Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 310/20.0T8BJA.E1 Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ESTABELECIMENTO INÍCIO DE LABORAÇÃO Data do Acordão: 02/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O contrato de trabalho a termo resolutivo, certo ou incerto, pode ser celebrado em situações de início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores. II – É em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora. III – Existindo apenas um único contrato de trabalho a termo certo reduzido a escrito, tal contrato renova-se no final do termo, por igual período, porém, tal renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração. IV – E se é verdade que o início de laboração de um estabelecimento previsto na al.
(6h)- 6H iv. 26 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H v. 27 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H vi. 28 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H vii. 29 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 7H viii. 30 FERIADO ix. 31 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H b. ABRIL i. 2 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H ii. 3 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iii. 4 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iv. 5 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H v. 6 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H vi. 9 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H vii. 10 TERÇA - FOLGA viii. 11 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H ix. 12 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H x. 13 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xi. 14 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H xii. 16 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xiii. 17 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xiv. 18 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xv. 19 QUINTA - FOLGA xvi. 20 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H 31. No mês de ABRIL de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 115€, a título de subsidio de alimentação; e 517,58€, a título de 103,50 horas extra. 32. De 21 de ABRIL a 20 de MAIO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 66h30m, assim discriminadas: a. ABRIL i. 21 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H ii. 22 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL iii. 23 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iv. 24 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H v. 25 QUARTA - FERIADO vi. 26 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H vii. 27 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H viii. 28 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H ix. 30 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H b. MAIO i. 1 TERÇA - FERIADO ii. 2 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iii. 3 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iv. 4 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H v. 5 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H vi. 6 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL vii. 7 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H viii. 8 TERÇA 7– das 7.00/19.00H (11H) - 3H ix. 9 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H x. 10 QUINTA - FERIADO xi. 11 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xii. 12 SÁBADO - FOLGA xiii. 13 DOMINGO – das 13.30/20.00 (6.30H) - 6.30H xiv. 14 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xv. 15 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xvi. 16 QUARTA das 7.00/16.00 (8H) – 0H xvii. 17 QUINTA - FÉRIAS xviii. 18 SEXTA – FÉRIAS xix. 19 SÁBADO - FOLGA 33. No mês de MAIO de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 95€, a título de subsídio de alimentação; e 148,25€, a título de 29,50 horas extra. 34. De 21 de MAIO a 20 de JUNHO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 99 horas, assim discriminadas: a. MAIO i. 21 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H ii. 22 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iii. 23 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iv. 24 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H v. 25 SEXTA – FÉRIAS vi. 26 SÁBADO – DESCANDO SEMANAL vii. 27 DOMINGO – DESCANDO SEMANAL viii. 28 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H ix. 29 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H x. 30 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xi. 31 QUINTA – FERIADO b. JUNHO i. 1 SEXTA – FOLGA ii. 2 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H iii. 3 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL iv. 4 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H v. 5 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H vi. 6 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H vii. 7 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H viii. 8 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H ix. 9 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H x. 10 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL xi. 11 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xii. 12 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xiii. 13 QUARTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xiv. 14 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xv. 15 SEXTA - FOLGA xvi. 16 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H xvii. 17 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL xviii. 18 SEGUNDA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H xix. 19 TERÇA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H 35. No mês de junho de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 12,50€, a título de abono para falhas; 105€, a título de subsídio de alimentação; e 201€, a título de 40 horas extra. 36. De 21 de JUNHO a 20 de JULHO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 12 horas, assim discriminadas: a. JUNHO i. 21 QUINTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H ii. 22 SEXTA – das 7.00/19.00H (11H) - 3H iii. 23 SABADO – das 7.00/13.00H (6H) - 6H iv. 24 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL v. 25 SEGUNDA - BAIXA vi. 26 TERÇA - BAIXA vii. 27 QUARTA - BAIXA viii. 28 QUINTA - BAIXA ix. 29 SEXTA – BAIXA x. 30 SÁBADO – FOLGA b. JULHO i. 1 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL ii. 2 SEGUNDA - FÉRIAS iii. 3 TERÇA - FÉRIAS iv. 4 QUARTA - FÉRIAS v. 5 QUINTA - FÉRIAS vi. 6 SEXTA - FÉRIAS vii. 7 SÁBADO – FOLGA viii. 8 DOMINGO – DESCANSO SEMANAL ix. 9 SEGUNDA – das 7.00/18.00H (8H) x. 10 TERÇA – das 7.00/18.00H (8H) xi. 11 QUARTA – das 7.00/18.00H (8H) xii. 12 QUINTA – das 7.00/18.00H (8H) xiii. 13 SEXTA – das 7.00/18.00H (8H) xiv. 14 SÁBADO – DESCANSO xv. 15 DOMINGO - DESCANSO xvi. 16 SEGUNDA – das 7.00/18.00H (8H) xvii. 17 TERÇA – das 7.00/18.00H (8H) xviii. 18 QUARTA – das 7.00/18.00H (8H) xix. 19 QUINTA – das 7.00/18.00H (8H) xx. 20 SEXTA – das 7.00/18.00H (8H) 37. No mês de Julho de 2018, a Ré pagou à Autora 444,67€, a título de vencimento; 10,17€ a título de abono para falhas; 37,50€, a título de retroativos de abono para falhas; 60,30€, a título de 12 horas extra. 38. De 21 de JULHO a 20 de AGOSTO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, para além do horário acordado, 19 horas, assim discriminadas: a. 26/7 (quinta) – das 6.00-16.00 (10 horas) - 2 horas b. 27/7 (sexta) – das 5.30-16.30 (9 horas) - 1 hora c. 31/7 (terça) – das 14.00-23.00 (9 horas) - 1.00 hora d. 7/8 (terça) – das 6.00-22.00 (14horas) - 6.00 horas e. 15/8 (quarta) FERIADO – das 6.00-14.00 (8 horas) – 8 horas f. 20/8 (segunda) – das 13.00-22.00 (9 horas) - 1 hora 39. No mês de agosto de 2018, a Ré pagou à Autora 580€, a título de salário base; 25€, a título de abono para falhas; 105€, a título de subsidio de alimentação; e 55,28€, a título de 11 horas extra, e 53,60€, a título de 8 horas em dia feriado. 40. A autora não gozou descanso compensatório nos três dias úteis subsequentes ao dia 15.08. 41. De 21 de AGOSTO a 20 de SETEMBRO de 2018, a Autora trabalhou, por ordem da Ré, no dia 21/8 (terça), das 6.00-15.00 (9 horas), ou seja, 1 hora de trabalho para além do horário acordado, das 06h00 às 7h00. 42. No mês de setembro de 2018, a Ré não pagou à Autora trabalho suplementar, nem trabalho noturno. 43. No mês de dezembro de 2018, e com o horário de trabalho das 7h00 às 12h00 e das 15h00 às 18h00, de 2ª a 6ª, por ordem da Ré a Autora trabalhou entre as 6.00 e as 14.00 horas (8 horas) no dia 1/12/2018, feriado nacional e sábado. 44. A Ré, por reporte a esse mês, pagou à Autora 53,60€, a título de 8 horas de trabalho em dia feriado, mas a Autora não gozou descanso nos três dias úteis subsequentes, nem a ré lhe pagou qualquer quantia a esse título, tendo gozado férias nos dias 4 e 6 de dezembro, mas nenhum descanso compensatório nos três dias úteis subsequentes ao dia 1.12. 45. Por ordem da Ré, a Autora prestou trabalho nos estabelecimentos da Ré de Vila Nova de S. Bento e do Torrão. 46. Assim, nos dias 26, 27, 30 e 31 de julho de 2018, a Autora deslocou-se em viatura própria entre a Vidigueira e o Torrão e no dia 31 entre a Vidigueira e Vila Nova de S. Bento, para trabalhar nos estabelecimentos da Ré sitos nas referidas localidades. 47. Igualmente, nos dias 1, 2, 3, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16 e 17 de agosto de 2018, a Autora deslocou-se em viatura própria entre a Vidigueira e Vila Nova de S. Bento, para trabalhar no estabelecimento da Ré sito na referida localidade. 48. A ré pagou à autora os kms percorridos por esta, ao valor de € 0,36/km, de acordo com o mapa de itinerário traçado pela autora e entregue por esta à ré. 49. Durante o mês de fevereiro de 2019, a Ré propôs à Autora que esta passasse a explorar, por sua conta e como prestadora de serviços, o estabelecimento da Vidigueira. 50. A Autora recusou tal proposta, pelo que foi, de imediato, informada que iria ser despedida. 51. A ré remeteu à autora carta datada de 22/2/2019, com o seguinte teor: «De acordo com o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre ambas as partes em 12/09/2017, vimos informar V. Exa. que deverá considerar-se desligada desta empresa a partir de 12/3/2019 inclusive.» 52. No ano de 2019 a Autora gozou 3 dias de férias. 53. A Ré pagou à Autora, em março de 2019, 600€ a título de subsídio de férias; 122,84€, a título de proporcional de férias do ano da cessação; 117,74€, a título de proporcional de subsídio de férias do ano da cessação; e 77,74€, a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação. 54. À data da cessação da relação laboral, a Autora auferia 600€, a título de salário base.… E não foram dados como provados os seguintes factos:
- a)A autora tenha gozado folga num dos três dias úteis subsequentes ao dia 15/08/2018.
- b)A autora acordou com a ré gozar folga no dia 10 de maio de 2019 para compensar o trabalho prestado no Domingo, dia 13/05/2019.
- c)A ré comunicou à autora que o posto de abastecimento da Vidigueira iria fechar caso não arranjasse alguém para o explorar através de um contrato de prestação de serviços e com o encerramento do posto o contrato não iria ser renovado.♣ IV – Enquadramento jurídico Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se a sentença recorrida (
- i)fez um incorreto julgamento da matéria de facto; e (
- ii)errou ao considerar que o termo aposto no contrato de trabalho não era verdadeiro.… 1 – Impugnação da matéria de facto (…) Em conclusão, improcede integralmente a impugnação fáctica pretendida pela Apelante, dando-se por assente toda a matéria factual constante da sentença recorrida.… 2 – Veracidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo certo Segundo a Apelante, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 140.º, n.º 4, al.
- a)e 147.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, visto que o motivo aposto no referido contrato de trabalho a termo é verdadeiro, sendo que, a existir uma incorreta recondução dos factos à referida alínea do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho, sempre competiria à atividade judicial subsumir ao direito os mencionados factos, pelo que deve o contrato a termo ser considerado válido, inexistindo, desse modo, qualquer despedimento ilícito. Decidamos. Dispõe o anterior art. 140.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02[3]) que: 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
- a)Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;
- b)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;
- c)Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
- d)Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
- e)Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;
- f)Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
- g)Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
- h)Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas
- a)a
- c)ou
- e)a
- h)do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para:
- a)Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;
- b)Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4. Dispõe igualmente o art. 141.º do Código do Trabalho que: 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
- a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- b)Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- c)Local e período normal de trabalho;
- d)Data de início do trabalho;
- e)Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
- f)Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea
- d)do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea
- e)do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea
- e)do n.º 1 ou no n.º 3. Dispõe também o art. 147.º do Código do Trabalho que: 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
- a)Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo;
- b)Celebrado fora dos casos previstos nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
- c)Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo;
- d)Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
- a)Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
- b)Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
- c)O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea
- d)do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos. Dispõe ainda o anterior art. 148.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) que: 1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
- a)18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
- b)Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
- c)Três anos, nos restantes casos. 2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas
- a)a
- g)do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. 3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa. 4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos. 5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea
- c)do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns. Dispõe, por fim, o anterior art. 149.º do Código do Trabalho (na versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02) que: 1 - As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. 2 - Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes. 3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente. 4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação. Ora, atendendo ao disposto nos artigos citados, a entidade empregadora, para além de poder recorrer à celebração de um contrato de trabalho a termo resolutivo (certo ou incerto) para satisfação de necessidades temporárias, pode também recorrer a este tipo de contrato para lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores ou em contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. Tais contratos têm de observar obrigatoriamente a forma escrita, e nele têm de constar, entre outros elementos, a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, devendo a indicação do motivo justificativo do termo ser feita com menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, sob pena de, em caso de omissão ou insuficiência das referências ao termo e ao motivo justificativo, se considerar o contrato de trabalho sem termo. Por outro lado, é em face dos factos justificativos que se mostram apostos no termo que se terá de apreciar da veracidade dos mesmos e da sua adequação à necessidade de celebração de um contrato a termo, uma vez que estamos perante uma formalidade ad substantiam, cabendo esse ónus da prova à entidade empregadora. Conforme bem refere Monteiro Fernandes na obra Direito do Trabalho[4]: É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio de tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem. Veja-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 09-06-2010, no âmbito do Processo n.º 1389/07.6TTPRT.S1[5]: VI – A validade do termo resolutivo impõe que: (
- i)se mostrem vertidos no texto contratual factos recondutíveis a algum dos tipos legais de justificação plasmados no referido art. 41.º n.º 1 (da LCCT, depois o art. 129.º n.º 2 do CTrabalho de 2003); (
- ii)que esses factos tenham correspondência com a realidade. VII – Assim a tarefa do tribunal, neste âmbito, pressupõe duas análises: - a de saber se o texto contratual obedece aos pressupostos legais da contratação precárias; - ultrapassado, sem mácula, esse crivo liminar, a de saber se o motivo invocado e o prazo previsto têm correspondência com a realidade prestacional do trabalhador contratado e com a conjuntura laboral da empresa. VIII – O juízo censório do tribunal, no que se restringe à conformação legal da justificação, há-de circunscrever-se aos motivos factuais levados ao texto vinculístico, sendo irrelevantes todos os que, extravasando o clausulado, venham a ser aduzidos pelo empregador em juízo. Veja-se também o Acórdão do STJ, proferido em 22-02-2017, no âmbito do Processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1[6]: I – Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade. Por sua vez, existindo apenas um único contrato de trabalho a termo certo reduzido a escrito (que terá de ser inevitavelmente o primeiro), o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes, considerando-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação, porém, a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade nos termos previstos para a sua celebração, ficando apenas sujeito a iguais requisitos de forma se tiver sido estipulado período diferente. Conforme bem se refere no acórdão do STJ, proferido em 10-01-2007[7] [8]: III - A renovação de um contrato de trabalho a termo certo num momento em que já não subsistiam as circunstâncias de facto concretas que tinham justificado essa contratação determina a nulidade do termo, segundo o disposto no artigo 41º, n.º 2, da LCCT. Por fim, o contrato de trabalho a termo certo, celebrado nos termos do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho (na anterior redação)[9], pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder dois anos. No caso em apreço, a sentença recorrida considerou que inexistia correspondência entre a fundamentação do termo aposta no contrato de trabalho e a realidade que levou à contratação da Autora, não se conformando, porém, a Ré com tal entendimento, considerando verdadeiro o motivo justificativo aposto no termo. Assenta a fundamentação da sentença recorrida nos seguintes moldes: Mas para além do mais a autora alega que o motivo era falso. Ora competia à ré a prova dos motivos justificativos constantes do contrato de trabalho reduzido a escrito celebrado com a autora, conforme resulta do n.º 5 do artigo 140º já referido, o que não fez. Na realidade, resulta da matéria de facto provada que quando a autora foi contratada para trabalhar no posto de abastecimento da Vidigueira, a ré já explorava aquele posto pelo menos desde o inicio daquele ano. Assim é de concluir que o contrato a termo certo foi celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo que o contrato entre autora e ré deverá considerar-se celebrado por tempo indeterminado (sem termo), como prescreve o art.º 147.º n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho, reconhecendo-se que a autora, no período compreendido entre 04/09/2017 e 12/03/2019, trabalhou ininterruptamente sob as ordens direção e fiscalização da ré com a categoria de abastecedora de combustíveis, por contrato de trabalho a tempo indeterminado. Vejamos a matéria dada como provada. No contrato de trabalho a termo, celebrado, por escrito, entre Autora e Ré, no dia 12-09-2017, ficou a constar como motivo justificativo do termo o “início de exploração a título experimental de novo estabelecimento comercial da entidade empregadora, sito na Vidigueira, pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores”. Assim, e uma vez que pelo tribunal da 1.ª instância este termo foi considerado suficiente para consubstanciar a situação constante da al.
- a)do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho, sem que esta questão tenha sido colocada à nossa consideração, mostra-se tal matéria definitivamente decidida. Assim, importaria à entidade empregadora, em sede de julgamento, provar que, aquando da celebração do contrato de trabalho a termo com a Autora, iniciara a exploração, a título experimental, de um novo estabelecimento comercial, sito na Vidigueira e que a Ré é uma empresa com menos de 750 trabalhadores. De igual modo, teria de provar que, em cada renovação (que, no caso, foram duas), a exploração, a título experimental, desse novo estabelecimento comercial se mantinha. Na realidade, basta atentar à matéria provada para facilmente se constatar que a Ré não iniciou a exploração do posto de abastecimento, sito na Vidigueira, à data da celebração do contrato com a Autora, ocorrido em 12-09-2017, ou em espaço temporal relativamente próximo, visto que se deu como provado que tal exploração pela Ré se iniciou, pelo menos no início de 2017, ou seja, há mais de 6 meses. E se é verdade que o início de laboração de um estabelecimento previsto na al.
- a)do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho não tem de coincidir com a data de início da atividade, importa que, quando ultrapasse um espaço temporal razoavelmente próximo, para que se opte por se considerar, ainda assim, que aquele estabelecimento se encontra em fase de início de laboração, deverá tal situação se ater a factos concretos dos quais se possa inferir tal situação, sendo que tal manifestamente não ocorre neste caso. Entender-se de outro modo, designadamente como defende o acórdão do TRP[10], citado pela Apelante, para o qual o prazo de vinte e quatro meses sempre deveria ser considerado como fase de início de laboração de um estabelecimento, sem recurso a qualquer outro elemento de prova, desvirtuaria o carácter restritivo que o Código do Trabalho procurou impor neste tipo de contratos. Aliás, sendo o prazo máximo de renovação para o contrato a termo certo assente na al.
- a)do n.º 4 do art. 140.º do Código do Trabalho, à data destes factos, precisamente de 2 anos, tornava-se letra morta e exigência prevista no art. 149.º, n.º 3, do Código do Trabalho (na anterior redação), relativamente à necessidade de prova dos motivos que levaram à celebração deste tipo de contrato em cada renovação. Mas de igual modo, também não se provou que a Ré se encontrasse a explorar, à data da celebração do contrato com a Autora, o referido posto de combustível, sito na Vidigueira, a título experimental, nem que a empresa da Ré tivesse efetivamente menos de 750 trabalhadores e, sem a prova destes factos, jamais se poderia subsumir esta situação à citada al.
- a)do n.º 4 do art. 140.º Por fim, é manifesto que a Ré, se não provou estes factos, em 12-09-2017, data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, também os não provou em cada uma das duas renovações desse contrato, ou seja, em 12-03-2018 e em 12-09-2018. Ora, a prova de todos estes factos competia à Ré, enquanto entidade empregadora (art. 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho), pelo que apenas nos resta concluir que não tendo a Ré demonstrado, em sede de julgamento, a veracidade do motivo aposto no contrato de trabalho a termo certo, tal contrato terá de se considerar sem termo (art. 147.º, n.º 1, b), do Código do Trabalho) e, desse modo, inoperante a invocada caducidade do referido contrato como forma de cessação da relação laboral. E a ser assim, a cessação do contrato de trabalho sem termo existente entre Autora e Ré, nos moldes em que o foi, configura um despedimento ilícito, por inexistência dos procedimentos impostos por lei. Nesta conformidade, confirma-se a sentença recorrida, improcedendo o recurso interposto pela Ré.♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique.♣ Évora, 10 de fevereiro de 2022 Emília Ramos Costa (relatora) Moisés Silva Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Veja-se no mesmo sentido, Acórdãos do TRE, proferido em 13-01-2022, no âmbito do processo n.º 2220/17.0T8PTM.E1 (não publicado); e proferido em 31-10-2018, no âmbito do processo n.º 2216/15.6T8PTM.E1 (publicado em www.dgsi.pt). [3] Por ser a aplicável. [4] 18.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 175. [5] Consultável em www.dgsi.pt. [6] Consultável em www.dgsi.pt. [7] No âmbito do processo n.º 06S2836, consultável em www.dgsi.pt. [8] Apesar de este acórdão se reportar a legislação anterior à Lei n.º 7/2009, de 12-02, tem plena aplicação, em face do disposto no art. 149.º, n.º 3, dessa Lei. [9] Doravante, sempre que este artigo for citado, é sempre a versão da Lei n.º 7/2009, de 12-02, que estamos a invocar. [10] Proferido em 08-04-2013, no âmbito do processo n.º 1277/10.9TTGMR.P1, consultável em www.dgsi.pt.