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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 39/14.9GDSTC.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: FURTO CUMPLICIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ESPAÇO FECHADO Data do Acordão: 11/06/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO MP Sumário: I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção e exame das provas, não pode o recorrente vir, em recurso, apresentar uma versão dos factos que se absteve de expor no local próprio – o julgamento. E se bem que o exercício do direito ao silêncio não o possa prejudicar – dele não se podendo retirar a demonstração dos factos no sentido de um ilegal “quem cala consente” – as opções, sempre livres, do arguido, de falar ou não falar, uma vez tomadas em julgamento e uma vez cumprido o disposto no art. 361.º do CPP, tornam-se definitivas. II - O “espaço fechado” tipicamente agravante à luz do art. 204.º n.º1, al.

  1. f)do Código Penal, identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do art. 191º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre.[[1]] Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Comum Colectivo nº 39/14.9GDSTC, do Tribunal da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se decidiu, procedendo à desqualificação dos ilícitos de furto qualificado (dos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  2. f)do CP), 1) Condenar o arguido MB, como co-autor de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito

(18)meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista na al.
  1. f)do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada. 2) Absolver o arguido MB da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados, sendo em autoria material da prática de um crime de detenção de arma proibida, dos artigos 86.º, n.º 1, alínea
  2. c)da Lei 5/2006, de 23/02, revista pela Lei 12/2011, de 27/04. 3) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 1) do dispositivo condenar o arguido MB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se não suspende. 4) Condenar o arguido JC, como co-autor de
(1)um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal na pena de 30 (trinta) meses de prisão, cuja execução não suspendem, mais o absolvendo da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada. 5) Absolver o JC da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados. 6) Condenar o arguido JP, como co-autor de crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito
(18)meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada. 7) Absolvem o arguido JP da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados, sendo também da prática de um
(1)crime de simulação de crime, do art. 366.º, n.º 1 do Cód. Penal; 8) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 6) do dispositivo condenar o arguido JP na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se não suspende. 9) Condenar o arguido CM, como co-autor de
(1)um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito
(18)meses de prisão, absolvendo-o das qualificativas prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada. 10) Absolver o arguido CM da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados. 11) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 9) do dispositivo condenar o arguido CM na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que suspendem na respetiva execução, por igual período, nos termos do disposto no art. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Cód. Penal. 12) Condenar o arguido GP, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito
(18)meses de prisão. 13) Absolver o arguido GP da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados. 14) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 12) do dispositivo condenar o arguido GP na pena única de 2 (dois) anos e 2 (meses) meses de prisão, cuja execução suspendem por igual período, nos termos do disposto no art. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Cód. Penal. 15) Absolver o arguido SM, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas a) e f), e um
(1)crime de furto qualificado, dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 16) Absolver o arguido VB, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 17) Operar a desqualificação de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um
(1)crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas. 18) Absolver a arguida SF, como co-autora, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 19) Operar a desqualificação de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um
(1)crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM contra a arguida e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida, não havendo lugar ao pagamento de custas. 20) Absolver o arguido RN, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 21) Operar a desqualificação de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um
(1)crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas. 22) Absolver o arguido RM, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f); 23) Operar a desqualificação de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um
(1)crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas. 24) Julgando verificada a falta da condição de procedibilidade para o exercício da ação penal por parte do Ministério Publico, atenta a falta de apresentação de queixa por banda do Município de Santiago do Cacém absolver o arguido CF, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um
(1)crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal. 25) Absolver ainda, por falta de prova, o arguido CF e de um
(1)crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas
  1. f)do Código Penal, que lhe vinha imputado. 26) Absolver o arguido JMC, como co-autor e na forma consumada, da prática de receptação, do art. 231.º, n.º 1 do Código Penal. 28) Julgar totalmente improcedentes, por não provados os pedidos de indemnização civil formulados nos autos contra os arguidos e ora demandados, pela assistente Companhia Agrícola do Monte Novo, SA – fls. 2658 e ss - pelos Demandantes JCP e MCP – cfr. 2735 e ss. - pela Terras do Sul Sociedade Imobiliária, SA, Gest Sado – Agricultura e Corticeira, SA, a fls. 2772 e ss -GR, VM, ABB e FB, deles os absolvendo. 29) Por válida e relevante e apresentada por quem tem disponibilidade, homologar a desistência do pedido de indemnização formulado por MM contra os demandados MB e Outros e julgar consequentemente extinta a instancia cível instaurada contra os arguidos julgando extinto o direito que se pretendia fazer valer – cfr. arts. 537.º nº 1 do CPC.º e 523.º do CPP. - fixando a responsabilidade por custas, a cargo da desistente. 31) Determinar o perdimento a favor do Estado das duas doses de heroína apreendidas aquando da busca ao arguido JP, cuja destruição se determina e o perdimento do revólver apreendido ao arguido MB por se encontrar rasurado nos seus elementos e oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, mais se determinando que se proceda à comunicação desta decisão ao Comando Geral da PSP; 32) Determinar em tudo mais a restituição de objetos e quantias monetárias apreendidas cuja apreensão levantam - aos arguidos ou terceiros a quem respectivamente foram apreendidos, por não se verificarem os pressupostos para que seja declarada a sua perda a favor do Estado. 33) Determinam ainda, caso se mantenham ainda apreendidas à ordem dos autos armas que foram encontradas na posse dos buscados ficarão elas colocadas à ordem do inquérito onde se procede à respetiva investigação. Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e três dos arguidos, concluindo: - O Ministério Público: “1. O presente recurso visa desde logo, por violação das regras da experiência e da livre apreciação da prova, impugnar a matéria de facto que esteve na base da decisão de absolvição dos seguintes arguidos: - SM dos crimes de furto do NUIPC 126/16.9GBASL e do NUIPC 223/16.0GBASL; - GP e JC do crime de furto do NUIPC 31/16.9GESTC; - GP dos crimes de furto do NUIPC 231/16.1GHSTC e do NUIPC 298/16.2GBGDL; - MB e CF do furto do NUIPC 190/16.0GBGDL; - MB e JP do furto do NUIPC 112/16.9GAFAL; - JP dos furtos do NUIPC 27/16.0GAASL, do NUIPC 190/16.0GBASL, do NUIPC 138/16.2GAFAL, do NUIPC 15/16.7GDSTC e do NUIPC 206/16.0GBASL. 2. Com efeito e para os efeitos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea
  2. a)do Código de Processo Penal, entende o Ministério Público que foram incorrectamente julgados os pontos constantes das alíneas d),
  3. h)a cc), da factualidade dada como não provada, pelas razões que infra se aduzirão. 3. No direito processual penal português, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, assim se consagrando o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, sendo perfeitamente legítima a prova por presunção, sem que o funcionamento desta colida com o princípio in dubio pro reo, até porque nem sempre é possível a recolha de prova directa, impondo-se não raro, fazer uso dos indícios, antes que se gere impunidade. 4. Acresce que a verdade, objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, sendo antes uma convicção firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. 5. Deste modo, são dois os princípios fundamentais que norteiam a apreciação da prova: - o de que ela é apreciada, salvo quando a lei disponha diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - principio da livre apreciação da prova; - o de que o tribunal ao decidir, não tem de formular um juízo de certeza, bastando-se a lei com a convicção da ocorrência, pelo que “respeitados estes princípios pela sentença recorrida, como se extrai do contexto da prova produzida, não pode a mesma sentença deixar de ser confirmada.” 6. Importa ainda referir que, não obstante não se possam extrair consequências negativas para o arguido do exercício do seu direito ao silêncio, o certo é que o que disser, ou sobretudo o que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiência permitam ou imponham, mormente nos casos que exigiriam, pelo contexto e natureza, uma explicação razoável para permitir a compreensão de outros factos demonstrados no processo: nesses casos, a presunção deve ser estabelecida, pois os factos serão precisos e concordantes. 7. E no que tange à questão da co-autoria, são elementos da mesma: - a intervenção directa na fase de execução do crime (“execução conjunta do facto”); - o acordo para a realização conjunta do facto, acordo esse que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, nem tem que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; - o domínio funcional do facto, no sentido de o agente “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva “ex ante”, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. Quanto à execução propriamente dita, não é exigível que cada agente intervenha em todos os actos necessários à produção do resultado, bastando que a actuação de cada um seja indispensável à produção do resultado global. 8. Cremos que no caso vertente o douto Tribunal não procedeu a uma correcta apreciação dos meios de prova, olvidando as presunções naturais resultantes da sua concatenação e que se impunham, as quais não foram afastadas pelo silêncio dos arguidos, o recurso às regras da experiência comum ou à lógica do homem médio, o dever de perseguir a verdade material, tendo afinal apenas valorado a vertente confessória dos depoimentos dos arguidos VB – e que levou à condenação daquele, bem como, dos arguidos JC, CM, GP e JP, nos NUIPC 23/16.8GGMMN (factos de 29 de Junho de 2016) e 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL (factos de 24 de Agosto de 2016) - e SJ (este produzido em fase de inquérito e reproduzido em audiência), tendo toda a demais prova produzida – o vasto acervo documental, os depoimentos produzidos pelos militares da GNR, apenas permitido concluir pela materialidade (indesmentível) das ocorrências, 9. Considerando o Tribunal “que a matéria provada não permite validar ou confirmar o conjunto dos indícios que conduziu à alegação dos factos e consequente imputação dos ilícitos tomada aquando da dedução da acusação e sua conformação pelo despacho de pronúncia, pois que não apurados ficaram com a certeza que exige a condenação criminal, com excepção de duas situações específicas – as confessadas pelo arguido MB – ausência de prova a ditar a conclusão sobre o afastamento na participação pelos arguidos dos mesmos” e não obstante ter reconhecido “o propósito firmado pelo arguido Mário em previamente procurar as propriedades onde poderia vir a furtar cortiça (…) procedimento ( ) por diversas vezes aflorado em julgamento”. 10. Ora no caso em apreciação, das declarações prestadas pelo arguido Mário Brinca e plasmadas no texto decisório, é facilmente apreensível a existência de um plano previamente traçado entre os arguidos GP, CM, JP, JC e SM e a execução conjunta desse plano: a retirada de cortiça pertencente a diversos proprietários, a mando daquele, alugando carrinhas para o efeito, introduzindo-se ilegitimamente em propriedades que não lhes pertenciam, o que sucedeu no episódio da Herdade das Silveiras, para o que foi cortada a respectiva vedação. 11. Deste modo, tendo como pano de fundo as declarações daquele – o único arguido que não se remeteu ao silêncio, conjugadas com a vasta prova documental e pericial recolhida – aqui avultando pela exaustividade e conhecimentos concretos revelados, o depoimento profundamente esclarecedor da testemunha PC, militar da GNR, que interveio de forma centralizada na investigação e que em audiência, procedeu à descrição detalhada das diligências efectuadas, articulando-as com os meios de prova recolhidos-, outra era a conclusão que se impunha, caso tivesse o Tribunal feito uso dos princípios que deverão nortear a apreciação da prova, a que supramente aludimos. 12. E se é certo que cada um dos meios de prova invocados poderia, se isoladamente valorado, conduzir a uma situação de dúvida, ou de insuficiência, que convocaria a aplicação do princípio da presunção da inocência do arguido (in dubio pro reo), cremos que a conjugação de todos eles, globalmente valorados com recurso a presunções naturais, plenamente válidas, impunha outra decisão, susceptível de fundamentar não apenas a materialidade dos factos, mas parcialmente a sua autoria. 13. Assim, no que tange ao NUIPC126/16.9GBASL, o Tribunal devia ter concluído pelo menos pela intervenção do arguido SM como co-autor, já que assim o impunha a concatenação do termo de responsabilidade de fls. 41 do Apenso IV, subscrito pelo arguido SM (e não apenas em seu nome, como menciona o douto acórdão sob apreciação), datado de 18 de Maio de 2016, pelas 18h00, com a menção do seu nº de telemóvel, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo CQ-, fls. 2-33 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC – tomado no dia 07/12/2017, a partir das 15h14 e até às 16h52 (acta de fls. 3921), entre os 6m00s e os 18m40s do seu depoimento, não sendo exigível a sua intervenção na condução do aludido veículo CQ-, tendo a sua actuação sido indispensável à produção do resultado global. 14. Também no NUIPC 31/16.9GESTC se impunha a conclusão pelo menos quanto à intervenção arguidos GP e JC (cujo silêncio não permitiu a que se afastasse a forte presunção que sobre ambos recaía), face à concatenação dos termos de responsabilidade de fls. 44 (subscrito pelo arguido GP) e 45 (subscrito pelo arguido José) do Apenso IV, datados respectivamente de 24 de Maio e 27 de Maio, da análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo -OS, fls. 136-184 do Apenso V e do depoimento da testemunha PC, entre os 20m12s e os 29m00s, sendo certo que o despacho de pronúncia que acolhe a acusação localiza temporalmente o furto entre os dias 26 e 27 de Maio de 2016 e a análise da rota supra mencionada, a partir de fls. 152 a 157 permite colocar o mesmo (veículo OS) na localidade de Ermidas do Sado, onde se situa o local onde os factos ocorreram, no dia 26 de Maio, colocando ainda, a fls. 161/162, colocar o veículo na localidade de Marateca, onde se situa o armazém de HH, entre as 03:59 e as 10:56 do dia 26 de Maio referido. 15. No que tange ao NUIPC 231/16.1GHSTC, o facto indesmentível de o número de telemóvel 914461559 utilizado pelo arguido GP ter accionado por três vezes, entre o período das 01h29 e as 01h44 do dia 02 de Junho de 2016, a célula com código 268-01-24-12221, cuja designação da BTS é Moinhos de Chãos, junto ao Parque Eólico-Sines, que serve precisamente a zona alvo do furto (fls. 522/3 do 2º Vol.) e o depoimento da testemunha PC, entre os 31m54s e os 41m22s, conjugado com o silêncio do arguido GP – que poderia afastar a presunção óbvia que o coloca no local dos factos, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas -, permite a nosso ver, concluir com o grau de certeza que se impõe, pela intervenção deste arguido nos factos em causa. 16. De igual modo, no NUIPC 190/16.0GBGDL, a conjugação dos relatos de vigilância do dia 8 de Junho, a fls. 450-451 e 452-453, mencionados no texto decisório e o depoimento da testemunha PC, entre os 41m24 e os 47m38s por um lado e as intercepções telefónicas igualmente mencionadas, transcritas no Apenso II, designadamente o produto 5329, a fls. 62, juntamente com as localizações celulares, por outro, permitem colocar os arguidos MB e CF (cujo silêncio não afastou a forte presunção que sobre ele recaía), no local dos factos. 17. Também no NUIPC 112/16.9GAFAL, a concatenação dos meios de prova invocados pelo Tribunal e mencionados no texto decisório – mormente a análise da rota efectuada através do GPS fls. 34-72 do Apenso III, o termo de responsabilidade datado de 05/07/2016 em nome do arguido JC - Apenso IV, fls. 48 - e todos os demais elencados a fls. 177-178 do texto decisório, conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h00m30s os 01h04m30s permitem concluir pela intervenção dos arguidos MB e JC nos factos respectivos, sendo certo que a localização da Herdade da Panasqueira coincide com as localizações apontadas pelo estudo dos eventos de rede, como aliás o acórdão proferido não deixa de consignar. 18. Já no NUIPC 27/16.0GAASL, a conjugação do termo de responsabilidade de fls. 52 do Apenso IV, subscrito pelo arguido JC, datado de 12/07/2016, a análise da rota efectuada através do GPS fls. 116-154 do Apenso III e a localização celular do telemóvel 926---- do arguido JC a fls. 2207-2211 (sendo na noite de 12 para 13, em Torrão), permite concluir com uma elevado grau de certeza, pela intervenção deste arguido nos factos, não tendo o mesmo afastado a forte presunção natural que sobre ele recaía. 19. Por seu turno, no NUIPC 190/16.0GBASL, o termo de responsabilidade de fls. 56 do Apenso IV, subscrito por JC, datado de 22 de Julho (20h40), com a referência “barco” (viatura CQ), a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212 (sendo que às 03:19 activou a antena de Palma 1, servida pela Herdade do Monte da Palma, onde os factos ocorreram), a análise da rota do GPS a fls. 179-206 do Apenso III, conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h11m46s e os 01h14m42s, permite concluir do mesmo modo, pela sua intervenção nos factos, não tendo o acórdão recorrido fundamentado de forma compreensível a razão pela qual não foram extraídas quaisquer consequências em termos probatórios da conjugação daqueles elementos. 20. No NUIPC 138/16.2GAFAL, o termo de responsabilidade a fls. 57 do Apenso IV, subscrito por JC, datado de 26 de Julho (20h40) - com entrega previsível no dia seguinte – mais uma vez com a referência “barco” (viatura CQ), a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212 (Grândola Norte 3, sendo coincidente com o trajecto para o local onde os factos ocorreram e com a análise da rota do GPS a fls. 207-238 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h14m46s e os 01h17m19s, permitem concluir do mesmo modo, pela sua intervenção nos factos. 21. Também no NUIPC 15/16.7GDSTC, o termo de responsabilidade a fls. 58 do Apenso IV, subscrito por JC, datado de 1 de Agosto, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212 (S. Domingos Alentejo 1, coincidente com o local onde os factos ocorreram e com a análise da rota do GPS a fls. 239-283 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h17m26s e os 01h18m48s, permite concluir do mesmo modo, pela sua intervenção nos factos, mas uma vez se registando a ausência de fundamentação para a não extracção de quaisquer consequências da conjugação dos aludidos elementos probatórios, para além da mera conclusão da ausência de prova bastante. 22. Quanto ao NUIPC 206/16.0GBASL, o termo de responsabilidade preenchido e subscrito por JC, a fls. 59 do Apenso IV, datado de 05 de Agosto de 2016 (viatura CQ), a localização celular do contacto 926741339, pertencente ao referido arguido, constante de fls. 2207-2213 (Alcácer do Sal Convento DCS 3, coincidente com o local onde os factos ocorreram e com a análise da rota do GPS a fls. 284-319 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h18m50s e os 01h19m59s, suporta com a segurança exigível, a intervenção deste arguido no furto em causa. 23. No que ao NUIPC 223/16.0GBASL tange, o termo de responsabilidade preenchido e subscrito por SM, a fls. 61 do Apenso IV, datado de 15 de Agosto de 2016 (viatura CQ), conjugado com a análise da rota do GPS a fls. 418-446 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h20m01s e os 01h21m18s, suporta com a segurança exigível, a intervenção deste arguido no furto em causa. 24. Quanto ao NUIPC 298/16.2GBGDL, diferentemente do Tribunal, entendemos que a conjugação dos meios de prova invocados no texto decisório e ainda o depoimento da testemunha PC, entre os 01h21m20s e os 01h26m20s, permite concluir pela intervenção do arguido GP como co-autor dos factos em causa, desde logo pela sua intervenção no aluguer do veículo CQ (na sequência das conversações telefónicas mantidas), conforme termo de responsabilidade de fls. 63 do Apenso IV, datado de 19 de Agosto de 2016 e da análise da respectiva rota, constante a fls. 447-484 do Apenso III, não sendo necessário para o efeito, a sua intervenção directa na condução do aludido veículo, ou na extracção/levantamento da cortiça retirada, bastando que a sua actuação tivesse sido indispensável à produção do resultado global. O que inequivocamente sucedeu, sendo certo que conforme decorre de fls. 673, de acordo com o produto 2183 do alvo 85009040 atribuído ao arguido GP, este iria a partir às sete (19
  4. h)para o local, tendo o silêncio mantido por este arguido impedido que se afastasse a forte presunção avançada. 25. Entende o Ministério Público que as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida são as invocadas no texto decisório, relativamente a cada um dos episódios que referimos e que passaremos a sistematizar: - NUIPC 126/16.9GBASL: o termo de responsabilidade de fls. 41 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo CQ-, fls. 2-33 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, tomado no dia 07/12/2017, a partir das 15h14 e até às 16h52 (acta de fls. 3921), entre os 6m00s e os 18m40s do seu depoimento; - NUIPC 31/16.9GESTC: os termos de responsabilidade de fls. 44 e 45 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo -OS, fls. 136-184 do Apenso V e o depoimento da testemunha PC, entre os 20m12s e os 29m00s; - NUIPC 231/16.1GHSTC: a informação de fls. 522/3 dos autos e o depoimento da testemunha PC, entre os 31m54s e os 41m22s; - NUIPC 190/16.0GBGDL: os relatos de vigilância a fls. 450-451 e 452-453, o depoimento da testemunha PC, entre os 41m24 e os 47m38s, os produtos 5318 a 5335, do alvo 83210040, concretamente o produto 5329, transcritos no Apenso II, designadamente o produto 5329, a fls. 62; - NUIPC 112/16.9GAFAL: o termo de responsabilidade de fls. 48 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo 38-54-OS, fls. 34-72 a fls. 34-72 do Apenso III, as intercepções telefónicas efectuadas ao alvo 83212040, a fls. 528-530, a localização celular a fls. 64 do Apenso IV e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h00m30s os 01h04m30s; - NUIPC 27/16.0GAASL: o termo de responsabilidade de fls. 52 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do GPS fls. 116-154 do Apenso III e a localização celular do telemóvel 926---- a fls. 2207-2211; - NUIPC 190/16.0GBASL: o termo de responsabilidade de fls. 56 do Apenso IV, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212, a análise da rota do GPS a fls. 179-206 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h11m46s e os 01h14m42s; - NUIPC 138/16.2GAFAL: o termo de responsabilidade a fls. 57 do Apenso IV, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212, a análise da rota do GPS a fls. 207-238 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h14m46s e os 01h17m19s; - NUIPC 15/16.7GDSTC: o termo de responsabilidade a fls. 58 do Apenso IV, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212, a análise da rota do GPS a fls. 239-283 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h17m26s e os 01h18m48s; - NUIPC 206/16.0GBASL: o termo de responsabilidade a fls. 59 do Apenso IV, a localização celular do contacto 9267---, constante de fls. 2207-2213, a análise da rota do GPS a fls. 284-319 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h18m50s e os 01h19m59s; - NUIPC 223/16.0GBASL: o termo de responsabilidade a fls. 61 do Apenso IV, a análise da rota do GPS a fls. 418-446 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h20m01s e os 01h21m18s; - NUIPC 298/16.2GBGDL: o produto 2183 do alvo 85009040 a fls. 673, o relatório de localização a fls. 447-484 do Apenso III, o termo de responsabilidade de fls. 63 do Apenso IV e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h21m20s e os 01h26m20s. 26. Deste modo, deverá em nosso entender ser alterada a factualidade dada como não apurada, passando a constar dos facos dados como provados que: “
  5. d)No dia 18 de Maio de 2016 e com o objectivo de juntamente com outros arguidos, se apoderar da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Sampaio, Boavista, Alcácer do Sal pertencente a JCP o arguido SM dirigiu-se a Almada a fim de recolher a carrinha com a matrícula CQ-, procedendo como descrito em 8.º, tendo o aluguer sido previamente determinado (NUIPC126/16.9GBASL);
  6. h)Entre os dias 26 e 27 de Maio de 2016, com o propósito supra referidos, os arguidos GP e JC deslocaram-se à Herdade Monte dos Almos, em Santiago do Cacém, propriedade de Francisco, transpondo de modo não concretamente apurado a vedação da propriedade;
  7. i)Aí chegados, cumprindo as instruções que lhes foram dadas por outro arguido, extraíram a cortiça das árvores referidas em 12) e retiraram-na do local, colocando-a na referida viatura OS, levando-a consigo;
  8. j)no dia 24 de Maio de 2016, os arguidos GP e JC, iniciaram nova viagem com destino à Herdade Monte dos Almos, onde chegaram pelas 21h52m, determinando-se como referido em
  9. i)(NUIPC 31/16.9GESTC);
  10. k)Na madrugada de 2 de Junho de 2016, cerca da 1h30m, o arguido GP acompanhado de mais uma pessoa dirigiu-se à zona da Bêbeda em Sines, tendo procedido como apurado em 18) e 19) (NUIPC 231/16.1GHSTC);
  11. l)Na noite de 8 para 9 de Junho de 2016, o arguido MB combinou encontrar-se com o arguido CF junto a uma exploração de mirtilos existente na Aldeia do Pico em Grândola, tendo-se daí dirigido para a Herdade Outeiro do Trigo na Aldeia do Pico, onde se introduziram transpondo a vedação que a delimita em todo o seu perímetro e no respectivo interior extraíram a cortiça referida em 17), tendo-se feito transportar na viatura do arguido MB com a matrícula -TO, tendo o arguido CF levado a cabo os factos descritos em 20) (NUIPC 190/16.0GBGDL);
  12. m)Entre os dias 4 e 6 de Julho de 2016, o arguido MB decidiu extrair a cortiça dos sobreiros existentes na Herdade da Panasqueira, em Figueira dos Cavaleiros, pertença de Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A.;
  13. n)Na tarde de 5 de Julho o arguido MB, transportando-se na carrinha com a matrícula TO dirigiu-se à referida Herdade, constatando a existência dos sobreiros, tendo-se determinado a extraí-la sem a autorização ou conhecimento do proprietário, determinando o arguido JC a proceder como referido em 31).
  14. o)Na madrugada de 6 de Julho, entre a 21h50m e as 2h44m o arguido MB juntou-se a JC junto à referida Herdade, arrombando o cadeado que trancava o respectivo portão, após o que se introduziram na mesma, tendo JC permanecido naquele espaço.
  15. p)Após, ambos descarregaram a cortiça no armazém propriedade do arguido MB, tendo esta sido transportada na viatura com a matrícula CQ (NUIPC 112/16.9GAFAL);
  16. q)Em data não concretamente apurada, com o intuito de se apoderarem da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Cortes do Meio, no Torrão, pertença de Maria Fernanda,
  17. r)foi o arguido JC determinado a que actuasse como apurado em 35).
  18. s)Aí chegado o mesmo, na companhia de outros arguidos, cortou a vedação que delimita a propriedade e de 20 sobreiros extraiu cerca de 50 arrobas de cortiça, levando-as consigo, descarregando-as no armazém de MB (NUIPC 27/16.0GAASL);
  19. t)Em data não concretamente apurada, com o intuito de se apoderarem da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Monte Novo de Palma, em Alcácer do Sal, pertença da Companhia Agrícola do Monte Novo - Comonte, S.A., foi o arguido JC determinado que se dirigisse à Rua …, Arrentela a fim de recolher a carrinha com a matrícula CQ, propriedade de PC e cujo aluguer tinha previamente combinado;
  20. u)JC, na companhia de outros arguidos, levou a cabo os factos descritos em 37), tendo procedido à descarga de cortiça no armazém referido em 40) (NUIPC 190/16.0GBASL);
  21. v)Em data não concretamente apurada, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade do Pomar, sita em Ferreira do Alentejo, pertença de GestSado – Agricultura e Corticeira, S.A., foi o arguido JC determinado a levantar a viatura CQ no dia 26 de Julho de 2016, na Quinta do Conde, tendo actuado como descrito em 42), procedendo à descarga de cortiça no armazém do arguido MB (NUIPC 138/16.2GAFAL);
  22. w)Antes do dia 1 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Monte da Boavista, Pomarinha, Alvalade do Sado pertença de A.C. Barahona,
  23. x)foi o arguido JC determinado a tomar posse da carrinha com a matrícula CQ- propriedade de PC, tendo actuado como descrito em 44), o que sucedeu entre os dias 1 e 2 do aludido mês (NUIPC 15/16.7GDSTC);
  24. y)Antes do dia 5 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade de Sampaio, sita em Alcácer do Sal pertença de Maria Madalena, foi o arguido JC determinado a actuar como provado em 47), procedendo ainda como descrito em 48), o que sucedeu entre os 5 e 6 do aludido mês (NUIPC 206/16.0GBASL);
  25. z)Antes do dia 15 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade da Serrinha, Palma em Alcácer do Sal pertença de Herdade da Serrinha, S.A.,
  26. aa)foi o arguido SM determinado a tomar posse da carrinha com a matrícula CQ-, propriedade de PC, tendo actuado como descrito em 51), o que sucedeu entre os dias 15 e 16 do aludido mês (NUIPC 223/16.0GBASL);
  27. bb)Antes do dia 19 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Monte da Barradinha em Azinheira dos Barros, Grândola pertença de António Armando, foi o arguido GP determinado a tomar posse da carrinha com a matrícula CQ,
  28. cc)actuando como descrito em 57) a 59), o que sucedeu entre os dias 19 e 20 do aludido mês (NUIPC 298/16.2GBGDL).” 27. Em matéria de direito, discorda o Ministério Público, da decisão que procedeu à desqualificação dos crimes de furto qualificado de acordo com o disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  29. f)do Código Penal, levando também à consequente extinção do procedimento criminal contra os arguidos VB, RM, RN e SF, por força da desistência de queixa apresentada, que o Tribunal considerou válida e juridicamente relevante. 28. Com efeito, considerou o Tribunal “a quo”, sufragado em jurisprudência e doutrina que invocou, não se verificar o preenchimento da agravante imputada, concluindo que as situações em causa apenas se podem subsumir à previsão do artigo 203º do Código Penal, ilícito que se reveste de natureza semipública (cfr. o seu nº 3), invocando que “o que caracteriza e justifica a qualificativa do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP, não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com certo estabelecimento comercial ou industrial. Com efeito, o que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados”, entendendo o legislador ser o tal reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas, merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico. 29. Ainda em abono da interpretação defendida, invocou o Assento n.º 7/2000 do Supremo Tribunal de Justiça (“a expressão “espaço fechado” a que se reportam a alínea
  30. f)do n.º 1 do artigo 204.º deste diploma e a alínea
  31. e)do n.º 2 do mesmo normativo não poderá deixar de ser compreendida com o significado restrito de lugar dependente de casa” (fls. 212 do texto decisório). 30. Ora o aludido Assento em sede conclusiva, não se pronuncia especificamente sobre a questão suscitada, antes se reportando ao não enquadramento na previsão da alínea
  32. e)do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, da conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada naquele veículo. 31. Constando dos artigos 9º, 20º, 24º, 29º, 33º, 37º, 44º, 51º, 67º e 78º da factualidade apurada que as propriedades respectivas – situações I, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIV e XV - se encontravam vedadas e fechadas e que o acesso às mesmas se deu ou pelo corte/arrombamento do cadeado que trancava o portão, ou pelo corte/inutilização da rede/corrente que as delimitava, forçoso seria concluir pelo preenchimento da qualificativa invocada, já que como muito bem se menciona no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10/12/2009, relatado por Edgar Valente e proferido no Processo nº 47/07.3GEELV, citando Paulo Albuquerque, “o conceito de “espaço fechado” identifica-se com o conceito de “espaço vedado ao público”, considerando-se que a norma que incrimina a introdução em lugar vedado ao público (artº 191º) protege, neste caso, o direito à propriedade. E radicará nessa tutela complexa (património e propriedade) o entendimento (…) de que “a alusão a espaços fechados engloba também os que se encontram vedados ou cercados”. Aliás, a referência jurisprudencial citada (…), ao afirmar que o conceito “espaço fechado” tem de ser entendido com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, parece olvidar “que os estabelecimentos comerciais e industriais, também referidos no tipo, podem funcionar em espaços abertos, que algumas vezes até nem se encontram vedados”. 32. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/02/2005, relatado por Élia São Pedro, a propósito da garagem colectiva de um prédio, considerou preenchida a qualificativa em causa – prevista no artigo 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal -, mesmo no caso de as respectivas portas estarem abertas, já que como no mesmo se menciona, “o que diferencia um “espaço fechado” de um espaço aberto é a existência de sinais (ou signos) que toda gente entende como demarcando a propriedade privada e o acesso não livre. Não está em causa, na referida qualificativa, a dificuldade no acesso ao espaço fechado. Não é a especial forma de penetração no espaço fechado (arrombamento, escalamento, etc.) que recorta a qualificação (para estes casos a lei prevê qualificativas específicas – al.
  33. e)do art. 204 CP), mas sim a existência de um espaço que, pelas suas características, dá privacidade e segurança aos seus titulares (utilizando-os, nomeadamente, como locais de recolha a guarda de objectos valiosos, como automóveis ou outros). É a violação dessa privacidade (e segurança que a mesma implica) que o legislador pretende proteger, ao agravar o furto. Daí que a mera existência de portões ou portas (ainda que momentaneamente abertos), numa garagem colectiva, seja um signo que toda a gente entende como demarcando o espaço dentro do qual só tem acesso quem estiver autorizado. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-6-2000 (processo 00P191): “ (…) Normalmente esses espaços, inclusivamente a garagem do prédio, têm portas destinadas à segurança e salvaguarda do uso por aqueles utentes, de modo a permitir o acesso a estes e a vedá-lo a quem não tiver acesso lícito. É este o bem jurídico que se pretende salvaguardar com aquele artigo e alínea, direito à privacidade e funcionalidade do prédio. Consequentemente, uma vez bem delimitado o espaço por qualquer dos meios usuais, normais, portas, portões, gradeamentos, etc. não importa que, na circunstância, estejam abertos, pois isto não significa acesso livre a toda agente (…)”. 33. Não vislumbramos também arrimo legal, jurisprudencial ou doutrinário no raciocínio que presidiu à desqualificação do furto na propriedade de Terrazina do Baixo que, conforme se apurou, (até) possui casas de habitação – a casa do “monte” – ainda que distantes do local onde ocorreu o furto, sendo certo que também se apurou que a mesma era toda vedada, havendo ainda vedações no seu interior, circunscrevendo o local onde os sobreiros se encontravam plantados (fls. 214 do texto decisório). Afinal, cremos ser esta a realidade de grande parte das propriedades em latifúndio (herdades), designadamente no Alentejo, pelo que a extensão das propriedades rurais, ou a distância entre a vedação exterior das mesmas e a casa do “monte” não afastam nem comprometem a unidade funcional existente: não obstante a existência de cercas entre o local onde estão plantados os sobreiros, a herdade funciona sempre como um espaço único, abrangendo as casas dos caseiros, o espaço eventualmente reservado ao gado, as árvores existentes. 34. Termos em que, por se entender estar perante crimes de natureza pública, face à qualificativa invocada, não devia o Tribunal ter concluído pela respectiva desqualificação, de acordo com o disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al.
  34. f)do Código Penal, não devendo, consequentemente, feito operar a desistência de queixa apresentada por MM contra os arguidos VB, SF, RN e RM, considerando-a válida e juridicamente relevante, levando também à consequente extinção do procedimento criminal contra os mesmos. 35. Discorda ainda o Ministério Público do segmento do acórdão recorrido que concluiu pela falta de legitimidade para o exercício da acção penal por parte do Ministério Público, que levou à absolvição do arguido CF do crime de furto simples em que é ofendido o Município de Santiago do Cacém (artigos 136º a 138 e 156º do despacho de pronúncia que acolheu a acusação). 36. Com efeito, em representação do Município de Santiago do Cacém foi exercido tempestivamente o direito de queixa, por parte de AP (fls. 2040 dos autos) que contudo, não juntou documento que lhe conferisse tal legitimidade, designadamente, procuração com poderes especiais. 37. Estamos deste modo, perante mera irregularidade da representação, que não afecta a validade do exercício do direito de queixa – impedindo a sua caducidade -, comprometendo sim a sua eficácia, competindo ao Tribunal na fase de saneamento, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, aferir da existência de tal pressuposto processual: a legitimidade do acusador. 38. A ratificação da queixa não está sujeita ao prazo do artigo 115º, nº 1, do Código Penal, que apenas rege o exercício do direito de queixa, como aliás decorre do argumento literal, não se podendo confundir o legítimo exercício do direito de queixa (e o prazo para o mesmo) com o instituto de ratificação previsto no artigo 268º do Código Civil e que tem efeito retroactivo, operando ex tunc. 39. Com efeito, mantém plena actualidade o Acórdão do Pleno das Secções do STJ 1/97, de 19/12/1996, publicado no DR I-A 8, de 10/01/1997, segundo o qual “apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo -, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112º, nº 1, do Código Penal de 1982.” E que ao contrário do entendido por alguma jurisprudência e doutrina, não foi implicitamente revogado, mormente com a redacção dada ao artigo 49º, nº 3, do Código de Processo Penal pela reforma de 1998. 40. Termos em que entendemos dever ser revogado o acórdão recorrido na parte em referência, devendo determinar-se previamente a notificação do representante legal da Câmara Municipal de Santiago do Cacém para ratificar a queixa anteriormente apresentada por AP, fixando-se prazo para o efeito, sendo prematura a conclusão da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal. 41. Mostram-se pois violados, por erro de interpretação, os artigos 204º, nº 2, alínea
  35. f)e 115º, nº 1 e 203, nº 3, todos do Código Penal. 42. Devem, em consequência, ser condenados como co-autores materiais e em concurso real (para além dos crimes pelos quais foram condenados), os arguidos: - SM, por dois crimes de furto qualificado, sendo um por força dos artigos 203º e 204, nºs 1, alíneas
  36. a)e
  37. f)e outro, por referência aos artigos 203º e 204, nº 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 126/16.9GBASL e 223/16.0GBASL); - GP, por (mais) três crimes de furto, sendo um simples, na forma tentada, nos termos do artigo 203º, 22º, 23º e 72º (NUIPC 231/16.1GHSTC); e dois qualificados, por referência aos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, um deles na forma tentada (NUIPC 31/16.9GESTC e 298/16.2GBGDL, respectivamente); - JC, por (mais) sete crimes de furto qualificado, sendo quatro por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea
  38. f)(NUIPC 31/16.9GESTC, 112/16.9GAFAL, 27/16.0GAASL, 190/16.0GBASL), um por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea a), do Código Penal (NUIPC 206/16.0GBASL) e dois por força de ambas as circunstâncias qualificativas referidas (NUIPC 138/16.2GAFAL e 15/16.7GDSTC); - MB, por (mais) dois crimes de furto qualificado, por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 190/16.0GBGDL e 112/16.9GAFAL); - CF, por um crime de furto qualificado, nos termos dos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea
  39. f)(NUIPC 190/16.0GBGDL) e de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal (artigos 136º a 138º, do despacho de pronúncia que acolheu a acusação); - VB, RM, RN e SF, por um crime de um crime de furto qualificado, nos termos dos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 28/16.9GASTC). 43. De acordo com a demais factualidade apurada e que não nos merece qualquer censura, os arguidos deverão ser sancionados em penas de prisão que se situem próximas do ponto médio da moldura penal, não nos repugnando, quanto a SM, GP, CF, que as penas únicas a aplicar, não superiores a cinco anos de prisão, sejam suspensas na sua execução e condicionadas ao pagamento de indemnização, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal. 44. Já no que tange aos arguidos JC e MB, pelas razões que se deixaram consignadas no texto decisório, entendemos que se deverá manter a condenação em pena única de prisão efectiva – agora agravada, por força do maior número de penas parcelares que integram o cúmulo jurídico a efectuar -, não inferior a sete anos. 45. Caso contudo se não conclua pelo preenchimento da circunstância qualificativa prevista no artigo 204º, nº 1, alínea
  40. f)do Código Penal, deverão então ser condenados os arguidos: - SM, por um crime de furto qualificado, por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alíneas
  41. a)e outro simples, por referência ao artigo 203º do Código Penal (NUIPC 126/16.9GBASL e 223/16.0GBASL); - GP, por (mais) três crimes de furto, sendo dois simples, na forma tentada, nos termos do artigo 203º, 22º, 23º e 72º (NUIPC 231/16.1GHSTC e 298/16.2GBGDL); e um simples, na forma consumada, por referência ao artigo 203º do Código Penal (NUIPC 31/16.9GESTC; - JC, por (mais) sete crimes de furto, sendo quatro simples, por força do artigo 203º (NUIPC 31/16.9GESTC, 112/16.9GAFAL, 27/16.0GAASL, 190/16.0GBASL) e três qualificados, por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea a), do Código Penal (NUIPC 206/16.0GBASL, 138/16.2GAFAL e 15/16.7GDSTC); - MB, por (mais) dois crimes de furto simples, por força do artigo 203º do Código Penal (NUIPC 190/16.0GBGDL e 112/16.9GAFAL); - CF, por dois crimes de furto simples, nos termos do artigo 203º do Código Penal (NUIPC 190/16.0GBGDL e artigos 136º a 138º, do despacho de pronúncia que acolheu a acusação); - VB, RM, RN e SF, por um crime de um crime de furto simples, nos termos dos artigos 203º do Código Penal (NUIPC 28/16.9GASTC).” - O arguido MB: “1 – O recorrente encontra-se desde a data do 1º interrogatório judicial sujeito à medida de coação – prisão preventiva, a qual alterada na leitura do acórdão, para apresentações semanais junto do O.P.C. da área da sua residência. 2 - O recorrente ficou preventivamente preso desde 09 de Novembro de 2016 até 5 de Janeiro de 2018. 3. Vinha acusado, pela prática, em co- autoria e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: - 10 (dez) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1, al. f); - 3 (três) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, e 204º, al.
  42. a)e f); -1 (
  43. um)crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, e 204º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; - 1 (
  44. um)crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al.
  45. c)da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro; 4. O recorrente não ofereceu contestação nem arrolou testemunhas. 5. Em Audiência de Discussão e Julgamento o ora recorrente prestou declarações, livre e sem reserva, confessando a prática de 2 (dois) crimes de furto, assumindo a sua responsabilidade pela prática dos mesmos e demonstrou arrependimento. 6. Procedendo à desqualificação dos ilícitos de furto qualificado, de acordo com o disposto nos artigos 203º e 204º, n.º 1, al.
  46. f)do Código Penal, foi o recorrente: - condenado como co- autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de 1 (
  47. um)crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão; - E, pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena para cada um, de 18 (dezoito) meses de prisão; Absolvendo-o da prática dos demais ilícitos penais que lhe vinham imputados, sendo em autoria material da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, n.º 1, al.
  48. c)da Lei 5/2006, de 23/02, revista pela Lei 12/2011, de 27/04; Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 1) do dispositivo, foi o recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se não suspende. 7. Em audiência de discussão e julgamento, o recorrente prestou declarações, confessou a prática, como co -autor de 2 (dois) crimes de furto, mantendo um comportamento exemplar, humilde, escorreito e colaborando para a descoberta da verdade, merecendo por parte do tribunal credibilidade e assunção de responsabilidade. 8 - Atenta a confissão integral e sem reservas do recorrente, deveria beneficiar de atenuação especial da pena, mormente, considerar-se a opção de pena substitutiva da pena de prisão. 9. Tendo o recorrente ficado condenado pela prática de 3 (três) crimes de furto simples, cuja moldura penal é de 1 a 3 anos de prisão ou multa, o tribunal alicerçou-se por um lado no facto do recorrente ter sido condenado em pena institucional por factos reportados ao ano de 2004. 10 - A participação do recorrente nos factos pelos quais vinha pronunciado foi pelo mesmo integralmente confessada, demonstrando forte arrependimento. 11 - Devendo, por isso, aferir-se a medida da pena proporcional à medida da culpa do recorrente, situando-se a mesma junto do seu limite mínimo da pena de prisão considerada em abstrato. 12 - O recorrente possui os antecedentes criminais constantes do seu C.R.C. de fls. (….), nomeadamente, por factos reportados ao ano de 2004, pelos quais foi condenado em pena institucional; 13. Tem atualmente 58 anos. 14. Sofre de uma incapacidade para o trabalho de 85%. 15. É comerciante de cortiças, pinha e lenha; 16 - Vive em união de facto com uma companheira, tendo a seu cargo um filho menor; 17 – Encontra-se reintegrado e reinserido, social, familiar e profissionalmente, não lhe são conhecidas a prática de quaisquer ilícitos penais desde a última condenação – 2004; 18 - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não sopesou devidamente as declarações do recorrente, prestadas quer em sede de 1º interrogatório judicial, inquérito, e na audiência de discussão e julgamento. 19 - Não atendeu o Tribunal a quo que as condutas ilícitas levadas a cabo pelo recorrente, constituíram num ato isolado, embora reiterado, por algum tempo. 20 – Restaram para alicerçar a convicção do tribunal, além da confissão integral do recorrente. 21 - Por todas estas razões, e outras que V. Exas., suprirão, deveria o recorrente ser condenado, pela prática em co- autoria material de 3 (três) crimes de furto simples, numa pena situada junto do seu limite mínimo, nomeadamente no que concerne na condenação da pena parcelar de 30 (trinta) meses de prisão, quando a moldura penal considerada em abstrato tem como limite máximo 36 meses, de prisão, penas essas, que, efetuado o cúmulo jurídico, deveriam situar-se em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, a qual se mostraria justa, adequada e proporcional, atenta a confissão e arrependimento. 22. A qual deveria situar-se num quantum inferior, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a um regime de prova – art. 50.º, n.º 1 e 51.º, do Código Penal. 22 - A reintegração e ressocialização a nível social, familiar e profissional serão possíveis imediatamente – cfr. Relatório Social de fls. (….) dos autos. 23 - Ficaram violadas as normas constantes dos art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do Código Penal.” A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: “1. Cremos dever ser julgado improcedente o recurso interposto, desde logo pelos fundamentos que fizemos constar da motivação de recurso por nós apresentada e que suscitam a questão prévia da factualidade dada como assente quanto ao ora Recorrente, que se entende ir mais além dos três crimes cuja prática o arguido assumiu, cifrando-se no número total de pelo menos cinco crimes de furto simples, o que se traduziria necessariamente num agravamento da pena única a aplicar em sede de cúmulo jurídico. 2. Mas ainda que assim não se não entenda e revertendo para a factualidade dada como assente no texto decisório recorrido, importa recordar que a postura confessória livre e sem reservas reivindicada pelo Recorrente apenas ocorreu numa fase posterior, na última sessão de julgamento, já após a demais produção de prova que o colocava nos locais a que se reportam os episódios cuja prática veio a assumir. 3. Deste modo, a sua confissão parece ter sido meramente estratégica, assumindo apenas aquilo que não podia negar, as evidências amplamente constatadas face ao teor da prova produzida quanto aos mencionados episódios, pelo que a assunção de uma parte mínima dos factos, no contexto em que surgiu, nem sequer foi determinante na fundamentação da convicção do Tribunal, devendo a valoração da mesma ser limitada e reflectir tal circunstancialismo, como aliás o texto decisório não deixa de consignar, a fls. 174 e seguintes e, mais adiante, a fls. 221. 4. Deste modo, para além das suas declarações, o Tribunal valorou desde logo, o exame pericial pelo NAT de Évora ao boné deixado no local, e cujo relatório se encontra a fls. 69-75, apontando para a intervenção de JC; as intercepções telefónicas referidas a fls. 528-530, as localizações celulares constantes do Apenso VI, a fls. 52-60, os RDE de 29 e 30 de Junho, a informação de serviço de fls. 508, o relatório de vigilância a fls. 9 do Apenso I, como aliás fez constar de fls. 174 a 176 e, mais adiante a fls. 189-193, avultando aqui pelo seu relevo, o depoimento da Capitã da GNR, AP, que relatou a abordagem efectuada ao ora Recorrente e ao arguido CM. 5. Nenhuma censura nos merece a dosimetria penal encontrada para o sancionamento do Recorrente nos moldes em que o foi quanto às penas parcelares encontradas, considerando os critérios de determinação para a escolha e medida da pena plasmados no texto decisório, salientando-se o dolo directo e intenso, o cuidado na preparação dos actos levados a cabo, os horários escolhidos, o aluguer das viaturas, a actuação em conjunto, o elevadíssimo desvalor da acção, considerando o período de crescimento que a cortiça demanda para a sua extracção (nove anos) e a impossibilidade de os proprietários das árvores poderem extrair qualquer rendimento durante esse período; o modo de execução, envolvendo profissionalismo, audácia e ousadia, a absoluta insensibilidade perante o património alheiro, a duração da actividade - Verão de 2016 -, assumindo o Recorrente um papel de liderança. 6. De igual modo, perfilhamos os critérios que presidiram à escolha da pena única, proficientemente invocados no acórdão recorrido e que aqui damos por reproduzidos, sendo certo que a integração familiar, social e profissional de que beneficia não constituiu protecção securizante contra a prática dos factos que nestes autos se apreciam, não permitindo o extenso rol de antecedentes criminais por banda do arguido – que inclusivamente já cumpriu pena de prisão efectiva – que se conclua que a sua condenação em pena de multa satisfaça de forma adequada as finalidades da punição, antes desaconselhando vivamente a opção pela mesma. 7. Não vislumbramos ainda motivos para que o arguido beneficie da atenuação especial da pena prevista no artigo 72º do Código Penal, desde logo pela moderação que a sua utilização deverá revestir, como se depreende da redacção do seu nº 1, correspondendo a “uma válvula de segurança do sistema, que só deve ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que aquela imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estabeleceu os limites normais da moldura correspondente ao tipo.” 8. Não vislumbramos ainda fundamento para a pretendida suspensão de execução da pena de prisão, já que do acervo dos factos dados como provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, a aconselhar tal suspensão, bem pelo contrário. 9. Não se mostram violados os preceitos legais invocados na motivação de recurso apresentada..” - O arguido JC: “1º Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos autos supra referenciados, no qual o Douto Tribunal “ a quo “ condenou o ora recorrente, como coautor, e na forma consumada, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade Vargem de Palmela, em Silveiras, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, na pena de trinta meses de prisão, cuja execução não suspende. 2º - A discordância do arguido no que tange ao Douto Acórdão recorrido prende-se com três questões:
  49. a)- a insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito, porquanto não consta nos factos provados da Douta Decisão recorrida, que o arguido sabia ou devia saber que a cortiça que transportou era furtada ou sequer que sabia estar a praticar um ato ilícito ou proibido pela lei penal; pelo que, não se provando o elemento subjetivo do tipo de crime de furto - “ilegítima intenção de apropriação” - não poderá o ora arguido ser condenado pela prática do crime de furto, conforme o foi;
  50. b)– A pena de prisão de trinta meses aplicada ao arguido é excessiva, devendo, por isso, ser reduzida, ao abrigo do disposto nos artºs 40º, 71º e 77º do C.Penal.
  51. c)– O afastamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, entendendo-se que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente o acervo atenuativo que milita a favor do arguido, e que, salvo o devido respeito, a tê-lo sido, determinaria, decisão diversa, decidindo-se pela suspensão da execução da pena aplicada; 3ª - Assim, quanto à 1ª questão – da insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito proferida – importa atentar que: O Douto Acórdão recorrido, baseando-se, essencialmente, das declarações confessórias do co-arguido MB, considerou provado que os arguidos MB e CM sabiam que a cortiça não lhes pertencia (fato 22), que o arguido MB determinou ao aqui recorrente JC que este se deslocasse à propriedade designada Vargem de Palmela em Silveiras, Vendas Novas no veículo por este previamente alugado na Quinta do Conde (fato 22), que o arguido MB foi ao encontro do arguido JC que se fazia transportar da viatura com a matrícula TO, tendo-se encontrado em local desconhecido na área das Silveiras. (fato 24), que a cortiça extraída foi colocada na carrinha conduzida por JC (fato 25), que todos abandonaram a propriedade seguindo o arguido JC e JP na carrinha com a matrícula -OP (fato 26) e que o veículo onde se faziam transportar os arguidos JC e JP foi intercetado, tendo ambos fugido a pé, abandonando a carrinha e a cortiça que lá se encontrava (fato 27); 4º - Porém, não constam dos fatos provados (nem poderiam constar, uma vez que o arguido MB não disse mais do que aquilo que se referiu e o Douto Tribunal a quo considerou provado) que o arguido JC soubesse ou sequer desconfiasse ou tivesse obrigação de perceber que a cortiça que transportou era furtada ou tinha proveniência ilegítima. 5º Efetivamente, aquando da decisão dos demais arguidos em furtar (constante do fato provado 22), o arguido JC não se encontrava presente, não viu e não sabe de que forma os demais arguidos acederam ao local (fato provado 24). O arguido JC não extraiu a cortiça e não viu, nem sabe quem e de que forma foi a mesma extraída (fato provado 24). O arguido não conhecida o local onde a cortiça foi furtada, sendo que o arguido MB teve de ir ao seu encontro (fato 24). O arguido apenas transportou a cortiça na carrinha alugada para o efeito e conforme lhe fora determinado pelo arguido MB, desconhecendo a sua proveniência ilegítima. 6º - Ou seja, no que concerne ao arguido aqui recorrente JC, o Douto Acórdão recorrido é completamente omisso quanto ao elemento subjetivo (e objetivo) do tipo de crime de furto - “ilegítima intenção de apropriação”; 7º - Efetivamente, o crime de furto é doloso e intencional, sendo que o tipo só se considera preenchido quando o agente tenha uma efetiva e concreta vontade de se comportar relativamente à coisa móvel como sua, num primeiro momento, desapropriando o seu legítimo titular e, num segundo momento, apropriando-se da mesma para si ou para outrem. Pelo que é essencial que o agente do crime, primeiro, saiba que a coisa não lhe pertence (componente de ordem intelectual) e, segundo, que queira apropriar-se da mesma (componente volitiva e emocional). Ou seja, é essencial que o agente tenha consciência da subtração e queira subtrair a coisa. 8º- Não se provando que o arguido JC tivesse a intenção de se apropriar da dita cortiça, temos que não poderia o Douto Tribunal a quo concluir, a fls 206 da Douta Decisão Recorrida, que na situação descrita de 22 a 28 dos fatos provados, o arguido JC quisesse apoderar-se da cortiça que sabia não lhe pertencer, contra a vontade dos proprietários, e bem assim não poderia ter condenado o arguido recorrido JC pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artº 203º do C.P., conforme o foi. 9º- Pelo que decidiu mal o Douto Tribunal a quo e violou o disposto no artº 203º do CP, verificando-se assim o vício da insuficiência da matéria de fato provada previsto na alínea
  52. a)do nº 2 do artº 410º do CPP. 10º- Pelo que, deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido ora em apreço, nesta parte, e substituído por outro que absolva o arguido JC pela prática do crime de furto pelo qual foi, indevidamente, condenado. 11º- Ainda que não seja esse o entendimento do Douto Tribunal ad quem, o que não se concebe, ainda assim, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a medida concreta da pena aplicada ao arguido é excessiva e desproporcional, excedendo manifestamente a medida da sua culpa e bem assim as necessidades de prevenção geral e especial que este caso exige, violando o disposto nos artºs 40º, 71º e 77º do C.Penal, e devendo, por isso, ser reduzida. 12º - Sendo que o Douto Tribunal a quo não ponderou devidamente as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido ora recorrente JC. 13º- Em primeiro lugar porque, ao apreciar as circunstâncias do caso, na sua perspetiva, comuns a todos os arguidos, o Douto Tribunal a quo não atendeu e não ponderou as concretas condições do ora arguido JC, conforme lhe competia. Assim, refere o Douto Tribunal a quo que o dolo dos arguidos, em geral, é direto e intenso. A verdade, porém, é que para qualificar esse dolo refere-se apenas, e em concreto aos outros arguidos, omitindo o ora arguido JC. Depreende-se de tal fato, portanto, que o dolo do ora arguido será, no mínimo, menos intenso relativamente aos demais arguidos. Assim, será este um fator a favor do ora arguido JC. 14º- Salienta ainda o Douto Tribunal a quo o profissionalismo, a audácia e a ousadia no modo de execução do fato, nomeadamente na escolha do horário mais adequado à concretização dos mesmos sem perceção dos ofendidos. Mas, a verdade também é que não explica o Douto Tribunal a quo qual a concreta participação do arguido ora recorrente JC nesse modo de execução. Para além disso, e de acordo com as declarações do arguido MB, o arguido JC estava em casa quando o arguido MB lhe telefonou a dizer para ir ter consigo às Silveiras, daqui se retirando que o ora arguido JC pouco ou nada terá decidido, controlado ou intervindo neste modo de execução dos fatos, tendo um papel notoriamente secundário no desenrolar dos mesmos. Ora, esta circunstância milita forçosamente a favor do arguido, não tendo, ainda assim, sido devidamente valorada pelo Douto Tribunal a quo. 15º- Refere ainda o Douto Tribunal a quo a absoluta insensibilidade pelo património alheio, mas colocando enfâse e referindo-se concretamente aos outros arguidos que não o ora recorrente JC, daqui se depreendendo, mais uma vez, que a conduta deste não reveste um elevado grau de insensibilidade (comparativamente com os demais arguidos). 16º- Mais refere o Douto Acórdão recorrido que ponderou o papel dos arguidos nos fatos. Mas não concretiza qual foi a intervenção de cada um deles. Refere que, em geral, não se evidencia um desequilíbrio relativamente aos arguidos MB, JC, JP e CM, mas logo a seguir sublinha que o arguido MB evidencia uma maior intervenção nos fatos apurados. E refere-se, certamente por lapso, que “na larga maioria de todos os furtos em cuja consumação participaram desenharam um papel relevante” (fls 220), quando o ora arguido foi condenado apenas por um crime. Impor-se-ia, neste caso, atender a que o arguido ora recorrente não decidiu e não participou na decisão dos demais arguidos de furtar a cortiça, não convidou ninguém a participar nos fatos, não extraiu a cortiça, não cortou nenhuma vedação, não planeou nem combinou locais nem horários, sendo que a sua participação se ateve na condução da carrinha alugada ao local a fim de transportar a cortiça, conforme lhe fora solicitado pelo arguido MB. Aliás, enquanto os demais arguidos se encontravam todos no local a extrair a cortiça, o ora arguido JC estava precisamente em sua casa, só tendo ido ao encontro dos demais arguidos após ser chamado pelo arguido MB. É evidente, portanto, o papel secundário e de menor importância do ora arguido JC na prática dos fatos em causa. E este é, com certeza, um fator que milita a favor do aqui arguido recorrente e a que o Douto Tribunal a quo notoriamente não atendeu. 17º- Impor-se-ia ainda que o Douto Tribunal a quo, tivesse valorado que o arguido JC se encontra familiar, profissional e socialmente integrado: vive há cerca de 15 anos com a sua companheira, a filha comum e os dois enteados, no período anterior à sua prisão exercia funções como trabalhador rural e motorista e é descrito como um homem meigo, bom pai e padrasto; 18º – Em desfavor do arguido temos seu vasto registo criminal, conforme salienta, e bem, o Douto Tribunal recorrido. No entanto tal valoração deverá ser feita atendendo a todo o circunstancialismo e contexto em que os respetivos fatos foram praticados e a verdade é que os inúmeros contatos que o arguido teve com os Tribunais e estão registados no seu CRC estiveram diretamente relacionados com o consumo de produtos estupefacientes que se circunscreveu a um determinado período da sua vida e que já conseguiu ultrapassar. E, em nosso modesto entendimento, o Douto Tribunal a quo não atentou devidamente a este circunstancialismo, 19º - Como também não valorou devidamente o Douto Tribunal a quo o fato de o arguido, após as condenações sofridas em pena de prisão suspensa na sua execução, pelos fatos praticados nesse período conturbado da sua vida, ter conseguido superar a fase crítica de consumo de estupefacientes, mantendo-se abstinente, tendo-se reerguido e recomeçado uma nova vida. Ou seja, o arguido, quis e conseguiu inverter o sentido desviante da sua vida, cumprindo o juízo de prognose favorável que os Tribunais formularam sobre si ao lhe suspenderem a execução da pena de prisão. Sucede, no entanto, que este fato não foi devidamente reconhecido nem valorizado pelo Douto Tribunal a quo. 20º - Acresce que, apesar de várias vezes o Douto Tribunal a quo realçar fatores que militam contra os outros arguidos, não mencionando concretamente o ora recorrente JC, a verdade é que, na altura da escolha da medida da pena (tal como na fundamentação) esta foi igual para todos os intervenientes, fixando-se a pena concreta em 30 meses de prisão, de entre a medida abstrata da pena aplicada até 3 anos de prisão, ou seja, fixando-se a pena concreta aplicada muito próxima do máximo. Pelo que, a medida da pena aplicada ao ora arguido JC, para além de exceder manifestamente a medida da sua culpa em termos absolutos, é excessiva e desproporcional relativamente aos demais arguidos, devendo, por isso, ser reduzida, ao abrigo do disposto nos artºs 40º, 71º e 77º do C.Penal. 21º- Assim, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito, consideramos que a pena pela prática do crime pelo qual o arguido JC foi condenado deverá aproximar-se do seu limite médio, não devendo ser superior a 20 meses de prisão. 22º- Para além disso, não concorda ainda o ora arguido recorrente com o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, entendendo, e salvo o devido respeito que é muito, que não se valorizou devidamente o circunstancialismo fáctico que rodeou o caso sub judice e bem assim os fatos respeitantes às condições pessoais e à situação de vida do arguido que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, e que, em nosso entendimento justificam e impõem a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido JC. 23º- De fato, o arguido consumiu produtos estupefacientes quase toda a sua vida; iniciou o consumo na sua adolescência; por volta dos 25 anos veio a experimentar outro tipo de estupefacientes (heroína) e a aumentar em escalada o consumo diário, o que culminou na sua incapacidade para cumprir as obrigações inerentes a um atividade profissional e consequente desemprego; até março de 2014 esteve desempregado, numa fase ativa de consumo de estupefacientes e com falta de meios económicos para a aquisição das drogas. Ora, foi precisamente nesta fase da sua vida que o arguido praticou todos os fatos pelos quais veio a ser condenado e hoje constam no seu CRC., impondo-se a contextualização dos mesmos. 24º – Para além disso, releva e muito, o fato de o arguido, ainda em 2014 e após as condenações sofridas em pena de prisão suspensa na sua execução, ter abandonado totalmente o consumo de estupefacientes (que fazia há mais de 20 anos), ter voltado a trabalhar, ter reintegrado o mesmo agregado familiar, mantendo-se abstinente desde então e não ter voltado a ter contato com a justiça senão com este processo. 25º - A mera ameaça do cumprimento da pena de prisão foi, assim, suficiente, adequada e bastante para demover o arguido JC do mundo das drogas e da prática criminal a ele inerente e que o arguido vinha seguindo. 26º - Porque o arguido vem duma fase recente de reabilitação em que ainda está a aprender a viver livre de vícios e conforme a lei e porque é indubitável que a mera ameaça do cumprimento da pena foi suficiente e bastante para demover o arguido do mundo das drogas e da prática criminalidade a ele inerente, cremos que, neste caso, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido JC, não só, é adequada ao caso, como se impõe à situação. 27º - Ademais, o período de mais de 1 ano em que o arguido esteve em prisão preventiva fê-lo, certamente, refletir sobre todo o seu comportamento desviante, determinando-o a prosseguir, doravante, no caminho certo, junto da sua família que o acolhe e acarinha; e, hoje, perante a recordação dos longos e pesados meses em que esteve privado da liberdade, e perante a ameaça e o receio de ter que voltar à reclusão, certamente que esses fatores determinarão o arguido a manter-se no caminho certo, afastando-se definitivamente do caminho que anteriormente já tinha decidido não querer seguir. 28º - Ao invés, a reclusão do arguido JC poderia ter o efeito nefasto e certamente não pretendido pelo direito penal, de retrocesso no processo de ressocialização e reintegração do arguido, operando-se, assim, a sua "dessocialização" e "desintegração" na sociedade. 29º- Logo, não poderia o Douto Tribunal a quo concluir como concluiu. Ao fazê-lo violou o disposto nos artºs 50º e 40º do C.P.. 30º- Deverá, por isso, a Douta Decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e bem assim, deve o Douto Acordão recorrido ser revogado e, em consequência, substituído por outro que:
  53. a)absolva o arguido da prática do crime de furto pelo qual foi condenado, SEM CONCEDER: Caso assim não seja o entendimento do Douto Tribunal, o que não se concede, e a manter-se a condenação, sempre deverá ser proferida Douta Decisão que, alterando a Douta Decisão recorrida: b)- reduza a pena de prisão aplicada ao arguido, devendo a mesma aproximar-se do seu limite médio e não superior a 20 meses e/ou c)- suspenda a execução da pena de prisão aplicada ao arguido JC.” A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: “1. Afigura-se-nos inexistir insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito porquanto, ao contrário do que defende o Recorrente, inexiste qualquer omissão quanto ao elemento subjectivo mencionado, já que o mesmo consta expressamente da factualidade dada como assente nos pontos 97) e 98) do acórdão recorrido (fls. 37 do acórdão recorrido). 2. Muito embora o ora Recorrente não estivesse presente num primeiro momento, aquando da decisão dos arguidos MB, CM e outro indivíduo que os acompanhava, de se apoderarem da cortiça que não lhes pertencia (ponto 22) da matéria de facto apurada), o certo é que resulta da factualidade apurada que o mesmo posteriormente tomou conhecimento desse facto, como se comprova pela intervenção que veio a ter no aludido episódio e pelo comportamento que assumiu, descrito nos pontos 24) a 27), só assim se compreendendo a fuga apeada do ora Recorrente (e do arguido JP) quando foram interceptados – facto 27) da matéria apurada. 3. No que tange à dosimetria penal que lhe foi aplicada, entendemos, ao contrário do Recorrente que foram valoradas na sua globalidade, as circunstâncias que eram comuns aos arguidos, destacando-se as particularidades e especificidades quanto a cada um deles, sempre que tal se justificasse. 4. E assim é que quanto ao dolo por exemplo, o destaque efectuado quanto aos arguidos MB, CM e JP tem que ver com a renovação do mesmo, uma vez que se apurou que intervieram em mais do que um ilícito criminal (diversamente do que sucedeu com o ora Recorrente). Deste modo, a referência efectuada aos indicados arguidos nada tem que ver com a qualificação do dolo, mas com a sua renovação. Também a ausência de referência ao ora Recorrente quanto ao modo de execução apenas tem que ver com o facto de inexistirem especificidades quanto ao mesmo, que importasse destacar dos demais arguidos. E o facto de não ter aparecido no local e estar em casa quando MB lhe telefonou em nada diminui o seu grau de envolvimento nos factos (tal comportamento até poderá dever-se a outras razões), já que também foi ele que juntamente com o arguido JP, que trazia a carrinha alugada onde fora colocada a cortiça subtraída. Existiu entre todos um plano conjunto e uma execução conjunta, com distribuição de tarefas entre os intervenientes, que entre si colaboraram. No que tange à ausência de ênfase quanto ao ora Recorrente, sobre a absoluta insensibilidade para com o património alheio, valem aqui as considerações atrás tecidas quanto ao dolo: o texto decisório enfatizou o comportamento dos arguidos que repetiram as suas condutas (mais uma vez, MB, CM e JP). 5. Embora os arguidos tenham actuado no quadro da co-autoria, sendo a sua participação relevante para a realização do facto típico (e o texto decisório descreveu suficientemente a intervenção do ora Recorrente nos factos), não se vislumbra qualquer contradição entre esse facto e a conclusão de que MB terá assumido um papel de liderança, conforme o próprio assumiu. Sendo que o excerto invocado “na larga maioria de todos os furtos em cuja consumação participaram desenharam um papel relevante” (fls. 220) terá que ser lido no contexto integral da frase, em que também é feita referência a outros arguidos, pelo que foi usada a forma plural, de forma a abranger todos os arguidos referidos (entre eles o ora Recorrente) pelo que salvo sempre melhor opinião, não se vislumbra aqui qualquer lapso de escrita. Naturalmente, o papel relevante desempenhado pelo ora Recorrente circunscreve-se tão só ao ilícito pelo qual foi condenado. 6. E quanto ao papel secundário que este agora reivindica, não podemos então deixar de lamentar o seu silêncio em sede de audiência – e que manteve, mesmo perante as declarações prestadas pelo co-arguido MB na sua presença, aludindo à sua intervenção e descrevendo-a -, onde podia ter referido precisamente o que agora, em sede de recurso, vem referir. Não o fez nessa altura, sibi imputet. 7. Deste modo, nenhuma censura nos merece a dosimetria penal encontrada para o sancionamento do Recorrente nos moldes em que o foi, considerando os critérios de determinação para a escolha e medida da pena plasmados no texto decisório, sendo certo que a abstinência do mesmo pelo menos desde Novembro de 2014 e a integração familiar, social e profissional de que beneficia não constituíram protecção securizante contra a prática dos factos que nestes autos se apreciam. Acresce que o extenso rol de antecedentes criminais por banda do arguido – que inclusivamente já cumpriu pena de prisão efectiva - torna mais prementes as exigências de prevenção especial. 8. No que diz respeito à não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, mais uma vez – e salvaguardando a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pelo Ministério Público sobre a factualidade dada como assente também quanto ao ora Recorrente -, concordamos na íntegra com os fundamentos subjacentes à decisão do Tribunal recorrido. 9. E se é certo que o arguido se mantém abstinente desde pelo menos Novembro de 2014, tendo iniciado uma nova fase da sua vida mais conforme aos padrões normativos, mostrando-se integrado profissional, social e familiarmente, não se entende então a razão pela qual regressou ao percurso criminal pelo menos em Junho de 2016 (cerca de dezoito meses depois), com a prática de actos que integram a prática de furto, isto é, precisamente da mesma natureza dos que constam no seu certificado de registo criminal, pelos quais já sofrera pena privativa da liberdade, demonstrando desta vez o insucesso da suspensão da execução da pena de que beneficiara. 10. Pelo que razão teve o Tribunal em não formular um juízo de prognose favorável relativamente à pretensa alteração do comportamento do Recorrente que ademais, revela limitações no plano do pensamento consequencial, da descentração e da interiorização do interdito e das convenções (fls. 237 do texto decisório), sendo certo que do acervo dos factos dados como provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao ora Recorrente, a aconselhar tal suspensão. Pelo contrário: a existência de antecedentes criminais precisamente por crime da mesma natureza conduz precisamente à conclusão oposta. 11. Termos em que também neste ponto deverá improceder o recurso interposto, não tendo sido violados os preceitos legais invocados na motivação de recurso apresentada.” - O arguido JP: “I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em silveiras, p.e.p. pelo artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p.e.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito
(18)meses de prisão. II – Entendeu o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes da acusação, no que toca as situações descritas sobre os inquéritos 34/16.3GAGDL, 66/16.1GGASL, 303/16.2GBGDL, 425/16.0GASXL e 23/16.8GGMMN. III – Tal convicção assentou apenas nas declarações do co-arguido MB, uma vez que de nenhum outro testemunho resultou tal comprovação factual. IV - Como diz Faria Costa (Formas de Crime, Jornadas de Direito Criminal, o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, pág. 174) “A primeira ideia que ressalta… é a de que a cumplicidade experimenta uma subalternização, relativamente à autoria. Há, pois, uma linha que se projecta não na assunção de todas as consequências… mas que se fica pelo auxílio. Isto é, fazendo apelo a um velho critério…, deparamo-nos aqui com uma causalidade não essencial”. V - A sufragar e dar como meio de provas as declarações do co-arguido o Tribunal a quo deverá ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo da vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados. VI – Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto condenou o recorrente sobre questões que devia apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. VII – O Tribunal a quo considerou provada a participação dos arguidos MB, JP, GP, CM na prática dos furtos de cortiça, ocorridos em 24 de Agosto de 2016, nas parcelas da Herdade dos Três Pinheiros, Grândola, pertencentes a Francisco (valor da cortiça subtraída – descortiçados 22 sobreiros), € 2.310, (desejo de procedimento criminal, a fls. 2111, a 04/02/2017) e a Antónia (desejo de procedimento criminal, a fls. 6 do apenso 303/16.2GBGDL); valor da cortiça subtraída – cerca de € 1.000, extraída de 5 sobreiros, cortiça amadia). VIII - Descritos de forma sumária os factos que o Tribunal a quo considerou provados e nos quais assentou a sua convicção inequívoca, resulta, desde logo, que os mesmo se basearam novamente como anteriormente aduzido e pugnado nas declarações do co-arguido MB. IX – Ademais, para a condenação do Arguido JP, assentou o Tribunal a quo a sua convicção nas declarações do co-arguido MB, bem como, no termo de responsabilidade civil em nome do Arguido JP – Apenso IV, fls. 64. X - Sendo que nunca foi possível aferir e provar se quem assinava os referidos termos de responsabilidade era a mesma pessoa que figurava nos mesmos, e se era a mesma pessoa que precedia no contacto para o aluguer das viaturas e se aliás era a própria pessoa que figurava nos termos de responsabilidade que assinava tais documentos. XI - Em bom rigor, o Tribunal a quo não analisou devidamente a prova quanto aos termos de responsabilidade que carreou para a fundamentação da sua douta sentença e por conseguinte na condenação do Arguido JP. XII – Veja-se, a seguinte incoerência a que o Tribunal a quo não valorou quanto a este meio de prova: a assinatura de fls. 51 do Apenso IV em nome do Arguido JP é igual a assinatura a fls. 48 do Apenso IV em nome do Arguido JC, que por sua vez a mesma assinatura constante a fls.51 do Apenso IV é igual nas fls. 65 e 66 sem nome do Apenso IV. XIII - Do testemunho de AP, retira-se que a mesma não consegue identificar qual ou quais Arguidos fugiram a pé, apenas conseguindo identificar os Arguidos MB e CM aquando da sua detenção. XIV - Em relação aos recolhidos vestígios (exame pericial) que apontam o Arguido JP como estando no local – pontas de cigarro – fls. 2670 e seguintes do Volume XI (volume ao qual a douta sentença não faz alusão!) o mesmo também inquina a livre decisão do Tribunal a quo, não podendo este alicerçar a condenação do Arguido JP neste meio de prova. XV - Pois resulta da conclusão do referido exame pericial que “detectou-se uma mistura de vestígios biológicos de mais de um individuo (…).” XVI - O Tribunal a quo assenta a sua decisão numa prova na qual não é concludente e sobre a qual recaí vestígios de mais de um individuo nas “pontas de cigarro”. XVII - O Tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos nos inquéritos 34/16.3GAGDL, 66/16.1GGASL, 303/16.2GBGDL, 425/16.0GASXL e 23/16.8GGMMN e nos meios de prova que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. XVIII - Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. XIX - A falta de prova cabal e inequívoca que consubstancia a douta sentença, bem como, tais dúvidas levariam ao funcionamento do instituto do in dúbio pro reo. XX - O princípio do in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito. XXI - Sem prescindir, nem conceder e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objecto de recurso, constatamos, claramente, que o recorrente não praticou o crime de furto p.e.p pelo artigo 203.º do Código Penal. XXII - Não restam, assim, dúvidas, que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado. XXIII - Pelo exposto, o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou, correctamente o art.º 203.º do Código Penal. XXIV - Por tudo quanto supra se expôs, não pode a recorrente concordar, salvo o devido respeito, que é muito pelo Tribunal a quo, com a medida concreta da pena aplicada ao Arguido JP. XXV - De facto, no entender do recorrente, supra melhor explanado, deveria o Arguido JP ter sido absolvido da prática como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em silveiras, p.e.p. pelo artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p.e.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito
(18)meses de prisão. XXVI - Não ficou provado que o Arguido JP tenha preparado previamente, escolhendo horários ou que tenha alugado qualquer viatura para proceder ao furto da cortiça a que impende as condenações que lhe são dirigidas. XXVII - Aliás, em bom rigor, essa situação denota-se de forma evidente no cômputo das penas aplicadas aos demais Arguidos, que se verifica com um grau de ilicitude e à intensidade do dolo aplicáveis muito superior à do Arguido JP, aos quais lhe foi aplicada a suspensão da execução da pena de prisão. XXVIII – Não restam dúvidas que o recorrente não praticou os crimes pelos quais foi condenado. XXIX – Houve erro notório na apreciação da prova. XXX – Não foi produzida prova cabal e irrefutável de que o ora recorrente praticou os factos pelos quais foi condenado. XXXI – E, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação alicerçada na falta de prova, em manifesta e inequívoca violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n. º1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do CPP. XXXII – E, salvo o devido respeito, não se argumente contra a falta ou a insuficiência de fundamentação mediante a invocação do principio da livre apreciação da prova ou da livre convicção do julgador, consagrado nos artigos 334.º, n.º 4 e 127.º do Código de Processo Penal, pois, este, contém, na sua amplitude, limites e regras. XXXIII – No caso em apreço o Tribunal a quo violou o principio do in dúbio pro reo pelo que julgou com erro notório na apreciação de provas ao decidir-se pela condenação do Arguido JP. XXXIV – Violou, pois, o douto Tribunal a quo o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e incorreu em erro notório de apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea
  1. c)do Código de Processo Penal). XXXV – Os dados disponíveis apontam, sim, pelo menos, para uma dúvida razoável, pelo que outra deveria ser a decisão, a absolvição do recorrente JP, por força do princípio fundamental incontornável do in dúbio pro reo existindo desta forma, um erro notório na apreciação da prova. XXXVI – Perante a fragilidade ou melhor a inexistência de elementos que permitissem apurar no sentido da prática do furto, deveria sempre, em abono do princípio do in dúbio pro reo ter sido valorada essa inexistência a favor do arguido e assim absolvido dos crimes de furto p.e.p. pelo artigo 203.º do CP. XXXVII – O Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pelo que, violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, uma vez que e de acordo, com a matéria provada, ou antes não provada, não quaisquer elementos seguros que permitissem concluir pela co-autoria material. XXXVIII – Violou-se ainda o princípio material de que as coisas são como são e não podem ser modificadas por qualquer actividade mental, ou seja, segundo a teoria do conhecimento este deve captar a realidade tal como ela é, sem a distorcer. XXXIX – A insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova, já que, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. Ac. STJ de 21/12/98, Proc. n.º 694/96, de 11/12/96, processo n.º 1188/969 existe, como no caso vertente, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida. XXXX – Existe erro notório na apreciação da prova, como no caso em apreço, quando se dão como provados factos que face às regras da experiencia comum e à logica do homem médio, não se teriam podido verificar (vício que resulta do texto da decisão recorrida). XXXXI – A prova produzida não autoriza as conclusões no acórdão recorrido. XXXXII – As conclusões do Tribunal recorrido enfermam de vício lógico que consubstanciam contradição insanável de fundamentação para efeitos do artigo 412.º, n.º 2 alínea
  2. b)e
  3. c)do Código de Processo Penal. XXXXIII – Foi, então, violado o princípio fundamental do in dúbio pro reo, pedra basilar do Processo Penal no Estado de Direito e o artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a prova produzida e a matéria provada por lapsus calami foi apreciada erroneamente. XXXXIV - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado os crimes em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido. XXXXV - Em suma, face a prova produzida e sufragada na douta sentença do Tribunal a quo deverá o Arguido JP ser absolvido, contudo, sem prescindir nem conceder, se o entendimento do Tribunal da Relação de Évora for o da manutenção da pena aplicada pelo Tribunal a quo deverá a mesma ser suspensa na sua execução pelos argumentos supra aduzidos. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência:
  4. a)Deve ser revogado o douto acórdão e substituído por outro que absolva o recorrente por não provada a prática como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em silveiras, p.e.p. pelo artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p.e.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito
(18)meses de prisão; sendo a pena única em cumulo jurídico de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Caso assim não se entenda,
  1. b)Ser suspensa na sua execução em cúmulo jurídico a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido.” A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: “1. Sendo o âmbito do recurso dado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, “são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar,” sem prejuízo naturalmente, da apreciação de questões de conhecimento oficioso. 2. No caso vertente o arguido invocou em sede conclusiva, os vícios do erro notório da apreciação da prova, da insuficiência da matéria de facto para a decisão e da contradição insanável na fundamentação, aos quais não aludira de todo, na motivação apresentada, não os concretizando - o que desde logo nos impede de tomar posição sobre os mesmos – sendo que nesta, ao invés, impugnou a matéria de facto de forma ampla no que tange aos factos que a seu ver foram indevidamente dados como provados relativamente ao NUIPC 23/16.8GGMMN – artigos 4º a 46º - e aos NUIPC 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL – artigos 47º a 110º -, procedendo ao seu reexame, desvalorizando as declarações do único co-arguido não silente, apreciando individualmente cada meio de prova produzido, descartando as conexões entre os diversos meios de prova e o recurso às regras da experiência comum ou à lógica do homem médio. 3. Pelo que as conclusões apresentadas não traduzem em rigor, o resumo das razões do seu pedido, inexistindo na parte em referência, qualquer correspondência entre a motivação apresentada e as conclusões extraídas. 4. Acresce que em sede conclusiva o mesmo, se por um lado invoca os aludidos vícios, por outro parece pretender impugnar de forma ampla a decisão proferida, apelando por exemplo a termos de responsabilidade constantes do Apenso IV (pontos IX e XII) ou às conclusões do exame pericial de fls. 2670 (ponto XIV). 5. Ora conforme refere o nº 2 desta última disposição legal, os vícios em causa terão que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, carecendo assim de sentido o apelo a elementos probatórios contidos nos autos. 6. Ainda assim e tomando agora posição sobre as questões concretamente suscitadas, entendemos que o douto acórdão proferido não enferma da nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1, alínea
  2. c)do Código de Processo Penal, já que, ao contrário do alegado, a decisão de condenação também do ora Recorrente não assentou apenas nas declarações do co-arguido MB, bastando a leitura de fls. 93 a 100 e, concretamente para os episódios em que se concluiu pela intervenção do Recorrente, de fls. 124 a 128 (depoimento da testemunha PC, que se destaca pela sua relevância), 167 a 176 (NUIPC 23/16.8GGMMN) e 189 a 193 do texto decisório (NUIPC 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL) para rebater a sua pretensão. 7. A nulidade da decisão ora invocada não pode confundir-se com a discordância por banda do Recorrente com a forma como o Tribunal valorou a prova produzida, não podendo aquele desvalorizar cada um dos meios de prova produzidos e que o Tribunal globalmente valorou, isolando-os e descontextualizando-os, para invocar uma nulidade que não logrou fundamentar e comprovar. 8. De igual modo, à cautela sempre se dirá que em nosso entender, não se verifica qualquer dos vícios da decisão invocados – que aliás nem sequer foram concretizados e fundamentados -, sendo certo que no que tange à contradição insanável da fundamentação (que neste caso seria quando muito, entre a fundamentação e a decisão), não se traduz na discordância quanto ao que, no entender do Recorrente foi apurado e a decisão plasmada no texto decisório. 9. Fundamentou o Tribunal bastamente a sua convicção no que tange às situações V e XIV, que deu como assentes, conforme resulta da leitura do texto decisório, designadamente dos segmentos atrás referidos, sendo irrelevante para a conclusão da existência de co-autoria, o facto – não demonstrado sequer -, de o ora Recorrente ser funcionário do co-arguido MB, sendo certo que, em ambas as situações, existiu entre todos os arguidos envolvidos um plano conjunto e uma execução conjunta, com distribuição de tarefas entre os intervenientes, que entre si colaboraram. 10. E se o Recorrente vem agora reivindicar um papel secundário, não podemos então deixar de lamentar o seu silêncio em sede de audiência – e que manteve, mesmo perante as declarações prestadas pelo co-arguido MB na sua presença, aludindo à sua intervenção e descrevendo-a -, onde podia ter referido precisamente o que agora, em sede de recurso, vem referir. Não o fez nessa altura, sibi imputet. 11. Quanto ao valor das declarações do co-arguido MB, remetemos para as exaustivas considerações plasmadas no texto decisório, a fls. 170 a 174, que aqui damos por integralmente reproduzidas, por comodidade de exposição, merecendo-nos inteira concordância a concatenação entre aquelas e os demais meios de prova e a apreciação crítica que fundamentou a decisão condenatória também quanto ao ora Recorrente no que tange à situação V se mostra efectuada a fls. 175-176 e à situação XIV, a fls. 189 a 193. 12. Ao contrário do que refere o Recorrente no artigo 27º da motivação apresentada, a testemunha PC admitiu expressamente nas suas declarações que o ora Recorrente procedeu por diversas vezes ao levantamento de viatura, na visualização de documentos a que procedeu em audiência de julgamento (resumo do seu depoimento a fls. 126 do texto decisório), sendo irrelevante o facto de PC não ter reconhecido o ora Recorrente em audiência de julgamento, já que resulta das suas declarações que ele nem sempre se encontrava no seu estabelecimento. 13. Acresce que os diversos termos de responsabilidade em nome do recorrente, de fls. 48, 51, 65 (não constando deste último qualquer número de telemóvel) e 66 não foram tidos em conta na condenação do ora Recorrente, pelo que pouco relevo terá a sua valoração em sede recursória; sendo certo que no termo de responsabilidade fls. 64 - que o Tribunal teve em conta para a condenação do mesmo no que tange à situação XIV - e ao contrário do alegado, não constam duas datas: o termo é datado de 24 de Agosto, nele se mencionando que a entrega devia ocorrer a 25 de Agosto, pelas 18h30, o que é bem diferente. Acresce que este termo não se limita a estar em nome do ora Recorrente, foi por ele subscrito, apondo-lhe o seu nome completo e não, meramente uma rúbrica. 14. Sem prejuízo do demais, cremos que a leitura atenta dos pontos 61) a 67) do texto decisório (fls. 31-32) e de fls. 191 a 193, é suficientemente esclarecedora quanto às dúvidas avançadas pelo Recorrente. 15. De igual modo, quanto ao segmento em que assenta a condenação do ora Recorrente, não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, mostrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado, tendo procedido à indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. 16. Também a discordância por banda do Recorrente quanto à avaliação e valoração da prova feita pelo Tribunal não permite concluir pela violação do disposto no artigo 355º, nº 1, do aludido diploma legal, não logrando aquele fundamentar o invocado nos artigos 101º e 102º da sua motivação, 17. não se mostrando violado o princípio in dubio pro reo, o qual actua apenas e somente em caso de dúvida e não para os casos em que se pretende dar à prova diferente interpretação daquela que fez o Tribunal. 18. Embora a pretensão do Recorrente oscile entre a absolvição tout court ou a suspensão da execução da pena única (pontos XXIV a XXVIII, XXXV, XXXVI, XXXXIV e XXXXV das conclusões apresentadas e alíneas
  3. a)e
  4. b)do pedido), cremos descartada esta última opção, face ao que se apurou quanto à sua intervenção nas situações supra referidas. 19. Sempre diremos contudo que nenhuma censura nos merecem as penas parcelares e a pena única encontradas para a sua punição, considerando os critérios de determinação para a escolha e medida da pena plasmados no texto decisório, concordando na íntegra com os fundamentos subjacentes à decisão da não suspensão da execução da pena em que o mesmo foi condenado, constante de fls. 238 a 241, já que do acervo dos factos dados como provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao ora Recorrente, a aconselhar tal suspensão. 20. Bem pelo contrário: todo o seu percurso de vida e a ausência de sinais positivos de que pretende reorganizar-se de forma normativa conduz precisamente à conclusão oposta. 21. Termos em que também neste ponto deverá improceder o recurso interposto, não tendo sido violados os preceitos legais invocados na motivação de recurso apresentada.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto nada disse no que respeita ao recurso do Ministério Público e pronunciou-se sumariamente contra a procedência dos recursos dos arguidos. Não houve respostas e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados: “1) O arguido MB dedica-se profissionalmente à compra e venda de cortiça há vários anos. 2)Transacionando, no âmbito da sua atividade, cortiça com origem em propriedades de terceiros e procedendo ainda à extração desta matéria-prima em sobreiros que não são de sua propriedade. 3)O arguido aproveita-se, no exercício dessa atividade, dos conhecimentos que tem no que respeita à extração, qualidade e comercialização da cortiça, procurando-a na área geográfica em que a mesma existe, concretamente e pelo menos, nas zonas de Setúbal, Grândola, Alcácer do sal, Santiago do Cacém, Sines e Vendas Novas; 4)No período compreendido entre final de Maio e final de Junho de 2016, o arguido MB ajustou o aluguer de parte de um armazém, com a área de 50 m2, com HH, situado em Águas de Moura, que destinou ao armazenamento de cortiça; 5)O arguido MB arrendou o referido armazém durante esse período, pagando ao proprietário o valor de €1.000 mensais; 6) Inicialmente, sempre que o arguido MB pretendia descarregar a cortiça no armazém, solicitava ao proprietário que abrisse o portão. Porém e não pretendendo ser incomodado, em momento não concretamente apurado, HH entregou a chave e comando do portão ao arguido MB para que este pudesse entrar e sair da propriedade sem ter que o fazer sair da sua habitação ou obriga-lo a levantar-se. * Situação I - Inquérito 126/16.9 GBASL 7) No dia 18 de Maio de 2016, em nome do arguido SM foi elaborado um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula -CQ-, propriedade de PC, mencionando o seu levantamento, na localidade da Sobreda, pela 18:00 do referido dia. 8) No dia 18 de Maio de 2016, pelas 21h21m, a viatura referida em 8) encontrava-se na propriedade designada Herdade de Sampaio, Boavista, em Alcácer do Sal, pertencente a JCP, onde permaneceu parqueada até às 02 horas e 29 minutos do dia 19 de Maio. 9) No período compreendido entre as 19h30m do dia 17 de Maio e as 2h29m do dia 19 de Maio, pessoa ou pessoas cuja identidade se não apurou, procederam ao arrombamento do cadeado que trancava o portão, e após descortiçarem, realizaram o carregamento de 260 arrobas de cortiça extraída de 130 sobreiros, no valor estimado de €9.000, que levaram; 10) No dia referido em 10), a viatura CQ chegou cerca das 3h32m ao armazém arrendado a HH onde permaneceu até às 10h30m, tendo dali saído em direção á Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 11h42m do dia 19 de Maio de 2016; * Situação II - Inquérito 31/16.9 GESTC 11) Entre os dias 26 e 27 de Maio de 2016, pessoas cuja identidade se não apurou deslocaram-se à Herdade Monte dos Almos, em Santiago do Cacém, propriedade de FP, onde extraíram a cortiça de, pelo menos, sete sobreiros, em quantidade de 35 a 40 arrobas, levando-a consigo; 12) No dia 24 de Maio de 2016, entre as 19h e as 20h, o arguido GP dirigiu-se ao Pinhal dos Frades onde tomou posse da viatura com a matrícula -OS, marca Iveco, modelo Daily, viatura que empreendeu, de acordo com o registo de GPS a direcção de Setúbal onde chegou cerca das 20h e alcançou a Herdade Monte dos Almos, pelas 21h52m; 13) O veículo OS permaneceu naquela propriedade até 2h55m do dia 26 de Maio, iniciou nova viagem e detido a sua marcha pelas 3h59m, no armazém propriedade de HH onde permaneceu até às 10h56m; 14) O veículo foi deixado na Rua …, Arrentela pelas 11h44m do dia 26 de Maio de 2016; 15) No interior da propriedade referida em 12) junto às árvores de onde foi extraída a cortiça, foi encontrado um pedaço de plástico pertencente ao resguardo da roda frontal direita de um veículo de marca Iveco, de características semelhantes à viatura de matrícula CQ, propriedade de PC; 16) A cortiça furtada a FP tem o valor estimado de €1.500/€1.600; * Situação III - Inquérito 231/16.1 GHSTC 17) Na madrugada de 2 de Junho de 2016, cerca da 1h30m, pessoas cuja identidade se não apurou dirigiram-se à zona da Bêbeda em Sines, local onde existem vários sobreiros propriedade do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta e aí extraíram a cortiça de 12 sobreiros, com o peso de 280kg, que empilharam e quiseram colocar no veículo em que se faziam transportar, de marca e modelo não apurado; 18) Todavia, não chegaram a proceder ao carregamento da cortiça por terem sido surpreendidos por uma patrulha da GNR, razão pela qual se puseram em fuga deixando-a para trás; 19) A cortiça extraída tinha o valor aproximado de €560; * Situação IV - Inquérito 190/16.0 GBGDL 20) Na noite de 8 para 9 de Junho de 2016, pessoas cuja identidade se não apurou deslocaram-se à Herdade Outeiro do Trigo na Aldeia do Pico, onde se introduziram transpondo a vedação que a delimita em todo o seu perímetro e já no respectivo interior extraíram a cortiça de vários sobreiros no total de 50 arrobas, no valor de €1.500. 21) A cortiça era propriedade de JV que a havia comprado ainda na árvore aos proprietários da Herdade; * Situação V - Inquérito 23/16.8 GGMMN 22 Na tarde do dia 29 de Junho de 2016, o arguido MB acompanhado pelo arguido CM e por outro individuo avistou cortiça retirada aos sobreiros existentes na propriedade designada Vargem de Palmela em Silveiras, Vendas Novas, e logo formulou o propósito de dela se apropriar sem autorização ou conhecimento do proprietário, FC, tendo para o efeito contado com o auxílio e participação do arguido CM e do outro individuo que o acompanhava, que a tanto acederam todos sabendo que a cortiça lhes não pertencia. 23) Com esse objectivo, o arguido MB, acompanhado pelo menos do arguido CM, solicitou ao arguido JP e a outro individuo que se deslocassem à propriedade referida para ali procederam à extração de cortiça, pedido a que estes acederam, determinando o arguido MB ao arguido JC que se deslocasse à referida propriedade, utilizando a viatura de matrícula OP, propriedade de NL e que este havia previamente alugado na Quinta do Conde, com a finalidade de transportar a cortiça furtada. 24) Nessa sequência, pouco depois das 00h e já no dia 30 de Junho, o arguido MB, fazendo-se transportar na sua viatura de matrícula TO, foi ao encontro do arguido JC, tendo-se encontrado em local desconhecido da área das Silveiras, fazendo-se este transportar na carrinha com a matrícula -OP, enquanto os arguidos CM, JP e os outros dois indivíduos permaneceram na propriedade a extrair cortiça, sendo que para aceder ao seu interior, os arguidos transpuseram a vedação que a delimita em todo o seu perímetro. 25) Do local extraíram 80 arrobas de cortiça tipo amadia a 23 sobreiros, cortiça que pela sua qualidade era vendida a 40 euros a arroba, em valor não inferir a €4.000, colocando-a após, na carrinha conduzida por JC; 26) Já na posse da cortiça todos abandonaram a propriedade, seguindo os arguidos MB e CM na carrinha com a matrícula TO, utilizada pelo primeiro, e os arguidos JC e JP na carrinha com a matrícula OP; 27) Cerca das 3h20m, o veiculo em que seguiam JC e JP foi intercetado junto ao nó de acesso à A6 em Vendas Novas, tendo ambos os arguidos fugido a pé, abandonando a carrinha e a cortiça que lá guardaram; 28) Dentro do veículo foram ainda encontradas duas escadas de alumínio, três machadas corticeiras e um boné; * Situação VI - Inquérito 112/16.9 GAFAL 29) Na madrugada do dia 6 de Julho, em hora não concretamente apurada, pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou extraíram cerca de 100 arrobas de cortiça, no valor estimado de €4.250 de 18 sobreiros existentes na Herdade da Panasqueira, em Figueira dos Cavaleiros, pertença de Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A, acedendo ao interior da propriedade através do arrombamento do cadeado que trancava o respectivo portão e introduziram-se na mesma; 30) A partir das 16h18m e as 20h38m do dia 4 de Julho, o arguido MB percorreu vários quilómetros entre a sua residência e as zonas do Torrão, Figueira de Cavaleiros e Grândola. 31) No dia 5 de Julho antes das 20h, o arguido JC dirigiu-se a Almada e procedeu à elaboração de um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula CQ, propriedade de PC, a partir das 20:00 horas, mas com qual iniciou a marcha cerca das 19h11m, registando circulação através do registo de GPS da respetiva marcha até à referida Herdade onde chegou pelas 21h50m e permaneceu até às 2h44m, alcançando cerca das 5 horas o armazém propriedade do arguido MB. 32) A viatura com a matrícula CQ iniciou a marcha em direcção à Rua…. Arrentela, onde foi deixada, pelas 6h53m; * Situação VII - Inquérito 27/16.0 GAASL 33) No dia 12 de Julho de 2016, a hora não concretamente apurada, pessoas cuja identidade se não apurou acederam à propriedade designada Herdade de Cortes do Meio, no Torrão, pertença de MF, onde através do corte de vedação que delimita a propriedade extraíram cerca de 50 arrobas de cortiça de 20 sobreiros, no valor estimado de €1.000, que levaram consigo; 34) No mesmo dia 12 de Julho de 2016, pelas 18h55m, o arguido JC dirigiu-se a Pinhal de Frades onde elaborou um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula CQ, propriedade de PC, mencionando o seu levantamento, nessa localidade, pelas 19:40 do referido dia. 35) A referida viatura empreendeu marcha em direcção à referida propriedade onde chegou pelas 22h22m depois de fazer uma paragem na Marateca e abandonou o local pelas 3h59m do dia 13 de Julho, empreendendo a deslocação com direção ao armazém do arguido MB, onde chegou cerca das 4h57m e onde permaneceu até às 5h42m; 36) A referida viatura saiu do referido armazém pelas 5h42m em direcção a Coina onde foi deixada pelas 6h16m do dia 13 de Julho de 2016; * Situação VIII - Inquérito 190/16.0 GBASL 37) No dia 23 de Julho de 2016, a hora não concretamente determinada, pessoas cuja identidade se não apurou procederam ao arrombamento do cadeado que trancava um portão de rede da Herdade de Monte Novo de Palma, em Alcácer do Sal, pertença da Companhia Agrícola do Monte Novo - Comonte, S.A. e acedendo ao respetivo interior extraíram a cortiça de 35 sobreiros, em quantidade não inferior a 105 arrobas de cortiça amadia, que a assistente vendia ao preço de €31, no valor estimado de €3.255, que levaram consigo. 38) No dia 22 de Julho de 2016, pelas 19h42m, JC recolheu na Rua…, Arrentela uma carrinha, propriedade de PC e ai elaborou um documento que assinou, identificando a viatura como “Barco”, indicando o levantamento pelas 20:40 do referido dia. 39) A referida viatura registou no localizador de GPS a presença na referida propriedade pelas 2h36m depois de fazer paragens no Alto da Guerra e em Palmela; 40) Pelo dia 23 de Julho, pelas 3:36 horas, a referida viatura registou paragem na área de um dos armazéns de MB, cerca das 7h35m depois de ter estado parado perto de 3h30m perto de Águas de Moura, sendo que pelas 8h, a referida viatura saiu iniciou o percurso em direcção à Rua… na Arrentela onde foi deixada pelas 9h19m do dia 23 de Julho de 2016; * Situação IX - Inquérito 138/16.2 GAFAL 41) No dia 27 de Julho de 2016, a hora não concretamente apurada, através do corte da vedação da propriedade da Herdade do Pomar, sita em Ferreira do Alentejo, pertença de Gest Sado – Agricultura e Corticeira, S.A, pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou, introduziram-se na mesma e procederam à extração de cortiça amadia a 40 sobreiros, no valor estimado de €6.400. 42) No dia 26 de Julho, a hora não concretamente apurada, o arguido JC deslocou-se a Coina onde tomou posse da carrinha com a matrícula CQ-, propriedade de PC, onde elaborou um documento que assinou, identificando a viatura como “Barco”, indicando o levantamento pelas 20:40 do referido dia. 43) Pelas 19h43m, o localizador de GPS instalado na referida viatura registou o início da marcha da viatura e apontou a presença na propriedade referida em 42) onde chegou às 21h32m, sendo que a mesma deteve a marcha naquele local até às 3h11m do dia 27 e pelas 5h44m, retomou a marcha a partir da área onde se localizam armazéns e retomou a marcha em direcção à localidade de Gâmbia onde permaneceu desde as 5h53m e as 10h29m, hora a que iniciou o percurso até à Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 18H; * Situação X - Inquérito 15/16.7 GDSTC 44) No dia período compreendido entre Maio e Final de Julho de 2016, por três vezes, a hora não concretamente apurada, pessoas cuja identidade não se apurou, introduziram-se na propriedade designada Monte da Boavista, Pomarinha, em Alvalade pertença de A.C. Barahona, transpondo a vedação que a delimita em todo o perímetro e das diversas vezes retiraram 320 arrobas de cortiça que extraíram a vários sobreiros, no valor estimado de €12.800; 45) Com data de 1 de Agosto de 2016 e menção de localidade “Pinhal de Frades” mostra-se elaborado um documento denominado “Termo de Responsabilidade” para o aluguer da viatura cuja marca e modelo não foi identificado e do qual apenas consta como assinatura “ JC”. 46) A viatura de matrícula CQ-, propriedade de PC iniciou nessa data a respetiva marcha, pelas 18:28 minutos, a partir da Avenida de Belverde, 643, Amora, Seixal, registando o GPS nela colocado a entrada na propriedade referida em 45) pelas 20h36m, onde ficou parada até às 4h37m do dia 2 de Agosto, retomando a marcha pelas 4H38m, em direcção em Setúbal tendo chegado à zona de armazém do arguido MB pelas 5h44m e pelas 6h05m, o arguido JC saiu do referido armazém ao volante da carrinha, em direcção à Rua …, Arrentela onde a carrinha foi deixada pelas 6h56m; * Situação XI - Inquérito 206/16.0 GBASL 47) Entre os dias 05 a 06 de Agosto de 2016, pessoas cuja identidade novamente não se apurou introduziram-se novamente na propriedade designada Herdade de Sampaio, sita em Alcácer do Sal pertença de Maria Madalena onde através de um portão que estava aberto porque a vedação que delimita o perímetro estava em construção, extraíram cortiça de 50 sobreiros, no valor estimado de €5.750. 48) Com data de 5 de Agosto de 2016 o arguido JC dirigiu-se a Almada onde elaborou um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula CQ, propriedade de PC, mencionando o seu levantamento, nessa localidade, pelas 19:35 do referido dia. 49) Porém, consta do registo de GPS que a referida viatura iniciou a marcha pelas 18h54m e dirigiu-se à referida propriedade onde chegou às 21h54m, muito embora tenha permanecido na cidade de Setúbal durante cerca de uma hora, permanecendo na Herdade de Sampaio até às 2h55m do dia seguinte, regressando depois em direcção em Setúbal, com paragem no armazém do arguido MB pelas 4h55m. 50) Pelas 5h15m, a viatura retomou a marcha em direcção à Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 6h06m; * Situação XII - Inquérito 223/16.0 GBASL 51) Entre as 19:00 horas do dia 17 de Agosto de 2016 e as 08:20 horas do dia 18 do referido mês, pessoas cuja identidade não se conseguiu apurar, introduziram-se na propriedade cortando a corrente que trancava o portão e retiraram entre 80 a 90 arrobas de cortiça extraída de 43 sobreiros, no valor estimado de €3.150, que levaram consigo. 52) Com data de 15 de Agosto de 2016 e em nome do arguido JC, mostra-se elaborado um termo de responsabilidade, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula OS, propriedade de PC, mencionando a sua entrega no dia 19 de Agosto de 2016, pelas 10:50h. 53) Consta do relatório de GPS da viatura de matricula CQ que a mesma percorreu a propriedade referida em 52) entre as 21:01 do dia 16 de Agosto de 2016 e lá se manteve até as 01.49 do dia 17 de Agosto de 2016, retomando a marcha em direcção a Setúbal, com paragem pela zona do armazém do arguido MB pelas 2h12m. A viatura foi imobilizada pelas 07h17m na EN10, Marateca, Palmela até às 9h08m do dia seguinte, hora em que iniciou a marcha em direcção à Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 10h11m. * Situação XIII - Inquérito 298/16.2 GBGDL 54) Com data de 19 de Agosto de 2016 e menção de localidade “Pinhal de Frades” e “10h4m” mostra-se elaborado um documento denominado “Termo

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