Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 130/13.9TBCVD.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR MAIORIDADE Data do Acordão: 02/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O direito a alimentos devidos a menores, inerente às responsabilidades parentais, não cessa com a maioridade (18 anos de idade), já que a obrigação mantém-se com vista a completar a formação profissional, nas condições previstas no art.1880º do CC. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 130/13.9TBCVD.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível de Portalegre), no âmbito dos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, instaurados em 25/09/2017, em que é requerido (…), progenitor de (…) e requerente (…) foi julgada verificada a situação de incumprimento do requerido reportado a falta de pagamento da prestação alimentícia devida ao filho, tendo sido condenado no pagamento da quantia de € 1.822,24 relativa aos meses de Julho de 2014 a Fevereiro de 2016 (mês em que foi declarado insolvente).+ Inconformado, veio o requerido interpor recurso e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I. O n.º 2 do artigo 1905º do Código Civil refere que “para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ali formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”. II. O referido n.º 2 do artigo 1905º, do Código Civil foi aditado pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, e entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 2015. III. O (…) completou 18 anos no dia 14 de Junho de 2014. IV. Aquando da entrada em vigor, da referida Lei, já há mais de dezasseis meses que havia cessado a obrigação de alimentos devidos ao filho do ora Recorrente, por o mesmo ter atingido a maioridade. V. Em face da lei anterior e ainda na sua vigência, a obrigação de alimentos a que o Recorrente estava sujeito, cessou com a maioridade o que deve ser declarado. VI. Desta forma, devem estes autos serem arquivados. VII. No caso de não se entender assim, o que não se concede, nunca poderia o Recorrente ser condenado no pagamento dos alimentos relativamente aos meses de Julho de 2014 a Setembro de 2015, sob pena de aplicação de efeitos retroativos à Lei n.º 122/2015, de 01/09, que esta não comtempla. VIII. De facto, tendo o (…) completado 18 anos no dia 14 de Junho de 2014, e a Lei n.º 122/2015, de 01/09, entrado em vigor no dia 1 de Outubro de 2015, só a partir dessa data é que o Recorrente poderia ser condenado a pagar os alimentos. IX. Assim, nesse caso, os alimentos abrangidos deveriam ser aqueles vencidos, a partir de 1 de Outubro de 2015. X. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos n.º 2 do artigo 1905º, aditado pela Lei n.º 122/2015, de 01/09, e 12º, ambos do Código Civil.” Apreciando e decidindo O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão a apreciar prende-se em saber se a obrigação de alimentos a cargo do recorrente cessou automaticamente com a maioridade do filho, e se tem aplicação ao caso a Lei nº 122/2015, de 01/09. Podemos considerar como assentes, porque não impugnados, como relevantes os seguintes factos: 1- Por acordo alcançado em sede de conferência de pais realizada no âmbito do Apenso A dos autos à margem referenciados, de 29 de Janeiro de 2014, e homologado por sentença transitada em julgado, quanto à Regulação das Responsabilidades Parentais referentes ao então menor (…), ficou estabelecido que: - O jovem (…) fica à guarda da mãe, ficando a residir com a mesma, ficando no entanto ambos os progenitores com o exercício das responsabilidades parentais, relativamente às questões de particular importância para a vida do menor; - O jovem estará com o progenitor sempre que o desejar, inclusive aos fins-de-semana e períodos de férias escolares, a combinar previamente com a progenitora e sem prejuízo do descanso e actividades escolares do jovem; - O pai pagará a título de pensão de alimentos devido ao jovem quantia mensal de 100€ (cem euros), os quais serão pagos à mãe através de transferência bancária para o NIB indicado na Petição Inicial, até ao dia 8 de cada mês. - O progenitor compromete-se a transferir o valor correspondente ao abono de família para a conta da mãe. 2 - O (…) nasceu a 14 de Junho de 1996 tendo completado 18 anos a 14 de Junho de 2014. 3 - Desde então, o pai, aqui requerido deixou de contribuir com a pensão mensal de alimentos para o mesmo, tal qual estava estabelecido. 4 - Apenas, durante o ano de 2014, transferiu para a conta do filho, 50 € no dia 29-7-2014, 17,76 € no mesmo dia, 30 € no dia 27 de Agosto, 50 € no dia 29 de Setembro e 30 € no dia 26 de Dezembro. 5 - O (…) continuou e continua a residir com a mãe; a depender económica e inteiramente desta, não auferindo qualquer rendimento. 6 - Frequenta, desde Setembro de 2014, o curso superior de Administração de Publicidade e Marketing, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão, do Instituto Politécnico de (…). 7 - E, apesar dos seus 21 anos, não pode sustentar-se porque não tem emprego. E está, como então, a cargo da Requerente, que vem assumindo a título principal o encargo das despesas do mesmo. 8 – O requerido foi declarado insolvente em 15/02/2016 no processo 755/16.0T8VNG. Conhecendo da questão Refere o recorrente que a obrigação de prestar alimentos ao seu filho cessou com a maioridade deste. Estranha-se a posição assumida pelo progenitor, quando o acordo que regulou o exercício das responsabilidades parentais, fixando os termos da pensão alimentar aqui em questão, foi celebrado em 29/01/2014 e homologado por decisão proferida em 05/02/2014, quando o menor atingiria a maioridade daí a quatro meses, ou seja em 14/06/2014. Além de que, o recorrente depositou, depois do filho atingir a maioridade, as quantias de € 50,00, mais € 17,76 no dia 29/7/2014, € 30,00 no dia 27/08, € 50,00 no dia 29/9 e € 30,00 no dia 26/12. No caso dos autos o menor atingiu a maioridade no dia 14/06/2014, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 122/2015, de 01/09 (em vigor desde 1/10), e que introduziu alterações ao artº 1880º do Código Civil, aditando-lhe um número 2. O artigo 1880º do Código Civil, na redação em vigor à data da homologação do acordo que, regulou o exercício das responsabilidades parentais, fixou a pensão alimentar a suportar pelo recorrido, dispunha: “Se, no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”; isto é, estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completem a sua formação profissional e preparem o seu futuro após a maioridade ou emancipação. A interpretação do artº 1880º deu lugar a acesa discussão quanto à questão de determinar se, face às normas de direito substantivo então em vigor, a obrigação alimentar fixada a menor cessava, ou não, automaticamente com a maioridade. Com apoio na ideia de que a obrigação de alimentos se insere no âmbito do poder paternal a que os menores se encontram sujeitos até à maioridade e que o artº 1880º veio consagrar um regime de exceção a tal regra, a jurisprudência e a doutrina maioritárias (neste sentido Acs. do STJ de 31/05/2007, proc. 07B1678 e de 13/07/2010, proc.202-B/1991.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.