Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 17/16.3GBRMZ.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: CRIME DE PERSEGUIÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 11/05/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos: - A ação do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio (direto ou indireto); - A adequação da ação a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; - A reiteração da ação. Exige-se ainda o dolo do agente, em qualquer das suas modalidades. II - A “perseguição” (ou “stalking”) é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Tais comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como, por exemplo, oferecer presentes constantemente, telefonar insistentemente), ou mesmo em ações inequivocamente intimidatórias (como, por exemplo, seguir a vítima constantemente - a pé ou em veículo automóvel -, enviar repetidas mensagens de telemóvel com conteúdo persecutório e/ou “ameaçador”, enviar correspondência escrita de idêntico conteúdo, etc.). III - Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode assumir tal frequência e severidade que afete não só o “bem-estar” das vítimas, como, mais do que isso, lhes cause medo ou inquietação ou as prejudique na sua liberdade de determinação. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 17/16.3GBRMZ, do Juízo de Competência Genérica do Redondo, e mediante pertinente sentença, foi decidido: “- Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido nos termos do artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3, e 4, do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1610,00 € (mil seiscentos e dez euros). - Condenar o arguido EE na pena acessória de proibição de se aproximar ou contactar, por qualquer meio, com a ofendida MJ, ou da sua residência ou local de trabalho, pelo período de 1 ano e 6 meses, fiscalizada pelo mecanismo de teleassistência, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, 35.º e 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. - Condenar o demandado EE a pagar à demandante MJ uma indemnização no valor de 1200,00 € (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal (4%), contados desde a notificação da sentença até integral pagamento, nos termos dos artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil. - Condenar o arguido EE nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3UC's (artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela III anexa). - Condenar a demandante MJ e o demandado EE no pagamento das custas cíveis, na proporção do decaimento (artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil)”. * Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O recurso vem interposto da, aliás, douta sentença, que condenou o arguido pela prática de em autoria material e na forma consumada, de um crime de perseguição, previsto e punido nos termos do artigo 154.º-A, n.ºs 1, 3, e 4, do Código Penal, na pena de 230 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €, num total de 1610,00 € (mil seiscentos e dez euros); 2. E na pena acessória de proibição de se aproximar ou contactar, por qualquer meio, com a ofendida MJ, ou da sua residência ou local de trabalho, pelo período de 1 ano e 6 meses. 3. Bem como condenar o demandado EE a pagar à demandante MJ uma indemnização no valor de 1200,00 € (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal (4%), contados desde a notificação da sentença até integral pagamento. 4. O recorrente não se conforma com a convicção do tribunal “a quo” baseada quer nas declarações da Assistente, quer no depoimento das testemunhas, pelos motivos que irá expor. 5. Face às declarações das referidas Assistente e testemunhas, o arguido não se conforma com a decisão do tribunal “a quo” na sua condenação, pedindo a reapreciação da mesma. 6. O Tribunal considerou provados os seguintes factos: 7.1) O arguido EE e a ofendida MJ viveram durante aproximadamente um ano – entre 2012 e Dezembro de 2013 –, na Rua X… Aldeias de Montoito, como se de marido e mulher se tratassem. 8.2) Em Dezembro de 2013 deixaram de viver juntos na mesma casa, mas continuaram a namorar e a encontrarem-se. 9.3) Nessa altura, a ofendida passou a residir na Rua Y…, Aldeias de Montoito. 10.4) Em data não concretamente apurada do ano de 2015, a ofendida descobriu que o arguido tinha um relacionamento amoroso com uma outra mulher e por isso terminou a relação com o arguido. 11.5) Porém, o arguido não aceitou o fim da relação e por isso continuou a procurar a ofendida para se encontrar com ela. 12.6) sempre que o arguido não encontrava a ofendida em casa ou no trabalho, telefonava-lhe e enviava-lhe mensagens de SMS a querer saber onde é que ela estava e o que estava a fazer. 13.7) se a ofendida não atendesse as chamadas ou não respondesse às mensagens que ele insistentemente lhe enviava, o arguido dizia-lhe que ia telefonar ao pai dela, ou mesmo ir à sua casa, para lhe perguntar onde é que ela estava. 14.8) por diversas vezes, o arguido telefonou ao pai da ofendida quando ela não lhe atendia as chamadas, tendo chegado a fazê-lo durante a noite. 15.9) O arguido sabia que o pai da ofendida se encontrava bastante doente e não podia enervar-se. 16.10) Sabia também que a ofendida nutria um grande afeto pelo seu pai. 17.11) Ao anunciar à ofendida que ia telefonar ao seu pai, o arguido visava constranger a ofendida a atender-lhe as chamadas telefónicas. 18.12) Depois de a ofendida ter iniciado uma relação amorosa com outra pessoa, em finais de 2015, o arguido continuava a passar frente à residência da ofendida para saber se ela lá estava. 19.13) No dia 20 de Janeiro de 2016, pelas 21:00 horas, a ofendida dirigiu-se de carro até Reguengos de Monsaraz para se encontrar com o seu namorado, tendo o arguido seguido atrás dela, conduzindo o veículo de matrícula -VD. 20.14) Apercebendo-se que estava a ser seguida pelo arguido, a ofendida dirigiu-se para a casa da sua amiga VS, na Rua de Moçambique, em Reguengos de Monsaraz, tendo o arguido seguido atrás e estacionado nessa rua, permanecendo sempre dentro da viatura. 21.15) Após algum tempo, quando a ofendida regressou à viatura para voltar para casa, o arguido iniciou a marcha e voltou a seguir atrás da ofendida até ao momento em que a ultrapassou antes de chegar a Aldeias de Montoito. 22.16) No dia 1 de Fevereiro de 2016, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, exigindo que ela lhe entregasse uma televisão e umas botas de senhora que lhe tinha oferecido. 23.17) Nesse mesmo dia, pelas 13:00 horas, o arguido enviou do seu telemóvel com o n.º 962.... uma mensagem de SMS para a ofendida que dizia: “eu não tenho medo de ti nem de ninguém”. 24.18) E às 14:39 horas enviou-lhe a seguinte mensagem de SMS: “até ao final da semana 60 da TV ou TV, e falta 60 da canita, já não o resto, o resto fica pra ti mais pro drogado para jantares, não tenho medo de ninguém”. 25.19) No dia 2 de Fevereiro de 2016, às 00:09 horas, o arguido enviou-lhe as seguintes mensagem de SMS: “quero também a máquina da ginástica também, o xulo que te compre uma” e “isto é a boa mente se for a mal e bem pior, eu não tenho medo de ti nem do teu namoradinho” 26. 20) O arguido não aceitava que a ofendida tivesse um relacionamento amoroso com outra pessoa. 27. 21) O arguido passava em frente à residência da ofendida em Aldeias de Montoito e frequentava os locais onde a mesma se encontrava para que ela o visse e sentisse medo e inquietação, o que conseguiu. 28. 22) Com a conduta acima descrita, o arguido quis provocar medo e inquietação na ofendida e na sua família, levando-a a alterar as suas rotinas diárias, o que conseguiu. 29. 23) Com a conduta acima descrita, o arguido limitou a liberdade pessoal e de deslocação da ofendida ao fazê-la sentir-se vigiada e perseguida. 30. 24) Atuou sempre o arguido com o propósito concretizado de constranger a ofendida, de lhe incutir terror permanente, de lhe limitar a sua liberdade pessoal e de movimentos, e de a molestar psicologicamente, bem como com o intuito conseguido de levá-la a sentir-se vigiada e perseguida. 31. 25) Agiu o arguido de forma livre, consciente, e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação 32.26) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida passou a ter medo de viajar de carro, sozinha, e de sair à rua sozinha com medo de encontrar o arguido. 33. 27) A ofendida deixou de ir a festas em locais públicos com medo de encontrar o arguido. 34. 28) Durante o tempo da duração dos factos e mesmo depois da instauração do inquérito, a ofendida teve dificuldades em adormecer e teve de recorrer a medicação para dormir. 35. 29) A conduta do arguido causou medo, inquietação, e angústia na ofendida. 36. 30) O arguido tem o 7º ano de escolaridade. 37. 31) É trabalhador agrícola e aufere 730,00 € por mês. 38. 32) Vive em casa própria com o filho de 18 anos de idade, estudante. 39. 33) A mãe do seu filho não se encontra a pagar a pensão de alimentos. 40. 34) Encontra-se a pagar o empréstimo para aquisição de habitação cuja prestação mensal é de 120,00 € 41. 35) O arguido não tem antecedentes criminais registados. 42. Analisada a prova produzida em audiência de julgamento a conclusão a que chegamos é outra. 43. A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como nas declarações do arguido, nas declarações da assistente, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento. 44. O Arguido prestou declarações e admitiu ter vivido com a assistente em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de um ano e meio. 45. Em 2015, por altura do Verão, deixaram de viver juntos mas continuaram a namorar e a encontrarem-se. 46. Por isso nega todos os factos que lhe são imputados na acusação. 47. Reconhece que possa ter sido visto várias vezes a passar junto à residência da assistente em Aldeias de Montoito, mas explicou que isso se ficava a dever ao facto de os seus pais residirem numa rua muito próxima da casa da assistente e de cada vez que os ia visitar tinha de passar em frente à casa da assistente. 48. Referiu também, que todas as outras vezes em que se deu a casualidade de se encontrar no mesmo local onde também estava a assistente não passaram de meras coincidências. 49. Uma dessas vezes foi quando o arguido teve de vir a Reguengos de Monsaraz tratar de assuntos pessoais e calhou ter vindo atrás do carro da assistente e estacionado na mesma rua onde ela também deixara a sua viatura. 50. Negou que tivesse vindo a segui-la; tanto assim que depois de ter estacionado o carro foi tratar dos seus assuntos. 51. Deu-se depois uma nova coincidência, que foi a de terem regressado a Aldeias de Montoito praticamente ao mesmo tempo. Quando se preparava para iniciar a marcha, notou que tinha parado um carro da GNR junto da viatura da assistente, mas não soube do que é que se tratava. Durante a viagem de regresso, o arguido acabou por ultrapassar o carro da polícia e também a viatura da assistente. Mais tarde resolveu passar junto à casa da assistente, para tentar saber o que se tinha passado, mas deparou-se novamente com a GNR, que lhe deu ordem para prosseguir a marcha. 52. Em relação às mensagens de SMS que vêm descritas na acusação, o arguido reconheceu que o número de telemóvel que lá vem indicado corresponde ao seu e explicou que as mensagens estavam relacionadas com o facto de ter pago as despesas com o veterinário de uma cadela da assistente e com uma televisão e uma máquina de ginástica que lhe tinha emprestado para ela ter em casa e que agora queria que lhe fossem devolvidas. Em suma, de acordo com a versão do arguido tudo não tinha passado de meras coincidências. 53. A assistente MJ, confirmou que, de facto, continuou a namorar com o arguido depois de terem deixado de viver juntos. 54. Ao fim de algum tempo, descobriu que o arguido tinha um relacionamento com outra pessoa e terminou a relação. No entanto, continuaram a sair juntos e a assistente acabou por se tornar numa confidente do arguido. 55. Com o passar do tempo notou que o arguido queria que ela estivesse sempre disponível para ele, apesar de ela não querer mais encontrar-se com ele. Então, a assistente deixou de atender aos seus telefonemas e de responder às suas mensagens. 56. O resultado, porém, não foi o esperado, visto que o arguido persistiu no propósito de se encontrar com a assistente sempre que quisesse. Foi então que começaram as mensagens e os telefonemas incessantes, a querer saber onde é que a assistente estava e o que estava a fazer sempre que o arguido não via o carro dela estacionado à porta de casa ou no seu local de trabalho, a tal ponto que a assistente teve a nítida perceção que estava a ser vigiada pelo arguido. Referiu que nessa altura se encontrava bastante vulnerável pelo facto de o seu pai, entretanto falecido, se encontrar bastante doente e a necessitar de cuidados permanentes da família, tendo o arguido aproveitado essa circunstância para constranger a assistente a atender-lhe as chamadas, já que, se ela não o fizesse, ele iria telefonar para o seu pai – como chegou a fazer, mesmo durante a noite, nem que fosse só para dizer que se tinha enganado no número –, sabendo que isso o iria deixar bastante perturbado. Durante meses, foram vários os dias em que o arguido lhe ligava incessantemente só para saber onde é que ela estava e depois surpreendia-a nos locais que ela costumava frequentar, interrogando-a sobre o que é que ela estava ali a fazer. 57. A assistente referiu que situações dessas aconteceram mesmo quando ela ia apenas ao supermercado ou a festas que decorriam em espaços públicos. A situação ganhou outros contornos quando, em meados de Janeiro de 2016, a assistente veio, ao final do dia, a Reguengos de Monsaraz, para se encontrar com o seu namorado, e apercebeu-se, a determinada a altura da viagem, que vinha um carro a circular atrás de si com as luzes apagadas. 58. Ao chegar à localidade de Caridade, a assistente contornou a rotunda e foi então que constatou que era o arguido que vinha atrás de si. Sabendo que estava a ser seguida, a assistente ligou para a sua amiga Vânia Serra, de Reguengos de Monsaraz, a contar-lhe o que se estava a passar e dirigiu-se para a casa dela, tendo estacionado a sua viatura na rua do Centro de Saúde. O arguido chegou quase ao mesmo tempo e estacionou a viatura na mesma rua, tendo permanecido dentro da viatura. Depois de ter entrado na casa da sua amiga, as duas arranjaram forma de a assistente conseguir sair pelas traseiras, para se encontrar com o seu namorado, sem que o arguido se desse conta. Durante o tempo que se seguiu, o arguido nunca saiu de dentro da viatura e esteve a telefonar e a mandar mensagens para a assistente, a querer saber com quem é que ela estava. 59. Depois deste episódio, referiu a assistente que o arguido voltou à sua casa, para lhe pedir a devolução de uma televisão que ele lhe tinha emprestado e de umas botas que lhe tinha oferecido, pedindo-lhe também que lhe restituísse o dinheiro que ele gastou no veterinário com o tratamento de uma cadela que a assistente tinha. 60. O Tribunal fundou a sua convicção sobre os factos provados essencialmente com base nas declarações da assistente, que se afiguraram sérias e credíveis. A credibilidade da sua versão foi confirmada pelo testemunho dos dois militares da GNR que, ao chegarem à rua do centro de saúde onde estavam estacionadas as viaturas da assistente e do arguido, viram que o mesmo se encontrava no interior da sua viatura, comprovando-se assim a versão da assistente e da testemunha RS de que o arguido tinha ficado o tempo todo dentro da viatura desde que chegara a Reguengos de Monsaraz. 61. Assim, da conjugação das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas, e ainda com o auto de transcrição das mensagens de SMS a fls. 69 e 70, o Tribunal formou a convicção de que o arguido seguiu efetivamente a assistente até Reguengos de Monsaraz no dia 20 de Janeiro de 2016, com o propósito de a vigiar, e que, desde que terminou a relação com a assistente, em finais de 2015, o arguido continuou a telefonar insistentemente e a mandar mensagens de SMS para a assistente e familiares próximos, sabendo que isso a incomodava e a deixava perturbada. 62. Por todo o exposto, é forçoso concluir que a versão relatada pela assistente apresentou coerência com as várias circunstâncias objetivas que rodearam a ocorrência desses factos. 63. Por todo o exposto, deu o Tribunal como provados os factos da acusação pública com base no depoimento da assistente, conjugado com os depoimentos das testemunhas. 64. Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, o Tribunal atendeu às suas declarações, já que as mesmas se revelaram credíveis. As testemunhas RS, VS, ajudante de cozinha, amiga da demandante, e SC, doméstica, amiga da demandante, confirmaram que a demandante recebia vários telefonemas e mensagens do demandado a querer saber onde é que ela estava, causando-lhe medo e perturbação. As testemunhas VS e SC referiram que o demandado ameaçava que ligava ao pai da demandante caso ela não lhe atendesse as chamadas, sendo que ele sabia que o pai da demandante se encontrava bastante doente. As testemunhas também referiram que a demandante tinha medo de conduzir e de sair de casa sozinha por recear que o demandado voltasse a persegui-la, o que se compreende face aos factos da acusação dados como provados. A demandante, por sua vez, declarou ter tido dificuldades em dormir mesmo depois de ter mudado de residência para Reguengos de Monsaraz e de o arguido ter sido apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido visto que o aparelho de vigilância eletrónica que lhe tinham dado chegou a apitar algumas vezes. 65. Parece-nos, na nossa modesta opinião, que o Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, pois, analisando os depoimentos onde o Tribunal fundou a sua convicção, não é possível concluir, com a certeza exigível, que o Arguido tenha praticado atos que possam consubstanciar o crime em apreço. 66. Para tal basta recordar as alegações da digníssima Procuradora do Ministério Publico em sede de alegações, ao minuto 3:45: “o Ministério Público tem alguma dúvida quanto à qualificação criminal da conduta do arguido, não deixa de ter algumas dúvidas quanto à qualificação deste crime, não deixa de ser um crime recente ao nível do nosso ordenamento jurídico; assim sendo, o Ministério Público entende e acredita que V. Exª, aquando da sentença, terá em conta a prova aqui produzida. Ainda assim, caso este crime não esteja preenchido…”. 67. O que, efetivamente, não está. 68. Pois o tribunal, posteriormente e já no final da Audiência de Discussão e Julgamento, 69. Efetuou uma alteração não substancial dos factos, nos termos do art.º 358º do CPP, o que originou à inclusão de novos factos na acusação, nomeadamente os factos como provados nos pontos 4 a 12. Sendo certo que: 70. Todos estes alegados factos novos tiveram origem apenas nas declarações da Assistente durante a Audiência de Discussão e Julgamento, não sendo corroborados por quaisquer outras testemunhas; acontece que, em virtude do facto de ser Assistente e de estar vinculada e declarar a verdade, não presta juramento, o que origina um vasto e original discurso, discurso este que, estranhamente, teve apenas acolhimento pelo Meritíssimo Juiz, senão veja-se: 71. Nunca o arguido, nas suas declarações, disse, e nem podia dizer, que tinha um relacionamento com outra mulher, porque, e em nome da verdade, não tinha. Sendo este o motivo alegado pela Assistente para terminar o namoro com o Arguido. 72. Mais: refere agora a Assistente que o Arguido não aceitou o fim do namoro, o que é falso, uma vez que foi a Assistente que desenvolveu outro relacionamento amoroso, sem ter terminado o namoro com o Arguido, sendo verdade que o Arguido apenas soube da existência do novo relacionamento da Assistente em 20 de Janeiro de 2016. 73. Ora, não existe, assim, qualquer explicação lógica e racional para o facto de o Arguido alegadamente “controlar a vida” da Assistente, quer efetuando telefonemas, quer enviando mensagens. Uma vez que julgava ter um normal relacionamento amoroso com a Assistente. 74. Mais estranho nos parece o facto de não existirem as transcrições das referidas mensagens no processo, ao contrário de outras. 75. Importa salientar que, em todo este processo, que teve início em Fevereiro de 2016, nunca a Assistente referiu estes factos, pois, se tal tivesse referido, os mesmos estariam na acusação, o que não aconteceu. Mais: durante este período, foram apresentas várias queixas pela Assistente contra desconhecidos, relativas a factos da vida da Assistente, aos quais o Arguido é totalmente alheio, tendo sido todas as queixas arquivadas pelo Ministério Público; contudo, e perante todas as investigações por parte do Ministério Público, a Assistente continua inexplicavelmente a culpabilizar o Arguido, sendo o mesmo totalmente alheio aos factos. 76. Também é notório em todo o depoimento da Assistente, 77. Que a mesma sofre de grave problema psiquiátrico, aliás, corroborado pela própria, e pelas testemunhas RS e VS, até, mais, que a Assistente é acompanhada em consultas de Psicologia. 78. Assim, só podemos concluir que existiu, por parte da Assistente, a criação de uma nova história, e de novo factos, anteriores ao dia 20 de Janeiro de 2016, claramente com o objetivo de incriminar o Arguido, dando um maior impulso para a condenação do arguido. Não sendo a mesma fundamentada em qualquer prova, para além do depoimento da Assistente. 79. Portanto, o Julgador errou ao incluir estes novos factos na acusação, bem como ao dá-los como provados nos pontos 4 a 12. 80. Portanto, na dúvida, sendo este um facto fulcral para apurar da responsabilidade do Arguido, o Julgador sempre teria que o considerar em benefício do mesmo, no respeito pelo princípio in dubio pro reo. 81. Assim, os factos 4 a 12 foram incorretamente julgados como provados, pelo que deverão considera-se como factos NÃO PROVADOS. 82. O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos 4 a 12, nas versões que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP. 83. Assim, ao dar como provados factos que não resultam da prova produzida em audiência de julgamento, o tribunal a quo violou, ainda, o disposto no nº 1 do artigo 355º do CPP, pois, de acordo com a norma, não valem em julgamento, nomeadamente para efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas na audiência. 84. Quantos aos factos dados como provados nos pontos 14 a 19 pelo tribunal “a quo”, compreendidos entre o dia 20 de Janeiro e 2 de Fevereiro de 2016, os mesmos, incluindo as mensagens transcritas no processo, traduzem apenas e só a vontade do Arguido em terminar o relacionamento amoroso, bem como ser ressarcido de valores pecuniários e bens que tinha emprestado à Assistente. 85. Ora, tais condutas por parte do Arguido, que se encontra acusado do crime de Perseguição p. e p. no art.º 154-A, nº 1, do Código Penal, não podem e não devem ser tipificadas como um crime de Perseguição, uma vez não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos. O artigo 154.º-A, n.º 1, do Código Penal estatui que “quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”. 86. Visa-se proteger com esta incriminação um bem jurídico complexo que abrange a saúde psíquica e mental, a liberdade de decisão (formação) e de realização da vontade. A perseguição e o assédio reiterados, ao darem a perceção de que a vítima está sob vigilância permanente e de que todos os seus passos estão a ser controlados, provocam um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa perseguida que afetam, naturalmente, a sua paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade. Por isso que a perseguição é um crime de perigo contra a paz interior. 87. Ora, dos autos resultou provado que o arguido e a ofendida viveram em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de um ano, entre 2012 e 2013. Deixaram de viver juntos em Dezembro de 2013 mas continuaram a namorar e a encontrarem-se. A relação amorosa terminou em definitivo em20 de Janeiro de 2016,quando o Arguido soube do novo relacionamento da Assistente, e não quando a ofendida alegadamente descobriu que o arguido tinha um relacionamento amoroso com uma outra mulher, o que é falso. O arguido aceitou o fim da relação e apenas tentou ser ressarcido de valor e bens que tinha entregado à Assistente. 88. Assim, não se pode considerar os factos da matéria julgada por provada. 89. Há, apenas, por parte do Arguido, o término do relacionamento e a tentativa de reaver os seus bens, não existindo qualquer comportamento o propósito de provocar medo e inquietação na ofendida e de prejudicar ou limitar os seus movimentos e a sua liberdade de pessoal, tanto mais que o Arguido apenas contactou a Assistente nos dias 1 e 2 de Fevereiro de 2016. 90. Mais, em nome da verdade, e o Julgador deveria ter tido em atenção, o que ignorou, verifica-se o facto de, quer o Arguido quer a Assistente, terem vivido durante este período de tempo numa pequena aldeia, Aldeia de Montoito, o que faz com que, casualmente, se tivessem encontrado, ao contrário do que sucederia caso vivessem numa grande cidade. 91. Pois não se encontram, assim, preenchidos os elementos objetivos do crime de perseguição por que foi o Arguido acusado. 92. Nunca o arguido atuou, e nem quis atuar, com o propósito concretizado de constranger a Assistente, de lhe incutir terror, de lhe limitar a sua liberdade pessoal e de movimentos, e de a molestar psicologicamente; assim, o elemento subjetivo do tipo também não se mostra preenchido, pois o arguido nunca esteve ciente que provocava medo e inquietação na Assistente. 93. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime pelo qual foi acusado, apenas se podendo concluir que o arguido não praticou um crime de perseguição. 94. Com a fundamentação supra exposta, deve o Arguido ser ABSOLVIDO de um crime de Perseguição, p. e p. pelo artigo 154-Aº, nº 1, do C.P., em que foi condenado. 95. Relativamente ao pedido cível, decidiu o Tribunal: 96. “Condenar o demandado EE a pagar à demandante MJ uma indemnização no valor de 1200,00 € (mil e duzentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal (4%), contados desde a notificação da sentença até integral pagamento, nos termos dos artigos 559.º, 804.º, 805.º, n.º 3 e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.” Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela demandante. 97. Condenação com a qual não podemos concordar. Senão vejamos: 98. Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela demandante, ficou provado que: 99. Em consequência da conduta do arguido, a ofendida passou a ter medo de viajar de carro, sozinha, e de sair à rua sozinha com medo de encontrar o arguido. 100. A ofendida deixou de ir a festas em locais públicos com medo de encontrar o arguido. 101. Durante o tempo da duração dos factos e mesmo depois da instauração do inquérito, a ofendida teve dificuldades em adormecer e teve de recorrer a medicação para dormir. 102. A conduta do arguido causou medo, inquietação, e angústia na ofendida. Ora, não podemos concordar com tais conclusões, apesar de ser notório que a Assistente, sofre de graves perturbações do foro psicológico, que a obrigam ainda e frequentar consultas de psicologia, nomeadamente originadas pelo falecimento do seu pai, aos episódios em que foi pintada a fachada da sua casa, onde a mesma foi injuriada, bem como pelo incendio do seu carro, uma vez que estes factos não são da responsabilidade do Arguido. Tendo os mesmo sido investigados pelo Ministério Público, sem qualquer acusação para o ota Arguido. 103. Como também não é da responsabilidade do Arguido, a associação que a Assistente faz, querendo imputar ao Arguido esta mesma responsabilidade. 104. A ser verdade que a Assistente sente medo, inquietação, angústia, não frequenta locais públicos, se tem dificuldade em adormecer ou se recorre a medicação para tal, não será certamente por causa do Arguido, uma vez que desde o dia 3 de Fevereiro o Arguido não contactou com a Assistente. 105. Nestes termos, salvo o devido respeito, que é muito, conclui erradamente o Tribunal a quo ao dar como provado que o recorrente com a sua conduta prejudicou a assistente. 106. Com os fundamentos expostos deve o pedido de indemnização civil ser julgado improcedente, por não provado, e o Recorrente ABSOLVIDO do mesmo. 107. Com a fundamentação supra exposta deve o Arguido ser ABSOLVIDO de um crime de Perseguição, p. e p. pelo artigo 154-Aº, nº 1, do C.P., em que foi condenado. Termos em que, admitidas as presentes motivações e conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, modificando-se a decisão recorrida nos termos expostos no presente recurso: - Absolvendo o recorrente. - E só assim se fará a acostumada Justiça”. * O Ministério Público junto da primeira instância apresentou resposta ao recurso, concluindo que o recurso não merece provimento. A assistente MJ também respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo é de improceder. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, concluindo também no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso. Atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são seis, em muito breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso: 1ª - Impugnação alargada da matéria de facto. 2ª - Violação do princípio in dubio pro reo. 3ª - Violação do princípio da livre apreciação da prova. 4ª - Valoração de prova não produzida na audiência de julgamento. 5ª - Qualificação jurídica dos factos. 6ª - Pedido de indemnização civil. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e no tocante à motivação da decisão fáctica): “Factos Provados: Produzida a prova e discutida a causa, o Tribunal julga assente a seguinte factualidade: 1) O arguido EE e a ofendida MJ viveram durante aproximadamente um ano – entre 2012 e Dezembro de 2013 –, na Rua…, Aldeias de Montoito, como se de marido e mulher se tratassem. 2) Em Dezembro de 2013 deixaram de viver juntos na mesma casa, mas continuaram a namorar e a encontrarem-se. 3) Nessa altura, a ofendida passou a residir na Rua Y, Aldeias de Montoito. 4) Em data não concretamente apurada do ano de 2015, a ofendida descobriu que o arguido tinha um relacionamento amoroso com uma outra mulher e por isso terminou a relação com o arguido. 5) Porém, o arguido não aceitou o fim da relação e por isso continuou a procurar a ofendida para se encontrar com ela. 6) Sempre que o arguido não encontrava a ofendida em casa ou no trabalho, telefonava-lhe e enviava-lhe mensagens de SMS a querer saber onde é que ela estava e o que estava a fazer. 7) Se a ofendida não atendesse as chamadas ou não respondesse às mensagens que ele insistentemente lhe enviava, o arguido dizia-lhe que ia telefonar ao pai dela, ou mesmo ir à sua casa, para lhe perguntar onde é que ela estava. 8) Por diversas vezes, o arguido telefonou ao pai da ofendida quando ela não lhe atendia as chamadas, tendo chegado a fazê-lo durante a noite. 9) O arguido sabia que o pai da ofendida se encontrava bastante doente e não podia enervar-se. 10) Sabia também que a ofendida nutria um grande afeto pelo seu pai. 11) Ao anunciar à ofendida que ia telefonar ao seu pai, o arguido visava constranger a ofendida a atender-lhe as chamadas telefónicas. 12) Depois de a ofendida ter iniciado uma relação amorosa com outra pessoa, em finais de 2015, o arguido continuava a passar frente à residência da ofendida para saber se ela lá estava. 13) No dia 20 de Janeiro de 2016, pelas 21:00 horas, a ofendida dirigiu-se de carro até Reguengos de Monsaraz para se encontrar com o seu namorado, tendo o arguido seguido atrás dela, conduzindo o veículo de matrícula -VD. 14) Apercebendo-se que estava a ser seguida pelo arguido, a ofendida dirigiu-se para a casa da sua amiga VS, na Rua…, em Reguengos de Monsaraz, tendo o arguido seguido atrás e estacionado nessa rua, permanecendo sempre dentro da viatura. 15) Após algum tempo, quando a ofendida regressou à viatura para voltar para casa, o arguido iniciou a marcha e voltou a seguir atrás da ofendida até ao momento em que a ultrapassou antes de chegar a Aldeias de Montoito. 16) No dia 1 de Fevereiro de 2016, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, exigindo que ela lhe entregasse uma televisão e umas botas de senhora que lhe tinha oferecido. 17) Nesse mesmo dia, pelas 13:00 horas, o arguido enviou do seu telemóvel com o nº 962---- uma mensagem de SMS para a ofendida que dizia: “eu não tenho medo de ti nem de ninguém”. 18) E às 14:39 horas enviou-lhe a seguinte mensagem de SMS: “até ao final da semana 60 da TV ou TV, e falta 60 da canita, já não o resto, o resto fica pra ti mais pro drogado para jantares, não tenho medo de ninguém”. 19) No dia 2 de Fevereiro de 2016, às 00:09 horas, o arguido enviou-lhe as seguintes mensagem de SMS: “quero também a máquina da ginástica também, o xulo que te compre uma” e “isto é a boa mente se for a mal e bem pior, eu não tenho medo de ti nem do teu namoradinho”. 20) O arguido não aceitava que a ofendida tivesse um relacionamento amoroso com outra pessoa. 21) O arguido passava em frente à residência da ofendida em Aldeias de Montoito e frequentava os locais onde a mesma se encontrava para que ela o visse e sentisse medo e inquietação, o que conseguiu. 22) Com a conduta acima descrita, o arguido quis provocar medo e inquietação na ofendida e na sua família, levando-a a alterar as suas rotinas diárias, o que conseguiu. 23) Com a conduta acima descrita, o arguido limitou a liberdade pessoal e de deslocação da ofendida ao fazê-la sentir-se vigiada e perseguida. 24) Atuou sempre o arguido com o propósito concretizado de constranger a ofendida, de lhe incutir terror permanente, de lhe limitar a sua liberdade pessoal e de movimentos, e de a molestar psicologicamente, bem como com o intuito conseguido de levá-la a sentir-se vigiada e perseguida. 25) Agiu o arguido de forma livre, consciente, e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. 26) Em consequência da conduta do arguido, a ofendida passou a ter medo de viajar de carro, sozinha, e de sair à rua sozinha com medo de encontrar o arguido. 27) A ofendida deixou de ir a festas em locais públicos com medo de encontrar o arguido. 28) Durante o tempo da duração dos factos e mesmo depois da instauração do inquérito, a ofendida teve dificuldades em adormecer e teve de recorrer a medicação para dormir. 29) A conduta do arguido causou medo, inquietação, e angústia na ofendida. 30) O arguido tem o 7º ano de escolaridade. 31) É trabalhador agrícola e aufere 730,00 € por mês. 32) Vive em casa própria com o filho de 18 anos de idade, estudante. 33) A mãe do seu filho não se encontra a pagar a pensão de alimentos. 34) Encontra-se a pagar o empréstimo para aquisição de habitação cuja prestação mensal é de 120,00 €. 35) O arguido não tem antecedentes criminais registados. Factos Não Provados: Não existem factos não provados. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, alicerçou-se na articulação de todos os meios de prova disponibilizados nos autos, devidamente combinados com as regras de experiência comum, bem como nas declarações do arguido, nas declarações da assistente, e nos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento. O arguido prestou declarações e admitiu ter vivido com a assistente em condições análogas às dos cônjuges durante cerca de um ano e meio. Em 2015, por altura do Verão, deixaram de viver juntos mas continuaram a namorar e a encontrarem-se. Referiu que mais tarde iniciou um relacionamento amoroso com outra pessoa e terminou o namoro com a assistente. A partir daí deixou de ter qualquer interesse na vida da assistente e por isso nega todos os factos que lhe são imputados na acusação. Reconhece que possa ter sido visto várias vezes a passar junto à residência da assistente em Aldeias de Montoito, mas explicou que isso se ficava a dever ao facto de os seus pais residirem numa rua muito próxima da casa da assistente e de cada vez que os ia visitar tinha de passar em frente à casa da assistente. Referiu o arguido que todas as outras vezes em que se deu a casualidade de se encontrar no mesmo local onde também estava a assistente não passaram de meras coincidências. Uma dessas vezes foi quando o arguido teve de vir a Reguengos de Monsaraz tratar de assuntos pessoais e calhou ter vindo atrás do carro da assistente e estacionado na mesma rua onde ela também deixara a sua viatura. Negou que tivesse vindo a segui-la; tanto assim que depois de ter estacionado o carro foi tratar dos seus assuntos. Deu-se depois uma nova coincidência que foi a de terem regressado a Aldeias de Montoito praticamente ao mesmo tempo. Quando se preparava para iniciar a marcha, notou que tinha parado um carro da GNR junto da viatura da assistente, mas não soube do que é que se tratava. Durante a viagem de regresso, o arguido acabou por ultrapassar o carro da polícia e também a viatura da assistente. Mais tarde resolveu passar junto à casa da assistente para tentar saber o que se tinha passado, mas deparou-se novamente com a GNR, que lhe deu ordem para prosseguir a marcha. Em relação às mensagens de SMS que vêm descritas na acusação, o arguido reconheceu que o número de telemóvel que lá vem indicado corresponde ao seu e explicou que as mensagens estavam relacionadas com o facto de ter pago as despesas com o veterinário de uma cadela da assistente e com uma televisão e uma máquina de ginástica que lhe tinha emprestado para ela ter em casa e que agora queria que lhe fossem devolvidas. Em suma, de acordo com a versão do arguido tudo não tinha passado de meras coincidências. Pois bem, mesmo admitindo à partida que os encontros com a assistente foram obra do acaso, já nos custa admitir com a mesma veleidade que o teor das mensagens de SMS que foram enviadas do telemóvel do arguido para a assistente não revelem o seu inconformismo com o fim da sua relação com a assistente bem como o seu desconforto com o facto de a assistente ter um novo namorado. Essa mesma perceção veio a ser comprovada com as declarações prestadas pela assistente e pelos depoimentos das demais testemunhas arroladas. A assistente MP, auxiliar num lar de idosos, confirmou que, de facto, continuou a namorar com o arguido depois de terem deixado de viver juntos. Ao fim de algum tempo descobriu que o arguido tinha um relacionamento com outra pessoa e terminou a relação. No entanto, continuaram a sair juntos e a assistente acabou por se tornar numa confidente do arguido. Com o passar do tempo notou que o arguido queria que ela estivesse sempre disponível para ele, apesar de ela não querer mais encontrar-se com ele. Então a assistente deixou de atender aos seus telefonemas e de responder às suas mensagens. O resultado, porém, não foi o esperado, visto que o arguido persistiu no propósito de se encontrar com a assistente sempre que quisesse. Foi então que começaram as mensagens e os telefonemas incessantes a querer saber onde é que a assistente estava e o que estava a fazer, sempre que o arguido não via o carro dela estacionado à porta de casa ou no seu local de trabalho, a tal ponto que a assistente teve a nítida perceção que estava a ser vigiada pelo arguido. Referiu que nessa altura se encontrava bastante vulnerável pelo facto de o seu pai, entretanto falecido, se encontrar bastante doente e a necessitar de cuidados permanentes da família, tendo o arguido aproveitado essa circunstância para constranger a assistente a atender-lhe as chamadas, já que, se ela não o fizesse, ele iria telefonar para o seu pai – como chegou a fazer, mesmo durante a noite, nem que fosse só para dizer que se tinha enganado no número –, sabendo que isso o iria deixar bastante perturbado. Durante meses, foram vários os dias em que o arguido lhe ligava incessantemente só para saber onde é que ela estava e depois surpreendia-a nos locais que ela costumava frequentar, interrogando-a sobre o que é que ela estava ali a fazer. A assistente referiu que situações dessas aconteceram mesmo quando ela ia apenas ao supermercado ou a festas que decorriam em espaços públicos. A situação ganhou outros contornos quando, em meados de Janeiro de 2016, a assistente veio ao final do dia a Reguengos de Monsaraz para se encontrar com o seu namorado e apercebeu-se a determinada a altura da viagem que vinha um carro a circular atrás de si com as luzes apagadas. Ao chegar à localidade de Caridade, a assistente contornou a rotunda e foi então que constatou que era o arguido que vinha atrás de si. Sabendo que estava a ser seguida, a assistente ligou para a sua amiga VS, de Reguengos de Monsaraz, a contar-lhe o que se estava a passar e dirigiu-se para a casa dela, tendo estacionado a sua viatura na rua do Centro de Saúde. O arguido chegou quase ao mesmo tempo e estacionou a viatura na mesma rua, tendo permanecido dentro da viatura. Depois de ter entrado na casa da sua amiga, as duas arranjaram forma de a assistente conseguir sair pelas traseiras para se encontrar com o seu namorado sem que o arguido se desse conta. Durante o tempo que se seguiu, o arguido nunca saiu de dentro da viatura e esteve a telefonar e a mandar mensagens para a assistente, a querer saber com quem é que ela estava. A testemunha RS, bombeiro, era o namorado da assistente e confirmou as chamadas que o arguido fez à assistente durante aquela noite, tendo a testemunha avistado o arguido dentro da viatura no momento em que passou de carro na rua onde ele estava estacionado. Então a assistente e o seu namorado dirigiram-se ao posto da GNR e relataram o que se estava a suceder. As testemunhas NA e JF militares da GNR, confirmaram que nessa noite lhes foi pedido que acompanhassem a assistente até à sua casa em Aldeias de Montoito, pois o seu antigo namorado tinha-a seguido até Reguengos de Monsaraz e encontrava-se à espera dela dentro da sua viatura junto à viatura da assistente. Os militares confirmaram que, ao acompanharem a assistente até ao local onde tinha a sua viatura estacionada, viram o arguido dentro do carro mas não o abordaram. Durante a viagem em que acompanharam a assistente até casa, aperceberam-se que foram ultrapassados pela viatura do arguido. Mais tarde, quando se encontravam a falar com a assistente junto à sua casa, o arguido voltou a passar pela rua, em marcha lenta, tendo-lhe sido dada ordem para prosseguir a marcha. Depois deste episódio, referiu a assistente que o arguido voltou à sua casa para lhe pedir a devolução de uma televisão que ele lhe tinha emprestado e de umas botas que lhe tinha oferecido, pedindo-lhe também que lhe restituísse o dinheiro que ele gastou no veterinário com o tratamento de uma cadela que a assistente tinha. Importa ainda salientar que, na sequência destes episódios, o arguido foi detido para ser apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de proibição de contactos com a assistente, fiscalizada por meios de vigilância eletrónica (fls. 113). Entretanto, a assistente veio viver com o seu namorado RS para Reguengos de Monsaraz e a mesma referiu que, por diversas vezes, durante a noite, o aparelho deu sinal de que o arguido se encontrava perto da habitação. Pois bem, o Tribunal fundou a sua convicção sobre os factos provados essencialmente com base nas declarações da assistente, que se nos afiguraram sérias e credíveis. A credibilidade da sua versão foi confirmada pelo testemunho dos dois militares da GNR que, ao chegarem à rua do centro de saúde onde estavam estacionadas as viaturas da assistente e do arguido, viram que o mesmo se encontrava no interior da sua viatura, comprovando-se assim a versão da assistente e da testemunha RS de que o arguido tinha ficado o tempo todo dentro da viatura desde que chegara a Reguengos de Monsaraz. Depois disto, torna-se muito difícil acreditar que tenha sido uma simples coincidência o facto de o arguido decidir regressar a casa no momento exato em que a assistente também voltou para casa. Assim, da conjugação das declarações da assistente e dos depoimentos das testemunhas, e ainda com o auto de transcrição das mensagens de SMS a fls. 69 e 70, o Tribunal formou a convicção de que o arguido seguiu efetivamente a assistente até Reguengos de Monsaraz no dia 20 de Janeiro de 2016, com o propósito de a vigiar e que, desde que terminou a relação com a assistente, em finais de 2015, o arguido continuou a telefonar insistentemente e a mandar mensagens de SMS para a assistente e familiares próximos, sabendo que isso a incomodava e a deixava perturbada. Por todo o exposto, é forçoso concluir que a versão relatada pela assistente apresentou coerência com as várias circunstâncias objetivas que rodearam a ocorrência desses factos. O Tribunal também atendeu à seguinte prova documental: à informação da operadora de telecomunicações de fls. 206; ao auto de apreensão de fls. 278 a 280; fotogramas de fls. 281 a 284. Por todo o exposto, deu o Tribunal como provados os factos da acusação pública com base no depoimento da assistente, conjugado com os depoimentos das testemunhas referidas, que se afiguraram credíveis face às circunstâncias objetivas do caso. Quanto aos factos relativos ao conhecimento e vontade com que o arguido atuou, os mesmos extraíram-se dos respetivos factos objetivos, analisados à luz das regras da lógica e experiência comum, atentas as concretas circunstâncias do caso. Relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, o Tribunal atendeu às suas declarações, já que as mesmas se revelaram credíveis. As testemunhas RS e VS, ajudante de cozinha, amiga da demandante, e SA, doméstica, amiga da demandante, confirmaram que a demandante recebia vários telefonemas e mensagens do demandado, a querer saber onde é que ela estava, causando-lhe medo e perturbação. As testemunhas VS e SA referiram que o demandado ameaçava que ligava ao pai da demandante caso ela não lhe atendesse as chamadas, sendo que ele sabia que o pai da demandante se encontrava bastante doente. As testemunhas também referiram que a demandante tinha medo de conduzir e de sair de casa sozinha por recear que o demandado voltasse a persegui-la, o que se compreende face aos factos da acusação dados como provados. A demandante, por sua vez, declarou ter tido dificuldades em dormir mesmo depois de ter mudado de residência para Reguengos de Monsaraz e de o arguido ter sido apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, visto que o aparelho de vigilância eletrónica que lhe tinham dado chegou a apitar algumas vezes. Relativamente às condições económicas e pessoais do arguido, o Tribunal considerou, também, as suas declarações, já que as mesmas se revelaram sinceras e, por isso, dignas de crédito. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, foi tido em conta o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 593”. 3 - Apreciação do mérito do recurso.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.