Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 352/07.1TBGDL.E1 Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES Descritores: HERANÇA JACENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA Data do Acordão: 11/10/2010 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: GRÂNDOLA Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CINFIRMADA A DECISÃO Sumário: Tendo a acção sido intentada pela herança indivisa e prosseguindo até à fase da condensação na perspectiva de ser dotada de personalidade judiciária, que não tinha por já ter sido aceite, e de legitimidade ad causam própria, não pode considerar-se intentada por todos ou alguns dos herdeiros apesar de terem subscrito a procuração a favor do mandatário judicial, mas em representação da herança. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA de M…, representada por todos os herdeiros – J…, M… e F…, todos melhor identificados nos autos, propôs acção declarativa com processo ordinário contra C… e mulher A…, residentes na Rua… e contra H… e mulher M…, residentes na Estrada da Morgada…, pedindo que se declare a A. como legal preferente no contrato de compra e venda celebrado por escritura de 14 de Março de 2006 e pelo qual os segundos RR. venderam aos primeiros RR. metade do prédio misto denominado “B…”, sito em Mem Gonçalves, freguesia de Grândola, descrito na respectiva conservatória sob o nº... Alega, resumidamente que à data da escritura eram comproprietários do prédio J…, a herança ora Autora e o R. H…, não tendo sido comunicados à A. os termos e condições da compra e venda da metade que os segundos RR. nele detinham. Contestaram os RR. C… e mulher alegando que os RR. alienantes deram conhecimento aos AA. e a J… das condições em que iriam celebrar o negócio, tendo estes demonstrado desinteresse na aquisição da metade indivisa alienada, tanto que mesmo antes da outorga da escritura sempre reconheceram os contestantes como proprietários da referida metade, tendo até o A…, marido da A. M… procedido a obras de limpeza do terreno, a pedido dos RR que pagaram o respectivo preço, e vendido os materiais para a construção de um muro e remodelação do edifício, Também os demais AA. sempre reconheceram os RR. como proprietários daquela metade indivisa, sendo pessoas com relações e amizade com os contestantes, que frequentavam o estabelecimento comercial de F… e mulher e com quem falaram inúmeras vezes sobre as condições do negócio. Por outro lado, pese embora o facto de na escritura ter ficado a constar o preço de 33.500,42 €, tal declaração não corresponde à verdade, pois que o preço efectivamente pago aos vendedores foi de 134.675,43 €, tendo ocorrido divergência intencional entre a vontade real de todos os RR e as declarações constantes da escritura, pelo que, a reconhecer-se aos AA. o direito de preferência, o mesmo teria de ser exercido pelo preço efectivamente pago. Por fim, tendo realizado no prédio benfeitorias em que despenderam montante que não podem de momento quantificar, sempre os AA. teriam de o depositar em execução de sentença. Pedem ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé. A A. replicou alegando que os RR. alienantes apenas endereçaram em 2004 uma carta a M…, como representante da A., oferecendo o direito de preferência indicando que o preço era de 182.000,00 € e pago na totalidade no dia da escritura que se realizaria no cartório de Sines, sendo o comprador o Sr. M…, não tendo a Ma… exercido o direito face ao valor proposto. Impugnando, por outro lado, o alegado reconhecimento dos RR. contestantes como donos da metade indivisa objecto do negócio, bem como o invocado direito a benfeitorias e dispondo-se a depositar o preço que aqueles dizem efectivamente pago, concluem como na p.i . Com o depósito complementar de fls. 71. ficou depositado pela A. o montante invocado pelos RR. contestantes. Ordenado e efectuado o registo da acção, foi convocada a audiência preliminar no de curso da qual os RR. suscitaram a questão de eventual ilegitimidade activa face ao documento de fls. 26 em que o meeiro herdeiro J…, invocando a qualidade de comproprietário do prédio em causa no autos, expressamente renuncia ao exercício do direito de preferência. Entretanto, vieram o aludido meeiro e herdeiro e o herdeiros F… e mulher C… revogar a procuração que haviam passado ao ilustre advogado da autora herança indivisa, e constituir nova mandatária, esclarecendo o primeiro que, notificado para a preferência, nunca quis exercer tal direito, nem enquanto cônjuge meeiro nem enquanto herdeiro, face ao que se ordenou que os Autores fossem notificados para esclarecerem se pretendiam o prosseguimento dos autos, apenas se pronunciando afirmativamente a herdeira M…, já que os demais, reiterando a posição já manifestada, declararam não terem qualquer interesse no prosseguimento dos autos, que foram notificados para a preferência e nunca quiseram exercer tal direito e que nunca foi sua intenção instaurar a presente acção mas sim proceder à partilha e divisão da sua quota parte no prédio. A Autora herança pronunciou-se no sentido de não terem qualquer relevância jurídica nos autos as aludidas revogações de procuração e as novas procurações entretanto outorgadas. Veio então a ser proferida a decisão de fls. 186 em que, considerando dever concluir-se que o primitivo advogado da Autora – Herança agiu com excesso de mandato quanto aos actos praticados em representação dos interessados J…, F… e C…, declarou os mesmos sem efeito, só se considerando como devidamente representados na acção M… e marido A... Por outro lado, com fundamento em que só a herança jacente tem personalidade judiciária, não sendo essa a realidade do caso concreto por se tratar de herança já aceite, embora ainda não partilhada, contexto em que só com a presença de todos os herdeiros estaria assegurada a legitimidade activa, o que não acontece por tudo se passar como se aqueles nunca tivessem figurado na acção, absolveu os Réus da instância por “falta de personalidade judiciária da herança líquida e indivisa de M…”. Do assim decidido interpôs a herdeira M… recurso que foi recebido como de apelação, mas depois mandado seguir como de agravo nos termos dos despachos do relator de fls. 255 e 264, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O tribunal “a quo” não interpretou convenientemente as declarações constantes do doc. 7, junto com a p.i., do doc. de fls. 137 e do doc. de fls 147, ao concluir que o herdeiro J… não outorgou procuração ao Advogado Dr. J…. no sentido de este o representar em acção de preferência. B. A declaração do co-herdeiro J…, datada de Julho de 2007 e junta à p. i. onde vem renunciar ao direito de preferir na compra da quota-parte do prédio objecto dos autos e referida pelo mesmo signatário na declaração de fls. 136, como estando convencido que se destinava à divisão da outra quota-parte do prédio pelos filhos, é mantida pelo mesmo na declaração de fls 146 e posteriormente em resposta ao despacho de 17.11.2009. C. Inequivocamente que J… quando assinou a declaração de renúncia do direito de preferir, bem sabia qual o seu conteúdo e o fim a que a mesma se destinava. D. Por outro lado, não faz sentido que o co-herdeiro J… venha dizer que outorgou procuração ao Dr. J… convicto de que a mesma se destinava à divisão de terreno da herança pelos seus dois filhos quando, ao mesmo tempo, estava a assinar, por si, uma renuncia ao direito de preferir relativamente a uma quota parte do mesmo terreno. E. De facto, bem sabia, como sabe, o co-herdeiro J… que a procuração outorgada era efectivamente para o exercício do direito de preferência, o que sabia na altura em que a outorgou. F. Por outro lado, à renúncia à preferência não poderia afastar a constituição da procuração, uma vez que se tratava de exercer um direito de preferência em que o preferente era uma herança ilíquida e indivisa, a qual, por não ter personalidade judiciária, tinha de estar representada por todos os herdeiros. G. O Tribunal a quo em momento algum se debruçou sobre o facto de existir nos autos uma procuração conjunta e muito menos, em momento algum, o mesmo tribunal aferiu da idoneidade das declarações proferidas no âmbito da mesma, nomeadamente ouvindo a co-herdeira M… e marido e muito menos respectivo mandatário. H. Com efeito, sabe-se lá porquê, os co-herdeiros J…. e F…e mulher vieram declarar que nunca foi sua intenção instaurar a presente acção, mas sim procederem entre si à (?) respectiva quota parte no prédio. I. Ora, afigura-se manifesto que esta é uma posição processual que afecta não só a personalidade judiciária da herança como a legitimidade da co-herdeira M… e marido. J. Afigura-se manifesto que os representantes da herança ao terem em conjunto subscrito a procuração, só em conjunto poderiam questionar a respectiva posição na mesma, sob pena de inviabilizarem o direito da herança e por consequência o direito de algum deles. K. Deveria, salvo melhor opinião, o tribunal não ter ignorado tal facto, ouvindo também neste capítulo todos os signatários da procuração conjunta junta com a p.i. L. Com a sua conduta, o tribunal a quo violou o artº 3º do C.P.C, quando na presença de posições contrárias em relação ao contrato de mandato, não cumpriu o princípio do contraditório. M. Por outro lado, o tribunal não se debruçou sobre todos os factos relevantes em sede de estabilidade da instância e relevantes para a decisão, pelo que, por omissão, violou, salvo melhor opinião, o art. 659º, nº 2 do CPC, sendo que, por via disso, o mesmo despacho afigura-se nulo conforme artº 668º, nº 1, al.
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