Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 189/15.4JAFAR.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: CRIME DE VIOLAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PREVENÇÃO GERAL Data do Acordão: 07/12/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I - Do ponto de vista dogmático a suspensão da execução da pena de prisão, como pena de substituição, reveste carácter autónomo e com campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. II - Por isso, a sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que, na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e não colidam com as necessidades preventivas que se deparem. III - Relevam, pois, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, da Secção Criminal da Instância Central e Comarca de Faro, realizado o julgamento e proferido acórdão, o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de violação, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º e 164.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 3 (três) anos de prisão. Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso, extraindo as conclusões: 1. O recorrente foi condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva pela prática de um crime de violação, na forma tentada, previsto pelos artigos 22º, 23º e 164º, n.º 1 do Código Penal. 2. A mãe do recorrente, por força dos presentes autos reaproximou-se do mesmo e manifestou vontade de o apoiar, nomeadamente integrando-o no seu agregado familiar, sendo que esta reside actualmente na Rua …, Gafanha da Boa Hora. 3. O recorrente é primário, nunca tendo sido condenado por qualquer outro crime. 4. Não existe qualquer razão exigência de prevenção geral ou especial que justifique aplicação de pena de prisão efectiva ao recorrente. 5. O recorrente reúne todos os pressupostos para que lhe seja aplicada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 6. As finalidades da punição ficarão totalmente satisfeitas com a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução subordinada ao cumprimento dos deveres, observância das regras de conduta e regime de prova que o Tribunal tenha por convenientes. 7. O douto acórdão recorrido violou as disposições do artigo 50º do Código Penal. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ser a douta sentença de que se recorre revogada e substituída por outra que condene o recorrente numa pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução subordinada ao cumprimento dos deveres, observância das regras de conduta e regime de prova que o Tribunal tenha por convenientes, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Aplicada a pena de 3 (três) anos de prisão importa averiguar se, no caso concreto, cabe proceder à sua substituição por qualquer outra pena não privativa de liberdade, designadamente ponderando-se a substituição da pena de prisão pela suspensão da execução da pena de prisão. 2. A suspensão da execução da pena é configurada como uma pena de substituição, estando o Tribunal vinculado (não se trata de uma mera faculdade) a decretar tal suspensão verificados os pressupostos previstos na lei. 3. A preferência do ordenamento por esta modalidade de pena confirma mais uma vez a opção de considerar a pena de prisão efetiva como último recurso, aplicável quando todos os outros mecanismos não asseguram a ressocialização do indivíduo. 4. In casu recorde-se a postura do arguido e que foi (bem) descrita pelo Tribunal recorrido nos seguintes termos: “(...) a total ausência de arrependimento ou de qualquer sentimento (patente face à sua postura física em julgamento, onde nunca demonstrou qualquer tipo de emoção) é demonstrativa de que também se terão de convocar as exigências de prevenção especial negativa, pois que não se poderá negligenciar a existência de um juízo de prognose de reincidência.” 5. Tal situação denuncia uma fraca postura crítica face ao tipo de comportamentos em questão e pouca interiorização do juízo de censura que a sociedade lhes dirige. 6. Verificamos que ainda hoje assume uma postura desresponsabilizante sobre os mesmos, não manifestando qualquer sentido critico sobre o seu comportamento, pelo contrário, revela um completo desinteresse não só pela norma transgredida como pelos sentimentos e bem-estar da vítima. 7. Resulta dos presentes autos que inexistem comprovadas circunstâncias que possam favorecer o arguido e que tais circunstâncias impedem um juízo de prognose a si favorável, tanto mais que não se vislumbra do seu recente comportamento que tenha interiorizado o desvalor da sua conduta delituosa (tal juízo terá como ponto de partida, o momento da decisão e não a data da prática do crime), o Tribunal recorrido afastou, e bem, a possibilidade de suspender a pena de prisão que aplicou concretamente ao arguido. 8. O juízo de prognose favorável fica comprometido. 9. A suspensão lesaria, pois, a finalidade preventiva da pena, pelo que, em nossa opinião, é de rejeitar, por força do citado artigo 50.º n.º 1 do Código Penal. 10. E tanto nos basta para concluirmos pela improcedência absoluta do recurso interposto pelo arguido A.. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, louvando-se na referida resposta e no sentido da improcedência do recurso. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995) e ao acórdão do STJ de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583 (acessível in www.dgsi.pt). Delimitando-o, resume-se a apreciar se a pena em que foi condenado deve ser suspensa na execução, ainda que mediante imposição de deveres e regras de conduta ou regime de prova. No que ora releva, consta do acórdão recorrido: Factos provados: 1-No dia 22 de Junho de 2015, entre as 14h30m e as 14h45m, na Ilha Deserta, em Faro, o arguido A. abordou a ofendida Kathrin, que se encontrava sozinha, com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos e com ela manter relações sexuais de cópula vaginal, ainda que contra a vontade da mesma. 2-O arguido usava óculos de sol com armação plástica preta e lentes escuras, calções curtos e justos de licra, ostentava uma tatuagem num braço e trazia consigo os seguintes objectos: uma mochila escura, uma bola de plástico azul, uma cana de pesca e uma toalha branca e laranja. 3-O arguido começou por estender a toalha junto da ofendida, sentar-se e entabular com ela conversa num inglês deficiente. 4 - A dada altura, e sem que nada o fizesse prever, o arguido empurrou Kathrin pelos ombros e projectou-a para o chão, colocando-a de costas para o solo. 5-De seguida, o arguido colocou o seu corpo sobre o da ofendida, agarrando e pressionando o seu pescoço, com o único propósito de manietá-la para manter relações sexuais de cópula vaginal – uma vez que tinha o pénis erecto e tentou tirar os calções que envergava. 6-Enquanto o arguido estava em cima da ofendida, esta começou a gritar, e não obstante aquele lhe tapar a cabeça e a boca - inclusive com a referida toalha - para lhe abafar os gritos, Kathrin mordeu o braço do arguido, opondo-se fisicamente, esbracejando e esperneando, o que levou aquele a fugir do local, sem pressa, mas olhando em redor. 7-Em consequência da descrita disputa corporal travada com o arguido, a ofendida sofreu: · dores ao nível do pescoço, ombro e cotovelo esquerdos e dores musculares por todo o corpo; · limitação da mobilidade do ombro e cotovelo esquerdos; · nervosismo e ansiedade; · escoriação no ombro esquerdo com 5 x 3 cms; · equimose de cor roxa na face posterior do cotovelo com 8 x 4 cms - 8-Tais lesões determinaram 12 dias de doença, sem afectação da capacidade do trabalho geral, mas com afectação da capacidade do trabalho profissional. 9-Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito firmado de satisfazer os seus instintos libidinosos e manter relações sexuais de cópula vaginal com Kathrin , mesmo sabendo e sentindo a sua oposição corporal, ao que foi indiferente. 10-Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei, ao que foi alheio. Das condições pessoais do arguido 11-O arguido é proveniente de agregado familiar pobre, quer ao nível socio-económico quer cultural. 12-À data da prática dos factos residia com a sua avó, que entretanto faleceu. 13-A mãe do arguido nunca assumiu um papel parental significativo face ao filho, tendo-se reaproximado do mesmo e manifestando vontade de o apoiar. 14-É portador de doença crónica do foro psiquiátrico, necessitando de acompanhamento psiquiátrico regular, sendo que à data da prática dos factos encontrava-se medicado e mantinha um comportamento globalmente adequado, sem prejuízo de algumas crises e irrupções comportamentais irregulares, favorecidas pelo abandono, ainda que temporário, da medicação. 15-No âmbito do processo nº --/13.1PBFAR, por factos relativos a 2013, foi considerado inimputável, por decisão transitada em julgado em 23/09/2015, e condenado a medida de segurança de internamento em unidade de saúde mental não prisional pelo período máximo de 5 anos, suspensa na sua execução por igual período com acompanhamento dos serviços da DGRSP. 16-Tem mantido, no estabelecimento prisional, um comportamento adequado às normas em vigor. 17-Mostra-se intimidado pela sua actual situação, revelando reflexão sobre a sua conduta e respectivas consequências. 18-Manifesta consciência da necessidade de estar adequadamente medicado e mostrou vontade em desenvolver esforços nesse sentido, sujeitando-se ao que vier a ser determinado pelo Tribunal. 19-Revela consciência da necessidade de estar adequadamente medicado e mostra vontade em desenvolver esforços nesse sentido. 20-É considerado, pelas amigas que com ele privam, pessoa respeitadora, atenciosa e protectora. 21-O arguido não tem antecedentes criminais. Fundamentação da matéria de facto: A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento recorrendo às regras de experiência e fazendo-se uma apreciação crítica da mesma. Desde logo o Tribunal atendeu ao teor das declarações prestadas pelo arguido, que negou a prática dos factos imputados na acusação. Embora assumindo que se encontrou com Kathrin, no período entre as 14:00 e as 15:00 horas, no passadiço de madeira, que se estende pelas dunas e permite o acesso à praia, referiu que se sentou junto da mesma, que estava sentada no passadiço, e que entabulou uma conversação com a mesma. Entretanto, entendeu que ela queria algo mais consigo, pelo que colocou o seu braço nos ombros dela e tentou beijá-la na boca. No entanto, ela começou a esbracejar, dizendo “não, não”, pelo que se levantou e foi-se embora, dirigindo-se em sentido contrário ao da Praia, onde pretendia arranjar boleia para a Ilha do Farol, onde ia a uma festa. Referiu ainda que na altura trazia consigo uma bola, uma toalha, vestia calções e vinha da Praia da Deserta. Explicou ainda que tinha pernoitado na Ilha Deserta com uns amigos, e que tinha andado à pesca, pelo que todos os arranhões que tinha no corpo eram derivados de andar nessa actividade, que também praticou junto a pedras e onde inclusivamente caiu. Explicitou que a rapariga, quando lhe disse não, nem gritou e que cerca de uma ou duas horas antes deste episódio, tinha mantido relações sexuais com outra rapariga estrangeira, na praia, pessoa de que nem sabe o nome. Já do depoimento do Inspector da Polícia Judiciária, JB, resultou que foram efectuadas duas comunicações relacionadas com violações, sendo que num dos casos a vítima não pretendeu queixa. No entanto, com base na descrição do indivíduo a quem imputavam a prática dos factos, suspeitaram do ora arguido, sendo que, por ambas as vítimas foi descrita a existência de uma tatuagem. Posteriormente foi feita uma reportagem fotográfica do local onde o arguido teria pernoitado na Ilha Deserta, e que confirmou ser a constante de fls. 89 e 90, onde se encontrava a toalha de praia apreendida e a bola. Tendo a testemunha estado presente na diligência de reconhecimento pessoal efectuada por Kathrin, afirmou ainda que, naquela diligência, a ora assistente não manifestou quaisquer dúvidas quando identificou o arguido como sendo o autor dos factos. Foram inquiridas outras testemunhas em sede de audiência, nomeadamente, a testemunha JC, de cujo depoimento resultou que o arguido terá ido para a ilha Deserta na noite anterior aos factos, tendo sido a testemunha que o levou de barco, e que também declarou que sendo o arguido seu conhecido tem conhecimento directo que o mesmo se dedica à pesca. Já as demais testemunhas inquiridas, indicadas pela defesa, CR, LM, TL, amigas do arguido, não revelaram ter conhecimento sobre os factos em discussão nos autos mas declararam que convivendo com o arguido o consideram como pessoa respeitadora, amigável e não o revendo na prática dos factos. Já a testemunha MM, mãe do arguido, embora só há pouco tempo tenha retomado o contacto com o filho, declarou que sempre lhe pareceu uma pessoa normal e que está disposta a recebê-lo na sua casa. Tendo Kathrin prestado declarações para memória futura, nos termos preceituados no art.º 271º do Código de Processo Penal, procedeu-se à audição dessas declarações, que se encontram registadas em suporte informático, estando também transcritas nos autos a fls. 227 a 241. Nessa diligência processual, a ora assistente, a mesma declarou que no dia 22 de Junho de 2015, foi à Ilha Deserta e que depois de caminhar, vinda do lado da Ria Formosa, veio a sentar-se no passadiço (“trilho”), a descansar. No sentido contrário de onde a assistente tinha chegado, viu chegar um homem, vestido com calções, trazendo cana de pesca, bola e mochila, e que passou por si, colocou as coisas que transportava mais à frente no passadiço, e veio colocar a toalha, branca de um lado e predominantemente cor de laranja do outro lado, no chão ao seu lado, a cerca de 50 centímetros de si, e sentou-se, começando a conversar consigo. Conforme ia falando consigo, o homem foi-se aproximando mais da assistente e de repente jogou o seu corpo para cima dela, fazendo com que tombasse com as costas no passadiço. Com ela já deitada, o homem deitou-se por cima dela, agarrou-a pelo braço direito, e como ela começou a gritar agarrou-a pelo pescoço, e depois novamente nos ombros, enquanto ela se defendia e mexia muito. Como continuava a gritar o homem dizia para ela se calar, mas como não cessou os gritos, ele colocou-lhe a toalha em cima da cara. Segundo a declarante, durante todo o tempo em que se manteve deitada, tentando defender-se para se libertar, o individuo tentava agarrá-la, mostrando-se excitado e tentando tirar os calções que trazia vestidos, o que só não logrou porque ela se mantinha a debater-se com as mãos e braços, tendo as suas pernas manietadas pelo corpo dele, vindo a arranhá-lo e mordido. A assistente declarou ainda que toda a situação cessou quando o homem se levantou, dirigiu-se às coisas que tinha pousado e foi-se embora, andando calmamente em direcção à Ria, mas ainda olhando algumas vezes para trás em sua direcção. Referindo que o homem nunca a tentou beijar ou lhe tocou em qualquer parte íntima do corpo, acrescentou que depois foi embora do local onde se encontrava, correndo na direcção do mar, onde sabia existir um café. Quando viu um nadador-salvador verificou que este também vinha na sua direcção, e que lhe perguntou se ela tinha visto um homem com uma cana de pesca e a quem ela contou o que havia sucedido, tendo o mesmo dito que já andavam à procura desse homem porque tinha havido uma senhora que tinha sido violada e que a Polícia já estava no restaurante, para onde ela também se deveria dirigir. Verifica-se assim, que entre a versão que o arguido trouxe aos autos e aquela que a assistente, então na qualidade de testemunha prestou, existe uma total discrepância. E, para dilucidar essas discrepâncias, não poderíamos deixar de atentar que a lesão que se encontra documentada a fls. 15, e que Kathrin apresentava no ombro esquerdo não é compatível com a explicação que o arguido pretende convencer o tribunal, pois o colocar uma mão no ombro de alguém, num contexto amoroso e pacífico, como o pretende fazer crer não, pode provocar tais lesões. Este tipo de hematoma, visível a qualquer um, só pode ser consequência do uso de força, perfeitamente compatível com a descrição efectuada pela assistente, e praticada num contexto de tentar dominar alguém pelo uso da força. E, como resulta também da reportagem fotográfica constante de fls. 94 e 95 (que de acordo com o que resulta do teor do relato de diligência externa constante de fls. 81, terá sido realizada no dia 26 de Junho de 2015), o ora arguido apresentava vários arranhões no corpo, nomeadamente no seu braço esquerdo e outros locais no corpo. O arguido justificou tais arranhões devido à sua actividade piscatória, sendo que em sede de audiência não referiu nenhum como sendo proveniente da reacção da mulher à sua tentativa de a beijar, até porque, como já referimos supra, o arguido declarou que a mesma apenas esbracejou. No entanto, e como já referimos, Kathrin referiu ter tentado defender-se arranhando o arguido, sendo que, como decorre de fls. 20 foram recolhidos vestígios biológicos das suas mãos e mesmo fragmentos das suas unhas que, sujeitos a exame pericial, e por confronto com o material biológico obtido através de zaragatoa bucal recolhida ao arguido (fls. 110), resultou que existia vestígios de ADN do arguido no fragmento de uma unha esquerda da ofendida (vide relatório pericial de fls. 283 e 283 verso). Este resultado pericial é totalmente compatível com o declarado pela ofendida e reforça a sua versão dos factos, pois se, como o arguido afirma, os arranhões que apresentava quatro dias depois dos factos eram devidos à actividade piscatória, como poderia o seu ADN estar numa das mãos da ofendida? A única explicação possível para ser encontrado ADN do arguido na unha da ofendida é aquela que a própria declarou, pois que o mesmo não é volátil nem é detectável em terceiro apenas resultante de um mero toque, como o pretende fazer crer o arguido. Ou seja, a versão que o arguido trouxe aos autos, não nos mereceu credibilidade, embora até justificasse o porquê da ofendida ter efectuado um reconhecimento pessoal positivo da sua pessoa (como decorre de fls. 99 a 101) bem como dos bens que lhe foram apreendidos (como se constata do teor de fls. 102), pois que, em confronto com a versão trazida pela ofendida, que nunca o tinha visto nem nenhuma relação mantinha com o mesmo, não existindo, por conseguinte, nenhum motivo para denunciar factos tão gravosos como os ora em discussão, se encontra contrariada, encontrando-se a versão desta corroborada por dados objectivos e científicos, como os da existência de material biológico do arguido na sua unha, compatível com os arranhões que fez ao defender-se, bem como pela existência de lesões e sequelas físicas e psicológicas, detectadas aquando da sua sujeição a exame de clínica forense, como decorre do relatório de fls. 153 a 154 verso. Perante estes elementos probatórios, não nos surgiu, por conseguinte, qualquer dúvida ao considerar provados todos os factos descritos no libelo acusatório, sendo manifesto, que se se mostrava excitado (expressão que atento o contexto em que foi proferida só pode ser compreendida como excitado sexualmente), e tentava retirar os calções que trazia vestidos, enquanto se mantinha em cima da ofendida, que se encontra virada de frente para ele, com as costas no passadiço, o arguido necessariamente visava manter com ela relações sexuais de cópula vaginal. Os factos atinentes à intenção do arguido, resultam assim da inferência que se retira das circunstâncias que envolveram a actuação do mesmo e das regras da normalidade e experiência comuns, relativas a este tipo de actuações, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º do C.P.P. No que concerne aos factos atinentes à sua situação pessoal, o Tribunal valorou o teor do relatório social constante dos autos bem como o teor do seu certificado de registo criminal. Escolha e determinação da medida concreta da pena: Importa então determinar a sanção a aplicar ao arguido A, devendo para tal atender-se que se decidiu pela sua condenação pela prática de um crime violação, na forma tentada, que atento os critérios plasmados no art.º 73º, n.º1, al.s
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