Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 124/10.6JBLSB-F.E1 Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTRANGEIRO TRADUÇÃO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Data do Acordão: 01/18/2013 Votação: DECISÃO Tribunal Recorrido: COMARCA DE LOULÉ – 1º JUÍZO CRIMINAL Texto Integral: S Meio Processual: RECLAMAÇÃO Sumário: Sendo o arguido de nacionalidade estrangeira e desconhecendo a língua portuguesa, estando embora presente na leitura do acórdão condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir da tradução, o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão devidamente traduzido para a sua língua materna. Decisão Texto Integral: Inconformado com a decisão que, por extemporâneo, não admitiu o recurso que interpôs do acórdão condenatório proferido, veio o arguido/recorrente WILLIAM QUINN reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal, invocando que o prazo para interposição do recurso apenas se iniciou com a notificação da tradução do acórdão, conforme, aliás, decisão do presidente do colectivo exarada na acta de leitura do mesmo. Instruída a reclamação, cumpre decidir. O que está aqui em causa é tão só saber se o prazo para interposição do recurso se iniciou com a junção aos autos da tradução para a língua inglesa do acórdão condenatório ou apenas com a notificação dessa tradução posteriormente efectuada. Para a decisão importa ter em consideração os seguintes factos: - Todos os arguidos são de nacionalidade inglesa; - O arguido, ora reclamante, esteve presente na leitura do acórdão; - O acórdão foi lido no dia 13.07.2012 e depositado no dia 16.07.2012; - Na acta de leitura do acórdão não consta que tenha estado presente qualquer intérprete ou que os arguidos tivessem declarado dele prescindirem por conhecerem a língua portuguesa. - Na mesma acta foi consignado que os defensores dos arguidos declararam “não prescindirem da tradução do douto Acórdão para a língua materna dos arguidos”. - Sobre esta declaração recaiu o seguinte despacho, transitado e exarado na mesma acta: «A tradução para a língua de origem dos arguidos (inglês) será assegurada pela Exma. Intérprete nomeada no processo, a quem se concede desde já o prazo de 15 dias e tendo-se em atenção este facto para a contagem do prazo de recurso dos arguidos. Notifique.» - No dia 3.08.2012 foi junta aos autos a tradução para a língua inglesa do acórdão condenatório; - O ora reclamante foi notificado da tradução do acórdão para a língua inglesa no dia 8.08.2012; - No dia 12.09.2012 o ora reclamante interpôs recurso do acórdão condenatório; - No dia 5.11.2012 foi proferido o seguinte despacho, relativo ao recurso interposto pelo ora reclamante: «III - Requerimento de fls. 6891 a 6930 (6843 a 6882): O recurso interposto pelo arguido WILLIAM QUINN obedece ao formalismo legal, assiste legitimidade e interesse em agir ao recorrente e a decisão é recorrível. No entanto, o mesmo foi interposto em 12/09/2012, pelo que cumpre apreciar se o mesmo é tempestivo. Nos mesmos termos referidos anteriormente, tal como esclarece o despacho proferido pela Meritíssima Juíza Presidente do Tribunal Colectivo, datado de 31/10/2012 (cfr. 7108), o prazo de 15 dias concedido para a tradução do acórdão (a que acrescem os dias de atraso na apresentação dessa tradução) é o único prazo que deve acrescer ao prazo normal para interposição de recurso. Sendo, por isso, irrelevante, para esses efeitos, a data em que os arguidos são notificados da referida tradução, tendo os mesmos estado todos presentes na leitura do acórdão. Além do mais, por despacho datado de 06/08/2012 foi indeferida a prorrogação do prazo de recurso, nos termos dos arts. 411°, n° 4 e 107°, nº 6, ambos do CPP (cfr. fls. 6503). Ora, no dia 13/07/2012 (data da leitura do acórdão), foi concedido o prazo de 15 dias para a realização da tradução do acórdão proferido para inglês (cfr. fls. 6364). Sendo certo que tal tradução foi junta aos autos em 03/08/2012 (cfr. 6421 a 6497). Assim, contado o prazo de recurso, a que alude o art. 411º, n° 4 do CPP, desde essa data de 03/08/2012 (excluindo esse dia), tal prazo terminou em 03/09/2012 (dia útil seguinte ao terminus do prazo de 30 dias). Contabilizando os três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a que alude o art. 145°, nº 5 do CPC, ex vi art. 107°-A do CPP, o último dia para interpor o recurso foi o dia 06/09/2012. Pelo exposto, não admito o recurso interposto pelo recorrente WILLIAM QUINN, por intempestivo, nos termos do art 414°, nº 2 do CPP. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal (cfr. art. 8°, n° 5 do RCP e Tabela III anexa ao mesmo diploma legal). Notifique.» - No dia 26.11.2012 foi o defensor do arguido notificado, por fax, deste despacho; - No dia 7.12.2012 o arguido apresentou a presente reclamação; - O recurso interposto visa a reapreciação da prova gravada; - O arguido pagou a multa devida pela prática do acto no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo. Vejamos então. Estabelece o art. 113º, nº 9 do Código de Processo Penal que tanto o arguido como o seu defensor têm que ser notificados da sentença contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Nos termos do nº 4 do art. 372º a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência. Assim, tendo o arguido e o seu defensor, estado presentes na leitura do acórdão, deverão, “a priori”, considerar-se notificados do mesmo. Determina, todavia, o art. 92º que nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade, mas quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada. Não cominando a lei com nulidade a falta de nomeação de intérprete, estaremos perante irregularidade processual, cuja arguição é sujeita ao regime do art. 122º do Código de Processo Penal [1]. Não consta da acta que o intérprete nomeado tenha estado presente e feito a tradução oral do acórdão. Por conseguinte e porque “quod non est in actis non est in mundo”, impõe-se a conclusão de que a leitura do acórdão foi efectuada sem a presença do intérprete e, por consequência, sem a sua tradução oral. É certo que também não consta dos autos que a irregularidade em causa tenha sido arguida no acto pelo que deveria a mesma considerar-se sanada. Estabelece, porém, o art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infra constitucional e, assim, sobrepondo-se às leis ordinárias [2]: Artigo 6.º (Direito a um processo equitativo) 1. ... 2. … 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.