Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 976/08.0TASTB.E1 Relator: EDGAR VALENTE Descritores: CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA Data do Acordão: 03/06/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – A ratio da agravação prevista na alínea
- a)do nº 1 do artº 155º do C. Penal consiste na consideração de que há normalmente uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação. II – Não se mostra prevista na lei a exigência (para preenchimento da circunstância agravante) a necessidade de descrição dos meios mediante os quais a ameaça se poderá vir a concretizar. III – A ameaça de morte está sempre prevista no preceito mencionado em I (ameaça qualificada). IV - A descrição dos meios de concretização da ameaça contra a vida, só por si e em todas as situações, não prefigura necessariamente uma conduta mais lesiva para o bem jurídico tutelado (liberdade de decisão e de acção) que possa fundamentar a agravação punitiva. Ao invés, podem conceber-se situações em que o carácter impreciso ou não concretizado da ameaça possa coibir e tolher de forma mais acentuada a liberdade do visado. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório. No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal corre termos o processo comum singular nº 976/08.0TASTB, tendo no mesmo sido acusado José M, ...nascido em 5.2.1969, solteiro, residente em Setúbal, sendo-lhe imputada a prática de cinco crimes de ameaça, p. e p. p. artº 153º e 155º, nº 1, al.
- a)do C. Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, por sentença datada de 30.09.2011, o arguido absolvido da prática de quatro crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea
- a)do Código Penal e condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº1, alínea
- a)do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 500, 00 € (quinhentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300, 00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), pela prática de um crime de injúria, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 e 79º do Código Penal na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 5, 00 €, ou seja na multa de 300,00 € (trezentos euros), tendo o mesmo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 1250,00 € (mil duzentos e cinquenta euros). Inconformado, o MP interpôs recurso daquela decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): ''1 - Por sentença, datada de 30 de Setembro de 2011, o Meritíssimo juiz a quo absolveu o arguido José M da prática de quatro crimes de ameaça, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea
- a)do Código Penal, condenou pela prática de quatro crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1 do C.P., na pena de 60 dias de multa à razão diária de 5,00 €, condenou pela prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea
- a)do C.P., na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 €. 2 - Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77.º do C.P., foi o arguido condenado na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, ou seja na multa de 1.250,00 €. 3 - Em resultado da prova produzida foi dado como provado, além do mais que o arguido proferiu as seguintes expressões: “Vocês fizeram a cabeça da avó seus ladrões, o dinheiro também me pertence eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai ao teu marido, a todos!” 4 - Considerando a matéria de facto dada como provada não se pode deixar de discordar da subsunção jurídica dos factos afigurando-se que tal conduta consubstancia a prática de um crime de ameaça nos termos do artigo 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea
- a)do C.P. 5 - O artigo 153.º do C.P. determina que Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável, valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 6 - Não se afiguram quaisquer dúvidas que o arguido anunciou pretender infligir aos ofendidos mal, atentando contra a vida dos mesmos, de forma adequada a provocar-lhes medo e limitá-los na sua liberdade, bem sabendo que o mal ameaçado constituía crime. 7 - Considerando as expressões em causa e o supra exposto, verifica-se que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ameaça, tal como se decidiu na sentença proferida. 8 - Porém, importa determinar se a expressão proferida pelo arguido, “eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai ao teu marido, a todos!” consubstancia a prática de um crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º1 e 155.º, n.º1 alínea
- a)do C.P. 9 - Entendeu o Meritíssimo Juiz que não, fundamentando que as expressões supra referidas não concretizam o meio concreto como se vai realizar a ameaça de morte, e por essa razão, não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime agravado, mas apenas a ameaça simples. 10 - O artigo 155.º, n.º1 alínea
- a)dispõe que quando os factos previstos nos artigos 153.º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 11 - A ameaça com o anúncio de morte, ainda que genericamente formulado, não pode deixar de preencher a forma agravada de crime, pois o anúncio de morte, com a simples expressão “vou-te matar” é suficiente para causar a inquietação, independentemente do agente verbalizar ou não o modo quando pretendia executar o crime. 12 - A circunstância agravante da alínea
- a)consiste na especial gravidade da ameaça, que se consubstancia pelo temor pela vida e especial inquietação que tal provoca na vítima, tal revela um maior desvalor da acção e é de funcionamento automático. 13 - No caso do crime de ameaça agravada não releva a forma como o agente descreve o anúncio de morte, basta que de forma séria e adequada a causar medo no ofendido o agente anuncie o mal contra a vida. 14 - Para o preenchimento do tipo de ameaça agravada importa, sim, que se verifiquem os três elementos essenciais da ameaça – mal, contra a vida, futuro cuja ocorrência dependa da vontade do agente. 15 - Face a todo o exposto, os factos provados, permitem, assim, concluir que o arguido com a sua conduta incorreu na prática de cinco crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º, n.º1, agravada nos termos do artigo 155.º, n.º1 alínea a), todos do Código Penal, pelo que violou o tribunal a quo o preceituado nos referidos artigos. 16 - Assim sendo, incorreu o Mm.º Juiz numa interpretação errónea dos referidos preceitos, não sustentada nos factos dados como provados. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente, Revogar-se a Sentença recorrida, substituindo-a por outra que acolhendo o entendimento expresso neste recurso condene o arguido pela prática dos crimes imputados na acusação.'' Notificado para o efeito, o arguido apresentou resposta à motivação do recurso, pugnando pela improcedência deste. A Exmª PGA neste Tribunal da Relação aderiu à posição do MP na 1ª instância, concluindo pelo provimento do recurso. O arguido não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa: ''Factos provados: No dia 16 de Abril de 2008, cerca das 14h, o arguido através de um telefonema que fez para a assistente, que se encontrava a trabalhar no estabelecimento de restauração e bebidas " O T", sito no em Setúbal, proferiu as seguintes expressões: "Vocês fizeram a cabeça da avó seus ladrões, o dinheiro também me pertence, eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai, ao teu marido, a todos!" “Eu fodo-os todos, a ti minha puta e á puta da tua mãe, e a essas putas todas da família, mato-os a todos” Neste dia e por volta das 16h o arguido voltou a ligar para o mesmo número de telefone e sendo a chamada atendida por Vítor S, o arguido proferiu então as seguintes expressões: Dou-te um tiro no meio dos olhos, vou atrás da tua cunhada e mato-a a ela e aos filhos. O arguido, durante o dia supra referido e após a primeira chamada, continuou a ligar insistentemente para o telefone do estabelecimento. Como a assistente Elsa podia visualizar que as chamadas eram provenientes do mesmo número de telefone, não atendia a maioria delas. Contudo, nas chamadas que atendeu, o arguido continuou a expressar-se do mesmo modo que supra foi referido, insistindo em proferir os mesmos epítetos à assistente. Ao proferir tais expressões quis o arguido amedrontar a Elsa S e marido, Vítor S, os pais da primeira, Manuel M e Odália M e ainda a Ana T, pois que embora tenha dirigido todos os telefonemas e expressões aos dois primeiros, o conteúdo das mesmas era capaz de causar medo e inquietação não só àqueles como aos demais, sabendo que todos teriam conhecimento das mesmas até porque o conflito familiar que os desunia a todos respeitava. Quis que todos temessem pela sua segurança e vida como pela vida dos seus entes mais próximos, sabendo que o modo que utilizava era idóneo a provocar tal resultado, o que conseguiu. Quis atingir a honra e consideração da Elsa S, bem sabendo que tal não lhe era permitido. Agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, conhecedor da ilicitude das suas condutas. Mais se apurou que: A primeira chamada era proveniente de um telefone fixo com o nº 265xxxx, tendo sido efectuada para o telefone fixo com o nº 265xxxx, telefone do estabelecimento comercial que é explorado pela Elsa S, assistente nos autos e pelo marido desta Vítor S. A segunda chamada era proveniente de um aparelho de telemóvel com o nº 360xxx e efectuada para o mesmo número. O arguido, por via de queixas que a sua mãe lhe fazia de que havia sido roubada, por não lhe terem sido entregues pela sua irmã quantias a que se achava com direito, provenientes dos pais, efectuou os telefonemas supra referidos pretendendo reclamar essas quantias da sua prima e tios. O arguido quando efectuava os telefonemas encontrava-se exaltado. No dia seguinte aos factos supra referidos o arguido voltou a telefonar à sua prima repetindo o mesmo tipo de expressões. O pai e a mãe da assistente são os ofendidos Manuel M e Odália M. A cunhada do Vítor S é a ofendida Ana T. A assistente, em virtude das expressões proferidas pelo arguido e do seu comportamento, ficou temerosa, tendo ficado perturbada e com dificuldade de concentração, aumentando o seu estado de nervosismo. A assistente quer em casa, quer no local de trabalho, quer na rua, passou a ter medo de ser agredida ou morta pelo arguido. A assistente passou a, evitar sair sozinha, e procurando que os seus filhos não saíssem sós. Apurou-se ainda que: O arguido vive sozinho. Não exerce qualquer actividade profissional. Vive com a ajuda dos pais. Tem como habilitações literárias o 12º ano. Não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que: A assistente, dadas as relações familiares que unem esta ao denunciado, conhece bastante bem o mesmo e sabe que aquele é um indivíduo de difícil relacionamento, mau carácter e de características psicológicas instáveis. Os factos praticados pelo demandado, levaram a que sofresse de problemas de saúde, relacionados com problemas cardíacos e psicológicos, e a ser vigiada pelo médico e seguisse rígido tratamento, o qual ainda se mantém. A assistente tem vivido em estado de depressão com grandes crises de choro, triste, sujeita a medicação com anti-depressivos e sob vigilância médica por via de alterações ao seu ritmo cardíaco.'' 2. Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. É apenas uma a questão suscitada pelo recorrente, a saber, a subsunção de quatro dos acusados crimes de ameaça agravada como crimes de ameaça simples. Conhecendo da mesma. Segundo o artº 153º, nº 1 do Código Penal quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a sua vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias; por seu turno, de acordo com o nº 1, alínea
- a)do artº 155º do mesmo diploma legal, se o facto (ameaça) se traduzir na prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. O tribunal a quo entende[1] que a ameaça com um anúncio de morte, genericamente formulado, sem qualquer concretização quanto aos meios a empregar, não pode deixar de estar prevista, tão só, no nº 1 do artº 153º do C. Penal, ficando reservada a previsão do crime agravado (alínea
- a)do artº 155º) para aqueles casos em que a descrição dos meios mediante os quais a ameaça – no caso, contra a vida – se poderá vir a concretizar, o que não acontece quanto à expressão ''… eu vou aí e vai haver um banho de sangue, mato-te a ti, à tua mãe, ao teu pai, ao teu marido, a todos!''. Discordamos deste entendimento. Com efeito, parece-nos claro que a ratio da agravação prevista na alínea
- a)do nº 1 do artº 155º do C. Penal ''consiste na razoável consideração de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.''[2] Pretender introduzir um requisito que a lei não prevê como exigência de preenchimento da circunstância agravante, qual seja a necessidade de descrição dos meios mediante os quais a ameaça se poderá vir a concretizar, parece-nos, assim, um entendimento ilegal. Decorre do exposto ''… que a ameaça de morte subsumir-se-á sempre no art. 153º-2[3] (ameaça qualificada).''[4] Com efeito, não nos parece que a descrição dos meios de concretização da ameaça contra a vida possa, só por si e em todas as situações, prefigurar uma conduta mais lesiva para o bem jurídico tutelado (liberdade de decisão e de acção) que possa fundamentar a agravação punitiva. Ao invés, podem conceber-se situações em que o carácter impreciso ou não concretizado da ameaça possa coibir e tolher de forma mais acentuada a liberdade do visado. De qualquer forma, mesmo de acordo com a tese defendida pelo tribunal a quo, não nos parece que se justificasse a opção pelo crime simples. Com efeito, a alusão impressiva a um ''banho de sangue'' já traduz a concretização dos meios da ameaça através de acção apta a derramar aquele fluido corporal, com o inerente reflexo negativo acrescido no ânimo dos ofendidos, aumentando-lhe o medo ou instilando-lhe apreensão, ansiedade e tensão. Deste modo, entendemos que a conduta em causa integra, não a prática de crimes de ameaça simples previsto no artº 153º, nº 1 do C. Penal mas sim de crimes agravados, p. no nº 1, alínea
- a)do artº 155º do mesmo diploma. Tal requalificação deverá ter reflexos nas penas respectivas e, consequentemente, na pena única fixada. Uma vez que os autos contêm os elementos necessários à fixação das penas parcelares e global, a tais operações procederemos de imediato, seguindo os critérios seguidos pelo tribunal a quo que se subscrevem e com os quais a defesa se conformou. Assim, relativamente a cada um dos quatro crimes agora requalificados, as respectivas penas são fixadas (cada uma) em 100 dias de multa à mesma taxa diária (€ 5,00), ou seja, a mesma pena fixada para o crime de ameaça agravada que o tribunal a quo considerou provado, uma vez que não se vislumbram quaisquer motivos que justifiquem qualquer divergência punitiva. Em função de tal fixação, a pena única será de 340 dias, à mesma taxa diária. 3. Dispositivo. Em face do exposto e concluindo, julga-se o recurso procedente, anulando-se a decisão recorrida na parte em que qualificou os quatro crimes de ameaça como simples, determinando-se a condenação do arguido, pelos factos atinentes, em quatro crimes de ameaça agravados, p. e p. no nº 1, alínea
- a)do artº 155º do C. Penal, fixando-se cada uma das penas correspondentes em 100 (cem) dias de multa à taxa diária de cinco euros (€ 5,00), sendo correspondentemente fixada a pena única (resultante do cúmulo jurídico de todas as penas em que o arguido foi condenado) de 340 (trezentos e quarenta) dias, à mesma taxa diária, o que perfaz a quantia de € 1700,00 (mil e setecentos euros). Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 06 de Março de 2012 ------------------------------------------------------------- (Edgar Gouveia Valente) --------------------------------------------------------------- (José Felisberto da Cunha Proença da Costa) __________________________________________________ [1] Seguindo expressamente a posição constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.03.2010 proferida no processo nº 2940/08.0TAVNG.P1 e disponível em www.dgsi.pt [2] Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, página 345. [3] Refere-se a redacção do preceito anterior à reforma introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04.09. [4] Américo Taipa de Carvalho in Ob. cit., página 346.