Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 299/17.3GBASL-C.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: DOENÇA COVID ALTERAÇÃO MEDIDA DE COACÇÃO Data do Acordão: 09/08/2020 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Sumário: 1 - A referência no artigo 7º, nº 1, ao artigo 3º, nº 1, da Lei n.º 9/2020 não pode ser vista como uma remissão estritamente legal, como se a interpretação a fazer àquele preceito devesse ser encarada como um “espelho” da interpretação feita neste para efeitos de indulto. 2 - Nem estamos perante “requisitos”, nem de saber se são cumulativos ou meramente alternativos numa análise seca e formal. O que releva é saber se o recluso tem autonomia. 3 - A expressão “grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional” constante do nº 1 do artigo 3º aponta cristalinamente para o conceito de “autonomia pessoal” em ambiente prisional. 4 - Trata-se de apurar qual a situação factual, pessoal, em que se encontra o recluso tendo por referência a sua idade, estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional, tendo em vista apurar se o mesmo (o recluso) apresenta um grau de autonomia compatível com – no caso – a permanência no estabelecimento prisional ou se, ao invés, essa autonomia pessoal inexiste e, por isso, a situação do recluso é potencialmente perigosa. 5 - A existência de uma ou mais doenças – com mais ou menos de 65 anos de idade – que incluam o recorrente num grupo de risco, tal como definido pela D.G.S. não implicam de forma automática um desagravamento das medidas cautelares, nem um regime de diminuição pessoal das necessidades cautelares. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de Inquérito que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, J2, por despacho proferido em 04-05-2020, a Mmª. Juíza manteve a medida de prisão preventiva ao arguido (…) à data indiciado pela prática de crimes de roubo qualificado, furto qualificado e burlas. Inconformado com tal decisão o arguido interpôs o presente recurso, com as seguintes conclusões: 1. Atenta a situação excecional provocada pela pandemia do Covid 19, o arguido requereu a alteração da sua MC de Prisão Preventiva, pugnando que a mesma fosse revogada e substituída pela MC de OPHVE a cumprir na morada do TIR. 2. Após a entrada em vigor da Lei 9/2020, o arguido requereu a nulidade/irregularidade do Despacho que manteve a MC de prisão preventiva, o qual referia sem mais que o arguido era saudável, não resultando dos autos de que sofresse de qualquer doença ou patologia. 3. Contudo, tal não corresponde, de todo à verdade, sendo o arguido portador de Hepatite C e HIV, sendo que o arguido solicitou os respetivos relatórios médicos aos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional onde se encontra recluído, os quais juntou aos autos. 4. Sucede que, pese embora o arguido padeça de duas patologias crónicas graves, o Merítissimo Juiz do Tribunal a quo, proferiu o Despacho recorrido com a referência 90261927. 5. Pugnando na presente peça Recursória que o Despacho alvo do presente Recurso, seja revogado e substituído por outro que aplique ao Arguido ora Recorrente, Medida de Coação não privativa da liberdade, ou em última ratio, a Medida de Coação de Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Eletrónica. 6. De facto, o arguido ora recorrente não se conforma, nem pode de modo algum conformar-se com o entendimento plasmado no despacho recorrido. 7. O arguido ora recorrente, requereu alteração da MC de prisão preventiva tendo em conta a situação excecional provocada pela pandemia de Covid 19. 8. De facto, o racíocinio do arguido não foi de todo descabido, pois houve até a necessidadede legislar tal matéria. 9. O legislador criou o art.º 7º, impondo desde logo que todas as MC de prisão preventiva fossem revistas, independentemente do decurso do prazo de 3 meses. 10. Reforçando desde logo, que sobretudo quando os arguidos estiverem em alguma das situações previstas no nº 1 do art.º 3 da Lei 9/2020 de 10/04. 11. Pese embora, para haver lugar à aplicação do indulto os requisitos sejam cumulativos, ou seja, idade igual ou superior a 65 anos e doença física ou psíquica ou grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional. 12. A verdade é que, no art.º 7º o legislador expressamente previu que todas as MC de Prisão Preventiva, deveriam ser revistas independentemente do prazo de 3 meses, sobretudo quando os reclusos estiverem em alguma das situações previstas no art.º 3º nº 1. 13. Ou seja, em primeiro lugar o legislador previu a necessidade de rever todas as MC de prisão preventiva, sobretudo, quando os reclusos estiverem em alguma das situações presvistas nº art.º 3 nº 1. 14. Assim, não previu que tais requisitos se verificassem cumulativamente, ao invés previu expressamente: em alguma das situações, querendo com isto dizer, ou na situação de idade igual ou superior a 65 anos, doença física ou psíquica, grau de autonomia incompativel com a normal permanência em contexto prisional. 15. Não se conformando o arguido com o despacho proferido, uma vez que, a Meritissima Juiz do Tribunal a quo entendeu que os requisitos eram cumulativos, e que o arguido não preenchia o requisito da idade. 16. O que de todo não corresponde à verdade, o legislador foi expresso quandquando escreveu “ em alguma das situações”. 17. Por outro lado, dizer-se que o arguido ainda que sofra de hepatite c e HIV, tais problemas não são incompativeis com a atual situação de reclusão, ainda que no atual contexto de pandemia, mormente sujeito à necessária medicação adequada a tais problemas, é uma atrossidade. 18. O VIH é o vírus da imunodeficiência humana que causa a SIDA. O vírus ataca e destrói o sistema imunitário do nosso organismo, isto é, destrói os mecanismos de defesa que nos protegem de doenças. 19. Naturalmente, e sem serem necessários grandes conhecimentos na área da medicina, facilmente se conclui que os doentes com HIV são doentes de risco para o Covid 19. 20. Por outro lado, não se diga que o facto do arguido estar sujeito à medicação adequada, no caso, toma retrovirais diariamente o protege por si só do Covid 19. 21. O arguido não sendo saudável, está mais suscetível a ser contagiado e mais suscetivel a desenvolver uma infeção grave, uma vez que, as suas defesas são muito mais baixas que as de qualquer outra pessoa que não padece de HIV. 22. Se o art.º 7º da Lei 9/2020 não se aplica ao arguido, aplica-se então em que situações. 23. Por outro lado, a necessidade de criação desta Lei deveu-se como a Merítissima Juiz a quo bem sabe, ao facto da população reclusa ser uma população de alto risco. 24. Atenta a sobrelotação dos Estabelecimentos Prisionais, atentas as conhecidas defeciências a nível alimentar, atento o grande número de toxicodependentes e portadores de HIV, e atentas ainda as dificuldades de higiene da própria população e dos espaços. 25. Foi por essas razões que o Parlamento Português, aprovou, na tarde quarta-feira dia 8 de Abril de 2020, um regime especial que permitisse libertar milhares de reclusos. 26. O objetivo, foi exatamente o de diminuir a lotação das cadeias.Tal medida, foi amplamente defendida por entidades de apoio aos direitos humanos e especialistas em saúde pública. 27. A ministra da Justiça, Dra. Francisca Van Dunem, foi pessoalmente ao Parlamento para apresentar os argumentos pela libertação dos reclusos em Portugal, que tem a quarta população prisional mais envelhecida da Europa."Nós estamos aqui a falar de atos de graça em um contexto que pode haver muitas mortes. Não vale a pena demonizarmos o perdão. A única ideia que nos move é evitar uma catástrofe", disse Van Dunem."Estudos indicam que um caso de Covid-19 nos estabelecimentos prisionais permite, numa semana, uma contaminação de 200 reclusos, e a partir daí os dados são geométricos. A propagação do vírus numa cadeia faz-se como um rastilho", completou. 28. Em nota, o Ministério da Justiça destacou ainda, que a medida visa proteger também os funcionários das prisões e que segue um apelo feito pela ONU "para que os países membros estudassem formas de proteger os reclusos particularmente vulneráveis à Covid-19, designadamente os mais idosos, os doentes e os infratores de baixo risco. 29. Também a OMS (Organização Mundial de Saúde) venha chamando a atenção para o risco de transmissão nas prisões e da necessidade de os países criarem planos de resposta, a questão prisional é polêmica em várias partes do mundo. 30. No caso dos autos, veio o arguido ora recorrente requerer a substituíção da MC de Prisão Preventiva pela MC de OPHVE, ou seja, uma MC igualmente privativa da liberdade. 31. Como é reconhecido por todos, o artigo 27º, da CRP, consagra o princípio geral do direito à liberdade e segurança, contemplando as apertadas exceções que existem em relação ao mesmo. 32. A aplicação das medidas de coação está enquadrada na confluência de valores antagónicos: de um lado, a procura da verdade e da segurança; de outro, a dignidade da pessoa humana. 33. Para a convergência dos valores neste difícil equilíbrio, em que se deve ter sempre presente o princípio da presunção de inocência do a arguido, o legislador sujeitou a aplicação das medidas de coação a vários princípios (a ponderação abstrata), que se devem entender como regras regulamentadoras da decisão do caso em apreciação pela autoridade judiciária (a ponderação concreta), do objetivo dali resultante, a compatibilização prática dos indicados valores. 34. Neste quadro, é preciso ter bem presente o carácter excecional das medidas de coação, perante a restrição que representam nos direitos fundamentais dos cidadãos, direitos esses que resultam do artigo 18º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 35. Por isso, compreende-se que se imponham vários princípios processuais para a aplicação de tais medidas de coação, desde logo, os de necessidade, legalidade, tipicidade, proporcionalidade e adequação, especialidade e subsidiariedade (quanto à prisão preventiva). 36. Para aplicação desta MC tem que se aferir, através de factos concretos e objetivos, do perigo de fuga (este perigo tem que ser concreto e atual) do perigo da continuação da atividade criminosa e terá que se concluir, com base em factos concretos e objetivos, que mais nenhuma MC se revelam suficientes e adequadas a acautelar tais perigos. 37. A natureza excecional e subsidiária da prisão preventiva estão, desde logo, consagradas no art.º 28 nº 2 da CRP. 38. Com a revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, também a OPH assume natureza subsidiária, como impõe o nº 2 do art.º 193. 39. Como resulta dos preceitos constitucional e legal referidos, a prisão preventiva e a OPH, ainda que adequadas e proporcionais à gravidade do crime indiciado, só podem ser aplicadas quando as restantes medidas de coação se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto. 40. Assim se outras medidas de coação se revelarem de igual forma suficientes e adequadas face às exigências cautelares de um concreto processo penal em curso, não deverão ser escolhidas quer a prisão preventiva, quer a Obrigação de Permanência na Habitação, em obediência ao princípio da subsidiariedade de ambas. 41. Efetivamente, não pode nunca perder-se de vista o princípio constitucional da presunção de inocência, que impõe que as medidas de coação sejam, na maior medida possível, compatíveis com o estatuto processual da inocência inerente à fase em que se encontram os arguidos a quem são aplicadas e por isso que, ainda que legitimadas pelo fim, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas. 42. Assim sendo, e tendo em conta o princípio da equidade e o princípio da proporcionalidade e da necessidade que deve estar na base de qualquer decisão judiciária – mesmo que se trate de uma decisão de aplicação da MC - o Tribunal a quo jamais deveria aplicar ao ora Recorrente uma MC que não seja, adequada, necessária e proporcional às necessidades cautelares do caso em apreço. 43. A aplicação das medidas de coação, com a exceção do TIR, não depende, apenas da existência de indícios, e de indícios fortes, da prática do crime e dos requisitos específicos definidos na lei para cada uma delas. 44. Saliente-se, ainda que, no que diz respeito ao uso dos meios de coação em processo penal, haverá sempre que respeitar os princípios da legalidade (artigos 29.º, nº 1, da CRP, e 191º do CPP), excecionalidade e necessidade (artigos 27º, nº 3 e 28º, nº 2, da CRP, e 193º, do CPP), adequação e proporcionalidade (art.º 193º do CPP), como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32°, nº 2, da Constituição. 45. No que diz respeito ao perigo de continuação da atividade criminosa, quanto à inexistência real e concreta deste perigo, na medida em que o simples facto de o arguido ter já passado criminal. 46. Para além disso, e como supra se referiu também, se ao ora Recorrente fosse aplicada a MC de OPHVE esse perigo de continuação da atividade criminosa continuaria a ser nulo, na medida em que o Arguido confinado na habitação indicada, não poderia praticar crimes de índole semelhante. 47. Importa referir que, a aplicação de uma medida de coação não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da atividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. 48. A não ser assim, estar-se-ia a aplicar ao arguido não uma medida de coação de natureza meramente cautelar, num concreto processo penal em curso, mas sim uma medida de segurança, que nem a lei substantiva permite a sua aplicação a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual atividade criminosa. 49. Em resumo, há que considerar NÃO VERIFICADOS, em concreto, os perigos de fuga e, ainda, o perigo da continuação da atividade criminosa. 50. A medida de coação deve ser idónea para satisfazer as medidas cautelares do caso, sendo escolhida em função da finalidade a que se destina, ou seja, como resulta do nº 1 do artigo 193º do CPP, “deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer”, (princípio da adequação). 51. Por seu turno, enfatize-se que o princípio da proporcionalidade das medidas de coacção, significa que a medida a aplicar deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser praticada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena. 52. Deste modo, outra medida de coacção, ainda, que privativa da liberdade, nomeadamente a OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO prevista no art.º 201 do C.P.P, responde de forma adequada e suficiente às exigências cautelares que o caso reclama, é proporcional à gravidade do crime indiciado e à sanção que, previsivelmente será aplicada ao recorrente. 53. Há que atentar desde logo para a natureza excecional e subsidiária da prisão preventiva está, desde logo, consagrada no art.º 28 nº 2 da CRP. 54. Com a revisão operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, também a OPH assume natureza subsidiária, como impõe o nº 2 do art.º 193. 55. Como resulta dos preceitos constitucional e legal referidos, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, ainda que adequadas e proporcionais à gravidade do crime indiciado, só podem ser aplicadas quando as restantes medidas de coacção se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto. 56. Assim se outras medidas de coacção se revelarem de igual forma suficientes e adequadas face às exigências cautelares de um concreto processo penal em curso, não deverão ser escolhidas quer a prisão preventiva, quer a obrigação de permanência na habitação, em obediência ao princípio da subsidiariedade de ambas. 57. No caso concreto é aplicável quer a prisão preventiva quer a obrigação de permanência na habitação. 58. Impõe o nº 3 do art.º 193º, que deve ser dada preferência à OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares, o que se compreende, face à sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva. 59. Efectivamente, não pode nunca perder-se de vista o princípio constitucional da presunção de inocência, que impõe que as medidas de coacção sejam, na maior medida possível, compatíveis com o estatuto processual da inocência inerente à fase em que se encontram os arguidos a quem são aplicadas e por isso que, ainda que legitimadas pelo fim, devam ser aplicadas as menos gravosas, desde que adequadas. 60. Dito isto, e no âmbito da apreciação que foi feita até aqui, há que retirar a devida consequência, isto é, estão reunidas as condições para que o arguido fique com obrigação de permanência na habitação, nos termos do artigo 201º do CPP, medida esta adequada, por suficiente, à gravidade dos factos indiciados nos autos e aos perigos, ou melhor, à falta dos perigos, referidos, mas não justificados em concreto, no Douto Despacho Recorrido. 61. Face ao supra exposto, justifica-se a substituição da MC de Prisão Preventiva, pela MC de OPHVE, seja para a casa do Arguido, ou caso assim não se entenda para a casa deste sita em Elvas, desde que a morada agora indicada revele reunir as condições adequadas para tal, devendo para o efeito ser elaborado o competente relatório pelos Serviços da DGRSP. 62. “Afigura-se que a medida de coação de prisão preventiva decretada é excessiva nesta fase do procedimento criminal (decorridos estão vários meses sobre a detenção dos arguidos e tendo já havido a recolha da prova necessária), a qual, por isso, pode e deve ser substituída pela medida de prisão domiciliária do arguido, a qual, acompanhada da medida de vigilância eletrónica, permitirá controlar os movimentos deste arguido e, por esta via, impedir a continuação da atividade criminosa.” – NESTE SENTIDO PRONUNCIOU-SE ACÓRDÃO PROFERIDO NO PROCESSO Nº 435/18.2 GBPBL EM 8 DE MAIO DE 2019, PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIM * Apresentou resposta a Digna magistrada do Ministério Público com as seguintes conclusões: A) Assiste razão ao recorrente apenas quando defende que os pressupostos para a revisão da medida de coacção imposta pelo Artº 7º, nº 1, da Lei nº 9/2020 de 10 de Abril, previstos no Artº 3º, nº 1 do mesmo diploma legal por remição da primeira norma mencionada, não são cumulativos, mas sim alternativos; B) Apesar disso, o Artº 7º, nº 1 impõe a revisão do estatuto coactivo, mas não o seu desagravamento; C) O que se pretende com o regime excepcional criado pela Lei nº 9/2020 de 10 de Abril é garantir que os arguidos que se mostrem especialmente vulneráveis em ambiente prisional, face ao perigo de contágio que se pretende evitar no âmbito da pandemia, sejam subtraídos ao ambiente prisional sempre que as necessidades cautelares que concretamente se coloquem o permitam; D) Embora os problemas de saúde o recorrente o tornem mais vulnerável em caso de contágio, o mesmo apresenta-se em boas condições físicas e com um grau de autonomia que lhe permite cumprir as regras destinadas ao controlo do perigo de contágio no interior do estabelecimento prisional; E) As necessidades cautelares que se verificam no caso dos autos não permitem que, face ao concreto estado de saúde do arguido, se desgrave o seu estatuto coactivo. * Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência total do recurso. Foi observado o disposto no nº 2 do artigo 417° do Código de Processo Penal. ***** B - Fundamentação: B.1 - Os elementos de facto relevantes constam do antecedente relatório e do teor do despacho recorrido. O despacho recorrido tem a data de 04-05-2020 e o seguinte teor: «Inqº. nº 299/17.3GBASL Vi o aditamento do relatório. Dos relatórios médicos (relatório e aditamento) que constam dos autos, resulta que o arguido (…) sofre de HIV, hepatite C, toxicodependência e história de fractura de clavícula direita. Apresenta “boa condição física”, “com mobilidade física completa”, apesar do Exmº Médico do E.P. informar que tais problemas de saúde condicionam o seu grau de autonomia em meio prisional, não se explicando por que razão. Nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9/2020 de 10/04, o Tribunal tem que, ainda que oficiosamente, reapreciar os pressupostos de aplicação das medidas de coacção da prisão preventiva (o que já fez anteriormente), qual sejam os requisitos da necessidade, adequação e suficiência, com relevo para a necessidade, nomeadamente quando os arguidos estiverem em alguma das situações elencadas no Artigo 3º, nº 1 do C.P.P., isto é quando tenham idade igual ou superior a 65 anos e doença física psíquica, ou grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, em contexto de pandemia. A nosso ver, tais requisitos são cumulativos, não preenchendo o arguido um deles, qual seja a idade. Por outro lado, o arguido é pessoa autónoma, conforme resulta da menção a mobilidade física completa e, apesar de tais problemas de saúde goza de “boa condição física”. Por outro lado, ainda que o arguido sofra de hepatite e HIV, não se vislumbra que tais problemas de saúde sejam incompatíveis com a sua actual situação de reclusão, ainda que no actual contexto de pandemia, mormente se sujeito à necessária medicação adequada a tais problemas de saúde. Finalmente, conforme já se referiu em despacho anterior de revisão oficiosa da aludida medida de coacção, a prisão preventiva continua a manter-se necessária (face aos ilícitos indiciados, à conduta do arguido indiciariamente perpetrada, de grande gravidade), suficiente e adequada, sendo que o arguido se encontra indiciado da prática de crimes de roubo, roubo qualificado, burla e furto qualificado, apresentou versão incoerente para os factos, tem numero elevado de antecedentes criminais e a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação não permite obstar à continuação da actividade criminosa do arguido mormente quanto a eventuais e futuros crimes de burla, sendo passíveis de os mesmos serem praticados via meios à distância, via telefónica e outros. Por outro lado, só a medida de coacção da prisão preventiva de modo absoluto permite obstar à concretização dos demais perigos cautelares, incluindo continuação da actividade criminosa e perturbação do inquérito, no que toca à genuinidade da prova já produzida, mormente por referência a testemunhas relevantes nos autos e teor e contéudo das declarações já prestadas pelos mesmos. Desta maneira, consideramos que se mantêm, apesar da situação de pandemia, tais requisitos para aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, que se deve manter e que se revê. DECISÃO: Termos em que, face ao disposto no Artigo 213º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.