Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 12/20.8YREVR Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGULAMENTO COMUNITÁRIO EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO Data do Acordão: 04/02/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Estando em causa decisão de autorização para disposição de bens dos menores situados em Portugal, decretada na Bélgica, por força do princípio do reconhecimento automático consagrado no artigo 21.º/1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, consubstancia decisão que é reconhecida em Portugal, Estado-membro da União Europeia, sem qualquer formalidade. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Os presentes autos consistem em processo de revisão de sentença estrangeira intentado por (…), na qualidade de Curador dos Menores (…) e (…), contra o Ministério Público, peticionando que se proceda à revisão e confirmação da sentença proferida pelo Juiz de Paz do 2.º Cantão de Schaerbeek, na Bélgica, em 24/08/2016, já transitada em julgado, que decretou a autorização para venda dos bens imóveis sitos no concelho de (…), em Portugal, da titularidade dos menores, filhos da Requerente, de modo a que esta sentença tenha eficácia em Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 978.º do CPC. O Ministério Público, reconhecendo nada ter a impugnar, em substância, quanto a tal decisão, que é conforme à lei portuguesa aplicável, invoca que a Requerente carece de interesse em agir porquanto inexiste necessidade de proceder à revisão da sentença; emana de um Estado-Membro da União Europeia e, atento o respetivo objeto, é reconhecida em Portugal sem quaisquer formalidades ou procedimentos e sem qualquer declaração de executoriedade – cfr. Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 (relativo à competência, para o reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental), ou, caso se entenda não estarmos na presença de medida relacionada com a proteção das crianças (vide ponto 9, dos seus considerandos), Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012. Em resposta, a Requerente alega que, até à data, nenhum balcão Casa Pronta ou Cartório Notarial acedeu outorgar a escritura de compra e venda do bem em causa, sem a necessária revisão e confirmação da sentença obtida nos Julgados de Paz belgas, que autorizam a venda do prédio, arriscando-se os menores a perdê-lo, em face do incumprimento das obrigações fiscais, designadamente pagamentos de IMI e limpezas do terreno, que vêm constituindo um pesado encargo. II – Fundamentos Os factos provados A – A Autora apresentou perante o Juiz de Paz do 2.º Cantão de Schaerbeek, na Bélgica, um pedido de autorização para, na qualidade de mãe exercendo a autoridade parental sobre os filhos menores (…), nascida em 01/06/2005 (cfr. Doc. 1), e (…), nascido em 29/09/2006 (cfr. Doc. 2), todos residentes em Rue (…), 8, 1030 Schaerbeek, Bélgica, vender em nome dos seus dois filhos menores, um terreno situado em Portugal, em (…), (…) ou (…), freguesia e concelho de (…), pelo preço mínimo de € 70.000,00 (setenta mil euros). B - Tal pedido foi autorizado por sentença proferida em 24/08/2016, já transitada em julgado (cfr. Doc. 3). O Direito Temos em mãos o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, previsto nos arts. 978.º e ss do CPC. Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado. Estão em causa os efeitos do caso julgado e de título executivo, embora possam ainda relevar os efeitos constitutivos, efeitos secundários ou laterais e os efeitos da sentença estrangeira como simples meio de prova, os quais, por vezes, se produzem independentemente da necessidade de qualquer reconhecimento. O reconhecimento das sentenças estrangeiras, no âmbito do regime legal citado, dá-se por via do exequatur, controlo ou revisão, o qual não contende com apreciação de mérito. Nos termos do disposto no artigo 980.º do CPC, os requisitos necessários para a confirmação da sentença estrangeira são os seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.