Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5/02.7TBPSR-B.E1 Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS Descritores: ACLARAÇÃO PRAZO CONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 09/09/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I - No regime legal introduzido pelo Dec. Lei n.º 303/2007 e mantido nos artigos 616.º, n.º 3, e 617.º do novo Cod. Proc. Civil, o pedido de aclaração deve ser deduzido na alegação de recurso, sendo acompanhada da faculdade de alteração das alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida. II - A interpretação dos arts. 380.º e 411.º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correcção da sentença, não é inconstitucional, nomeadamente por violação do direito ao recurso (conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2013 de 15.07). Decisão Texto Integral: 5-02.7TBPSR-B.E1 Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório
- A, ora recorrente, interpôs recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que lhe aplicara coima, tendo sido posteriormente declarado prescrito o procedimento contraordenacional por despacho judicial de 12.10.2007 – cfr certidão que constitui fls 128 e 129 dos presentes autos de recurso em separado. Após trânsito em julgado do despacho que julgou prescrito aquele procedimento, foi proferido o despacho judicial de 17.10.2008 que declarou perdida a favor do Estado a arma melhor identificada a fls 52 dos autos principais e demais termos constantes daquele despacho, cuja certidão constitui fls 21 dos presentes autos em separado.
- Notificado em 20.10.2008 daquele despacho judicial, o recorrente apresentou em 12.11.2008, com invocação de justo impedimento (que lhe foi reconhecido), requerimento em que pedia aclaração do mesmo despacho de 17.10.2008, o qual foi indeferido – cfr fls 25 e despacho judicial de fls 28 a 32 dos presentes autos em separado.
- Notificado deste último despacho judicial, proferido em 14.01.2009, o ora recorrente interpôs em 05/02/2009 recurso do despacho de 17.10.2008 que declarou perdida a favor do Estado a arma melhor identificada a fls 52 dos autos principais. Por despacho judicial de 27.09.2011 não foi admitido aquele recurso por intempestividade - cfr fls 49 destes autos.
- Deste despacho, que não admitiu o recurso, veio o ora recorrente reclamar para o senhor Presidente da Relação de Évora que julgou procedente a reclamação, determinando o recebimento do recurso em 1ª instância e a subida do mesmo a esta Relação.
- Da sua motivação de recurso, conclui o ora recorrente, A, pela revogação do despacho judicial recorrido, pedindo que se determine a devolução da arma ao recorrente, que deve ser notificado para proceder àquele levantamento. « Cumpre agora apreciar e decidir.* II. Fundamentação Questão prévia – Uma vez que nos termos do art. 405º nº4 do CPP a decisão do senhor Presidente da Relação que determinou o recebimento do recurso por considerá-lo interposto tempestivamente não é definitiva, começamos por decidir em conferência a questão da tempestividade do recurso dado virmos entendendo e decidindo em recursos anteriores, que recursos como o presente são interpostos intempestivamente, pelas seguintes razões.
- Conforme se vê do relatório do presente acórdão, o despacho judicial recorrido foi proferido em 17.10.2008, pelo que em 05.02.2009, data de interposição do presente recurso, havia decorrido há muito o prazo de 20 dias para recorrer estabelecido no nº1 do art. 411º do CPP, na redação então em vigor. Apesar disso, o despacho do senhor Presidente da Relação de Évora julgou o recurso tempestivamente interposto porque considerou que o prazo para interposição do recurso apenas se iniciara com a notificação da decisão do pedido de aclaração da decisão recorrida, de acordo com a previsão do art. 686 nº1 do C.P.Civil na redação vigente até à data da entrada em vigor do Dec-lei 303/2007 de 24/08 - que foi revogada pelo art. 9º do Dec-lei 303/2007 -, aplicável ao processo penal por via do art. 4º do C.P.Penal, Entendemos, porém, que no caso sub judice não é aplicável o art. 656º nº1 do C.P.Civil em vigor à data em que teve início o processo de contraordenações em causa
(2002), mas sim o regime legal em vigor à data em que foi proferida a decisão ora recorrida. 2. Vejamos um pouco melhor a sucessão de regimes legais. Após a entrada em vigor do citado Dec-lei 303/2007, ou seja, desde 1.1.2008 foi revogado o citado art. 686º do C.P.Civil (cfr art.s 9º e 12º do Dec.-lei 303/2007), e passou a aplicar-se a nova redação do nº3 do art. 669º do C.P.Civil (correspondente ao art. 616º nº3 do novo C.P.Civil
(2013), segundo a qual o requerimento para aclaração de sentença (ou despacho) passou a ser feito na respetiva alegação quando haja recurso da sentença ou despacho a aclarar, passando a seguir-se o processamento subsequente previsto na, então, nova redação do art. 670º do C.P.Civil (correspondente ao art. 617º do novo C.P.Civil) se o pedido de aclaração for deferido. Em todo o caso, visto que foi revogado o art. 686 nº1 do C.P.Civil, que o previa, como referido supra, o prazo de recurso deixou de iniciar-se com a notificação da decisão do pedido de aclaração da decisão recorrida como previa aquele preceito, pelo que mesmo quando é pedida aclaração da sentença ou despacho o prazo de recurso inicia-se com a respetiva notificação, dada a inexistência de norma similar ao citado art. 686º do CPCivil, conforme opção do legislador.
- No caso presente, como vimos, o despacho recorrido foi proferido em 17.10.2008, ou seja, já em plena vigência do novo regime legal introduzido pelo Dec-lei 303/2007, pelo que de acordo com o princípio da aplicação imediata da Lei processual penal é o novo (e atual) regime aplicável, sendo certo que também a orientacção geral no que diz respeito à lei processual civil é no sentido da aplicação imediata da lei nova, não apenas às ações intentadas após a sua entrada em vigor (ações futuras), mas a todos os atos que se venham a realizar futuramente, mesmo que esses atos devam ser praticados em ações pendentes. Este princípio, da aplicação imediata da nova lei processual, extrai-se do art. 12º do Código Civil quando aí se determina que a lei dispõe para o futuro (cfr Laurinda Gemas, Introdução – A aplicação da Lei no Tempo, in AAVV, O NOVO PROCESSO CIVIL. CONTRIBUTOS DA DOUTRINA PARA A COMPREENSÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CEJ- Caderno I, 2ª ed., dezembro de 2013, acedido no site do CEJ na data de hoje). Assim sendo, o prazo de 20 dias estabelecido no art. 411º n º1 do C.P.Penal (que passou a ser de 30 dias com a entrada em vigor da Lei 19/2013 de 21 de fevereiro), iniciou-se logo após a notificação do despacho recorrido e havia decorrido há muito aquando da interposição do presente recurso, ou seja, em 05.02.2009, pelo que nos termos dos artigos 405º nº4, 414º nº2 e 420ºnº1 b), do C.P.Penal, impõe-se rejeitar o mesmo por ser intempestivo, conforme decidira o senhor juiz recorrido, nada mais havendo a decidir.
- Quanto a eventual violação do princípio da segurança jurídica ou do direito ao recurso decorrente da presente interpretação dos preceitos legais citados, entendemos não se verificar a mesma, pois no regime legal introduzido pelo Dec-lei 303/2007 e mantido nos artigos 616º nº3 e 617º, do novo C.P.Civil, a imposição de o pedido de aclaração ser deduzido na alegação de recurso é acompanhada da faculdade de alteração das alegações entretanto apresentadas, caso a decisão recorrida venha a ser corrigida, conforme melhor se explica no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 403/2013 de 15 de julho, que não julgou inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 380.º e411.º, nº 1, do Código do Processo Penal, com o sentido de que o prazo para interposição do recurso começa e continua a correr a partir do termo inicial previsto no referido artigo 411.º, n.º 1, mesmo quando o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, b), tenha requerido a correção da sentença. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em rejeitar o presente recurso, interposto pelo arguido, A, por ser o mesmo intempestivo, conforme exposto. Vai o arguido recorrente condenado em 3 UC nos termos do art. 420º n3 do CPP, sem que haja lugar a condenação em custas, conforme temos entendido, dado que o recurso é rejeitado por razões de ordem formal que não se confundem com o decaimento em recurso que, nos termos do art. 513º nº1 do CPP, implica o pagamento de taxa de justiça e custas. Évora, 9 de setembro de 2014 (Processado e revisto pelo relator) António João Latas Carlos Jorge Berguete