Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 944/12.7TAPTM-A.E1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Data do Acordão: 10/15/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. – Em fase de inquérito em que se investigue um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 2 al.ª b), do Código Penal, relativo a processo disciplinar em fase legal de segredo instaurado a funcionário, processo que foi objecto de notícia num órgão escrito da comunicação social, tanto deve ser ouvido como arguido a fonte de informação proveniente do serviço a que o funcionário está afecto, como os jornalistas responsáveis pela publicação da notificação, por todos eles serem indiciariamente co-autores daquele mencionado crime. II. – Por isso que é de indeferir a quebra de segredo profissional pedida para os jornalistas que foram ouvidos como testemunhas e se recusaram legitimamente a revelar a fonte, mas que deviam-no ter sido na qualidade de arguidos. [1] Decisão Texto Integral: I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito n.º 944/.7TAPTM, que deram origem ao presente apenso de quebra de segredo profissional, proveniente do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, investiga-se a existência de um ou vários crimes de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 2 al.ª b), do Código Penal, e que consistiu em alguém ter informado a jornalista A, do jornal «B», de que é director adjunto C, por forma a que aquela fosse a co-autora de uma notícia publicada em 10-3-2012 no citado órgão da comunicação social, com o título "Inspector de X. cai em ratoeira — investigador da PJ troca mensagens e fotos, que chegam à posse de jornais ingleses, com mulher que se apresentou como modelo" e tinha o seguinte teor, actualmente acessível em www.indeks.pt/jornais.php, xxx, pesquisa para “caso x”, e da qual agora se transcreve apenas a parte que mais interessa ao caso dos presentes autos: Um dos inspectores da PJ que investigaram o caso X foi vítima de uma armadilha na internet. O investigador F falou no Facebook com uma mulher, que se apresentou como modelo norte-americana, mas as conversas acabaram por cair na posse da imprensa inglesa. O inspector terá sido depois vítima de chantagem, para que essas conversas não fossem tornadas públicas, e agora responde num processo disciplinar por estar em causa a violação dos deveres de funcionário. O perfil falso no Facebook poderá ter sido criado por alguém ligado à causa dos X. A direcção da PJ já abriu um inquérito ao inspector. "Um jornal inglês está na posse de fotos e mensagens de telemóvel de um inspector da PJ e de uma mulher norte-americana. Nesse material, o inspector em causa identifica-se nessa qualidade [elemento da PJ ...] e diz que trabalhou no caso X. Esses dois factos motivaram a instauração de um processo disciplinar logo que foram comunicados à PJ", confirmou fonte da direcção nacional da PJ. (…) Na sequência da publicação desta notícia, o nela visado A. apresentou queixa-crime contra desconhecidos (fonte da Direcção Nacional da PJ) imputando-lhe/s a prática de um crime de violação de segredo de justiça, p. e p. pelo art.º 371.º, n.º 2 al.ª b), do Código Penal. Na verdade, a 27-1-2012 foi registado e autuado inquérito disciplinar contra F., por suspeita de "uso indevido do computador de serviço”. A 20-3-2012, após conclusão desse inquérito disciplinar e elaborado o relatório final, foi registado e autuado o processo disciplinar n.° 24/2012, em que é arguido F. Como já acima se viu, a notícia do «B» saiu em 10-3-2012 – no decurso, pois, do inquérito disciplinar e antes de terminado o mesmo. No andar das diligências encetadas, procedeu-se à inquirição dos dois mencionados jornalistas como testemunhas, os quais, após terem sido ajuramentados, quando instados a revelar a identidade da fonte, designadamente da pessoa da Direcção Nacional da PJ, de quem tinham obtido os elementos que lhes permitiram elaborar a notícia em causa, se escudaram no segredo profissional. Na sequência, o M.º P.º proferiu o seguinte despacho: (…) Os presentes autos tiveram o seu início com base na queixa apresentada por F contra desconhecidos pela prática dos factos descritos na denúncia de fls. 10 a 16 e auto de inquirição de fls. 74 e 75, os quais são susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática de 6 crimes de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo artigo 371.º, n.°s 1 e 2, alínea b), do Código Penal. Consta desses elementos, em suma, que o denunciante é inspector da Polícia Judiciária, exercendo à data dos factos funções no Departamento de Investigação Criminal. No âmbito das suas funções, o queixoso foi um dos responsáveis pela investigação no conhecido "caso X". A 27 de Janeiro de 2012, foi registado e autuado inquérito disciplinar contra o queixoso, por suspeita de "uso indevido do computador de serviço", a qual surgiu na sequência de denúncia do jornalista G. A 20 de Março de 2012, após conclusão do inquérito disciplinar e elaborado o relatório final, foi registado e autuado o processo disciplinar n.° 24/2012. Entretanto, a 10 de Março de 2012, enquanto ainda se encontrava a decorrer o inquérito disciplinar ao queixoso, foi publicada uma notícia no jornal diário "B", com o titulo "Inspector de X.. cai em ratoeira — investigador da PJ troca mensagens e fotos, que chegam à posse de jornais ingleses, com mulher que se apresentou como modelo". Nessa notícia, vinha a referência que o queixoso teria tido contactos com uma mulher no Facebook, a qual se apresentou como modelo norte-americana, tendo-se identificado como inspector da Policia Judiciária que tinha trabalhado no caso X. O artigo faz referência à existência de processo disciplinar contra o queixoso, "por estar em causa a violação dos deveres de funcionário". Dessa notícia consta ainda uma citação de "fonte da direcção nacional da Polícia Judiciária", a qual teria confirmado que "um jornal inglês está na posse de fotos e mensagens de telemóvel de um inspector da PJ e de uma mulher norte-americana. Nesse material, o inspector em causa identifica-se nessa qualidade (elemento da PJ ) e diz que trabalhou no caso X. Esses dois factos motivaram a instauração de um processo disciplinar logo que foram comunicados à P.J. Como forma de apurar a identidade da "fonte da direcção nacional da Policia Judiciária" que revelou os pormenores do processo disciplinar instaurado ao queixoso, procedeu-se à inquirição de C, Director-Adjunto do B e A., co-autora da notícia. Ambas as testemunhas, com base no sigilo profissional previsto no artigo 11.°, do Estatuto do Jornalista (Lei n.° 1/99, de 1/01) recusaram fornecer a identificação da "fonte" da notícia, designadamente, da pessoa da Direcção Nacional da PJ que teria informado da existência de processo disciplinar contra o queixoso e quais os motivos da instauração desse processo. Uma vez que tais recusas são legítimas face às disposições legais aplicáveis, torna-se necessário suscitar o incidente de levantamento de sigilo profissional, dado que os elementos solicitados são indispensáveis à investigação nestes autos. Em conformidade, remeta os autos ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal, a quem se promove que seja suscitado o incidente de quebra de sigilo profissional perante o Tribunal da Relação de Évora, nos termos previstos no artigo 135.º, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Penal. Desde já se requer que, caso assim seja entendido, o incidente seja instruído com cópias de fls. 10 a 16, 68 a 71, 74 e 75, 164 e 210 e 211, desta promoção e do despacho que sobre ela recair. Recebidos os autos, o M.mo JIC proferiu o seguinte despacho: As recusas a depor estão fundadas no exercício de um direito e são, por isso, legítimas para o efeito do disposto no art.º 135.º, n.º 2 e 3, do CPP. A ponderação a fazer sobre a questão do sigilo cabe por inteiro ao Tribunal Superior. Assim, defiro o requerimento do M.º P.º e determino que se elabore um apenso com vista à apreciação e decisão sobre o incidente de recusa de prestação de depoimento o qual deve ser instruído com cópia, digo certidão do presente despacho, do requerimento do M.º P.º que antecede, da queixa apresentada e das inquirições de fls. 164 e 210. Instruído, remeta-o ao Tribunal Superior. O Sindicato dos Jornalistas emitiu, nos termos do art. 135.º, n.º 5, do C. P. Penal, parecer no sentido de que os jornalistas têm razão ao não revelar a sua fonte. Nesta Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deveria ser proferida decisão no sentido de dispensar os jornalistas do dever de sigilo profissional. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II E fazendo-o. Sob a epígrafe violação de segredo de justiça, estabelece o art.º 371.º, n.º 1 e 2 al.ª b), do Código Penal, que: 1 - Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo. 2 - Se o facto descrito no número anterior respeitar: (…)
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