Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 211/24.3GFELV.E1 Relator: MANUEL SOARES Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RELAÇÃO DE NAMORO Data do Acordão: 02/10/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator) A “relação de namoro”, como elemento normativo do tipo de crime de violência doméstica, pode ser objeto de prova em julgamento, através da demonstração dos factos instrumentais que permitem dar como preenchido o conceito, mesmo que não tenham sido narrados na acusação. Para que um relacionamento interpessoal possa ser qualificado como “relação de namoro”, deve reunir os seguintes traços identificativos: Ser uma conexão que se estabelece entre pessoas identificáveis como um casal ou um par, excluindo-se os relacionamentos em que apenas existem estados individuais de sentimento unilateral dirigidos à outra pessoa, sem qualquer correspondência com os sentimentos desta; Ter natureza amorosa, no sentido de ter de envolver uma intimidade partilhada na esfera privada e sentimentos bilaterais, que podem ser de paixão, afeto, atração física e/ou psicológica, desejo sexual, partilha de elementos da individualidade, cooperação, confiança, interdependência ou outros distintos dos que existem nas relações familiares, de amizade, de camaradagem profissional ou de outra natureza, em que cada sujeito mantém nesse plano amoroso uma completa autonomia individual; Ser socialmente identificável como de “namoro” por um observador médio, informado, de boa fé e desprovido de preconceitos morais, ficando excluídos os relacionamentos que não reúnam os critérios para caber em qualquer dos seus significados sociais; Ter uma vocação de continuidade, em que o vínculo seja assumido e vivido como um estado que não é pontual (o que ocorre uma vez só), passageiro (o de duração temporal insignificante) ou esporádico (o que acontece de vez em quando, sem regularidade ou padrão); Ser tal que entre os elementos do par ou casal se estabelece um especial vínculo de respeito e proteção mútuos, superior ao que existe nas relações de amizade ou de camaradagem profissional ou de natureza semelhante. Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Acórdão proferido em 23set2025, na qual foi decidido condenar o arguido AA nos seguintes termos: - Por autoria de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do artigo 152º nº 1 al.
(1)documento onde consta uma alegada declaração elaborada por AA, em que DD tem uma dívida de 10.000€ (dez mil euros) para com o mesmo. 48. Em todas as suas atuações o arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente. 49. Ao agir da forma descrita, o arguido, quis e conseguiu, por intermédio de outrem, que determinou à prática dos factos, por três ocasiões, provocar um incêndio de relevo nos veículos automóveis acima identificados, sabendo que dessa forma, provocava perigo para a vida e integridade física de terceiros e bens de valor elevado. 50. Ao manter na sua posse um disco externo, contendo vídeos de natureza sexual, relativos à vida privada da ofendida, sem o seu conhecimento ou autorização, nos quais a mesma é passível de ser identificada utilizando, bem como, outros, para proceder à divulgação pública em redes sociais do seu conteúdo, o arguido quis e conseguiu devassar a vida da ofendida através da internet. 51. Ao dirigir à ofendida as expressões constantes das mensagens que lhe enviou por whatsapp, e ao difundir, sem o consentimento da ofendida, nas redes sociais Instagram e Facebook vídeos e fotografias íntimas da ofendida, sendo, em ambos, perfeitamente reconhecível a face desta, alguns deles, com legendas ofensivas da sua honra e consideração, o arguido, movido por um sentimento de vingança, contra a ofendida, sua antiga namorada, quis, fazê-la temer pela sua vida e integridade física, ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade, humilhá-la, expor e devassar a sua intimidade, limitá-la na sua liberdade de movimentos e subjugá-la à sua vontade, com o propósito concretizado de lhe causar sofrimento emocional e diminui-la como pessoa. 52. O arguido sabia que as suas atuações eram proibidas e punidas pela Lei Penal, e, ainda assim, não se absteve de prosseguir as mesmas. 53. O arguido foi condenado: - no processo que correu termos no Tribunal Judicial de …, sob o nº …/A/86, pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada e um crime de homicídio na forma consumada, na pena única de 14 anos de prisão, por acórdão proferido em 03/07/86 - no processo que correu termos no Tribunal Judicial de …, sob o nº …/88, pela prática de um crime de burla, por sentença proferida em 16/12/88, na pena de 8 meses de prisão - no processo que correu termos no Tribunal Judicial de …, sob o nº …/96, pela prática de um crime de furto qualificado, por sentença proferida em 25/03/2004, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão - no processo que correu termos no Tribunal Judicial de …, sob o nº …/97, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave e qum crime de desobediência qualificada, por sentença proferida em 19/07/2005, na pena de 5 anos de prisão e pena de multa respetivamente - ao arguido foi concedida liberdade condicional por decisão proferida pelo TEP de …, trasitada em julgado em 12/04/2012 no proc. 2660/10…. em 08/03/2012, até 22/03/2013, tendo e liberdade definitiva sido concedida em 29/09/2014 - no processo que correu termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de … sob o nº …/12.6…, por sentença proferida em 14/06/2013, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5; os factos subjacentes forma praticados em 21/07/2012 e a decisão transitou em julgado em 15/07/2013 - no processo que correu termos no Juizo Local Criminal de … sob o nº …/16.1…, por sentença proferida em 20/06/2020, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade; os factos subjacentes foram praticados em 11/06/2016 e a decisão transitou em julgado em 05/09/2016 - no processo que correu termos no Juizo Local Criminal de … sob o nº …/16.4…, por sentença proferida em 28/06/2021, pela prática de um crime de ameaça agravada, um crime de coação sexual agravada e dois crimes de coação agravada, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa ma sua execução por igual período. 54. AA, 70 anos, empresário, reside na Rua …, …, onde vive sozinho. A referida moradia, composta por armazém no r/c e habitação de tipologia T2 no 1º andar, situa-se numa zona da vila de …, sem conotações com problemáticas sociais. 55. A habitação, propriedade do arguido, possui todas as condições de habitabilidade. 56. O arguido é natural da …, …, onde viveu até aos 3 anos de idade com os progenitores, vendedores ambulantes em feiras e mercados, ambos falecidos. 57. Aos 3 anos de idade, o agregado familiar regressou a …, local de origem dos progenitores. AA é o 3 filho de uma fratria de 9, descreve a sua infância e juventude como períodos com normas, princípios e adequada supervisão parental. 58. O arguido concluiu o 4º Ano de escolaridade com 12 anos de idade, tendo passado a ajudar o Avô paterno nos trabalhos agrícolas (pecuária e olival). Após o falecimento do avô, AA assume os negócios de venda de azeite e frutas, deixando de trabalhar em pecuária, atividades que mantém até ao presente. 59. AA concluiu o 12º Ano no EP de …, durante um anterior período de reclusão. 60. O arguido casou aos 20 anos, tendo tido 3 filhos, um já falecido. 61. No EP, AA é visitado pelos dois filhos, KK, 47 anos, … e LL, 31 anos de idade, …, ambos residentes em …. 62. Para além dos filhos, o arguido é também visitado pela sua atual companheira, MM, 65 anos, cuidadora de idosos, residente no distrito de …. 63. Economicamente, o arguido mantém, com a ajuda do filho KK, a atividade dos negócios de comércio de …, com os quais obtém um rendimento médio de 2000,00€/mês. 64. No EP, AA mantém um comportamento ajustado às normas institucionais, sem registos disciplinares, evidenciando capacidade de adaptação ao meio recluso. 65. Em momento anterior, cumpriu medida de acompanhamento no âmbito de pena de prisão suspensa, à qual aderiu de forma positiva, demonstrando capacidade de ajustamento às orientações institucionais. 66. Evidencia dificuldades persistentes na gestão de comportamentos, no controlo de impulsos e na resolução de conflitos, traduzindo-se num risco elevado de reincidência, sobretudo em contextos relacionais, ao mesmo tempo que reforça a perceção de risco e insegurança junto da comunidade, com dificuldades evidenciadas ao nível da gestão das emoções, aspetos que comprometem a sua capacidade de autorregulação. 67. O arguido beneficiou, no seu percurso de vida, de fatores estruturantes de proteção, nomeadamente uma infância e juventude marcadas pela presença de suporte familiar consistente, a manutenção de fortes vínculos de apoio no seio da família e um percurso profissional previamente consolidado, que lhe conferiu competências de inserção laboral e social. 68. Em consequência da destruição da sua viatura, BB suportou taxa administrativa junto do IMT no valor de € 27 (cinte e sete euros).
- b)Factos não provados: 1 - Que o arguido, procedeu como descrito nos pontos 8 e ss. dos factos provados porque pretendia reaver o dinheiro que havia pago pelo veículo …, bem sabendo que a ofendida não tinha possibilidades financeiras de o ressarcir do referido valor, o arguido engendrou um plano com vista à recuperação do valor do mesmo, por forma a que a ofendida fosse ressarcida do respetivo valor, pela companhia de seguros, na qual o veículo se encontrava segurado, uma vez que era do seu conhecimento que o veículo possuía seguro contra todos os riscos, dado ter sido o arguido a custear essa despesa. 2- Que o arguido tinha a intenção de persuadir a ofendida até que a mesma lhe devolvesse o referido valor, sob a ameaça de vir a publicar fotografias e vídeos íntimos que possuía da ofendida. 3 - Que o incêndio na viatura … tenha provocado: a. A destruição dos documentos do veículo e pessoais da ofendida, bem como, a quantia de € 500,00, em numerário, que se encontravam no interior daquele; b. A destruição de uma cadeira de bebé e um perfume, de montante não concretamente apurado, que se encontravam no interior do veículo; c. A destruição de um par de óculos, no valor de € 70,00, que se encontravam no interior do veículo; 4 - No decurso do encontro referido em 18 dos factos provados, o arguido afirmou perante a ofendida, ter pago a alguém para “puxar fogo” ao veículo …, enquanto o mesmo se encontrava na “caminha”, afirmando, ainda que, se a quisesse “encavar” teria retirado o seguro contra todos os riscos. 5 - Que na sequência do referido em 32, para evitar continuar a receber mensagens do mesmo teor das transcritas no ponto que antecede, a ofendida, no dia 03.09.2024, bloqueou o contacto telefónico do arguido. 6 - O arguido só cessou as publicações sucessivas que vinha fazendo no instagram, acima descritas, porque a ofendida desbloqueou o seu contacto em 04.09.2024. 7 - Entre o termo da relação e o dia 19-09-2024, o arguido surgia frequentemente junto do local de trabalho e residência da vítima com o que a mesma se sentia intimidada. 8 - Desde 19-09-2024 que a ofendida se encontra de baixa psiquiátrica devido ao desgaste físico e psíquico provocado pelos factos acima descritos, e o pavor que sente do arguido, receando pela sua integridade física e pela sua vida. 9 - Que o arguido, no descrito em 50 dos factos provados quisesse persuadir a ofendida a entregar-lhe o valor correspondente à indemnização que viesse a receber pela perda do veículo de matrícula …. 10 - Que tenha logrado o referido 51 dos factos provados. 2.3. Motivação da decisão de facto A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada baseou-se na análise critica de toda a prova produzida em audiência. O constante no ponto 1 dos factos provados relativamente à duração e natureza do relacionamento mantido entre o arguido e a ofendida DD resultou em primeiro lugar das declarações do arguido prestadas na audiência de julgamento, relacionando-as com outras declarações, como de GG, mas também atendendo ao teor das escutas, entre as quais as transcritas na acusação, e a razões de experiência comum e dedução lógica. Com efeito, a defesa do arguido apresentada em julgamento, independentemente da relevância do facto, passou sobretudo pela desvalorização do relacionamento que manteve com a ofendida DD, remetendo-o para o campo meramente sexual, defesa a que esta no seu depoimento, aderiu. Todavia, apesar de intermitente, tendo havido interrupções no mesmo, como o arguido afirmou, o relacionamento em causa tem todas as características daquilo a que socialmente podemos de denominar de namoro. A filha da ofendida afirmou que o via como um pai. A conduta do arguido ao oferecer uma viatura do valor do … não se afigura totalmente compaginável com a existência de uma mera relação sexual. Mas de onde inferimos de forma mais clara a natureza do relacionamento entre ambos, é da forma espontânea e cândida como respondeu à solicitação de explicação das razões porque comprou também uma viatura que se destinava a ser utilizada pela mãe da arguida (que foi a terceira incendiada). Disse o mesmo que entenderam ambos que deviam comprar um carro para a mãe da ofendida, traduzindo uma comunhão de vontade, interesses e afetividade (pelo menos do arguido) que é característica de um relacionamento, seja ele de namoro ou de casamento. Por outro lado, a mágoa e o desejo de vingança que se vislumbram mas mensagens e conversas mantidas pelo arguido quer com a GG, quer com o seu amigo II compagina-se mais com os sentimentos de quem teve e não se conformou com o fim de um relacionamento, em que cabem sentimentos de afetividade, que com aqueles que possam presidir a um mero relacionamento de natureza sexual. Os sentimentos demonstrados nessas conversas não se coadunam com o fim de um relacionamento que servia, nos termos usados pelo arguido, “para dar uma fodas”. Assim, independentemente da maior ou menor correspondência dos sentimentos entre ambos, não temos dúvidas que ambos mantiveram uma relação que se pode socialmente e comumente denominar de namoro, não nos merecendo as declarações do arguido (assim como as da DD) de qualquer credibilidade, constituindo apenas uma estratégia para afastamento de uma maior gravidade da sua atuação. A factualidade constante nos pontos 2 a 4, relativa aos números de telefone em causa foi confirmada pelos seus titulares. A factualidade constante em 5 a 52 resulta em primeiro lugar das declarações do arguido o qual admitiu ter mandado incendiar as viaturas … e a segunda das viaturas …, bem como admitiu as publicações nas redes sexuais referidas de fotografias íntimas da ofendida, bem como as razões pelo que o fez. Confirmou o mesmo o teor das mensagens e escutas telefónicas transcritas nos aludidos números. A justificação de que as publicações foram acidentais não colhe. Alguma delas foram acompanhadas de escritos, o que não resulta compaginável com uma publicação acidental. Igualmente o teor das mensagens remetidas à ofendida referentes às mesmas fotografias, afastam qualquer possibilidade de tal publicação ser acidental, firmando uma vontade segura em proceder a tais publicações. O arguido negou também ter ordenado o incêndio na segunda das viaturas, pertencente a BB Todavia, não mereceram as declarações do arguido de credibilidade ao Tribunal. Com efeito, tendo em consideração as características semelhantes de modelo entre a viatura daquela e a conduzida pela arguida nesse momento, a proximidade do local do incêndio à residência da ofendida, como referido pelo Inspetora da PJ CC, e a proximidade temporal entre os dois incêndios, resulta elevada a probabilidade da participação do arguido nos factos em moldes idênticos às outras duas viaturas. Essa probabilidade transforma-se em certeza, tendo em consideração o teor da escuta referenciada no ponto 26 dos factos provados, em que o arguido afirma que “dei a matricula e incendiaram o carro errado, fizeram mal as coisas”. Essa referência, não pode ser a outra coisa se não ao incêndio da viatura automóvel de BB. Relativamente às consequências dos incêndios e ao perigo para pessoas e bens, levou-se em consideração o teor dos autos e fotos neles contidas a fls. 30 a 51 dos autos principais, fls. 16 a 31, relativamente às primeira e terceiras viatura incendiados, onde se vislumbram os locais onde as mesmas estavam estacionadas e os danos verificados em bens. Pertinentes igualmente os depoimentos de EE, BB, NN e CC que fizeram a apreciação, toda no mesmo sentido, da perigosidade do incêndio, e relativamente às diferentes viaturas, referindo a proximidade de outras viaturas estacionadas, bem como habitações. Tendo em consideração a natureza dos bens em causa, automóveis, habitações, sinalética publica, facilmente se conclui, tendo em consideração razões de experiência comum e ainda que não se tenha provado o valor exatos dos potencias danos, que os mesmos são de valor superior a € 5.100. A apreensão referida no ponto 47 resulta do respetivo auto. Consideraram-se, por idóneos, os documentos juntos com o respetivo pedido cível, para demonstração do valor da viatura de BB, que se mostra adequado às características e antiguidade do mesmo, e da despesa com o IMT por esta suportado referido em 68. Os antecedentes criminais do arguido encontram-se certificados nos autos. A matéria de facto relativa às condições económicas e pessoais do arguido resultam do teor do relatório social elaborado, o qual se encontra devidamente fundamentado, fazendo menção das suas fontes. A factualidade não provada resulta da ausência de prova quanto à mesma ou da existência de prova diversa. Em primeiro lugar, pese embora alguma das escutas que foram vertidas na matéria de facto provada façam referência a eventual pagamento pelo seguro, nenhum elemento seguro permite concluir que o recebimento do mesmo, em função da destruição da viatura …, presidiu à atuação do arguido. O arguido negou tal facto, e a ofendida também não o afirmou. Assim não resultou demonstrada a factualidade constante nos pontos 1, 2 e 9. A factualidade constante em 3 a 7 não resultou corroborada por nenhum depoimento prestado em julgamento, nomeadamente do depoimento da ofendida DD, nem resulta de nenhum elemento só por si susceptível de fundamentar tal factualidade. 3.2. Vícios do artigo 410º nº 2 do CPP O recorrente invoca que o acórdão recorrido padece dos três vícios previstos no artigo 410º nº 2 do CPP:
- a)insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- b)contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)erro notório na apreciação da prova. Tais vícios estão definidos na lei como erros vícios cruciais do julgamento. Como traço comum, têm de resultar ostensivamente do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência. Isto é, são erros de raciocínio ou de exposição evidentes que a simples leitura de decisão revela. Ocorrendo um desses vícios, se a causa não puder ser decidida, isto é, se não puderem ser sanados em recurso, a consequência prevista no artigo 426º do CPP é a anulação total ou parcial do julgamento e o reenvio para ser repetido na parte anulada. Porém, uma nota muito importante: sempre que para descobrir um qualquer vício do julgamento invocado no recurso for necessário analisar elementos externos à decisão – as provas orais, documentais ou outras, por exemplo – então não estamos na presença dos vícios previstos no referido artigo 410º nº 2. Ocorre insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o tribunal deixa de enumerar na matéria de facto provada e não provada toda a factualidade necessária para fundamentar a decisão de direito, nas suas várias soluções plausíveis. Ou porque não a investigou devidamente ou porque deixou de se pronunciar sobre ela. Não se trata, portanto, de situações em que a prova produzida é considerada insuficiente para dar os factos como provados – um vício como esse não resultaria da mera leitura da decisão, pois imporia a necessidade de analisar as provas para verificar a sua insuficiência. Ou seja, o que aqui se tem de discutir não é se as provas são insuficientes para a decisão de dar a matéria de facto como provada, mas sim se a matéria de facto provada e não provada é insuficiente para sustentar a decisão de direito. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na existência no texto da decisão de uma incompatibilidade lógica e inconciliável de significados entre os factos provados e/ou não provados ou entre estes e a motivação ou entre esta e a decisão. Trata-se de uma decisão insuscetível de ser sequer compreendida, na medida em que padece de uma incongruência irremovível que prejudica o seu significado. Quanto ao erro notório na apreciação da prova, trata-se de vício que respeita ao estabelecimento da matéria de facto e caracteriza-se, essencialmente, por uma avaliação da prova contrária às evidências, clamorosamente enganada ou omissa, em resultado de um erro lógico no raciocínio, que consiste em retirar das provas indicadas no texto da motivação uma ilação manifestamente errada, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa. Esclarecido o âmbito das normas, vejamos então se ocorre qualquer dos vícios alegados. No que respeita ao vício de insuficiência da matéria de facto provada, o recorrente afirma que não há prova da relação de namoro porque os factos imputados (e provados) não preenchem esse conceito jurídico. Mas não tem razão. O tribunal deu como provados factos que, na sua ótica, preenchem todos os elementos do tipo legal de violência doméstica. O recorrente não foi condenado por esse crime faltando os elementos constitutivos do tipo nos factos provados. Do que se trata é de o mesmo não concordar com a forma como o tribunal interpretou a norma que prevê o crime e com a subsunção dos factos provados ao respetivo tipo. Não há, portanto, no texto da decisão, uma omissão de factos, mas sim uma certa interpretação de factos de que o recorrente discorda. Isto quer dizer que o vício em causa, a ocorrer, não é o do artigo 410º nº 2 al.
- a)mas sim um erro de direito na qualificação jurídica. Apreciaremos a questão mais adiante no local próprio. Disse ainda o recorrente que há insuficiência da matéria de facto provada porque não há prova de ter mandado incendiar o automóvel …. Uma vez mais, o vício está mal qualificado. O que o recorrente alega, afinal, não é que foi condenado pela instigação do incêndio desse automóvel sem que os factos necessários para o preenchimento do tipo se encontrem elencados no acórdão, mas sim que os factos provados foram mal julgados. Quer dizer, para encontrar o alegado vício é necessário analisar as provas em que o tribunal se baseou, o que significa, assim, que não decorre diretamente do texto da decisão, como seria necessário para preencher os pressupostos do artigo 410º nº 2 al. a). Do que se trata é da alegação de erro de julgamento da matéria de facto, a que voltaremos mais à frente no local adequado. Sobre a alegada contradição insanável, diz-se no recurso, num primeiro ponto, que há uma incompatibilidade entre os factos provados dos pontos 9, 18 (parte final), 50 e 51 e os factos não provados dos pontos 2, 9 e 10. Nos pontos 9, 18 (parte final) e 50, foi dado como provado, essencialmente, que o arguido publicou as fotos e vídeos para se vingar do fim da relação, que a vítima considerou que havia perigo para a sua integridade física e que o arguido, ao guardar sem conhecimento e consentimento da vítima esses vídeos e ao divulgá-los nas redes sociais, quis e conseguiu devassar vida dela através da internet. Depois, nos pontos 2 e 9 dos factos não provados, em síntese, considerou-se não demonstrado que o arguido tinha intenção de persuadir a vítima a devolver-lhe o dinheiro que tinha gasto na compra dos automóveis, sob a ameaça de publicar as fotos e vídeos e que tivesse guardado os vídeos para a persuadir a entregar-lhe a indemnização que viesse a receber da seguradora pela perda do automóvel. Não vemos aqui qualquer incompatibilidade de significados no texto do acórdão. Provou-se certa atuação do arguido com um determinado objetivo: guardou e publicou fotos e vídeos da vítima para devassar a sua privacidade como meio de vingança pelo fim da relação. Não se provou que essa ação tivesse tido como objetivo pressionar a vítima a entregar-lhe o dinheiro gasto nos automóveis. Uma e outra intenção são diferentes e a prova de uma não é contrária à não demonstração da outra. Há, contudo, um ponto em que o recorrente tem razão. O facto não provado do ponto 10 tem um significado incompatível com o que consta no facto provado do ponto 51. Os pontos da matéria de facto em causa têm o seguinte texto: 51. Ao dirigir à ofendida as expressões constantes das mensagens que lhe enviou por whatsapp, e ao difundir, sem o consentimento da ofendida, nas redes sociais Instagram e Facebook vídeos e fotografias íntimas da ofendida, sendo, em ambos, perfeitamente reconhecível a face desta, alguns deles, com legendas ofensivas da sua honra e consideração, o arguido, movido por um sentimento de vingança, contra a ofendida, sua antiga namorada, quis, fazê-la temer pela sua vida e integridade física, ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade, humilhá-la, expor e devassar a sua intimidade, limitá-la na sua liberdade de movimentos e subjugá-la à sua vontade, com o propósito concretizado de lhe causar sofrimento emocional e diminui-la como pessoa. 10 - Que tenha logrado o referido 51 dos factos provados. O ponto 51 dos factos provados corresponde ao ponto 59 da acusação. Na acusação imputavam-se ao arguido aqueles factos e dizia-se que «quis e conseguiu» provocar o resultado. No acórdão provou-se apenas que «quis» o resultado, mas não se provou que «logrou» atingi-lo. O sentido pretendido na decisão é que houve intenção de provocar um certo resultado, mas que o mesmo não se produziu. Só que no mesmo ponto 51 ficou a contar como provado que o arguido atuou «com o propósito concretizado de lhe causar sofrimento emocional e diminui-la como pessoa» (sublinhado nosso). Ora, aqui há uma contradição. É incompatível dar como provado que o arguido concretizou o propósito de causar sofrimento e diminuição pessoal na vítima e dar como não provado que logrou alcançar esse objetivo. O mesmo significado – a produção do resultado pretendido com a ação – não pode ter duas respostas contrárias – que foi concretizado e que não foi alcançado. Muito embora na motivação da decisão da matéria de facto esta contradição não esteja explicada, a verdade é que mais à frente no acórdão, na parte da qualificação jurídica, o tribunal deixou expresso que considerou que a vítima não se mostrou especialmente afetada ou traumatizada pela atuação do arguido. Isto quer dizer que, na lógica da decisão sob recurso, o tribunal considerou que o arguido não atingiu aquele objetivo que tinha pretendido. Tanto porque deu como não provado que logrou atingi-lo, como porque disse que a vítima não o sofreu. Sendo assim, o texto do acórdão, apesar de contraditório, não impede que se decida o recurso, na medida em que a intenção do tribunal, embora expressa imperfeitamente, se compreende. O vício deve ser sanado eliminando do facto provado 51 a expressão contraditória de o propósito do arguido ter sido concretizado. O facto em causa passará, portanto, a ter a seguinte redação: 51. Ao dirigir à ofendida as expressões constantes das mensagens que lhe enviou por whatsapp, e ao difundir, sem o consentimento da ofendida, nas redes sociais Instagram e Facebook vídeos e fotografias íntimas da ofendida, sendo, em ambos, perfeitamente reconhecível a face desta, alguns deles, com legendas ofensivas da sua honra e consideração, o arguido, movido por um sentimento de vingança, contra a ofendida, sua antiga namorada, quis, fazê-la temer pela sua vida e integridade física, ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade, humilhá-la, expor e devassar a sua intimidade, limitá-la na sua liberdade de movimentos e subjugá-la à sua vontade, com o propósito de lhe causar sofrimento emocional e diminui-la como pessoa. Num segundo ponto, alega-se no recurso outra contradição insanável: os factos provados dos pontos 21, 22 e 26 são incompatíveis com a respetiva motivação. Nesses pontos foi dado como provado, resumidamente, que, por terceiros, com conhecimento e aval do arguido, sob as suas ordens e direção, foi incendiado o automóvel … por engano, por se ter julgado que era o utilizado pela vítima, dada a coincidência da marca, modelo e local de parqueamento, junto à residência dela, e que após esse acontecimento o arguido manteve uma conversa telefónica com um indivíduo desconhecido na qual disse «Dei a matrícula e incendiaram o carro errado, fizeram mal as coisas!». Na fundamentação da prova destes factos (a partir do 3º parágrafo da página 20 do acórdão), o tribunal indicou como meios de prova para o seu convencimento, apesar de o arguido ter negado, a coincidência dos modelos e marcas, do local, do período e do método usado em relação aos outros dois incêndios que o ele admitiu, dos quais resultou uma séria probabilidade de ter sido ele a praticar o crime, probabilidade essa que se transformou em certeza «tendo em consideração o teor da escuta referenciada no ponto 26 dos factos provados». Para o recorrente, a contradição existe porque a escuta referida na motivação e no ponto 26 dos factos provados não existe. Do que se acaba de resumir, é bom de ver que não há aqui uma contradição que resulte do texto da decisão. O acórdão diz que há uma escuta e deu os factos como provados com base nela. Para se verificar se essa escuta existe ou não, é necessário analisar as provas, que são elementos externos ao texto da decisão. Logo, o vício que pode existir é o de errada apreciação da prova e não de erro que seja notório, para os efeitos do artigo 410º nº 2 al. c). Outro segmento da decisão onde o recorrente afirma que há erro notório é na circunstância de o tribunal ter dado como provados os factos dos pontos 5 a 52 com base nas declarações do arguido, quando ele negou o facto do ponto 21. E, por outro lado, ainda, o ter-se dado como provado o facto do ponto 26 com base numa escuta telefónica que não existe. Uma vez mais, estamos na presença da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e não de um erro notório de apreciação da prova. Para se concluir se o recorrente tem ou não razão, a leitura da decisão não é suficiente. É necessário analisar as provas que ele refere. 3.3. Erro de julgamento da matéria de facto A forma de impugnação da decisão da matéria de facto pela verificação do cumprimento dos parâmetros legais que delimitam o princípio do estabelecimento dos factos provados e não provados com base na livre convicção do tribunal está regulada nos artigos 412º nºs 3, 4 e 6 e 431º al.
- b)do CPP. O referido artigo 412º nºs 3 e 4 estabelece os requisitos formais que oneram o recorrente que pretende alterar a factualidade dada como provada e não provada em primeira instância. É necessário que o recorrente indique especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que considera relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida – nas palavras da lei, “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”. Estando tais provas orais gravadas – como é o caso – aquela indicação especificada faz-se por referência ao que está na ata do julgamento, com indicação localizada das passagens dos depoimentos ou os dos documentos em que se funda a impugnação. Interpretando estas normas, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 fixou a jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, n.º3, al.
- b)do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações». Antes de apreciarmos os erros especificados no recurso, importa sintetizar as premissas que devem nortear essa análise e que delimitam os poderes de controlo da relação. O julgamento da matéria de facto em primeira instância obedece a princípios estabelecidos na lei para garantir ao máximo possível que se descobre a verdade histórica e se chega a uma decisão justa. Entre esses princípios avulta o da imediação na recolha da prova, que assegura uma relação direta de contacto pessoal entre o julgador e o meio de prova que terá de ser avaliado. Na segunda instância, diferentemente, a reapreciação da matéria de facto faz-se, em regra, sem imediação, com a audição e visualização das provas registadas, cuja análise tenha sido sugerida no recurso e de outras que se tenham por relevantes. Daqui resulta, portanto, que a avaliação imediata e integral da prova em primeira instância obedece a uma forma de procedimento que dá mais garantias de se descobrir a verdade, do que a avaliação, meramente parcelar, feita com base na audição ou visualização dos registos de provas produzidas no passado, à distância e perante terceiros, que se faz na relação. Esta diferença de procedimento e a maior fidedignidade que dela em regra resultará, justifica o princípio de que a reapreciação da prova em recurso não corresponde a um segundo julgamento, a uma segunda apreciação global das provas, como se não tivessem sido já objeto de pronúncia judicial. O duplo grau de jurisdição constitucionalmente garantido não assegura a possibilidade de a acusação ser submetida a dois julgamentos sequenciais por tribunais diferentes, mas apenas a faculdade, concedida ao sujeito processual afetado, de fiscalizar e controlar eventuais erros da decisão da matéria de facto, através do reexame das provas relevantes. A relação não “julga outra vez”, limita-se a verificar se o tribunal recorrido “julgou bem”; não sobrepõe a sua convicção à convicção do tribunal recorrido, verifica apenas se a essa convicção tem apoio nas provas. Entender o contrário equivaleria a considerar que o legislador teria instituído um sistema ilógico, autorizando uma avaliação sucessiva das provas em dois momentos, mas com ferramentas diferentes, em que, incoerentemente, a decisão final caberia não à instância que avaliou com imediação toda a prova mas sim àquela que apenas a avaliou de forma mediata e parcelar e que, por isso, está menos apetrechada com os instrumentos necessários para reproduzir a verdade histórica do facto sujeito a julgamento. Não podemos perder de vista, também, que o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º. Isso é válido tanto para o julgamento em primeira instância como para a verificação de eventuais erros de julgamento na relação. Esse princípio coloca a generalidade das provas no mesmo patamar de importância e confere ao juiz uma margem de discricionariedade para as valorar, em vez de o sujeitar a um sistema de provas com importância tarifada e hierarquizada. Mas, como é evidente, discricionariedade não é arbítrio. O exame crítico da prova está vinculado a critérios objetivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum. A fundamentação da decisão tem de explicitar o percurso intelectual desse exame crítico e do processo lógico-dedutivo que permitiu partir da prova (premissa) para o facto (conclusão), em que o juiz revela as razões porque acreditou numa certa reconstituição histórica plausível do facto e não noutra. Por outro lado, há ainda a assinalar que a formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido só é admissível se não existirem fatores de dúvida séria, de acordo com o princípio in dubio pro reo, decorrente da regra constitucional da presunção de inocência. O critério da dúvida razoável, como fator de análise e decisão da prova, limitador do princípio da livre apreciação, significa que a convicção sobre a veracidade do facto incriminatório só é admissível se não existir uma situação objetivamente intransponível de dúvida fundada e motivada na razão; isto é, uma dúvida que o tribunal tenha procurado remover e seja compreensível de acordo com uma avaliação racional e sensata. Sendo assim, em conclusão, para que haja erro de julgamento da matéria de facto sindicável em sede de recurso, é preciso que o recorrente demonstre que a convicção a que o tribunal de primeira instância chegou sobre a veracidade de certo facto, ou é errada, por se ter demonstrado um facto oposto, ou é implausível, por não ter sustentação nas provas de acordo com as regras de avaliação, ou é duvidosa, por existem outras hipóteses alternativas de verdade factual igualmente plausíveis. Se o recorrente apenas demonstrar que retirou da prova uma diferente interpretação, que não inviabilize aquela a que o tribunal chegou, não ´há erro de julgamento sindicável em recurso. É, pois, o momento de verificar as objeções do recorrente quanto aos factos provados à luz dos aludidos princípios. Há um primeiro aspeto que respeita indiretamente ao estabelecimento da matéria de facto que devemos tratar. O recorrente afirmou que o tribunal não podia ter dado como provada a existência de uma relação de namoro, quando a acusação é omissa na narração de factos que permitam consubstanciar o preenchimento desse conceito. Isto é, o recorrente parece considerar que “relação de namoro” é um conceito jurídico e conclusivo, sem conteúdo factual, que só pode demonstrar-se a partir da alegação na acusação e prova no julgamento dos factos instrumentais que o preencham. O Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 325/2023, considerou que «a relação de namoro, constituindo embora um conceito indeterminado, ele é compatível com o princípio da legalidade criminal. A relação de namoro tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente tradução factual de fácil apreensão. Ou seja, a noção de “relação de namoro”, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode estar factualmente implicado». Neste entendimento, que seguimos, a “relação de namoro”, muito embora seja o conceito normativo descrito no tipo, tem conteúdo factual e pode ser objeto de demonstração probatória. Claro que, para que o tribunal possa dar tal facto como provado é necessário que, por um lado, a prova em julgamento tenha incidido sobre os elementos fáticos que permitem retirar aquela conclusão, isto é, sobre factos instrumentais que demonstrem a verificação dos requisitos que permitem dar como preenchido o conceito, e, por outro lado, que a motivação da sentença explicite devidamente essa análise. Não é necessário, no entanto, que tais factos instrumentais sejam narrados na acusação, pois não são constitutivos do crime. O que é essencial é que o Ministério Público introduza na discussão em julgamento os factos que demonstrem que o relacionamento reúne os critérios normativos de uma “relação de namoro”. Daqui resulta que não subscrevemos a tese de que a acusação deve descrever os factos que suportam a existência de uma relação de namoro (defendida, nomeadamente, no acórdão TRL, de 11jun2019, processo 340/0PBOER.L1), se entendida com o sentido de essa omissão ter os efeitos da falta de narração dos elementos típicos do crime. De todo o modo, não é verdade que a acusação seja completamente omissa na narração de factos aptos a demonstrar a “relação de namoro”. A acusação narrou que a relação teve a duração de 13 anos, que o seu fim deixou o arguido inconformado, que esse sentimento fez com que ele mandasse incendiar três automóveis, que mandou mensagens reveladoras de despeito e ciúmes e fez publicações com o mesmo sentido, que teve presenças intimidatórias no local de trabalho e que manteve conversas com terceiros reveladoras de ódio, despeito e ciúme. O Ministério Público não se limitou a imputar ao arguido ser “namorado” da vítima. E além disso, no acórdão sob recurso, o tribunal, para além de ter dado como provados aqueles factos que lhe permitiram chegar à conclusão do ponto 1 dos factos provados, que havia uma “relação de namoro”, motivou essa decisão explicitando os elementos factuais que no seu entendimento permitiram dar como provada aquela relação. Pese embora a intermitência e as interrupções, o tribunal considerou que o relacionamento em causa não foi meramente sexual e teve todas as características daquilo a que socialmente se pode de denominar de namoro, com base essencialmente nos seguintes elementos de ponderação: - Porque a filha da vítima via o arguido como pai; - Porque a oferta de um automóvel à vítima não é compaginável com uma relação meramente sexual; - Porque a oferta de outro automóvel para ser utilizado pela mãe da vítima, resultante de – nas palavras do arguido – terem entendido ambos que o deviam fazer, traduz uma comunhão de vontade, interesses e afetividade característica de um relacionamento de namoro; - Porque a mágoa e o desejo de vingança sentidos pelo arguido se compaginam mais com os sentimentos de quem não se conformou com o fim de um relacionamento em que cabem sentimentos de afetividade do que com uma mera relação sexual. Estamos agora em condições de avançar. Diz o recorrente que não há prova da relação de namoro, pois a que mantinha com a vítima tinha natureza meramente sexual. Indicou como provas relevantes para sustentar o alegado erro, as suas declarações e os depoimentos da vítima e da testemunha GG, sua filha. Muito embora o recurso não indique o ponto em que se encontra o facto impugnado, isso é irrelevante dado que o mesmo é de identificação óbvia – trata-se do facto do ponto 1: Desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, durante cerca de 13 anos, e, até finais de julho de 2024, o arguido AA manteve uma relação de namoro, de forma intermitente, com a ofendida DD. No que respeita às provas, o recorrente localizou na gravação os trechos que reputa relevantes para sustentar que relação era meramente sexual: Pergunta: «Que tipo de relacionamento é que teve com ela?» Respostas: «Foi... tive alguns casos com ela, com várias interrupções. Nunca tive relacionamento de namoro. Não tínhamos qualquer compromisso um com o outro. Tínhamos encontros no campo...; Era ela que me procurava sempre que lhe fazia falta dinheiro; Então, é assim, quando precisava de dar umas fodas, aÌ senhora DD fazia-lhe falta o dinheiro e ia ter comigo.» No mesmo sentido depôs a vítima: Pergunta: «Essa relação... explicar melhor. Aqui no tribunal ouvimos tudo. Era relação de quê? Era a relação de amizade? Relação sexual? Relação de namoro?» Resposta: «Relação sexual». Pergunta: «A D.ª DD tinha... só aqui um esclarecimento também muito breve. Já ouvimos aqui as suas declarações. A D.ª DD, portanto, nutria algum sentimento pelo senhor AA?» Respostas: «Não». Pergunta: «Não?» Resposta: «Só amizade». Pergunta: «Só amizade? Muito bem. Portanto, a vossa relação, e vou só aqui reforçar as suas palavras, portanto, era uma relação meramente sexual?» Resposta: «Sim». Pergunta: «Muito bem. Sem afetividade e sem qualquer compromisso?» Resposta: «Sim.» A filha da vítima disse que considerava o arguido como pai dela: Pergunta: «Há pouco disse que considerava o Sr. AA como um pai. Porque é que diz isso?» Resposta: «Sempre foi a relação que mantivemos.» Pergunta: «Certo, mas podia dizer considero-o um amigo. Quando alguém diz considero-o como um pai, o pai é o companheiro da mãe. Ou não é por causa disso que diz?» Resposta: «Não, não, não tem nada a ver, não tem nada a ver.» Pergunta: «Então é pai porquê?» Resposta: «É assim, nós sempre mantivemos essa ligação porque...» Pergunta: «Tem um pai?» Resposta: «Sim. Nós sempre mantivemos essa ligação porque ele sempre me tratou por filha desde que me conhece.» Pergunta: «Tratava-a a si por filha?» Resposta: «Sim, sempre, desde que que me conhece.» O recorrente afirma que o sentido dado pela testemunha à expressão de ver o arguido como um pai, foi apenas no contexto do mesmo sempre a ter tratado como filha, sem que essa forma de tratamento se conjugasse com qualquer tipo de relacionamento existente entre ele e a sua mãe. Tal expressão, no contexto que foi dita, em nada traduz a existência de um relacionamento de namoro. Assinala-se em primeiro lugar que a qualificação que tanto o arguido como a vítima fizeram da relação que mantiveram como puramente sexual não é decisiva. Ela pode resultar de uma errada perceção sobre o significado do relacionamento ou, até, da vontade de omitirem a sua verdadeira natureza por qualquer razão. O que releva é saber se os factos apurados em julgamento permitem dar como provado que foram namorados, com o sentido normativo caracterizador do tipo de violência doméstica. Uma questão que não é de fácil resposta. O crime de violência doméstica praticado no contexto de relações de namoro foi acrescentado ao código penal pela Lei nº 19/2013. Intencionalmente, o legislador não fixou os critérios definidores da relação de namoro, relegando para os tribunais o preenchimento judicial desse conceito normativo em função das circunstâncias do caso. Na dinâmica evolutiva do exercício das liberdades individuais e do estabelecimento de relações interpessoais, sobretudo, mas não só, entre pessoais mais jovens, muitas delas ainda na adolescência, com relacionamentos de natureza amorosa ou próxima dela muito fluídos e variáveis, pretendeu-se evitar uma definição fechada e estática do comportamento penalmente relevante. Uma delimitação legal dos critérios reveladores dessa relação de namoro acabaria por deixar de fora do âmbito de proteção da norma certo tipo de relacionamentos que, por via das suas características, criam entre os respetivos sujeitos especiais e reforçados estados de confiança mútua na adoção de comportamentos de respeito pessoal recíproco e de abstenção de atos de violência. E, mais ainda, uma definição legal que tivesse em conta padrões fixados num qualquer modelo socialmente maioritário ou marcado num tempo, para além de contaminar a aplicação do direito com visões impositivas sobre certas moralidades, deixaria de fora, inevitavelmente, relacionamentos mais diferenciados que se podem estabelecer entre pessoas, nomeadamente adolescentes e jovens, onde muitas vezes se iniciam os fenómenos de violência. Exatamente ao contrário da intenção que esteve na base da aprovação desta alteração legislativa, que foi o combate aos fenómenos mais precoces de violência no namoro. Se olharmos para a jurisprudência publicada, vemos que a relação de namoro no crime de violência doméstica não tem um significado unívoco. Sem pretensão de exaustividade, vejamos os seguintes exemplos de enunciação de critérios positivos e negativos: - Fase do relacionamento amoroso para conhecer o outro, e não um fim em si, de comunhão de vida, própria do casamento ou união de facto. Fase transitória que com frequência acaba no rompimento amoroso por as expetativas de um ou ambos os namorados não serem aquelas que esperavam (TRC, 24abr2012, proc. 632/10.9PBAVR.C1); - Relação estável para o desenvolvimento de um projeto comum de vida do casal, próxima do ambiente familiar, com sentimentos de afetividade, convivência, confiança, conhecimento mútuo, atos de intimidade, partilha de vida em comum e cooperação mútua (TRP, 15jan2014, proc. 364/2012.3GDSTS.P1); - Relação prolongada no tempo, de natureza amorosa, com convivência social. Não abrange uma relação de natureza puramente sexual (TRP, 14jun2017, proc. 16/16.5GAAGD.P1); - Relações sentimentais e bilaterais, afetivas, íntimas e tendencialmente estáveis ou duradouras, que ultrapassem a mera amizade ou relações fortuitas, não se exigindo um projeto comum de vida futura (TRE, 26jul2018, proc. 9/17.5GBABF.E1); - Relação amorosa com intimidade sexual, com perduração no tempo, ainda que com interrupções (TRL, 11jun2019, proc. 340/17.0PBOER.L1); - Não é de exigir notoriedade, exclusividade, coabitação ou projeto de vida comum. Abrange uma multiplicidade de comportamentos e graus de interação que têm de ser vistos caso a caso (TRL, 23mar2021, proc. 670/19.6SFLSB.L1); - Compromisso entre duas pessoas que se relacionam durante um lapso de tempo indeterminado, com partilha e comunhão de afetos e interesses pessoais (TRP, 23fev2022, proc. 666/20.5PIPRT.P1); - Compromisso de relacionamento durante um lapso de tempo indeterminado, com partilha e comunhão de afetos e interesses que ultrapassam a mera amizade ou relação fortuita (TRE, 24jan2023, proc. 1/20.2GBEVR.E1); - Relação superior à simples amizade ou relacionamento fortuito ou ocasional, traduzida num relacionamento informal de natureza sentimental e afetiva entre duas pessoas que se prolonga por tempo indeterminado, não necessitando de ser do conhecimento da generalidade das pessoas, nem exigindo coabitação ou projeto de vida em comum ou fidelidade (TRP, 19abr2023, proc. 1414/21.8PIPRT.P1); - Fase de um relacionamento amoroso para conhecimento do outro e não como um fim em si mesmo, de comunhão de vida, que é própria do casamento ou união de facto. Fase transitória que frequentemente acaba no rompimento amoroso, por as expetativas de um ou ambos os namorados não serem as que esperavam. Relação entre duas pessoas que se atraem física e psicologicamente e que, sendo duradouro, não exige um vínculo familiar, embora possa caminhar para tanto (TRL, 10jan2024, proc. 67/21.8SXLSB.L1); - Relação amorosa não fortuita ou de caráter puramente sexual, com intimidade de afetos, associada a alguma continuidade (TRP, 21jan2024, proc. 1496/21.2PIPRT.P1); - Relação afetiva, emocional e de intimidade, entre duas pessoas, em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atuação específica, aspira à continuidade, deixando de fora meros namoros passageiros, ocasionais ou flirts (TRP 5jun2024, proc. 466/21.5PAVNG.P1); - Proximidade existencial afetiva inerente a uma relação de confiança geradora de uma expetativa de um vínculo acrescido de deveres de respeito e de abstenção de condutas lesivas da integridade pessoal (TRP, 4dez2024, proc. 405/23.9GBAGD.P1); - Relacionamento com intimidade, inclusivamente sexual, consistência e intensidade de sentimentos afetuosos e emocionais, equacionada para a vida em comum (TRG, 25mar2025, proc. 420/23.2PBVRL.G1). Como resulta do afirmado acima, tendo o legislador optado por relegar para os tribunais a verificação judicial caso a caso do conceito normativo de relação de namoro, para os efeitos do preenchimento do crime de violência doméstica, não nos compete em sede de recurso fixar esses critérios com valor absoluto e universal, mas apenas resolver este caso concreto. Todavia, a jurisprudência que acabámos de referir, que, de resto, não anda longe das opiniões da doutrina, permite elencar o que nos parecem ser os traços indicativos de um relacionamento interpessoal para que possa ser qualificado como relação de namoro. Em primeiro lugar, como resulta da própria expressão, uma relação de namoro é, passe a redundância, uma relação, isto é, uma conexão que se estabelece entre duas pessoas1, que por força das suas características se pode identificar como uma unidade – um casal ou um par (de qualquer sexo, naturalmente). Este critério exclui do conceito de namoro os relacionamentos interpessoais em que apenas existem estados individuais de sentimento unilateral dirigidos à outra pessoa, sem qualquer correspondência com os sentimentos desta (por exemplo, um relacionamento de amizade em que um dos elementos nutre pelo outro um amor que não é correspondido). Em segundo lugar, o relacionamento há de ter natureza amorosa. Não no sentido de os elementos da relação terem de sentir amor um pelo outro – amor com o significado social comum – mas no sentido de ter de envolver uma intimidade partilhada na esfera privada e sentimentos bilaterais, que podem ser de paixão, afeto, atração física e/ou psicológica, desejo sexual, partilha de elementos da individualidade, cooperação, confiança, interdependência ou outros distintos dos que existem nas relações familiares, de amizade, de camaradagem profissional ou de outra natureza, em que cada sujeito mantém nesse plano amoroso uma completa autonomia individual. Em terceiro lugar, porque se trata de um conceito normativo regulador da vida social, o relacionamento deve ser socialmente identificável como de namoro. Não é necessário que seja do conhecimento público. O que releva é que a sua natureza e características sejam suscetíveis de ser qualificadas como de namoro por um observador médio, informado, de boa fé e desprovido de preconceitos morais. Ficarão deste modo excluídos do conceito de namoro os relacionamentos interpessoais que não reúnam os critérios para caber em qualquer dos seus significados sociais. Em quarto lugar, o relacionamento tem de ter uma vocação de continuidade. Não é necessário que seja ininterrupto ou permanente ou que tenha uma qualquer duração específica. O que é importante é que o vínculo estabelecido entre os elementos do par ou casal seja assumido e vivido como um estado que não é pontual (o que ocorre uma vez só), passageiro (o de duração temporal insignificante) ou esporádico (o que acontece de vez em quando, sem regularidade ou padrão). Em quinto lugar, o relacionamento tem de ser tal que entre os elementos do par ou casal se estabelece um especial vínculo de respeito e proteção mútuos, superior ao que existe nas relações de amizade ou de camaradagem profissional ou de natureza semelhante. Numa relação, para que se possa qualificar como namoro para os efeitos do preenchimento do tipo de violência doméstica, é necessário que as suas características sejam de molde a onerar cada um dos seus sujeitos com um dever acrescido de se abster de atos de violência contra o outro e a que cada um crie uma expetativa de especial proteção contra atos de violência provindos do outro. A relação de namoro não exige que haja coabitação, por expressa previsão na norma. Nem se caracteriza por ser uma fase vestibular de um relacionamento futuro mais próximo do casamento ou da união de facto – como se fosse um “noivado”. Não exige, também, que haja relacionamento sexual. A intimidade amorosa que referimos pode ter outras expressões. Não exige, igualmente, fidelidade ou exclusividade. Na dinâmica da vida social, há relações interpessoais de namoro em que essas características não estão assumidamente presentes. Não exige, tão pouco, contacto presencial. Há relações que se estabelecem à distância, até em ambiente virtual, que são qualificáveis como de namoro. O que importa, no final, é que se trate de uma relação amorosa entre pessoas que formam um par ou casal, tendencialmente contínua, em que, por força das suas características, os seus sujeitos ficam vinculados a um especial dever mútuo de proteção e respeito. Regressando ao caso em análise, importa ver se aquilo que o tribunal apurou em julgamento permite dar como provado que entre o arguido e a vítima existia uma relação de namoro. A relação foi intermitente, durou cerca de 13 anos, ocorreu ainda durante o casamento da vítima e terminou por iniciativa desta. Envolveu relacionamento sexual. Envolveu também relacionamento social (estavam juntos com outros amigos;) e relacionamento familiar (DD: «Amigo da família»). E envolveu sentimentos de afetividade (DD – se ele gostava dela: «eu acho que gostava, não sei, provavelmente podia gostar de mim»; – se havia sentimentos envolvidos: «Sim, acho que sim. Por isso é que eram presentes»). O arguido tratava a vítima por “…”, que é um nome carinhoso (pontos 39 c. e 46 j.). Não houve coabitação nem planos para o futuro (DD: «Ele tinha a vida dele e eu tinha a minha vida»; «Sem obrigações de parte a parte») Pouco antes do fim da relação, o arguido ofereceu à vítima um automóvel e outro para ser usado pela mãe dela, este por ambos terem considerado que ela necessitava (DD: «Para ajudar, porque eu na altura não tinha carro»). O arguido ajudava financeiramente a família da vítima (GG: «O AA sempre nos ajudou monetariamente»; DD: «Ele ajudava com alimentos e dinheiro»). O arguido pagou a carta de condução da filha da vítima. Esta considerava-o como pai (GG: «Eu sempre tive uma relação de pai e filha com ele») e considerava que eles eram namorados ou amantes (GG. «Namorados? Provavelmente, não sei! Amantes, provavelmente, não sei não faço ideia!»). Um amigo próximo do arguido também referiu a expressão namoro (II: «Uma pessoa casada não pode ter namorada)?»). Em conversas com terceiros, a vítima foi tratada como “amante” do arguido (ponto 45 b. e c.). O arguido não se conformou como fim do relacionamento e quis-se vingar (pontos 8 e 9). Foi por vingança que mandou incendiar os automóveis (pontos 10, 20 e 27). Foi por vingança também que mandou mensagens ameaçadoras, insultuosas e ciumentas (pontos 17 e 32) e que publicou vídeos e fotos com imagens íntimas da vítima (pontos 33 a 35, 37 e 38). Passou a odiar profundamente a vítima (ponto 32). Com terceiros, teve manifestações de despeito, ameaçando a vítima, manifestando gosto por lhe causar sofrimento e medo (pontos 31 a 40, 43, 45 e 46). Com a factualidade acabada de resumir, é por demais evidente que aquilo que o arguido disse em julgamento e que a vítima, embora contraditoriamente, confirmou – que a relação deles era de natureza exclusivamente sexual – não é verdade. Um relacionamento entre duas pessoas que se limitam a fazer sexo uma com a outra não tem aquelas manifestações nem gera aqueles sentimentos. Muito embora se deva reconhecer que não se está na presença de um casal de namorados no sentido, digamos assim, clássico, entendemos que o relacionamento em causa reúne os critérios fundamentais para poder ser considerado como de namoro, dentro do amplo espetro de comportamentos típicos subsumíveis no conceito típico do crime de violência doméstica. Tratou-se de um relacionamento com natureza amorosa, de sentido bilateral, com afetividade suficiente para explicar ajuda financeira e oferta de automóveis, tendencialmente estável, embora com intermitência, com partilha de interesses e convícios sociais e familiares, reputado por terceiros como relação de namoro ou de amantismo. As características dessa relação foram de molde a estabelecer um especial vínculo de respeito e proteção mútuos, superior ao que existe noutro tipo de relacionamentos sociais. Precisamente por isso, é que o arguido ficou desagradado e com ciúmes e se quis vingar, tirando prazer do sofrimento que causou à vítima. O rompimento de uma relação de amizade, profissional ou de natureza semelhante não provoca sentimentos com aquele grau de violência nem com aqueles sinais característicos do fim das relações de namoro – ciúmes, vingança, insultos relacionados com a sexualidade, exposição de intimidade sexual e seguimento da vítima e vigilância das suas ações. Temos, portanto, que não houve erro de apreciação das provas apuradas em julgamento quando o tribunal deu como provado que a relação entre o arguido e a vítima foi de namoro. Das provas indicadas pelo recorrente – as suas declarações e depoimento da vítima, dizendo que se tratou de uma relação puramente sexual, e da testemunha GG, sobre o tratamento como pai e filha, não resulta minimamente que a decisão do tribunal devesse ter sido outra. Prosseguindo, afirmou-se também no recurso que não se fez prova suficiente do elemento subjetivo do crime de violência doméstica, da intenção que levou o arguido a publicar as fotos e vídeos e a enviar as mensagens. Sem razão. A contradição entre o facto provado do ponto 51 e o facto não provado do ponto 10, sobre a intenção na atuação do arguido, já foi considerada e resolvida quando atrás se sanou a contradição nos factos. No mais, o recurso não indica que provas impõem, na perspetiva do recorrente, que se dê como não provado que atuou com a intenção que consta nos factos provados. Disse ainda o recorrente que não há prova suficiente para dar como provado que mandou incendiar o automóvel …. Como a escuta que o tribunal referiu na motivação para justificar a prova dos factos do ponto 26 não existe, sem ela não se podia dar como provado o que consta no ponto 21. Nos pontos 21 e 26, provou-se o seguinte: 21. No dia 26.08.2024, pelas 15:40h, na Estrada …, em …, local onde reside a ofendida, e, onde se encontrava parqueado o veículo de marca …, modelo …, de matrícula …, propriedade de BB, o terceiro ou terceiros não identificados, sempre com o conhecimento e aval do arguido, e sob as ordens e direção deste, utilizando um produto acelerante de combustão, acreditando que esse veículo era o que vinha sendo utilizado pela ofendida, dada a coincidência da respetiva marca e modelo, e o facto de se encontrar parqueado, junto à residência daquela, e incendiaram-no. 26. Após esses factos, em data não concretamente apurada, mas situada entre 27.08.2024 e 30.08.2024, o arguido manteve uma conversa telefónica com um indivíduo desconhecido, durante a qual diz ao seu interlocutor: “Dei a matrícula e incendiaram o carro errado, fizeram mal as coisas!”. Na motivação da prova destes factos, o tribunal tomou em conta, apesar da negação do arguido, a coincidência dos modelos e marcas, do local, do período e do método usado em relação aos outros dois incêndios que o ele admitiu, dos quais resultou uma séria probabilidade de ter sido ele a praticar o crime, probabilidade tornada certa «tendo em consideração o teor da escuta referenciada no ponto 26 dos factos provados». O tribunal incorreu em erro. Não há, na verdade, qualquer escuta telefónica onde o arguido tivesse sido ouvido a proferir as palavras que estão entre aspas no ponto 26. A imputação desse facto na acusação baseava-se no que tinha sido dito em inquérito pela testemunha GG (inquirição de 1out2024 perante a Polícia Judiciária). Só que em julgamento a testemunha não confirmou isso. Ninguém lhe fez essa pergunta e ela também não o disse espontaneamente. Como tal, aquele depoimento prestado em inquérito não pode valer como prova em julgamento, visto não ter sido reproduzido e sujeito a contraditório nos termos previstos no artigo 356º do CPP. Portanto, o que consta no ponto 26 dos factos provados tem de ser eliminado e passar para os factos não provados. E a questão agora é saber se os factos provados do ponto 21 ainda se podem manter como tal, sem aquele elemento de prova inexistente. Estamos claramente no âmbito do estabelecimento dos factos da culpabilidade por prova indireta, com base em raciocínios dedutivos, em que o meio de prova não incide na demonstração direta do facto-objeto (o facto relevante para a demonstração do tipo legal) mas sim na demonstração dos factos-indiciantes, dos quais se pode inferir o facto-objeto. Trata-se de um método de demonstração dos factos que exige uma operação intelectual de avaliação e conjugação de indícios, de verificação das relações de causalidade entre indícios e factos e de interpretação do significado desses indícios à luz das regras da experiência. Se realizada criteriosamente, com pleno respeito pelo princípio da presunção de inocência, essa operação permite chegar a um juízo de plausibilidade sobre o facto provado equivalente àquele que pode resultar da ponderação de provas diretas. Muito embora não se possa elencar o conjunto rígido de requisitos a que deve obedecer a demonstração do facto incriminatório com base em prova indiciária, tem-se entendido que serão em regra relevantes para suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objeto sujeito a julgamento os seguintes elementos indicativos: - Deve haver uma pluralidade de factos-indiciantes. Não se pode excluir a possibilidade de a ilação resultar apenas de um indício indiscutivelmente determinante, mas a coexistência de indícios concorrentes permitirá chegar a ilações mais seguras sobre o facto-objeto. - Os factos-indiciantes devem estar demonstrados com elevado grau de certeza e não como meras probabilidades ou hipóteses, que não permitam extrair ilações de prova: logo, devem ser estabelecidos preferencialmente com base em prova direta e não, também eles, em prova indireta. - Os factos-indiciantes devem permitir chegar a ilações convergentes sobre o facto-objeto. - Deve haver uma relação de causalidade entre o facto-indiciante e o facto-objeto, que permita extrair uma ilação probatória suportada por um raciocínio lógico-dedutivo, baseado nas regras da experiência. - Não devem existir contra-indícios que permitam chegar a ilações contrárias sobre o facto-objeto, que sejam plausíveis segundo as mesmas regras de avaliação. Vamos agora ao caso concreto. A relação terminou em finais de julho de 2024. Para se vingar, poucos dias depois (1ago2024), o arguido mandou incendiar o automóvel que tinha oferecido à vítima. A seguir mandou-lhe mensagens a exigir que ela lhe desse o dinheiro que ia receber do seguro e encontraram-se em 16ago2024. Como isso não aconteceu e ela passou a usar um automóvel da filha, ele decidiu mandar incendiar este também. Em 26ago2024 foi incendiado outro automóvel, pertencente a terceira pessoa, da mesma marca e modelo do da filha da vítima, que estava estacionado na rua dela. Seguiram-se novas mensagens iguais às anteriores. Cinco dias depois, em 31ago2024, a mando do arguido, o automóvel da filha da vítima foi incendiado, quando se encontrava estacionado na mesma rua do anterior. Mais tarde, em conversas telefónicas, o arguido gabou-se de ter incendiado os carros da vítima. Parece-nos evidente que esta sequência de factos, analisada de acordo com as regras da experiência e da plausibilidade lógica, só podem indicar que foi o arguido quem mandou incendiar o segundo automóvel. Isso resulta da coincidência temporal (tudo em poucos dias), da semelhança da marca e modelo, do facto de estar estacionado na mesma rua daquele que o arguido queria que ardesse e da utilização do mesmo método para pegar fogo. Só uma coincidência “cósmica” absolutamente implausível, sem suporte num único indício, permitiria que numa cidade pequena, onde os carros não ardem sem razão, dias depois de o arguido ter mandado incendiar o carro da filha da vítima, ardesse outro, semelhante, estacionado no mesmo sítio, da mesma maneira. Daqui resulta, sem qualquer dúvida apoiada em critérios de razoabilidade, que a pessoa que foi incendiar o automóvel se enganou. E por isso é que escassos cinco dias depois acabou por “corrigir” o erro e ir à mesma rua incendiar o automóvel que o arguido queria que ardesse. Os factos indiretos são vários, estão todos sustentados em prova direta, apontam todos na mesma direção, não há um único indício, por mais ténue que seja, que crie dúvidas sobre a plausibilidade daqueles e a relação de causalidade entre esses factos e o facto típico apresenta-se como evidente e racionalmente fundada. Daqui resulta que foi o arguido quem mandou incendiar o segundo automóvel e que não há qualquer erro de julgamento dos factos provados do ponto 21. 3.4. o crime de violência doméstica Diz o recorrente, em suma, que em qualquer caso, mesmo inalterados, os factos provados não preenchem o crime de violência doméstica. Segundo ele, não têm intensidade suficiente para lesar o bem jurídico de modo compatível com a violação da dignidade humana. Sem razão. Não há unanimidade sobre a natureza do bem jurídico protegido pela incriminação no crime de violência doméstica. Como pode ser visto mais em detalhe no estudo de Catarina Fernandes (Manuel Pluridisciplinar Violência Doméstica – implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Abril de 2016, Centro de Estudos Judiciários, páginas 84 a 1062), a posição dominante na doutrina e na jurisprudência tem considerado que a norma protege a saúde, entendida esta como o bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, o qual pode ser afetado por toda a multiplicidade de comportamentos que afetem a integridade física e psicológica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra da vítima. É hoje aceite que a razão da incriminação autónoma da violência doméstica não está na preservação da comunidade familiar ou conjugal. Isso revelaria uma opção por uma conceção tradicional de família que iria muito além do objeto de proteção pretendido pelo legislador. Contudo, não deixa de estar contemplada na norma, como fundamento da tipificação como ilícito especialmente protegido, a tutela de bens jurídicos inerentes a uma relação de natureza familiar, afetiva, de coabitação ou de dependência, presente ou passada. Isso decorre claramente da integração do vocábulo “doméstica” na própria denominação do crime, da definição da necessidade de existência de certas relações pessoais entre o agente e a vítima, da agravação pela prática do crime no “domicílio comum”, da natureza das penas acessórias previstas para o crime e do confronto com o crime de maus tratos, do artigo 152º-A do CP, em que a definição da ação ilícita é em grande parte comum, mas o tipo é distinto apenas em função das diferentes qualidades das vítimas. Portanto, o bem jurídico tutelado pela norma, justificativo de uma proteção mais intensa do que aquela que é dada nos outros tipos incriminadores em que cada um dos atos típicos poderia integrar-se, não pode ser visto separadamente do maior desvalor associado à violação da integridade pessoal, num conceito amplo que abranja a saúde física e psíquica, a dignidade e a liberdade, praticada no âmbito das relações com aquela natureza. O acréscimo de proteção justifica-se precisamente porque a autonomização deste crime tem em conta a maior censurabilidade da conduta e o maior perigo de lesão de bens pessoais praticados naqueles contextos relacionais. O arguido, inconformado com o fim da relação de namoro, para se vingar, para além de mandar incendiar os automóveis, mandou mensagens à vítima de ameaça, insulto e ciúme e publicou fotos e vídeos expondo a intimidade dela. É evidente a relevância destes factos para a tipificação como crime de violência doméstica. Violência extrema contra bens da vítima, mensagens de ódio, ameaças, insultos, exposição da sua intimidade, ciúmes, por o arguido se querer vingar por ter ficado contrariado com o fim da relação, tudo isso revela um comportamento agressivo e controlador, causador de perturbação psicológica e física. Mesmo no contexto do rompimento unilateral de uma relação de namoro, as ações do arguido revelam sentimentos de domínio e controlo. Os seus comportamentos atingiram os direitos pessoais protegidos pelas normas que incriminam as injúrias, as ameaças e o dano, mas de forma tal que o atingimento desses bens jurídicos adquire significado acrescido por ter ocorrido no contexto do fim da relação de namoro e por causa dela. Trata-se de manifestações de subjugação da vontade e da ação da vítima que se têm de considerar maus tratos psíquicos e físicos para o efeito do preenchimento do tipo de crime de violência doméstica. A imagem global que nos é dada pelos factos aponta de forma nítida para uma ofensa à integridade pessoal e moral da ofendida, num plano mais amplo do que o da mera violação cumulada dos direitos à honra, liberdade e património. Nestes termos, houve crime de crime de violência doméstica. 3.4. As penas O recorrente pretende a redução das penas em que foi condenado. No essencial, alega que não foram devidamente considerados dois fatores atenuantes: confissão parcial dos factos e pagamento voluntário dos danos do pedido de indemnização civil da …. Com a sua idade, a inserção familiar, social e profissional, as penas deviam ser reduzidas de maneira a que no fim a pena única não ultrapassasse os 5 anos de prisão e fosse suspensa, mesmo que sujeita a regime de prova. O recorrente foi condenado em penas muito próximas do mínimo legal. No crime de violência doméstica, entre 2 e 6 anos, foi condenado em 2 anos e 6 meses. Nos crimes de incêndio, entre 3 e 10 anos, foi condenado em 4 anos e 6 meses e 3 anos e 10 meses. E na pena única, que podia variar entre 4 anos e 10 meses e 14 anos e 4 meses, foi condenado em 7 anos e 6 meses, o que significa que apenas foram acrescentados ao mínimo admissível menos de 3 anos de prisão dos cerca de 10 desse intervalo. No acórdão sob recurso, a determinação das penas foi assim fundamentada: O grau de ilicitude dos factos, que se nos afigura elevado, sobretudo os relativos aos crimes de incêndio, tendo em consideração o engenho e a dissimulação do arguido, demonstrada na forma foi capaz de contratar terceiros, de índole criminosa para causar os incêndios em causa, indiferente ao resultado que dos mesmo pudesse advir. Relativamente ao crime de violência doméstica a especial gravidade dos factos, traduzida no meio de divulgação de imagens íntimas da ofendida, através de redes sociais, que amplia a possibilidade da sua divulgação e transmissão, já se encontra tutelada pela agravação do tipo. O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo direto, quanto ao crime de violência doméstica, e dolo eventual quanto aos crimes de incêndio, cuja intensidade se revela igualmente elevada, com elevada energia criminosa, tendo em consideração a descrita forma de atuação. Por outro lado, o arguido não se afigura arrependido. A afirmação de que hoje não o faria não revela verdadeiro arrependimento, sendo que apresentou discurso autodesculpabilizante, negando factos cuja prática por si é evidente, como a conduta relativamente à segunda viatura. Os fins que determinaram o arguido a cometer os crimes, relacionados com desejos de vingança. Há, ainda, que ponderar as exigências de prevenção, sendo elevadas as de prevenção geral, face ao número crescente de situações idênticas às descritas, de violência doméstica, que consubstanciam um verdadeiro flagelo social, muitas vezes de consequência trágicas e por todos reconhecível. As razões de prevenção especial, são igualmente elevadíssimas. Na verdade, o arguido revela-se num individuo intrinsecamente perigoso e desrespeitador da integridade e individualidade dos outros. Condenado pela prática de homicídio e ofensa à integridade física grave em elevadas penas de prisão, na sequência dessas condenações foi colocado em liberdade condicional em 2012. Tendo sido condenado, entretanto por crimes que podemos reputar face aos restantes de menor gravidade, de condução em estado de embriaguez, em 2021 foi condenado por crime de ameaça agravada e coação sexual agravada. A conduta concreta nestes autos, em especial relativamente aos crimes de incêndio, associado ao registo criminal intermitente, de onde resulta uma sucessão de práticas delituosas graves desde os anos 80 do século passado, funda a convicção de que o arguido é uma pessoa perigosa, que em circunstâncias idênticas agirá da mesma forma. A existência de laços familiares e inserção social, que existem, não atenuam, em concreto, a perigosidade do arguido, uma vez que nunca o determinaram a seguir caminho diferente. (…) Ora, considerando tudo o que acima se deixou dito sobre a factualidade em apreço, com especial relevância sobre a personalidade e perigosidade do arguido, entendemos adequada a aplicação da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. As razões que o recorrente invoca para reduzir as penas são manifestamente improcedentes. Houve admissão parcial dos factos provados e não exatamente uma confissão reveladora de arrependimento. Isso foi ponderado na decisão. Confessou os factos que não podia negar, face ao que consta nas escutas telefónicas e negou aquele em que a prova não era tão evidente para procurar escapar à responsabilidade. Isso não é arrependimento. Como tal, não há aqui um fator atenuante que devesse ter um peso maior do que aquele que lhe foi atribuído no acórdão recorrido. O mesmo sucede com a alegada reparação da …. Havia um pedido de indemnização civil e no julgamento houve uma transação. Não sabemos quanto o arguido terá pago nem sequer a motivação que o levou a tomar aquela decisão processual. Essa reparação de uma entidade terceira lesada não se estendeu à vítima. Igualmente não está aqui um fator atenuante que deva refletir-se nas penas. Tendo em conta os objetivos de prevenção fixados no artigo 40º do CP e a limitação da pena pela medida da culpa, e ainda os critérios do artigo 71º do CP, as penas parcelares e única não se mostram desajustadas por excesso. No que respeita à suspensão da pena de prisão, a questão fica prejudicada. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em negar provimento parcial ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido. Fixa-se a TJ devida pelo recurso a cargo do arguido em 6UC. Évora, 10 de fevereiro de 2026 Manuel Soares Edgar Valente Francisco Moreira das Neves .............................................................................................................. 1 Numa interpretação teleológica da norma, focada na proteção da vítima, poderá mesmo não ser de excluir do conceito de namoro um relacionamento poliamoroso entre mais que duas pessoas, o que, todavia, não releva para a situação em apreço. 2 http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/Violencia-Domestica-CEJ_p02_rev2c-EBOOK_ver_final.pdf