Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3338/17.4T9PTM.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA RISCO PERMITIDO TUTELA SUBSIDIÁRIA DE BENS JURÍDICOS Data do Acordão: 01/24/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I. Não há crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto no artigo 148.º, n.ºs 1 e 3, ex vi als.
(2)A imputação deverá ter-se igualmente por excluída quando o resultado tenha sido produzido por uma acção que não ultrapassou o limite do risco juridicamente permitido. Este critério está relacionado com o facto (já acima mencionado) de a vida social comportar uma multidão ineliminável de riscos e perigos tolerados pela própria sociedade, pois que estão associados a conquistas civilizacionais e a modelos de desenvolvimento de que a sociedade não pode, nem quer prescindir. Daí resulta que não pode o direito penal, dada a sua natureza de ultima ratio, sancionar comportamentos que tenham produzido a lesão de bens jurídicos em virtude da materialização de riscos que são tolerados de forma geral. Cumpre à ordem jurídica definir quais as regras a observar, quais as precauções e cuidados a ter na prática dessas actividades que por si mesmas comportam perigos para bens jurídicos. E nesse sentido surgem normas que regulam, por exemplo, a circulação rodoviária, o uso de pesticidas na actividade agrícola, o uso de explosivos em pedreiras e construções. o manuseamento de vírus, de bacilos, de energia atómica. Pode acontecer que a ordem jurídica nada disponha ou disponha insuficientemente acerca dos procedimentos a seguir em certas actividades perigosas. Assim, em áreas como a medicina, são determinantes as chamadas leges artis; na falta de regulação legal devem ser observadas aquelas regras que os agentes do respectivo sector do tráfico seguem de forma habitual, por a ordem jurídica considerar que desse modo se contêm de forma satisfatória e razoável os riscos inerentes à respectiva actividade.» - Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal – Parte Geral», Tomo I, 2ª Ed., Combra Editora, 2007, pag.
- E nesta sede, de fundamentação de facto efectuada pelo tribunal recorrido quanto ao risco permitido, a decisão recorrida não pode ser atacada com fundamento em ausência de análise crítica dos factos que permitam sustentar ou afastar que a conduta do arguido foi a adequada ao caso concreto da assistente, pois que de forma expressa se pronuncia sobre a adequação da conduta às legis artis aplicáveis e acrescenta-lhe um factor de imprevisibilidade raro que afasta a ocorrência de um risco proibido e previsível que permita a imputação do mesmo ao arguido. Recorde-se, do texto da sentença recorrida: «Indo, agora, mais directamente, ao que importou decidir – se o arguido observou, ou não, as precauções e regras de prudência profissional que lhe era exigida e que era capaz de adoptar para impedir a produção das lesões ocorridas na assistente -, o Tribunal considerou fulcrais os esclarecimentos peremptórios prestados em julgamento pelo perito, Professor Américo Figueiredo. Ora, o perito esclareceu, de forma objectiva e clara, o seguinte: - Que o arguido utilizou na máquina de LIP, filtros com maior capacidade de filtragem que os indicados para o caso em apreço, segundo os parâmetros da máquina de LIP; - Que o arguido utilizou menos energia na luz do que os ditados pelos próprios parâmetros da máquina; - Que a realização de teste prévio em zona da pele, que não na face, não é ditado pelas regras da legis artis médica, tanto que a resposta da pele a tal teste poderia ser diferente, não evitando, por isso, a decorrência verificada no caso em concreto; - Que o arguido, ao invés de utilizar na assistente a LIP, poderia ter utilizado outra terapêutica, mas que a opção tomada pelo arguido não é errada do prisma médico; - Que a sensação de ardor na pele durante o tratamento de LIP é normal. Concluiu o perito que, o sucedido resultou de uma variável incontrolável pelo arguido – a resposta da pele da assistente, sempre dotada de alguma imprevisibilidade. As conclusões do perito e esclarecimentos prestados pelo mesmo em julgamento, resultaram de algum modo, também, corroborados pelo depoimento da testemunha arrolada pela assistente, FF, supra indicado. Referiu este médico dermatologista que o tratamento de LIP em casos como o da assistente é viável, desde que sejam alterados os parâmetros da máquina de LIP, de forma adequada, diminuindo a intensidade da luz – o pulso – e adequando os filtros utilizados Concluiu esta testemunha que, se os parâmetros supra indicados forem devidamente considerados, a utilização da LIP em casos como o da assistente é considerado uma boa prática médica. Quanto à imprevisibilidade da resposta da pele de qualquer pessoa à LIP, ainda que utilizados os parâmetros correctos, esta testemunha referiu que tal imprevisibilidade é incontrolável. Aliás, no caso em concreto, a testemunha referiu que a pele da assistente apresenta um quadro, mais do que raro, único de resposta a tratamentos dermatológicos, tanto mais que apresentou o caso da assistente em congresso da especialidade de dermatologia. Este dado reforça, assim, a conclusão do perito, segundo a qual o sucedido na pele da assistente, após o tratamento com LIP resultou de uma variável incontrolável pelo arguido.» O que nos permite concluir que se não ultrapassou o limite do risco permitido, como aliás se conclui das legis artis aplicáveis ao caso concreto. Razões que reconduzem à improcedência do recurso. * *** C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso. Évora, 24-01-
- (processado e revisto pelo relator). João Gomes de Sousa Carlos Campos Lobo Ana Bacelar