Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 102083/24.2YIPRT.E1 Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO Descritores: DEFEITOS COMPRA E VENDA CUMPRIMENTO IMPERFEITO REPARAÇÃO DOS DEFEITOS GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO Data do Acordão: 07/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário: I. Se uma máquina vendida e entregue no início do mês de Junho de 2022, volvido cerca de um mês, deixou de funcionar convenientemente é de concluir que padecia de um defeito (no caso de um vício que impedia a realização do fim a que era destinada-art.º 913º do Cód. Civil); II. Ocorrendo um cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda por parte da vendedora que se presume culposo (art.º 799º, nº1 do Cód.Civil) estava a mesma adstrita a proceder à reparação da coisa (art.º 914º do Cód. Civil) tendo em conta que a denúncia do defeito foi realizada até 30 dias a partir do momento do conhecimento do defeito e dentro dos 6 meses após a entrega do bem (art.º 916º do Cód. Civil); III. Não podendo a vendedora eximir-se de proceder à reparação do bem com vista à eliminação do defeito de que padecia, não poderá exigir o pagamento do seu custo pois não está a fazer mais do que assegurar por esta via, o cumprimento, isento de vícios, do contrato; IV. Em todo o caso, de acordo com o disposto no art.º 921º do Cód. Civil que versa sobre a “garantia de bom funcionamento”, o vendedor assume o bom funcionamento da coisa vendida durante um certo lapso temporal, também designado por “período de provação” no qual, ocorrendo algum defeito na coisa, este responderá de forma objectiva, isto é, independentemente de culpa sua, procedendo à reparação, quando esta for possível, ou à substituição, se a coisa for fungível. Decisão Texto Integral: Processo: 102083/24.2YIPRT ACÓRDÃO 1. TECNIVAP demandou, através do procedimento de injunção, HEV – SERIGRAFIA pedindo para lhe pagar a quantia de 8.800,32 euros, sendo o montante de 6.727,37 euros, a título de dívida de capital, a quantia de 1.370,95 euros, a título de juros de mora, contados até à data em que o requerimento inicial foi apresentado ou seja 10-8-2024, a quantia de 600 euros referente a despesas extrajudiciais que teria tido para a cobrança do crédito, e ainda a quantia de 102 euros consistente na taxa de justiça que ela liquidou com a instauração da injunção. No requerimento inicial veio a A. alegar, em síntese, que vendeu à R. materiais consumíveis para uma máquina de impressão que lhe havia vendido, e prestou-lhe serviços. Que a R. não procedeu ao pagamento do preço dos produtos vendidos e dos serviços prestados pela A. descritos nas facturas a que faz menção, com o valor total de 6.727,37 euros. O R. contestou impugnando os factos tal como se encontram alegados pela A, referindo, em síntese que pagou o valor das facturas que titulam o fornecimento de materiais informáticos e que não deve o valor do custo da reparação efectuada a uma máquina adquirida à A. na medida em que a mesma reparação foi efectuada durante o período temporal da garantia. 2. Realizou-se audiência final e foi, subsequentemente, proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se declarar a presente acção parcialmente procedente por provada, consequentemente, decide-se condenar esta R. na parte dos pedidos apresentados pela A. no seu requerimento inicial, consistente no pagamento a esta última: a-) Das contrapartidas constantes das facturas referidas em 9), 10), 11), e 12), pelos fornecimentos de mercadorias realizados pela A. a favor da R., constantes nessas facturas, ou seja das quantias de 22,14 euros, de 532,59 euros, de 670,35 euros, e de 269,99 euros, respectivamente. Contudo, tendo em conta que ficou demonstrado nos presentes autos que a R. procedeu ao pagamento à A. dessas contrapartidas constantes das mencionadas facturas, referidas em 9), 10), 11), e 12), após a instauração da presente acção, o crédito da A. sobre a R. referente às mesmas extinguiu-se e já não existe. b-) Dos juros de mora vencidos desde a data em que a R. foi citada para a presente acção, sobre as contrapartidas das facturas referidas em 9), 10), 11), e 12), calculados à taxa dos juros moratórios para as transacções comerciais ( cfr. artigo 102º, § 3º, do Código Comercial), até às datas em que a R. procedeu ao seu pagamento, ou seja os dias 9-9-2024, 9-9-2024, 20-9-2024, 23-9-2024, exclusive, respectivamente. c-) Das contrapartidas constantes das facturas referidas em 7) 8) e 13), pelos fornecimentos de mercadorias realizados pela A. a favor da R., constantes nessas facturas, ou seja das quantias de 1.752,01 euros, 86,10 euros e 379,46 euros, respectivamente. d-) Dos juros de mora vencidos desde a data em que a R. foi citada para a presente acção, sobre as contrapartidas das facturas referidas em 7), 8) e 13), calculados à taxa dos juros moratórios para as transacções comerciais ( cfr. artigo 102º, § 3º, do Código Comercial), até integral pagamento das facturas. f-) Da quantia de 40 euros, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida em causa nos autos, prevista no artigo 7º, do D/L nº 62/2013. Decide-se ainda declarar improcedente, por não provada, a restante parte da presente acção. Consequentemente, decide-se indeferir todos os restantes pedidos formulados nos autos pela A. contra a R. Consequentemente, absolve-se a R. desta parte dos pedidos formulados pela A.”. 3. É desta sentença que recorre a Autora, formulando na sua apelação as seguintes conclusões: PRIMEIRA: Com relevo para o presente recurso, o tribunal de 1.ª Instância deu como provado que: 26- Porque a cabeça de impressão da cor branca continuava sem funcionar, a testemunha AA, substituiu a cabeça de impressão e ainda o DAMPER, e aplicou na máquina um filtro de tinta, à saída da bomba de cor branca. 27- Na sequência da intervenção referida em 26), a impressão da cor branca da máquina referida em 3) voltou a funcionar. SEGUNDA: Em primeiro lugar, atenta a prova produzida em audiência de julgamento, resulta de forma inequívoca que a máquina foi vendida à ré no seu estado novo, com todos os seus componentes integrantes e em pleno funcionamento, sem evidências de qualquer tipo de deficiências. TERCEIRA: Acresce que, não é compatível com o normal do acontecer, e apresentando já a autora uma vasta vivência comercial no âmbito destes negócios, a alienação de máquinas que manifestem a falta de componentes integrantes. Muito mais se estranha, no que à especial situação dos autos se retrata, que a máquina de impressão tenha sido vendida à ré sem o respetivo filtro, muito menos, que a sua ausência tenha permitido um funcionamento integral e pleno da máquina de impressão, dada a importância que desempenha neste tipo de equipamentos. QUARTA: Ora, tal factualidade foi precisamente corroborada pela testemunha da autora BB, diretor comercial. QUINTA: Atenta a prova produzida em audiência de julgamento, resulta de forma inequívoca e concordante que as avarias que ocorreram na máquina de impressão fornecida à autora, quer numa primeira fase, quer num segundo momento, se ficaram dever à falta de limpeza por parte da ré da cabeça de impressão de cor branca e às condições atmosféricas do espaço onde a máquina de impressão se encontrava instalada, que por sua vez que revelaram prejudiciais ao seu bom funcionamento. - cfr. depoimentos das testemunhas AA, BB e CC. SEXTA- Logo, por força destes depoimentos concordantes, quer por parte de testemunhas da recorrente, quer por parte de testemunha da ré, impugna-se a matéria de facto dada como provada nos pontos 26. e 27. dos Factos Provados, devendo passar a constar o seguinte: 26- Porque a cabeça de impressão da cor branca continuava sem funcionar, a testemunha AA, substituiu a cabeça de impressão e ainda o DAMPER, e substitui um filtro de tinta, à saída da bomba de cor branca, de modo a facilitar a libertação de impurezas, devido à obstrução recorrente dos seus orifícios. 27- Na sequência da intervenção referida em 26), a impressão da cor branca da máquina referida em 3) voltou a funcionar. SÉTIMA: Consequentemente, por contraposição, vai expressamente impugnada a decisão proferida a respeito da matéria de facto vertida nos Factos Não Provados sob a alínea K), a qual deverá ser levada à matéria dos Factos Provados, com a seguinte redação: 28. As avarias na máquina referida em 3), que se encontram mencionadas em 17) e 23), tiveram como causa a falta de limpeza pela R. da cabeça de impressão da cor branca que deixou de funcionar, bem como as condições atmosféricas do espaço onde a máquina se encontrava instalada e que se revelaram prejudiciais ao seu bom funcionamento. OITAVA: Veio ainda o tribunal a quo considerar como provado que: 30- A A. enviou à R. a factura referida em 29), esta recebeu-a, e devolveu-a posteriormente. NONA: Da prova produzida nos autos, não resulta demonstrada esta concreta factualidade, a qual se impugna, especificamente na parte em que refere que a R devolveu-a posteriormente. DÉCIMA: Desde logo, em momento algum a ré, na oposição deduzida, alegou que procedeu à devolução da fatura 2022/208 (referida em 29), o que por si só afasta a possibilidade desta concreta factualidade ser dada como provada. DÉCIMA PRIMEIRA: O mesmo foi confirmado em sede de audiência de julgamento, pelos legais representantes da ré, que apenas se limitaram a declarar que após a receção da respetiva fatura, tentaram contactar o diretor comercial da autora de forma a manifestar o seu descontentamento, o qual não lograram obter, sem nunca ter mencionado pela devolução da fatura. – cfr. declarações dos representantes legais da ré DD e EE. DÉCIMA SEGUNDA: Posto isto, vai assim impugnada esta concreta factualidade devendo proceder-se à correção da redação deste concreto ponto de facto dado como provado, passando a constar o seguinte: 30- A A. enviou à R. a factura referida em 29) que a recebeu. DÉCIMA TERCEIRA: Sem prescindir, ultrapassada a questão sobre a impugnação da matéria de facto, e independentemente da decisão que vier a ser proferida pelo venerando tribunal quanto a esta concreta factualidade; resulta dos autos que o único argumento apresentado pela ré como justificativo de não proceder ao pagamento da fatura 2022/808, de 17.08.2022, no valor 3.014,73€, consiste no facto da reparação da máquina (que implicou a prestação de serviços e a venda de componentes) ter sido efetuada durante o período temporal da garantia. DÉCIMA QUARTA: Por um lado não podia o tribunal a quo substituir-se à ré na arguição de motivos justificativos do não pagamento da respetiva fatura e, por outro, não tendo sido não tendo sido tal factualidade dada como provada, impunha-se que tal argumento apresentado pela ré, a título de exceção de não pagamento, fosse considerado totalmente improcedente. DÉCIMA QUINTA: Sem prescindir, jamais a ré logrou demonstrar que a reparação foi feita ao abrigo da garantia, uma vez que nem sequer juntou aos autos o contrato de compra e venda da máquina, sendo que só através desse contrato é que a ré poderia lograr demonstrar a exceção perentória de não pagamento por si alegada na oposição. DÉCIMA SEXTA: Não o tendo feito, ou seja, não tendo demonstrado que a reparação foi realizada ao abrigo da garantia, por mera cautela deverá ser levada à matéria dos Factos Não Provados a seguinte factualidade: - a ré não liquidou essa fatura 808, de 17.08.2022, uma vez que se refere a reparação da máquina em garantia, não sendo por isso devido o seu valor . DÉCIMA SÉTIMA: Ainda sem prescindir, resulta demonstrado que a ré recebeu a fatura n.º 808, no valor de 3.014,73€ e contabilizou-a na sua contabilidade, sem nunca ter devolvido a fatura e para além disso, sem ter obtido da autora, anuência para a emissão da nota de crédito. DÉCIMA OITAVA: Ao assim ter procedido, tendo recebido a fatura, contabilizado na sua contabilidade e não a tendo devolvida à autora, a ré criou expectativa séria à autora de que iria proceder ao pagamento da respetiva fatura, tanto que, como por ela reconhecido e admitido no articulado da oposição, nenhuma reclamação fez junto da autora a respeito da sua eventual discordância relativamente ao seu pagamento. DÉCIMA NONA: A ré, agiu, assim, em pleno abuso de direito na modalidade de “venire contra factum propprium”, que se concretiza quando – uma situação de aparência jurídica é criada, em termos tais que suscita a confiança das pessoas de que a posição jurídica contrária não teria sido atuada, por imposição da boa-fé, implicando a demonstração, ainda que mínima, que da inatividade do lesado resultou uma expectativa fundada de que o direito não seria exercido. – sic. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11/11/2024, proferido no processo n.º 513/26.6T8VFR.P1, em que foi relator Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt. VIGÉSSIMA: Por outro lado, a recorrente também considera que o tribunal errou ao não condenar a ré no pagamento dos juros devidos a contar do vencimento de cada uma das faturas. VIGÉSIMA PRIMEIRA: A ré na sua oposição apenas se limitou a impugnar os juros de mora relativos à fatura 808 e 231, por considerar que as obrigações daí decorrentes, não eram devidas, não tendo contestado ou impugnado o vencimento dos juros devidos relativamente às demais faturas que, segunda ela, eram exigidas (tanto que as pagou, após ter sido citada da presente ação). VIGÉSIMA SEGUNDA: Acresce que, dizer que uma fatura tem vencimento numa determinada data, equivale a dizer que a data de pagamento deve ocorrer até essa mesma data, existindo assim uma obrigação com prazo certo. Pelo que, é forçoso concluir-se que sendo a obrigação exigível, findo o prazo de vencimento da fatura, sem que tenha ocorrido a sua liquidação, vencer-se-ão juros de mora em prejuízo do devedor. VIGÉSIMA TERCEIRA: Logo, ao contrário do alegado pelo tribunal a quo, as obrigações constantes das faturas, enquanto documentos de suporte às relações comercias, tratam-se de obrigações de prazo certo, pelo que, não ocorrendo o seu pagamento na data de vencimento, vencer-se-ão juros de mora a favor do credor. VIGÉSIMA QUARTA: Em jeito de conclusão, deverá a sentença recorrida ser revogada, devendo a ré ser condenada a pagar a fatura 2022/808, no valor de 3.014,73€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do seu vencimento, à taxa comercial, devendo ainda a ré ser condenada, nos juros de mora vencidos, desde a data de vencimento de cada uma das demais faturas, até ao seu pagamento, à taxa comercial. TERMOS EM QUE, PROCEDENDO A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA A RESPEITO DA MATÉRIA DE FACTO INVOCADA NO CORPO DESTAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 640º, N.º 1, ALÍNEAS A), B) E C), E N.º 2, ALÍNEA A) E 638º, N.º 7, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, A SENTENÇA SER REVOGADA POR OUTRA QUE CONDENE A RÉ NA TOTALIDADE DO PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, DEDUZINDO APENAS OS PAGAMENTOS FEITOS PELA RÉ APÓS INSTRAURAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. SEM PRESCINDIR, SEMPRE O PRESENTE RECURSO DEVERÁ SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 609º E 615º, N.º 1, AL. D) DO CÓDIDO DE PROCESSO CIVIL E 805, N.º 2, ALÍNEA A) DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM FAZENDO, V/ EXAS, A JÁ ACOSTUMADA JUSTIÇA. 4. Contra-alegou a Ré defendendo a improcedência do recurso. 5. As questões colocadas nas conclusões do recurso da apelante – que delimitam o seu objecto (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2, todos do CPC) –são as seguintes: 5.1. Impugnação da matéria de facto: se os factos insertos nos pontos 26, 27 e 30 devem passar a ter a redacção sugerida pela apelante e se o facto inserto na alínea K) deve transitar para o elenco dos factos provados; 5.2.Reapreciação jurídica da causa: Se a Ré deve ser condenada a pagar também à Autora a fatura 2022/808, no valor de 3.014,73€, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data do seu vencimento, à taxa comercial, e, bem assim, os juros de mora vencidos, desde a data de vencimento de cada uma das demais faturas, até ao seu pagamento, à taxa comercial. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida, assinalando-se a negrito os factos dos quais a apelante dissente: “Tendo em conta a prova produzida nos presentes autos, consideram-se demonstrados os seguintes factos: 1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, às actividades de comércio, importação, e reparação de máquinas e equipamentos industriais, bem como os seus componentes. 2- A R. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de preparação da impressão e de produtos média. 3- No âmbito da sua actividade comercial, a A. vendeu à R., em 17 de Maio de 2022, uma máquina de impressão, que se encontra identificada na factura junta a fls. 9, pela contrapartida total de 15.867 euros, com IVA incluído. 4- A R. pagou à A. o valor da contrapartida da venda da máquina, referida em 3). 5- A máquina referida em 3) foi entregue pela A. à R. no início do mês de Junho de 2022. 6- No âmbito da sua actividade comercial, a A. forneceu à R., a pedido desta, as mercadorias, designadamente materiais consumíveis para serem aplicados na máquina referida em 3), que se encontram descritas, nomeadamente a quantidade e o tipo, nas seguintes facturas, que foram enviadas à R. e por esta recebidas: 7- Factura nº FTI 2022/231, datada de 31 de Maio de 2022, com a contrapartida total de 1.752,01 euros, com IVA incluído. 8- Factura nº FTI 2022/231, datada de 29 de Junho de 2022, com a contrapartida total de 86,10 euros, com IVA incluído. 9- Factura nº FTI 2022/598, datada de 28 de Junho de 2022, com a contrapartida total de 22,14 euros, com IVA incluído. 10- Factura nº FTI 2022/354, datada de 14 de Julho de 2022, com a contrapartida total de 532,59 euros, com IVA incluído. 11- Factura nº FTI 2022/286, datada de 23 de Junho de 2022, com a contrapartida total de 670,35 euros, com IVA incluído. 12- Factura nº FTI 2022/249, datada de 15 de Junho de 2022, com a contrapartida total de 269,99 euros, com IVA incluído. 13- Factura nº FTI 2022/708, datada de 21 de Julho de 2022, com a contrapartida total de 379,46 euros, com IVA incluído. 14- A R. procedeu ao pagamento das facturas referidas em 9) e 10), no dia 9 de Setembro de 2024, através de transferência bancária. 15- A R. procedeu ao pagamento da factura referida em 11), no dia 20 de Setembro de 2024, através de transferência bancária. 16- A R. procedeu ao pagamento da factura referida em 12), no dia 23 de Setembro de 2024, através de transferência bancária. 17- Passado cerca de um mês após a entrega da máquina referida em 3), nos termos mencionados em 5), a mesma deixou de imprimir a cor branca. 18- Na sequência, a R. comunicou á A. a situação referida em 17), designadamente à testemunha BB. 19- Na sequência, a testemunha AA, funcionário da A., deslocou-se às instalações da R., tentando realizar a reparação da máquina referida em 3), através das seguintes actividades: limpou a cabeça de impressão da cor ( que se encontrava sem funcionar), desentupiu-a, e testou-a. 20- Porque a cabeça de impressão da cor branca continuava sem funcionar, a testemunha AA, substituiu a cabeça de impressão e ainda o DAMPER. 21- Na sequência da intervenção referida em 20), a impressão da cor branca da máquina referida em 3) voltou a funcionar. 22- A A. não cobrou à R. o custo da intervenção referida em 20), comunicando-lhe que a mesma não teria qualquer custo. 23- Passado cerca de um mês após a intervenção referida em 19) e 20), a máquina referida em 3), deixou de imprimir a cor branca. 24- Na sequência, a R. comunicou á A. a situação referida em 23), designadamente à testemunha BB. 25- Na sequência, a testemunha AA, funcionário da A., deslocou-se às instalações da R., tentando realizar a reparação da máquina referida em 3), através das seguintes actividades: limpou a cabeça de impressão da cor ( que se encontrava sem funcionar), desentupiu-a, e testou-a. 26- Porque a cabeça de impressão da cor branca continuava sem funcionar, a testemunha AA, substituiu a cabeça de impressão e ainda o DAMPER, e aplicou na máquina um filtro de tinta, à saída da bomba de cor branca. 27- Na sequência da intervenção referida em 26), a impressão da cor branca da máquina referida em 3) voltou a funcionar. 28- Desde a ocasião referida em 26), a máquina referida em 3), tem funcionado na íntegra e correctamente, não ocorrendo outra situação de avaria em alguma das suas partes. 29- Para a realização da reparação da avaria referida em 26), a A. procedeu à aplicação para o efeito dos materiais, e da mão-de-obra, que se encontram descritos na factura nº FAS 2022/808, datada de 17-8-2022, emitida pela A., cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 12, e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, com os valores de custo igualmente descritos nessa factura, e com a contrapartida total de 3.014,73 euros, com IVA incluído. 30- A A. enviou à R. a factura referida em 29), esta recebeu-a, e devolveu-a posteriormente. Por outro lado, o Tribunal considera que não ficaram provados os seguintes factos com relevância para o objecto em causa no presente processo: A) A A. e a R. acordaram que as contrapartidas que constavam das factura referidas em 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13) e 29), seriam pagas nas datas que constariam dessas facturas como sendo as do seu vencimento, ou seja os dias 31-5-2022, 29-6-2022, 28-6-2022, 14-7-2022, 23-6-2022, 15-6-2022, 21-7-2022, e 17-8-2022. B) A A. teve despesas com a cobrança do seu crédito em causa nos presentes autos, designadamente, com os honorários do seu mandatário, com o valor total de 600 euros. C) Na factura referida em 7) constam os seguintes materiais que não foram encomendados pela R. à A.;
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