Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 61/09.7GGSTB.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO Data do Acordão: 12/02/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Um dos pressupostos de um sistema processual penal acusatório é a autonomia e liberdade do cidadão, mesmo arguido. Aliás, vel maxime o cidadão arguido. E se este, podendo agir em seu benefício, prefere não o fazer, não pode após vir arguir como nulidade ou violação de um dever do tribunal uma sua omissão. E se essa omissão se destina a semear fundamento de arguição de nulidade ou fundamento de recurso, esse é um inaceitável venire contra factum proprio. Por isso se a matéria de facto que o recorrente entende estar em falta ou ser insuficiente diz respeito à sua condição sócio-económica, que preferiu não esclarecer, e se o tribunal cumpriu o seu dever de verter em factos provados o que foi possível apurar, não ocorre válida insuficiência para a decisão da matéria de facto. Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação de Évora Secção Criminal 9 Recurso 61/09.7GGSTB.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de S correu termos o processo comum singular supra numerado, no qual o arguido JM, nascido a … de 1969, natural … foi acusado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.º, n.º 2 do Cód. Penal e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do D. L. n.º2/98, de 3/1, com referência ao art. 121.º, n.º1 do Cód. Estrada. * A final e por sentença de 29 de Abril de 2014 veio o tribunal recorrido a decidir: a) Absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos art. 347.º, n.º 2 do Código Penal, de que vinha acusado; b) Condenar o arguido como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-1, por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Cód. Estrada, na pena de nove
(9)meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a cinquenta e quatro
(54)fins-de-semana de reclusão em Estabelecimento Prisional iguais e sucessivos, entre as 09h00 de sábado e as 21h00 de domingo, com início no terceiro fim-de-semana que se seguir à data do trânsito em julgado da presente sentença. * Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido, apresentando as seguintes conclusões transcritas: 1º O Arguido foi condenado pela prática de um crime. de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-1, por referência aos artigos 121.º, n.º1 e 122.º, n.º 1, ambos do Cód. Estrada, na pena de nove
(9)meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a cinquenta e quatro
(54)fins-de-semana de reclusão em Estabelecimento Prisional iguais e sucessivos, entre as 09h00 de sábado e as 21h00 de domingo. 2º Não esteve presente na primeira data designada para audiência de julgamento. 3º Contudo apresentou-se voluntariamente na segunda data e data da leitura de Sentença. 4º Não obstante estar presente na sala de audiência, não lhe foram tomadas declarações quanto á sua situação socio-económica, tal como resulta dos princípios legais. 5º Optou o douto tribunal de imediato proferir Sentença. 6º Os factos em apreciação nestes autos remontam a Fevereiro de 2009, razão ainda mais que suficiente para que o Tribunal, na sua função de bom administrador da Justiça, tivesse aferido de tais condições, devido ao lapso de tempo decorrente. 7º Mais uma vez, não o fez, tendo tido oportunidade de o fazer! 8º Estando a douta Sentença, ora recorrida ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al.
- a)do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal. 9º Pelo que o presente recurso deve proceder. 10º Contudo considera-se que mesmo que assim não se entenda, esta pena de prisão privativa da liberdade embora que aos fins-de-semana é excessiva, desadequada e desproporcional. 11º Pois ainda se considera que é possível a ressocialização deste arguido. 12º Entendendo-se que seria suficiente uma pena que ainda que se prisão fosse suspensa na sua execução. Termos em que: Deve ser dado provimento ao presente recurso, por se entender que a douta sentença ora recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do Art. 410º, nº 2, al.
- a)do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no Art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal. Caso assim não se entenda, e por bom dever de patrocínio, deverá a pena de prisão em que o arguido foi condenado ser suspensa na sua execução, por se considerar que se tal não acontecer a mesma viola os princípios basilares do processo penal quanto á escolha da medida da pena. * A Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de S apresentou resposta propugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões: 1º O recorrente não compareceu na primeira data designada para a audiência de julgamento que foi nesse mesmo dia integralmente realizada, nem foi requerido que prestasse declarações na segunda data, nos termos do disposto no Artº 333º, nº 3 do Código de Processo Penal; 2º Por essa razão não lhe foram colhidas declarações e as parcas condições pessoais que foram julgadas provadas fundamentam-se no certificado de registo criminal e no Termo de Identidade e Residência, prestado em 2 de Janeiro de 2014 e não em 2009; 3º O Tribunal não determinou a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no Artº 371º do Código de Processo penal, porque não se apresentava nem havia razões para tanto, quaisquer dúvidas quanto à natureza da pena a aplicar; 4º O recorrente apresenta seis condenações anteriores, todas pela prática de crimes rodoviários e cinco delas pela prática do mesmo tipo de crime, isto é, condição sem habilitação legal; 5º Três dessas condenações transitaram em julgado antes da prática dos factos que aqui estão em causa; 6º A aplicação de pena não privativa da liberdade, independentemente das condições pessoais que agora o recorrente considera importantes, é insusceptível de garantir a protecção do bem jurídico e de o reintegrar na sociedade. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais. * B.1 - Fundamentação B.1.
- a)- O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. No dia (…) 7. O arguido nasceu a 12-08-1969, e está casado. 8. Tem a profissão de pedreiro, estando inactivo. 9. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos: - Por sentença datada de 06-12-2002, proferida no âmbito do processo abreviado n.º82/02.0G do 1.º Juízo, transitada em julgado em 07-01-2003, por factos cometidos em 01 de Maio de 2002, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 19-12-2006, proferida no âmbito do processo sumário n.º401/06.0G, do 3.º Juízo, transitada em julgado em 18-01-2007, por factos cometidos em 08 de Dezembro de 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 31-01-2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º100/05.0G, do 3.º Juízo, transitada em julgado em 26-02-2008, por factos cometidos em 28 de Abril de 2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 16-03-2009, proferida no âmbito do processo comum singular n.º359/06.6G, do 1.º Juízo, transitada em julgado em 24-04-2009, por factos cometidos em 01 e 11 de Novembro de 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo com a prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 30-06-2010, proferida no âmbito do processo abreviado n.º500/09.7G, do 3.º Juízo, transitada em julgado em 25-07-2010, por factos cometidos em 02 de Novembro de 2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; - Por sentença datada de 17-03-2011, proferida no âmbito do processo comum singular n.º424/09.8G, do 3.º, transitada em julgado em 14-01-2013, por factos cometidos em 11 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 180 dias de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €. 5,00. * B.1.
- b)- Factos não provados. Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou, designadamente, que nas apontadas circunstâncias o arguido tivesse conduzido o referido veículo contra os guardas da G.N.R.. * B.1.
- c)- O tribunal recorrido apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos (de facto): “(…) Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes: ***** Cumpre decidir. B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Em função deste princípio são questões a abordar na presente decisão, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocada ao abrigo do disposto no artigo 410º, n. 2, al.
- a)do C.P.P., a natureza da pena aplicada ao arguido e o seu regime de execução. * B.3 – Vem o arguido arguir a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (invocada ao abrigo do disposto no artigo 410º, n. 2, al.
- a)do C.P.P. também porque inexistente impugnação de facto), com o consequente pedido de reenvio dos autos nos termos do artigo 426º, n. 1 do mesmo código. A matéria de facto que o recorrente entende estar em falta ou ser insuficiente diz respeito à sua condição sócio-económica. Esta questão – como, aliás, bem salienta a Digna magistrada do Ministério Público em 1ª instância – deve ser abordada numa dupla perspectiva: a processual e a substantiva. A perspectiva processual, numa primeira linha, atém-se à letra da lei, designadamente o artigo 333º do Código de Processo Penal que permite, no seu nº. 1, que o julgamento de arguido devidamente notificado se realize na sua ausência, mantendo o arguido a possibilidade de ser ouvido em declarações se o seu advogado - ou defensor – assim o requerer. E como o arguido esteve presente na segunda data marcada – mesmo que não estivesse tinha a disponibilidade para estar, já que devidamente notificado - essa seria uma boa oportunidade de o arguido prestar declarações para esclarecer as suas condições económicas e sociais, a requerimento do seu defensor. O que não foi feito. Em íntima conexão com este substracto normativo adjectivo uma outra vertente diz respeito aos princípios que enformam o nosso ordenamento processual penal. Referimo-nos ao princípio do acusatório, devidamente temperado pelo princípio da investigação. De notar que não é o contrário. O nosso ordenamento processual penal não é fortemente investigatório e apenas temperado pelo acusatório, apesar de por vezes, de facto, parecer que haja quem tal entenda. Por isso repisamos para nos convencermos: princípio do acusatório temperado pelo poder de investigação reconhecido ao juiz. Como é por todos sabido, o sistema acusatório tem fonte anglo-saxónica e é característico de regimes de organização política e societária democráticas. É um regime de constituição aplicada típico das democracias ditas politicamente liberais, por contraposição às ditas iliberais. Estas sociedades ditas liberais assentam no reconhecimento da individualidade humana, na autonomia e liberdade do ser humano, membro de pleno direito de uma sociedade assente no conceito de contrato social. O contraponto processual penal centra-se na vigência de um princípio inquisitório, historicamente tipicamente continental europeu, no que tem de tributário da raison d´État. Corresponde tal princípio a sociedades iliberais, fortemente centralizadas, com forte autoridade estatal e secundarização do cidadão, humano limitado na sua individualidade não plenamente reconhecida. A vertente processual penal tem bom exemplo no nosso Código de Processo Penal de 1929, apenas caduco em 1988, apesar de bastamente alterado. Aqui – num sistema inquisitório – o cidadão era encarado como uma entidade quase tutelada, cabendo aos tribunais um dever de investigação e punição, sendo naturais as limitações de direitos e de suprimento de vontades, através de um suprimento oficioso de formas e substâncias. Assim, a passagem para um acusatório puro foi entendida como nefasta porque culturalmente estranha. Mas uma boa oportunidade de correcção dos vícios universalmente – ou quase – reconhecidos ao sistema acusatório. Daí que o nosso sistema tenha a temperança do princípio da investigação: o juiz não se limita a ser um árbitro amorfo de procedimentos e um simples diseur do direito. Não é, apenas, um garante da verdade formal. Pode agir, pode investigar tendo em vista a verdade material, valor que se entende essencial no nosso ordenamento processual penal. Ora, isto – o princípio da investigação – não pode ser transformado em princípio do inquisitório, mesmo que encapotado. O pressuposto de um regime acusatório é a autonomia e liberdade do cidadão, mesmo arguido. Aliás, vel maxime o cidadão arguido. E se este, podendo agir em seu benefício, prefere não o fazer, não pode após vir arguir como nulidade ou violação de um dever do tribunal uma sua omissão. E se essa omissão se destina a semear fundamento de arguição de nulidade ou fundamento de recurso, esse é um venire contra factum proprio. E se o nosso legislador ainda não soube acautelar tais procedimentos em letra de lei, cabe à jurisprudência fazê-lo evitando que tais actuações sejam proveitosas. Em termos substantivos também falha a pretensão do arguido na medida em que, por um lado se provou alguma coisa da situação socio-económica do arguido nos factos 7 a 9 (O arguido nasceu a 12-08-1969, e está casado. Tem a profissão de pedreiro, estando inactivo. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal). É certo que estes factos não constituem base suficiente para a feitura de um manual de psicologia ou sociologia, mas são produto do labor e interesse do tribunal, que lavrou em factos os elementos de que dispunha. O arguido que, presumivelmente de mais dispunha, não participou nesse esforço. E, na segunda vertente substantiva, com os factos provados nos autos e com o grave comportamento anterior do arguido, fácil era perceber que uma pena de multa estava fora de cogitação, pois que muito elevadas as necessidades de prevenção. Assim revelava-se inútil perquirir de mais factos quanto às condições do arguido, designadamente as económicas, já que sabido o arguido pedreiro inactivo. Assim, não obstante o acerto do alegado dever de investigar os factos atinentes às condições socio-económicas do arguido e da pertinência de toda a jurisprudência citada, o caso concreto demonstra que o tribunal recorrido cumpriu o seu dever. * B.4 – A uma inactividade profissional do arguido corresponde uma híper-actividade delitiva, sendo o arguido o destinatário de seis sentenças que, de 06-12-2002 a 17-03-2011, o condenaram pela prática de quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, com a aplicação de cinco penas de multa, uma pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. É certo que os factos praticados nestes autos ocorreram “apenas” após a condenação de três dos indicados crimes, mas a sucessão dos factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido, não nos autorizam a concluir que a sua actuação foi ocasional ou que interiorizou o desvalor da sua conduta. Ora, face à prática de novo ilícito criminal praticado pouco mais de um ano volvido sobre a condenação de 31-01-2008, impõe-se um mais solene aviso ao arguido, pois que maiores são o seu grau de culpa e mais exigentes as necessidades de prevenção, quer geral quer especial. O desprezo do arguido pelas anteriores condenações é patente. E será mesmo caso para nos questionarmos sobre se a pena ora decretada cumprirá a sua função! Por outro lado, os elementos invocados pelo arguido recorrente por remissão das suas conclusões – em nada alteram estes considerandos. Tendo presente que se pretende um objectivo de prevenção especial de socialização, os autos evidenciam que o arguido não interiorizou as anteriores condenações como advertências, sendo agora maior o seu grau de culpa. Pelo que supra ficou exposto, nomeadamente, os factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido no seu comportamento global, entende o Tribunal que a culpa demonstrada pelo arguido e as necessidades de prevenção conduzem à conclusão de que o juízo de prognose é negativo quer para a alteração da natureza da pena, quer para a alteração do seu regime de execução. Assim se conclui que o tribunal recorrido fez acertado uso dos critérios contidos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, pelo que é de confirmar a sentença recorrida. * C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 02 de Dezembro de 2014 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa