Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 81/13.7EAFAR.E1 Relator: SÉRGIO CORVACHO Descritores: CRIME CONTRA A GENUINIDADE QUALIDADE OU COMPOSIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTICIOS E ADITIVOS ALIMENTARES ALTERAÇÃO DOS FACTOS NEGLIGÊNCIA Data do Acordão: 03/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I -Se a alteração dos factos acusados, comunicada à defesa da arguida e tomada em consideração na sentença recorrida, não teve qualquer reflexo na respectiva qualificação jurídica, operada na peça acusatória, não pode, por isso, considerar-se preenchido o conceito legal de «alteração substancial». II – Tendo ficado demonstrado que os parasitas detectados no pescado referido no ponto 2 da matéria assente surgem em vida dos animais, não sendo adquiridos posteriormente por via do seu incorrecto manuseamento ou conservação, a presença daqueles no pescado em exposição para venda só pode ser censurada a título de negligência à arguida, em virtude de não ter instruído especificamente os funcionários da loja com vista à sua detecção. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório Por sentença proferida no Processo Comum nº 81/13.7EAFAR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Faro, Instância Local de Faro, Secção Criminal, foi decidido: Julgar a acusação pública procedente e, em consequência:
(4)a testemunha ET referiu que quando confrontou as senhoras da peixaria com as larvas do pescado estas se mostraram tão surpreendidas que ficou com a sensação que nunca lhes teria sido ministrada formação adequada para a verificação de parasitas no pescado exposto para venda ao público, gerou-se no tribunal a convicção de que a sociedade arguida não tinha implementado procedimentos de inspecção visual e por amostragem para a verificação de parasitas em loja, nem tinha elaborado instruções de serviço para verificação de parasitas no pescado exposto para venda ao público (facto n.º 6 e 7). Com base nos elementos probatórios acabados de mencionar e ainda no teor do auto de notícia de fls. 2 e 3, mais formou o tribunal a convicção de que não obstante o pescado recebido em loja viesse aberto e parcialmente eviscerado foi a falta de implementação de procedimentos de inspecção visual e por amostragem para a verificação de parasitas em loja que levou a que estivesse acondicionado e exposto para venda ao público pescado com parasitas no seu interior, sem tal ter sido detectado pelos funcionários do B”, sito no edifício …, em Faro (factos n.º 8 e 9). A propósito destes últimos factos, importa acrescentar que a convicção do tribunal não foi abalada pela alegação da sociedade arguida no sentido de que o pescado estava inteiro e apenas se torna possível a sua visualização aquando da realização dos procedimentos de arranjar ou amanhar o peixe e de o partir em postas ou filetes. Em primeiro lugar, não se demonstrou que o parasita encontrado no pescado apreendido se aloja com maior frequência na musculatura do animal (facto F), sendo certo que a testemunha BP não o atestou e apesar de as testemunhas LF e EC terem dito que quando as larvas se encontram na aludida musculatura são detectadas com maior dificuldade, não confirmaram que se alojassem com maior frequência nesse local, nem tão-pouco que aquelas que foram detectadas estariam exclusivamente na musculatura, tanto mais que não é isso que resulta do auto de fls. 2 e 3, nem das fotografias juntas aos autos. Em segundo lugar, a testemunha LF afirmou que quando as larvas estão no interior da cavidade abdominal do peixe (como parte estava, cf. auto de fls. 2 e 3) poderão ser observadas quando o vão eviscerar/amanhar e não acreditava que tivesse sido sujeito a um adequado procedimento de amostragem, porquanto o lote apreendido era todo do mesmo fornecedor (cf. guias de fls. 13 a 18) e estava todo afectado. Em terceiro lugar, a testemunha JL afirmou ter visto vermes no peixe que a mãe comprara no dia 08 no B, às postas (cf. fls. 5). Em quarto lugar, EC atestou que não era difícil ver as larvas nas pescadas existentes na loja, porque tais larvas estavam vivas e mexiam-se, tendo sido rapidamente detectadas aquando da retirada das vísceras remanescentes. Em quinto lugar, BP afirmou que os técnicos de loja presumiriam que o pescado recebido estaria em boas condições e, como vimos, SA disse nunca ter sido instruída sobre a possibilidade de existência de larvas no interior daquele, nem ter qualquer tipo de conhecimentos sobre tal tipo de parasita. Em face do que antecede, embora não se tenham suscitado dúvidas sobre o facto de o pescado se encontrar inteiro, quer no balcão de exposições, quer acondicionado na câmara de refrigeração (facto n.º 25), nem sequer sobre o facto de a visualização do parasita apenas se tornar mais perceptível e acessível aquando dos procedimentos de arranjar/amanhar o peixe e de o partir em postas ou filetes (facto n.º 22), o tribunal não ficou persuadido de que apenas aquando do amanho do peixe pudessem ser visualizados os parasitas, já que o mesmo vinha aberto e poderia igualmente ter sido detectado mediante inspecção visual do seu interior e a análise das vísceras previamente retiradas. O facto G ficou por provar em virtude de os inspectores da ASAE terem precisado que o lote de pescado apreendido provinha todo do mesmo fornecedor e estava totalmente afectado e, por outro lado, a testemunha BP se ter limitado a explicar os procedimentos de amostragem genericamente adoptados pela sociedade arguida na recepção do pescado nos centros de distribuição, não demonstrando conhecimento circunstanciado sobre a verificação por amostragem das concretas caixas de pescado que foram apreendidas à ordem deste processo. Os factos n.º 16 e 17 resultaram provados com base na análise do documento junto a fls. 255 e ss., cujo teor se mostrou em consonância com os depoimentos confluentes dos inspectores da ASAE e da testemunha de defesa BP, no sentido de que o parasita anisakis spp se aloja em várias espécies de peixes e cefalópedes de consumo habitual entre a população portuguesa e surge em vida dos animais, não sendo uma qualquer condição adquirida por via de incorrecto manuseamento ou conservação do peixe. Considerando o teor das guias de transporte de fls. 13 a 18 e os depoimentos das testemunhas SA e EC, o tribunal não teve dúvidas de que o pescado a que se alude na acusação pública foi recebido no dia 08/10/2013 e no dia 09/10/2013, nem de que se encontrava em bom estado de conservação e frescura (factos n.º 23 e 24). Como já acima dissemos, quer os inspectores LF e EC, quer a testemunha BP explicaram que o facto de o peixe apreendido apresentar os parasitas encontrados no seu interior se devia à circunstância de se alimentar de crustáceos parasitados e de os parasitas ingeridos ficarem alojados no predador, não tendo qualquer relação com a sua falta de conservação e frescura. Acresce que a testemunha SA disse verificar a conservação e qualidade do peixe unicamente através da observação do cheiro, do brilho, da textura e da consistência do peixe. Dito isto, resultou provado que CM e SA eram empregadas da sociedade arguida exploradora do estabelecimento e, no interesse e por vontade desta, dirigiam a loja e verificavam o estado de conservação dos produtos expostos para venda (facto n.º 11). Mediante os mesmos elementos probatórios acima referidos, resultou provado que a sociedade arguida omitiu o cuidado de através daquelas verificar a qualidade dos produtos acondicionados e expostos para venda ao público, mediante a implementação de procedimentos de inspecção visual e por amostragem para a verificação de parasitas em loja e a elaboração de instruções de serviço para verificação de parasitas no pescado exposto para venda ao público e acondicionado em loja (factos n.º 12), mas já não que tal omissão de cuidado também se estendeu à falta de verificação das condições de conservação do pescado (facto H). Na medida em que a testemunha SA atestou que nunca se apercebeu da presença de nenhum parasita no pescado que expos na bancada do B para venda ao público e o seu depoimento se afigurou espontâneo e genuíno na parte em que afirmou que se apercebesse de que o pescado não estava bom para consumo não o venderia ao cliente, ficou o tribunal convencido de que as representantes da sociedade arguida agiram no convencimento de que o pescado em causa nos autos não estava impróprio para consumo (facto n.º 15). Não obstante, por os seus representantes não terem procedido à implementação de procedimentos e à elaboração de instruções de serviço atinentes à verificação de parasitas no pescado por parte dos responsáveis e funcionários de loja, mais se gerou a convicção no tribunal de que aqueles podiam e deviam ter previsto como possível a exposição e venda de pescado em que se encontrasse o parasita anisakis spp (facto n.º 13) e sabiam que a exposição e venda de produtos impróprios para consumo são proibidas e punidas por lei penal (facto n.º 14), tanto mais que a sociedade arguida é notoriamente um reputado agente do ramo da distribuição alimentar (facto n.º 16) e antes da data da prática destes factos já tinha sofrido condenação por crime da mesma natureza. A prova dos antecedentes criminais que a arguida regista (facto n.º 26) extraiu-se do respectivo certificado de registo criminal, que se encontra junto aos autos a fls. 295 e ss.. Finalmente, o tribunal louvou-se na declaração modelo 22 junta pela arguida aos autos, para dar como provados os rendimentos que a arguida registou no último ano fiscal e o montante de IRC que apurou ter direito a receber (facto n.º 27 e 28). Procedemos à audição da gravação dos meios de prova pessoal com relevo para a pretensão recursiva, a saber os depoimentos testemunhais de LF, ET, JR, BP e SA. A recorrente faz basear pretensão em matéria factual na alegação de que o depoimento da testemunha BP e os documentos nºs 1 a 4 (fls. 329 a 353), oferecidos com a sua contestação seriam idóneos a demonstrar que a arguida instruiu adequada e suficientemente os funcionários das suas lojas, incluindo aquela onde ocorreram os factos incriminados, no sentido de adoptarem os procedimentos necessários à detecção de parasitas no pescado que ali se comercializava, para além da invocada impossibilidade de percepção dos parasitas referidos na matéria de facto provada quando os peixes se encontravam inteiros. Os limites objectivos do depoimento da testemunha BP, independentemente da sua sinceridade, mostram-se, em nosso entender, correctamente analisados na fundamentação do juízo probatório, desenvolvida na sentença sob recurso. Quanto à prova documental, apenas o documento identificado pelo nº 2, pela sua datação (30/4/13), é comprovadamente anterior aos factos por que a arguida responde, mas não contém qualquer referência ao combate específico aos parasitas. Conforme se salienta na fundamentação da sentença recorrida, o documento nº 3 é posterior (14/1/15) aos factos em discussão. Finalmente os documentos nº 1 e 4 fazem efectivamente menção da necessidade de detecção da parasitação do pescado, mas a circunstância de não se encontrarem datados é de molde a comprometer, em nosso entender, o seu poder de convicção no contexto probatório em apreço. De resto, o depoimento da testemunha SA, responsável pela secção de peixaria da loja onde os factos ocorreram, afigurou-se-nos, tal como se afigurou ao Tribunal «quo», inequívoco no sentido da inexistência das instruções em causa, no que especificamente aos parasitas se refere, e não é por ter, num momento posterior e a instâncias da ilustre mandatária da arguida, declarado que nunca entregaria a um cliente um peixe, que constatasse encontrar-se parasitado, em nada contraria o seu poder de convicção, quanto ao referido aspecto. Consequentemente, teremos de concluir, à luz experiências e da normalidade das coisas, que inexiste prova suficiente de os representantes da arguida terem feito chegar quais os funcionários da loja onde ocorreram nos factos incriminados, à data da ocorrência dos mesmos, as instruções necessárias à detecção de parasitas no pescado. Quanto ao outro fundamento da impugnação da matéria de facto, afigura-se-nos que o problema foi correctamente tratado pelo Tribunal «a quo», no trecho da sentença sob censura dedicado à motivação do juízo probatório. Nesta ordem de ideias, convergimos com o Tribunal recorrido que os parasitas que infestavam o pescado identificado no ponto 2 da matéria provada seriam perceptíveis pelos funcionários que trabalhavam na loja, desde que instruídos para o efeito pelos representantes da entidade patronal, em razão de, quanto mais não fosse, o mesmo pescado se encontrar aberto, conforme o ponto 8 da mesma enumeração, entenda-se na região do abdómen, com vista ao seu evisceramento. Como tal, terá de improceder na totalidade a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Passaremos agora ao conhecimento da questão jurídica suscitada pela recorrente em relação à medida da pena. Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte: 1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, em síntese, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa. Na determinação da taxa diária da pena de multa aplicável às entidades colectivas pelo cometimento de crimes tipificados no DL nº 28/84 de 20/1, rege o nº 4 do art. 7º deste diploma legal, que estatui que a mesma deverá ser encontrada entre os valores de € 4,99 e € 498,80, «em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus «encargos». Para fundamentação da determinação da medida das penas, a sentença recorrida expendeu (transcrição em tipo de letra diferente): IV. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA: O crime pelo qual é responsável a sociedade arguida é punível, quando cometido a título negligente, com pena de prisão até 6 meses e multa de 30 dias a 360 dias (art.º 24.º, n.º 1, al.
- b)e n.º 2, al. b), 7.º, n.º 1, al.
- b)do DL n.º 28/84, de 20/01 e 47.º, n.º 1 do Cód. Penal). Na medida em que a arguida é uma pessoa colectiva, é patente que o crime em causa é punível com pena de multa de 30 a 360 dias. De acordo com o art.º 71.º, n.º 1 do Cód. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Como refere Maria João Antunes17 “quando se fala em prevenção como critério geral ou princípio regulativo da medida da pena tem-se em vista o sentido que é dado à expressão em matéria de finalidades das penas”. 17 Consequências Jurídicas do Crime, pág. 22. Há que fazer, então, apelo ao art.º 40.º, n.º 1 do Cód. Penal, que estabelece que a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por seu turno, dispõe o art.º 40.º, n.º 2 do Cód. Penal que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Tendo por base estas disposições, podemos concluir que a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens. Na verdade, se, por um lado, com a pena se visa restabelecer a paz jurídica abalada pelo crime, procurando dar-se resposta às exigências da prevenção geral, por outro lado, há que atender às necessidades de ressocialização do agente (prevenção especial positiva ou de integração) e de advertência pessoal do mesmo (prevenção especial negativa), tudo dentro dos limites da sua culpa. De acordo com o art.º 70.º, n.º 2 do Cód. Penal, na determinação da pena deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, quer estas circunstâncias relevem para a culpa, quer para a prevenção. No caso sub judice, entende-se que a ilicitude da conduta é ligeiramente inferior à mediania, considerando a quantidade de géneros alimentícios corruptos e as modalidades da acção típica (exposição para venda ao público de 7 exemplares de pescada com o peso líquido de 13,950kg e acondicionamento numa caixa de esferovite de pescada e marmota com o peso líquido de 15,400kg). A ilicitude mencionada reflecte-se no grau (moderado) de censura a dirigir à arguida, já que esta, como reputado agente do ramo da distribuição alimentar que é, criou e desenvolveu um departamento de controlo e qualidade alimentar para garantia dos seus produtos e os seus representantes responsáveis por aquele departamento e pelas secções de distribuição cuidavam que não viria a verificar-se o resultado com a mera implementação de procedimentos de inspecção a nível centralizado, não tendo tido, por isso, o cuidado de implementar procedimentos de inspecção visual e por amostragem, em cada um dos estabelecimentos explorados. Relativamente ao modo de execução dos factos e à conduta anterior e posterior, notou-se que a existência de parasitas vivos no interior do peixe não tinha qualquer relação com a omissão de cuidados na sua conservação e, bem assim, que o pescado corrupto tinha sido recebido no dia anterior e no próprio dia da visita inspectiva, encontrando-se em bom estado de conservação e frescura e estando inteiro, o que dificultava a visualização dos parasitas até ao amanho do peixe. Não se registaram consequências extra-típicas da conduta. Ponderou-se que a sociedade arguida não é uma pequena ou média empresa e tem deveres de cuidado e informação acrescidos, dado que a sua grande dimensão também torna acrescida a probabilidade de ocorrência deste tipo de situações. No que concerne aos motivos que determinaram a prática dos factos, nada se apurou com relevo atenuativo da omissão, em cada loja, de instruções ou implementação de procedimentos tendentes a evitar a exposição para venda ao público de alimentos corruptos, com os riscos para a saúde associados, sendo patente a inexistência de constrangimentos económicos, designadamente para ministrar formação adequada aos funcionários responsáveis pela peixaria e por cada loja. Valoraram-se as condições económicas da arguida, bem como a sua reputação social. Articulando a dimensão da sociedade arguida, o facto de os seus representantes apenas terem implementado procedimento visual e por amostragem nos centros de distribuição e o passado criminal da arguida, afigura-se-nos que as exigências de prevenção especial se encontram num patamar superior à mediania – com efeito, à data destes factos, já tinham sido dirigidas à arguida três solenes advertências anteriores pela prática de crimes contra a economia e os seus representantes nada fizeram, apesar das condenações sofridas e da previsibilidade deste tipo de resultados perante a falta de implementação em loja de procedimentos tendentes à detecção da existência de parasitas no pescado. Consideraram-se elevadas as exigências de prevenção geral, na medida em que progressivo alargamento dos mercados traz consigo um perigo acrescido de distribuição e venda ao público de produtos corruptos e é consabido que do consumo destes podem derivar consequências altamente gravosas para os cidadãos (como o desenvolvimento da anisaquidose). Por conseguinte, importa aplicar uma sanção cuja severidade se mostre idónea para afastar o agente de futuros crimes e a adequada protecção dos bens jurídicos. Ponderados todos os elementos que antecedem, afigura-se justo e adequado aplicar à arguida a pena de 200 dias de multa. * De acordo com o art.º 7.º, n.º 4 do DL 28/84, de 20/01, “[c]ada dia de multa corresponde a uma quantia entre €4,99 e €498,80, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos”. No caso em apreço, mediante a análise da última declaração anual de rendimentos da sociedade arguida, apurou-se que após deduzidos aos rendimentos obtidos pela sociedade os seus encargos, a sociedade arguida apresentava um lucro tributável anual no montante de €1.909.667,85 (correspondente ao lucro diário de €5.231,97). É inequívoco que o lucro da sociedade arguida é consideravelmente mais elevado do que o da média das empresas que habitualmente julgamos neste tribunal. À excepção das instituições financeiras, não se vislumbra que exista em Portugal um grande número de sociedades com lucros superiores aos da sociedade arguida. Ponderando que é de aplicar a taxa diária de €4,99 a uma sociedade que se encontre insolvente e que é usual a aplicação do dobro dessa taxa diária a pequenas e médias empresas que têm lucros anuais na ordem do lucro diário da sociedade arguida, consideramos adequado e justo fixar o quantitativo diário da multa a aplicar à sociedade arguida em €250,00. Como é sabido, a concretização da pena de multa desdobra-se em dois momentos: por um lado, a determinação da sua duração temporal (em dias); por outro lado, a quantificação da sua taxa diária. Na primeira das referidas operações, valem os critérios definidos pelo nº 2 do art. 71º do CP, enquanto na segunda o Tribunal terá de atender apenas à situação económica e financeira do arguido e aos encargos a que esteja sujeito, conforme dispõe também o nº 2 do art. 47º do CP, para os crimes previstos neste Código. Abreviando razões diremos que não se nos afigura que a decisão emitida pelo Tribunal «a quo» seja merecedora de censura, em relação ao montante diário da pena patrimonial, mas não assim, no que se refere à sua duração temporal. Com efeito, o Tribunal de julgamento fixou a razão diária da multa num valor que se situa ligeiramente acima no ponto médio da diferença entre o máximo e o mínimo legalmente previstos e que equivale, «grosso modo», a metade de um salário (mensal) mínimo nacional. Trata-se de um valor inquestionavelmente avultado, mas que é o que se ajusta às condições económico-financeiras da arguida, reflectidas nos pontos 27 e 28 da matéria assente, as quais traduzem a realidade de uma empresa distribuidora de enormes dimensões à escala da economia portuguesa. Assim sendo, entendemos não se justificar a diminuição da taxa diária da multa, em que a arguida foi condenada. No que se refere á duração temporal da pena, o Tribunal quantificou-a também num nível ligeiramente superior à mediana da moldura punitiva abstractamente aplicável. Nessa operação, pesaram decisivamente no agravamento da medida da sanção os imperativos da prevenção especial emergentes dos antecedentes criminais da arguida, enunciados no ponto 26 da matéria provada. Em apoio da sua pretensão, a recorrente parece pugnar por uma certa minimização ou relativização dos seus antecedentes, sugerindo que sofreu «penas» quatro condenações pela prática de crimes em mais de 30 anos em que tem operado no mercado português, argumento que não se nos afigura de aceitar. De todo o modo, somos de entender que a medida temporal da pena encontrada pelo Tribunal «a quo» reflecte insuficientemente o grau de ilicitude relativamente reduzido da conduta pela qual a arguida responde, tal como emerge do conjunto da factualidade apurada. Na verdade, ficou demonstrado (ponto 18) que os parasitas detectados no pescado referido no ponto 2 da matéria assente surgem em vida dos animais, não sendo adquiridos posteriormente por via do seu incorrecto manuseamento ou conservação. Por essa razão, a presença dos parasitas no pescado só pode ser censurada a título de negligência à arguida, em virtude de não ter instruído especificamente os funcionários da loja com vista à sua detecção e não, por exemplo, devido à forma com o produto tenha sido manuseado ou acondicionado, depois de ter entrado na sua disponibilidade, o que, a ter acontecido, seria sensivelmente mais grave, enquanto violação dos deveres a que estava adstrita, como empresa distribuidora de produtos alimentares. Aliás, significativamente, demonstrou-se que o pescado em que foram detectados os parasitas se encontrava, quanto ao mais, em bom estado de conservação e frescura (ponto 24 da matéria provada). Consequentemente, ao fixar em 200 dias a duração temporal da pena de multa aplicada, o Tribunal «a quo» não considerou na devida medida o modesto grau de ilicitude da conduta incriminada, tendo imposto à arguida, por essa via, uma sanção que excede o seu grau de culpa, o que contraria o disposto no nº 2 do art. 40º do CP. Nesta conformidade, justifica-se a diminuição da medida temporal da pena de multa em que a arguida foi condenada, que entendemos por justo e adequado fixar em 150 dias, mantendo-se inalterada, como já se disse, a taxa diária de € 250, o que perfaz uma multa global de € 37.500. Nessa estrita medida, o recurso procede. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- a)Conceder provimento parcial ao recurso interposto pela arguida da sentença e revogar esta nos termos da alínea seguinte;
- b)Condenar a arguida pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, p. e p. pelos artigos 2.º, 7.º, 24.º, n.º 1, al.
- b)e 82.º, n.º 2, al. b), todos do DL n.º 28/84, de 20/01, reduzindo a medida da pena para 150 dias de multa, à razão diária de € 250, o que perfaz o montante de € 37.500;
- c)Negar provimento ao recurso, quanto ao mais, mantendo a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora, 21/3/17 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro)