Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2007/06-2 Relator: ALMEIDA SIMÕES Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL Data do Acordão: 01/25/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA Sumário: I – O Código Civil consagra o princípio da reconstituição natural – art. 562º. Não sendo esta possível, a indemnização deve colocar o lesado na situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. II – Mesmo havendo uma diferença substancial entre o valor da reparação e o valor venal da viatura, não pode o responsável ser condenado a pagar tão-somente este, mas sim um valor que permita ao lesado adquirir uma viatura em tudo semelhante à acidentada e que permita ao lesado continuar a exercer a sua actividade. III – É ao lesante e não ao lesado que cabe o dever de proceder ou mandar proceder à reparação do dano. Decisão Texto Integral: “A” demandou, no Tribunal de …, “B”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 10.208,89 euros, correspondente ao valor do orçamento para a reparação da viatura pesada de mercadorias da autora, de matrícula …LX, danos que resultaram de acidente de viação ocorrido a 24 de Março de 2004, no qual interveio também a viatura ligeira de mercadorias, de matrícula …MC, segurada na ré, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor desta última viatura. Pediu ainda a condenação da ré no pagamento do montante diária de 110,00 euros, indemnização decorrente da privação do uso da viatura, tendo liquidado em 5.200,00 euros o montante vencido até 14 de Maio de 2004, com juros de mora desde a citação. Na contestação, a ré veio dizer que aceitava a culpa exclusiva do segurado na produção do acidente e que propôs pagar o valor venal da viatura (9.000,00 euros), dado que considerou ter havido perda total dessa viatura, tendo admitido pagar o aluguer de uma viatura de substituição até a autora adquirir uma outra. O processo prosseguiu, tendo sido lavrado saneador, com descrição dos factos assentes e organização da base instrutória. Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente (a autora decaiu apenas em 1 cêntimo), condenando a ré no pagamento da quantia de 10.208,88 euros, a título do custo da reparação do veículo, na quantia de 5.720,00 euros, a título de privação do uso do veículo, desde o dia do sinistro, até 14 de Maio de 2004, inclusive, e o que se liquidar em decisão ulterior, à razão diária de 110,00 euros, desde 15 de Maio de 2004 e até à efectiva reparação e entrega à autora do veículo, tudo acrescido de juros contados sobre os montantes líquidos e por ora ilíquidos, desde 18 de Novembro de 2004 até efectivo e integral pagamento à taxa legal supletiva de 4% e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência. Inconformadas, autora e ré apelaram. Na resposta às alegações da autora produzidas em 1ª instância, a ré veio dizer que o recurso daquela é inadmissível, dado o valor do decaimento, e pediu a condenação da autora como litigante de má fé, por pretender que lhe fosse arbitrada indemnização superior à peticionada na acção, de modo a obter um lucro ilícito ofensivo dos mais elementares princípios da moral e do direito. A autora não respondeu. Por despacho do relator, o recurso interposto pela autora não foi admitido, nos termos do n° 1 do art. 678° do CPC, em face do valor do decaimento (um cêntimo). Nas conclusões formuladas pela ré suscita-se, essencialmente, que cabia à autora mandar proceder à reparação da viatura, por não ter provado carência financeira para pagar a reparação, que a autora não alegou quaisquer factos que demonstrem ter sofrido prejuízo pela privação do uso do veículo, que o valor da reparação montou apenas a 10.001,54 euros e que o veículo lhe foi entregue, reparado, em 26 de Agosto de 2004. Colhidos os vistos, cabe decidir. A 1ª instância deu como provado: 1. No dia 24 de Março de 2004 ocorreu um acidente de viação na E.N. n° …, ao km. …, envolvendo a viatura pesada de mercadorias, com a matrícula …LX, propriedade da autora, e a viatura ligeira de mercadorias com a matrícula …MC. 2. O LX circulava na sua hemi- faixa de rodagem, no sentido norte/sul, quando foi embatido pelo MC, na sua frente. 3. Na sequência do embate, o LX sofreu estragos cuja reparação importava no montante de 10.208,89 euros. 4. Em 28 de Abril de 2004, foi expedida pelo mandatário da autora à ré a carta junta como doc. n° 3, acompanhada de orçamento, computando a reparação ao veículo em 8.578,89 euros, acrescido de IVA, o que totaliza 10.208,8791 euros, tendo a ré, por carta datada de 12 de Abril de 2004, colocado à disposição da autora o valor de 5.500,00 euros, continuando o salvado com a autora. 5 . Nessa mesma carta, a ré comunicou à autora que o seu veículo tinha sido considerado perda total. 6. O LX era equipado com báscula que a autora utilizava diariamente para o transporte de areia, entulhos e tijolos necessários à sua actividade de construção civil. 7. O preço para aluguer de uma viatura idêntica é de 110,00 euros diários. Para além destes factos, haverá ainda que dar como provado, em face do documento superveniente apresentado pela própria autora (factura de fls. 171), a instância da ré apelante, que releva para a boa decisão da causa, que o valor da reparação pago pela autora montou a 10.001,54 euros e que a viatura foi entregue à autora, depois de reparada, em 26 de Agosto de 2004 (art. 712° n° 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.