Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 752/07.7TBCTX-C.E1 Relator: FRANCISCO MATOS Descritores: PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDONEIDADE DO MEIO Data do Acordão: 06/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A circunstância da Requerida, não obstante para o efeito notificada, não haver deduzido oposição ao requerimento de substituição da caução, apresentado pela Requerente, não tem o efeito de se julgar logo idónea a caução oferecida pela Requerente em substituição da primeira. Decisão Texto Integral: Proc. nº 752/07.7TBCTX-C.E1 Cartaxo Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório. 1. No incidente de prestação de caução, que corre por apenso à ação declarativa, com processo sumário, instaurada por (…) – Org. e Prod. De Hortof., S.A., contra (…) – Produtos Agrícolas da (…), Ldª, foi proferido despacho que, designadamente, consignou: “ (…) III. Compulsados os diversos apensos e autos principais, verifica-se que tendo sido proferida sentença condenatória da R., da mesma veio esta interpor recurso peticionando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferecendo-se para prestar caução. Determinada a prestação de caução, veio a mesma Requerer, em substituição do meio de caução determinado, seja admitida hipoteca voluntária sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), sito no Lugar de (…), freguesia da (…), do concelho da Povoa de Varzim, ao qual atribui um valor de mercado superior a € 150.000,00. Analisada tal certidão matricial verifica-se tratar-se de prédio rústico, parcela de terreno de lavradio com 1,961000 hectares e com o valor patrimonial de € 74,87 (determinado no ano de 1989). Mesmo desconsiderando que não foi junto certidão de registo predial, por onde se pode efetivamente, verificar a titularidade do direito de propriedade (o que a caderneta predial não permite), o que é facto é que o valor que a R. atribui ao imóvel não se mostra sustentado em mais nenhum elemento que não seja a sua própria avaliação, necessariamente, pessoal, parcial e subjetiva. Considerando-se a condenação da R. em quantia que, para efeitos de caução, se fixou no valor de 16.438,26, a que acrescem juros, diga-se que a caução oferecida não tem como se afigurar idónea. Impõem-se, assim, nos termos do disposto nos artigos 650.° n.° 2, 915.° n.º 1, 907.° n.° 3, 912.° e 913.° do Código de Processo Civil, considerar inidónea a caução oferecida. IV. Em face do exposto, considerado a caução oferecida, hipoteca voluntária sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo n.º (…), sito no Lugar de (…), freguesia da (…), do concelho da Póvoa de Varzim, outra conclusão não é possível senão a de que a mesma não é garante suficiente, razão pela qual cumpre julgar inidónea a caução oferecida, o que, em conformidade se decide.” 2. É deste despacho que a Requerente recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) Versa o presente recurso sobre o despacho de 28-11-2016 com a ref.ª 73663922, proferido nos autos de Incidente de Caução que corre por apenso à acção declarativa de condenação intentada por (…) – Org. e Prod. de Hortof., S.A. contra a Ré (…) – Produtos Hortícolas da (…), Lda., que considerou inidónea a caução oferecida: hipoteca voluntária sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), sito no Lugar de (…), freguesia da (…), do concelho da Póvoa de Varzim. B) O Tribunal a quo entendeu, sem ordenar a realização de qualquer diligência probatória, que o imóvel não tem valor para garantir a quantia supra de 16.438,26 €. C) O Tribunal não podia bastar-se com a avaliação que consta na matriz predial, cujo valor patrimonial foi determinado em 1989, e apenas releva para efeitos fiscais, sendo que nos prédios rústicos é aferido pelo seu rendimento agrícola, e não tem qualquer referência ao valor de mercado, não servindo tal valor patrimonial para aferir do valor do imóvel, oferecido em garantia. D) O Tribunal decidiu pela inidoneidade, sem dispor de quaisquer elementos válidos que permitissem concluir acerca do valor do imóvel, sem prejuízo do valor indicado pela Ré, que o Tribunal a quo entendeu não valorar. E) O Tribunal tinha o dever de convidar a Ré a apresentar outros elementos demonstrativos da caução oferecida, nos termos e para os efeitos do artigo 590º, n.º 3, do CPC, ou desde logo e oficiosamente ordenar a prova pericial, através de avaliação. F) Parece manifesto que incumbia ao Tribunal, para boa decisão, ordenar a realização de perícia, através de perito da lista oficial, a fim de ser proferida decisão conscienciosa. G) O despacho recorrido violou os arts. 590º, 6º, 7º, e 908º, todos do CPC. H) O Tribunal a quo concluiu que o prédio não tinha o valor de mercado indicado pela Ré, sem fundamentar, sequer minimamente, porque entende em sentido diverso. I) In casu, a falta de fundamentação é total e gritante, o que face à importância da decisão, faz com que a R. não perceba os motivos da decisão do Tribunal a quo. Impossibilitando até, o exercício esclarecido do direito ao recurso. J) Termos em que o despacho proferido é nulo, nos termos do artigo 615º, n.º 1, b), do CPC, aplicável aos despachos ex vi art. 613º do CPC, o que desde já se argui para os devidos e legais efeitos. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por decisão que julgue idónea a caução oferecida ou, caso assim não se entenda, deve ser ordenada a realização de avaliação sobre o imóvel para apurar o valor real ou de mercado do mesmo. Assim decidindo, farão Vª Exªs, aliás como sempre, JUSTIÇA.” Não houve lugar a resposta. Observados os vistos legais, cumpre decidir. II. Objeto do recurso. Considerando as conclusões da motivação do recurso, importa decidir (
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