Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 959/21.4T8SLV-A.E1 Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: PERSI DISPENSA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO CESSÃO DE CRÉDITO Data do Acordão: 04/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - o crédito que consista no remanescente de crédito hipotecário que não obteve pagamento em ação executiva anterior não está sujeito ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI); - por via disso, não existe impedimento legal para a cessão desse crédito a entidade que não seja uma instituição de crédito. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargante: (…) Recorrido / Embargado: (…) Partners, S.A.R.L. O Embargante deduziu oposição à execução que lhe foi movida para cobrança de € 30.457,74 (trinta mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e setenta e quatro cêntimos). O Exequente invocou a cessão de crédito por parte de Banco (…), SA, crédito esse remanescente da execução hipotecária que correu termos e na qual se alcançou pagamento parcial do crédito. O Embargante arguiu a ilegitimidade do Exequente, a preterição do regime legal PARI / PERSI, a consequente inexigibilidade da obrigação, a prescrição e a ilegalidade dos juros reclamados, mais pugnando pela aplicação do espírito da Lei de Bases da Habitação ao presente caso. O Embargado apresentou-se a contestar sustentando que inexiste fundamento para atender a pretensão do Embargante. Invocou que a cessão de créditos foi devidamente notificada, que, sendo uma sociedade de titularização de créditos e não uma instituição de crédito, não está sujeita ao regime decorrente do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que a obrigação é líquida e exigível, apurado que foi o respetivo montante após a venda do imóvel que garantia o contrato originalmente celebrado com o cedente em execução de terceiros, que os juros não estão prescritos nem se procede a capitalização de juros. II – O Objeto do Recurso Foi proferida sentença julgando a oposição totalmente improcedente. Inconformado, o Embargante apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a extinção do processo executivo. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. No requerimento executivo a exequente alegou que por contrato de cessão de créditos celebrado em 21 de dezembro de 2018, o Banco (…), S.A. cedeu à Sociedade (…) Partners, S.A.R.L, aqui Exequente, diversos créditos, entre os quais o contrato que detinha sobre os Executados, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes. 2. No entanto, em parte alguma dos documentos que junta para comprovar a sua legitimidade há qualquer referência ao presente crédito. 3. Ou seja, nos autos não de acordo com toda a documentação junta, não há prova de que o presente crédito haja sido cedido. Esta situação é aliás de conhecimento oficioso. 4. E se percorrer os documentos juntos não sabemos quais os créditos cedidos, pois o documento tem o valor censurado e não refere a lista dos créditos. 5. Resulta do próprio contrato junto pela exequente ao requerimento executivo que a exequente é uma “(…) empresa privada (…) constituída sob as leis do Grão-Ducado do Luxemburgo (…)” e que “o comprador [a exequente] é um investidor envolvido na compra e/ou investimentos em carteiras de dívida em dificuldades”. 6. Ora, não se reconhece que a exequente esteja autorizada a laborar em Portugal ao nível financeiro dado que não pode a ora exequente ser considerada instituição financeira e nessa esteira qualquer cessão de créditos operada entre as entidades constantes do contrato de cessão junto, é nula, por falta de pressupostos e exigências legais dado que é juridicamente impossível que essa cessão se verifique com todas as garantias e benefícios inerentes à posição de uma sociedade financeira, bem como das exigências de atuação a estas impostas pelas normas e diplomas nacionais e europeus em matéria financeira e de supervisão. 7. À luz do artigo 577.º do Código Civil (CC) “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, (…) contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor” e no caso vertente, dado que o crédito cedido assenta num contrato de cariz financeiro, o mesmo não podia ser cedido a uma instituição que não fosse igualmente financeira. 8. Nos termos do n.º 1 do artigo 578.º do CC, os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base, sendo neste caso um mútuo com hipoteca e à luz do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, a cessão de créditos hipotecários e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado. 9. A exequente juntou o contrato de cessão, do qual resulta a certificação da tradução do mesmo, mas não a escritura pública ou o documento particular autenticado exigível no caso de n.º 2 do artigo 578.º do CC e dado que a cessão levada a cabo, vertia sobre créditos hipotecários, esta tem de constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, a qual se requer a junção aos autos, sob pena de nulidade de cessão nos termos do artigo 580.º do CC por não cumprir os requisitos legais pelo que em nosso ver há uma falta de legitimidade da exequente, que constitui uma falta de pressuposto processual nos termos do artigo 729.º, n.º 1, c), CPC, e bem assim, uma exceção dilatória nos termos do artigo 577.º, e), do CPC. 10. Com o maior respeito pelo Tribunal e pela Sentença, o cedente Banco (…), S.A. é uma Instituição Financeira e de Crédito, sendo-lhe por isso aplicável um conjunto de legislação especifica, aplicável à natureza dos serviços que presta, como seja todo o constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que veio publicar o regime do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). 11. A cedente encontrava-se obrigada por força do regime que supra se mencionou, a integrar o executado no PERSI logo que o regime entrou em vigor, pois em nosso ver só tal integração não apenas garantiria a igualdade de oportunidades dos já devedores em face dos que assim se constituíram apos entrada em vigor deste regime, como, demonstraria a boa fé das entidades no sentido de auxiliar a regularização dos incumprimentos. 12. Havia por isso, em nosso ver, a obrigação de implementação de um procedimento extrajudicial aos clientes que se encontrem em mora, nos termos do artigo 12.º (“As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito”), exigindo-se a verificação de contactos por parte da Instituição financeira, nos termos do artigo 13.º à luz do qual “no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado”. 13. Assim, e com base nos fundamentos acima elencados, deve a Sentença proferida ser revogada e terem os embargos provimento por provados.» Em sede de contra-alegações, o Embargado sustentou a sua legitimidade advém da cessão de créditos, que se afigura válida e eficaz. Salienta que não surge na ação como a mutuante de qualquer quantia a terceiros, mas sim como uma sociedade adquirente de um crédito vencido e não pago e que à data da cessão de créditos havia um valor remanescente por pagar, mas não havia a garantia hipotecária a garantir tal pagamento, tinha tido lugar a venda em processo executivo. Quanto à alegada preterição de aplicação de regime aprovado pelo DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, salienta que o mesmo entrou em vigor a 1 de janeiro de 2013; a execução hipotecária foi instaurada pela credora mutuante em 2011, pelo que não poderia o Banco (…) dar cumprimento a um procedimento a um regime legal aprovado em data posterior à ação. A presente execução diz respeito somente ao remanescente não satisfeito do crédito em cobrança naquela ação, pelo que carece de fundamento pretender agora a integração do Recorrente no PARI e no PERSI. Cumpre conhecer das seguintes questões: - da cessão do crédito; - da nulidade da cessão; - da ilegitimidade da Embargada; - do incumprimento da obrigação de implementação do procedimento previsto no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1.ª Instância 1. (…) Partners, S.A.R.L. veio propor ação executiva contra (…) e outra, todos com os devidos sinais nos autos, com vista à cobrança coerciva da quantia de € 30.457,74, em 7 de Junho de 2021. 2. Liquidou a obrigação nos seguintes termos: À quantia em dívida – € 27.239,50, resultante do remanescente do contrato de mútuo n.º … (€ 128.372,66), acrescem juros de mora calculados sobre o capital, à taxa legal de 4% desde a data de adjudicação do imóvel (12-07-2018) até à presente data (07-06-2021). Valor dependente de simples cálculo aritmético: - Juros: € 3.167,24 (três mil, cento e sessenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos); Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: Taxa de Justiça de Execução: € 51,00 (cinquenta e um euros); Acrescem, ainda, os juros vincendos desde 08/06/2021 até efetivo e integral pagamento. 3. A dívida tem origem no contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado em 6 de outubro de 2008, entre “Banco (…), S.A. – Sociedade Aberta” e o Executado. 4. O incumprimento desse contrato deu origem à ação executiva n.º 2931/11.3TBABF, deste mesmo Tribunal, com vista à cobrança da quantia de € 106.463,53, do qual constituía capital em dívida, vencido, o valor de € 97.192,00, em 5 de fevereiro de 2011. 5. Nessa execução, foi penhorado o imóvel dado em hipoteca, ficando sustada a execução em relação ao mesmo em virtude de registo de penhora anterior. 6. Essa execução acabou extinta por decisão de 19 de fevereiro de 2018. 7. Contra o Executada correu também a execução n.º 2423/10.8TBABF, deste mesmo Tribunal, com vista à cobrança de quotas condominiais. 8. Nessa execução foi penhorado o imóvel dado em hipoteca, tendo a credora “Banco (…), S.A.” reclamado o seu crédito, no valor global de € 118.687,97, sendo o valor de capital vencido de € 97.192,00, em 5 de fevereiro de 2011. 9. Devidamente notificado, o Executado não impugnou o crédito, o qual foi graduado para pagamento em primeiro lugar. 10. Na ação principal, após venda do imóvel penhorado, foi pago à credora hipotecária a quantia de € 70.367,52, em 12 de julho de 2018. 11. Por contrato de cessão de créditos celebrado entre a credora hipotecária e a exequente, em 21 de dezembro de 2018, o crédito reclamado foi transmitido para esta. 12. Por carta de 14 de janeiro de 2019, a cessão foi comunicada ao Executado. B – O Direito Da cessão do crédito O Embargante contesta que tenha tido lugar a cessão de créditos, tendo invocado que nunca teve disso conhecimento. Está, no entanto, provado, e não foi impugnado no âmbito do presente recurso, que foi contratualmente acordada a cessão do crédito de que o Banco (…), SA era titular contra o Embargante, o que a este foi comunicado por carta subscrita quer pelo Banco (…) quer pelo Embargado – cfr. requerimento executivo. Atento o regime inserto nos artigos 577.º e seguintes do CC, está em causa “uma forma de transmissão do crédito, que se opera por virtude um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e um terceiro. (…) reconduz-se essencialmente a dois fenómenos, sendo um o da sucessão no direito de crédito (mediante o qual a posição e credor vem a ser ocupada por sujeito diferente daquele que era o credor originário num programa obrigacional já existente) e outro o da deslocação de valor do património do cedente para o do cessionário.”[1] A cessão de créditos, que não depende do consentimento do devedor, opera, relativamente às partes contratantes, por efeito do contrato, implicando este a transmissão do crédito para o cessionário. “A existência de um fenómeno transmissivo implica que a identidade do crédito não seja alterada, apesar de mudança de credor, mantendo por isso o devedor em relação ao cessionário a mesma vinculação e a mesma responsabilidade que possuía em relação ao cedente.”[2] É o que se designa pela permanência da identidade do crédito, que se transmite com as garantias e acessórios que registava (cfr. artigo 582.º do CC), pelo que a cessão não pode provocar qualquer enfraquecimento do direito cedido.[3] A cessão de créditos assenta num negócio jurídico que estabelece a transmissão do crédito. O que pode ter lugar por via do contrato de compra e venda que tenha por objeto a transmissão de crédito(
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