Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 80/09.3TBFTR-F.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: CITAÇÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO Data do Acordão: 12/20/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O embargante pode deduzir embargos à execução antes de ser citado. II - Caso o faça sem invocar a falta de citação, esta considera-se sanada e o processo segue os seus termos normais. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 80/09.3TBFTR-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) deduziram contra “(…) – Gestão de Imóveis, Lda.” embargos de executado à execução por custas de parte. Logo começaram por alegar que a embargante foi citada mas o embargante não, mas que este pretende apresentar desde já a sua defesa e em conjunto com a co-executada.* Foi então proferido o seguinte despacho: «Nos termos do disposto no artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os executados podem opor-se à execução mediante embargos, no prazo de vinte dias a contar da citação. «Compulsados os autos de execução, constatamos que os executados/embargantes ainda não foram citados no âmbito daquele processo. «Os embargos de executado são liminarmente indeferidos quando forem deduzidos fora do prazo (cfr. alínea a), do n.º 1, do artigo 732º, do Código de Processo Civil), abrangendo esta norma, em nosso entender, não só os casos em que os embargos são extemporâneos, por decurso do prazo perentório, como as situações em que os embargos são apresentados antes dos executados serem efetivamente chamados à ação executiva através da citação, nomeadamente, para se oporem quer à execução, quer à penhora já efetuada, como aconteceu no caso concreto, isto é, abrange também as situações em que os embargos de executado são apresentados antes do prazo se iniciar. «Deste modo, e ao abrigo das disposições legais invocadas, indefiro liminarmente os presentes embargos, por terem sido apresentados fora de prazo». * Deste despacho vem interposto o presente recurso onde os embargantes concluem da seguinte forma: I. Os executados intervieram no processo demonstrando de modo inequívoco o conhecimento da pendência do mesmo, como decorre da citação. II. Sendo que "intervenção no processo" deve entender-se o que se reporta à prática de acto susceptível de por termo à revelia dos executados, sendo que a intervenção destes ao deduzir oposição / embargos de executado preenche as finalidades da citação, pois que eles não mostraram qualquer interesse em arguir essa omissão, mas antes revelou preferir defender-se, como o fizeram. III. Aliás, a própria apresentação da oposição, que pressupõe a instrução aos mandatários para agir nesse sentido e o pagamento da taxa de justiça inicial, constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que os executados prescindiram conscientemente de arguir a falta de citação. IV. Com o mais elevado respeito, é um absurdo e violador do princípio da economia processual a interpretação contrária, i.e., a decisão em apreço que indefere liminarmente a oposição / embargos de executado por considerar que os mesmos foram apresentados antes de tempo (o que sempre permitiria que “em tempo” os mesmos fossem apresentados de modo exactamente iguais). V. Ao julgar de outro modo o Digníssimo Juiz recorrido omitiu a aplicação da referida norma do artigo 189.º do Código de Processo Civil.* Foram colhidos os vistos.* Os factos a ter em conta são os seguintes: A embargante foi citada em 14 de Maio de
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