Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2152/06-3 Relator: GAITO DAS NEVES Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO Data do Acordão: 01/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - Nas acções de impugnação pauliana temos uma triangulação de intervenientes: por um lado o autor que ocupa a posição de credor; por outro os réus, que serão o devedor e o adquirente do valor que garantia o crédito do autor. Para ser alcançado todo o indispensável contraditório, há que entender-se pela necessidade do litisconsórcio necessário passivo. II – Depois de dissolvida e liquidada uma sociedade já não dispõe de personalidade jurídica. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 2152/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * ACÇÃO REGISTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O Nº 369/2001 “A” e mulher “B”, residentes no …, nº …, … – …, instauraram a acção contra “C”, com sede na …, em …e “D”, com sede na Rua …, Lote … – 3º, esq., em … – …, alegando: Em 1992, o “A” celebrou com a “C” dois contratos pelos quais esta prometeu vender e aquele prometeu comprar as fracções “E” e “I” do Lote nº 2, do Aldeamento…, em … A fracção “E” seria transaccionada pelo preço de 18.048.000$00, tendo sido logo entregue, como sinal e início de pagamento, a quantia de 13.930.720$00 e a fracção “I” pelo preço de 6.795.600$00, tendo sido entregue, como sinal, 4.349.184$00. O Aldeamento seria constituído por sete Lotes. As respectivas escrituras seriam outorgadas no prazo de 60 dias, contados a partir da data de constituição da propriedade horizontal. Acontece que a ré “C” já construiu e vendeu todas as fracções dos Lotes números 5, 6 e 7 e os Lotes 1, 2, 3 e 4 vendeu-os à ré “D”, tendo em seguida dissolvido a sociedade, por escritura de 04 de Julho de 1997, lavrada no Cartório Notarial de …, onde foi declarado que a sociedade já não tinha qualquer bem imóvel a partilhar. Actuou a “C” dolosamente e com o único fim de impossibilitar os credores, designadamente os Autores de obterem o cumprimento coercivo dos contratos-promessa ou cobrarem os respectivos créditos, no que respeita aos Impetrantes 36.559.808$00, acrescido dos respectivos juros. Para bem compreender o conluio e má fé entre as rés “C” e “D” há que atentar: 1 - À data da dissolução e liquidação, eram sócios da “C”: “E” e mulher “F” e um seu sobrinho “G”; 2 – A “D” constituída por “H”, contabilista da “C” e pelo menor “I”, afilhado ou filho adoptivo de “E” e com este convivente. 3 – “E” era sócio-gerente das duas firmas, sendo necessária a sua assinatura para obrigar as sociedades. Terminam, pedindo: A – Que seja declarada a ineficácia, relativamente aos Autores, dos contratos de compra e venda celebrados entre as Rés, relativamente aos Lotes nºs 2 e 3; B – Que seja declarada a possibilidade de os Autores executarem os ditos lotes no património da “D”, na medida do necessário para satisfazerem o seu crédito. Citadas, contestaram as Rés, alegando: Quando em 1992 foram celebrados os contratos-promessa com o Autor, “E” e mulher, “F”, não tinham qualquer ligação com a “C”, o que só veio a ocorrer em 1994 e, quando tal aconteceu, foi acordado entre tal sociedade e o Autor, que os contratos-promessa não seriam cumpridos. E descreve as razões de assim ser. Por outro lado, nunca os Autores entregaram qualquer montante a título de sinal; os contratos não obedecem à forma legal, não se encontram datados, eram prometidas vender fracções a construir, tanto assim que os contratos-promessa foram assinados, quando ainda só existia um prédio rústico, tendo o alvará de loteamento só sido emitido em 02.04.1992. O ora Autor era, na altura, simultaneamente Advogado duma firma denominada “J”, da qual era sócio gerente o ora Réu “E” e deste, tendo sido, pois, sobre sua orientação que todos os contratos foram celebrados. Estavam, pois, as Rés de completa boa-fé. Terminam, pedindo que seja declarada a nulidade dos contratos-promessa. Se assim não for entendido, deve a acção ser julgada improcedente. Replicaram os Autores, concluindo como na petição inicial.* Por despacho de fls. 182 – 183, foi ordenada a apensação destes autos à ACÇÃO REGISTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA COM O Nº 401/1999 “A” e mulher “K”, residentes na Rua de …, Lote … – 7º A, em … instauraram a acção contra “C”, já identificada, representada pelos seus sócios: “E” e mulher “F”, residentes na …, nº …, em … e “G”, solteiro, maior, residente na Rua …, nº …, em … e “D”, já identificada, alegando: No Tribunal de Círculo da …, a ré “C” foi condenada a celebrar com os Autores a escritura através da qual vendia e estes compravam a fracção “M”, do Lote E 7, sito na …, em …, prédio este descrito na CRP sob o número 01555/080289. Acontece que a Ré vendeu a aludida fracção “M” a “L” e mulher “M”, antecipando-se à condenação que veio a ser proferida. Com o intuito de prejudicar os credores, designadamente os Autores que haviam pago como sinal 10.696.960$00, a ré “C” alienou todo o restante património, designadamente os Lotes 1, 2, 3 e 4 à ora Ré “D” e, em seguida, foi a “C” dissolvida e liquidada, por escritura de 04 de Julho de 1997, outorgada no Cartório Notarial de …, onde foi declarado que tal sociedade não possuía quaisquer bens imóveis a partilhar. Seguidamente, para invocarem a forma dolosa como a “C” e “D” actuaram com intuito de prejudicarem os credores da Primeira, descreve a ligação entre os sócios das duas empresas, tal como acima já ficou referenciado. Terminam, pedindo que; A – Seja declarada a ineficácia relativamente aos Autores os contratos de compra e venda celebrados entre as Rés, relativamente aos Lotes 1, 2, 3 e 4; B – Que seja decretada a possibilidade dos Autores executarem os ditos lotes no património da “D”, na medida necessária à satisfação do seu crédito. Citados os Réus, contestaram: 1 – “D”, alegando: POR EXCEPÇÃO Sobre os Lotes 1, 2, 3 e 4 já foram constituídos direitos reais e de garantia, designadamente: O Lote 1 foi alienado a “H” e a “N”; O Lote 2 encontra-se hipotecado à Câmara Municipal de … e ao Banco …; O Lote 3 encontra-se hipotecado à Câmara Municipal de …; As fracções “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e ”H” do Lote 4 foram vendidas a terceiros, que identifica, tendo alguns dos compradores constituído hipotecas a favor de instituições bancárias, que igualmente indica. Têm todos estes que ser considerados terceiros na relação jurídica controvertida, pelo que é exigível a sua intervenção nos presentes autos, por força do litisconsórcio necessário, pois em contrário a Contestante haverá que ser tida como parte ilegítima. POR IMPUGNAÇÃO Acaso faleça a excepção, os sócios da “C” e da “D” jamais se conluiaram para obstarem, dolosamente, a que os Autores ou terceiros pudessem cobrar os seus créditos. Acresce que os sócios liquidatários da “C” possuem património suficiente para garantir o crédito invocado. Termina, concluindo pela procedência da excepção ou, se assim não for entendido, pela improcedência da acção. 2 – “E” “F” “G” Os contestantes eram os sócios da “C” à data da escritura de dissolução, pelo que respondem pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha e em conformidade com a responsabilidade que assumiram. Terão os Autores que provar que possuem um crédito que invocam, já que os contestantes não o reconhecem; por outro lado também estes nunca actuaram com dolo ou má fé, visando o prejuízo dos Autores. Terminam, concluindo pela improcedência da acção. Replicaram os Autores, respondendo à matéria excepcional e concluindo como na petição inicial.* A folhas 340 – 242, foi proferida a seguinte sentença: “A presente acção foi intentada por “A” e mulher “K”, sendo que a acção apensa (nº 369/2001) foi intentada por “A” e mulher “B”, contra as RR “C” e “D” pedindo que seja declarada a ineficácia relativamente aos AA dos contratos de compra e venda celebrados entre as RR e ser decretada a possibilidade de os AA executarem os prédios em referência no património da segunda Ré na medida necessária à satisfação dos créditos dos AA. Assim, as duas acções em causa são acções de impugnação pauliana. As acções de impugnação pauliana têm de ser intentadas contra o alienante e o adquirente por forma a que a causa produza o seu efeito útil. As causas em apreço deram entrada no dia 23.09.1999 (Processo nº 401/1999) e em 01.08.2001 (Processo nº 369/2001) e foram intentadas, como se disse também, contra a “C”. À data da entrada as acções já a “C” tinha sido declarada extinta e liquidada (Cfr. Certidão de fls. 195-203), pelo que quando foram intentadas as acções aquela já não tinha personalidade jurídica e, logo, judiciária (artigos 5º e 9º do Código de Processo Civil). Por outro lado, não tem aplicação ao caso o disposto no artigo 162º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que tal pressupõe que a acção tenha sido intentada antes de perder a personalidade jurídica. Também não é admissível a assistência, em caso nenhum, para além do que foi apreciado no despacho de fls. 266, já que a assistência pressupunha a manutenção da lide da ré “C”. Nestes termos, por falta e personalidade jurídica e judiciária da ré “C”, absolvo-a da instância (artigo 288º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.