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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 609/04-2 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO TRABALHO TEMPORÁRIO NULIDADE DO CONTRATO Data do Acordão: 04/20/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: 1. A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações inerentes ao incumprimento das disposições legais exigidas na altura da contratação dos trabalhadores. 2. O regime adoptado pelo art.16º nº3, do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora. 3. A falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário determina a sua nulidade. 4. A não redução a escrito do referido contrato não integra a contra-ordenação prevista no art. 11º nº1 al.

  1. a)e art. 31, nº1 al. c). Esta disposição legal apenas e pune a omissão das menções constantes nas referidas alíneas num contrato que foi reduzido a escrito. Nota: No mesmo sentido dos pontos 1 e 2 cfr. Ac. TRE de 30/3/2004, Rec. 453-04-2. Chambel Mourisco Decisão Texto Integral: Processo nº 609-4-2 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A delegação do IDICT de ..., em 27/09/2002, autuou a firma A. ..., com sede em ..., por ter celebrado verbalmente com a empresa B. ..., um contrato de utilização de trabalho temporário, carecendo esta de autorização para o exercício de tal actividade, na sequência do qual mantinha no dia 13-9-2002 em ..., os seguintes trabalhadores estrangeiros: ... relativamente aos quais se verificou o seguinte: 1) Não possuíam nem tinham requerido autorização de residência ou de permanência ou visto de trabalho; 2) Não foi efectuado o depósito dos contratos dos referidos trabalhadores estrangeiros na competente Delegação do IDICT; 3) Não terem sido submetidos a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenhavam. O auto de notícia foi confirmado em 21/10/2002, pelo inspector-delegado do IDICT, e seguidamente, a arguida foi notificada por carta registada com a/r, recebida a 19/11/2002, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 22° da Lei n° 116/99 de 4/08, tendo respondido pugnando pela sua absolvição. Após proposta do instrutor do processo, foi proferida decisão, em 8/5/2003, aplicando à arguida a coima única de € 17.500, pelas infracções previstas nas seguintes disposições legais: - art. 31º nº3 al.
  2. b)do DL nº 358/89, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 146/99, de 1 de Setembro; - art. 11º nº1 al.
  3. a)e art. 31º nº1, al.
  4. c)do mesmo diploma legal; - art. 4º nº1 da Lei nº 20/98, de 12 de Maio e art. 144º nº4 e 7 do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro; - als.
  5. a)e
  6. b)do nº 2 do art.19º do regime anexo ao DL nº 109/2000, de 30 de Junho. Inconformada com a decisão administrativa, a arguida impugnou-a judicialmente, pugnando pela sua absolvição. Remetidos os autos ao digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de Trabalho de ..., providenciou este Magistrado pela respectiva apresentação em juízo. O Sr. Juiz admitiu o recurso e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. A arguida inconformada com a sentença, interpôs recurso da mesma para este Tribunal da Relação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Deve a recorrente arguida ser absolvida da primeira contra-ordenação pela qual foi condenada, a saber, celebração de contrato de trabalho com empresa não autorizada, pois sempre agiu com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos no caso concreto; 2. Actuou, porque induzida pela empresa B. ..., sem consciência da ilicitude do facto ( vide art. 9º do Regime Geral das Contra-ordenações que reproduz o art. 17º do C.P), não sendo o seu erro censurável. Excluída que está a sua culpa, nulla poena sine culpa, pelo que não lhe poderá ser aplicada qualquer pena, sob pena de violação dos art. 15º e 17º do Código Penal; 3. Quanto à contra-ordenação decorrente da não redução a escrito do contrato de trabalho temporário, a recorrente arguida fez todos os esforços no sentido de o celebrar, sendo que tal apenas não ocorreu devido a constantes recusas por parte da empresa B. ..., só a esta devendo ser imputada a responsabilidade decorrente da não redução a escrito, devendo a recorrente arguida ser absolvida; 4. Para além disso, a recorrente arguida apenas aceitou os trabalhadores por motivo de manifesta necessidade, sob pena de se perder toda a colheita caso a vindima não fosse feita de imediato e de vir a arguida a ter avultados prejuízos; 5. Ao não decidir desta forma, nem interpretar o tipo de ilícito subjectivo supra descrito, o Mmº Juiz de direito violou os art. 31º e 35º do Código Penal, pelo que deve ser reformulada a douta decisão, no sentido aqui explanado, no tocante á matéria de direito referente à interpretação do ilícito subjectivo; 6. Tendo sido celebrado contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada, implica tal facto a nulidade do contrato ( vide art. 16º, nº1 do DL nº 358/89, de 17/10, redacção actual). Sendo nulo o contrato, é como se não tivesse sequer chegado a existir, pelo que não chegou a recorrente arguida a adquirir a qualidade de “ utilizadora”. Fica assim por preencher um dos elementos do tipo de ilícito objectivo. Logo, não estando aqueles preenchidos, deverá a recorrente arguida ser absolvida; 7. Na decisão da autoridade administrativa é referido que ainda que se admita a nulidade do contrato de utilização tal não invalida a nulidade do contrato com o trabalhador, que passaria a vigorar como contrato sem termo, tal como disposto no nº3; 8. De acordo com o que logramos concluir a recorrente arguida estaria sempre obrigada a depositar o contrato e a realizar os exames médicos, seja a título exclusivo – caso se entenda que existia um contrato sem termo -, seja a título de responsabilidade solidária – se adquiriu a qualidade de utilizdora; 9. Só que, na verdade, não chegou a recorrente arguida a descortinar, afinal, a que título foi punida, pois a decisão administrativa não decidiu a este título, sofrendo, deste modo, de uma irregularidade insanável por não referir a que título foi a recorrente arguida condenada; 10. Na qualidade de entidade patronal, também não pode a recorrente arguida ser punida, devendo ser absolvida porque jamais teve a consciência de agir na qualidade de entidade patronal e o erro sobre um estado de coisas – que é o caso – exclui a ilicitude do facto e a culpa do agente ( cfr. art. 16º, nº2 do Código Penal), logo nulla poena sine culpa ( art. 9º do Regime Geral das contra-ordenações que reproduz o art. 17º do Código Penal), deverá a recorrente arguida ser absolvida das contra-ordenações pelas quais foi condenada, sob pena de violação do art. 16º, nº2 do Código Penal. 11. Seja a título de “utilizadora” – uma vez que, sendo o contrato de trabalho temporário nulo, nunca chegou a recorrente arguida a adquirir essa qualidade, ficando por preencher um dos elementos do tipo de ilícito objectivo – seja a título principal como entidade patronal – pois neste caso, agiu a recorrente arguida em erro sobre o estado das coisas, o que exclui a ilicitude e a culpa – deve sempre a recorrente arguida ser absolvida. O Ministério Público respondeu tendo concluído: 1. A matéria de facto, definitivamente assente, consubstancia os ilícitos de mera ordenação social imputados à recorrente e pelos quais foi condenada; 2. A sentença impugnada não padece de insuficiência da matéria de facto, justificando-se plenamente a condenação da recorrente na coima aplicada; 3. A sentença impugnada, mostra-se adequadamente fundamentada, quer de facto quer de direito, não se verificando qualquer vício de julgamento nem violação dos preceitos indicados pela recorrente; 4. A sentença impugnada não merece reparo e deve ser mantida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: Factos provados. 1. A. ..., com sede e local de trabalho em ..., com 18 trabalhadores e um volume de negócios de € 266.703,85 no ano de 2001, celebrou em Junho de 2002, na qualidade de utilizador, com a empresa B. ..., um contrato de utilização de trabalho temporário, carecendo esta de autorização para o exercício de tal actividade e não reduziu a escrito o referido contrato, na sequência do qual mantinha no dia 13/9/2002, no local acima mencionado os seguintes trabalhadores estrangeiros: ... relativamente aos quais se verificou que:
  7. a)Não procedeu ao depósito dos ( quatro) contratos de trabalho, celebrados com aqueles trabalhadores, previamente à data do início da sua actividade, na competente delegação do I.D.I.C.T;
  8. b)Não submeteu esses mesmos quatro trabalhadores a quaisquer exames de saúde, com vista à verificação da sua aptidão física e psíquica, para o exercício das funções que desempenhavam; 2. A decisão da autoridade administrativa não foi notificada ao Ex.mo mandatário da arguida com procuração junta aos autos a fls. 29; 3. A empresa B. ... não possui alvará nem requereu autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário; 4. A arguida sabia que estava a celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário, que o mesmo tem que ser reduzido a escrito e que só pode ser celebrado por empresas de alvará para o exercício dessa actividade. Factos não provados: Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes. O tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, e no depoimento da testemunha ..., inspectora do trabalho pelo conhecimento directo que revelou dos factos e pelo modo isento, objectivo e conciso como depôs. Os factos não provados, mostram-se em oposição aos assentes. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as seguintes questões: 1. Saber se a arguida ao celebrar o contrato de utilização de trabalho temporário com uma empresa não autorizada para o exercício dessa actividade, cometeu a respectiva contra-ordenação uma vez que, em seu entender, agiu com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos; 2. Saber se a não redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário integra contra-ordenação que possa ser imputada à arguida, uma vez que esta alega ter feito todos os esforços no sentido de celebrar o contrato por escrito, tendo deparado com constantes recusas da empresa B. ..., tendo apenas aceite os trabalhadores por manifesta necessidade para não perder toda a colheita; 3. Saber se perante a nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário a arguida chegou a adquirir a qualidade de empresa utilizadora e se chegaram a ser preenchidos os elementos do tipo de ilícito objectivo; 4. Irregularidade da decisão administrativa por não ter especificado a que título é que a arguida foi condenada pelas contra-ordenações de falta de depósito do contrato de trabalho de trabalhador estrangeiro e de falta de exames de saúde. Nos termos do art. 11º nº1 do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pelas Leis 39/96, de 31 de Agosto e 146/99, de 1/9, o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito. Como no caso dos autos o contrato de utilização de trabalho temporário não foi reduzido a escrito o mesmo é nulo, nos termos da lei geral- art. 220º do CC. O referido contrato, mesmo que tivesse sido reduzido a escrito, também seria nulo em virtude da empresa B. ..., não estar autorizada a exercer a referida actividade ( art. 16º do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pelas Leis 39/96, de 31 de Agosto e 146/99, de 1/9). As referidas nulidades, advenientes da falta de redução a escrito dos contratos de utilização de trabalho temporário e da falta de autorização para exercer a actividade por parte da empresa B. ..., enquadram-se no nº 2 do art. 16 do diploma citado, acarretando a nulidade do contrato de trabalho temporário. Segundo o nº3 da disposição legal citada, nesta situação, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador. Assim, apesar da nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário a arguida, para todos os efeitos legais, não deixa de possuir a qualidade de empresa utilizadora. A arguida, na qualidade de empresa utilizadora, ao celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário com uma empresa não autorizada a exercer essa actividade cometeu a contra-ordenação prevista e punida nos termos dos art. 31º, nº 3 al.
  9. b)do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al.
  10. d)da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. Nas suas conclusões, a arguida defende que deve ser absolvida desta contra-ordenação pois sempre agiu com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos no caso concreto, que foi induzida pela empresa B. ..., pelo que não teve consciência da ilicitude do facto não sendo o seu erro censurável. A arguida, para sustentar que deve ser absolvida, invoca duas figuras bem distintas - a ausência de comportamento negligente e a falta de consciência da ilicitude. Na decisão administrativa, consta que a arguida não procedeu com o cuidado que lhe era exigível, na observação das normas violadas. Por seu turno, na decisão recorrida, consta que a arguida sabia que estava a celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário, que o mesmo tem que ser reduzido a escrito e que só pode ser celebrado por empresas de alvará para o exercício dessa actividade. Como já se referiu nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, pelo que temos de considerar que face à matéria de facto dada como provada não existem dúvidas que a arguida ao celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário com uma empresa não autorizada a exercer essa actividade, agiu com falta de cuidado que lhe era exigível e que conhecia as exigências legais sobre a matéria em causa. Assim, parece-nos que se verificam os pressupostos para que a arguida seja condenada pela contra-ordenação prevista no art. 31º, nº 3 al. b), do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al.
  11. d)da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. A arguida foi também condenada pela falta de forma escrita de contrato de utilização de trabalho temporário nos termos do art. 11º nº1 al.
  12. a)e art. 31, nº1 al.
  13. c)do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al.
  14. d)da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. O art. 11º nº1 al. a), do citado diploma, estatui: 1. O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado, e deve conter as seguintes menções:
  15. a)Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social e o número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade; .... Por seu turno o art. 31º nº1 al.
  16. c)também do mesmo diploma refere: 1. Constitui contra-ordenação leve: ....
  17. c)Inputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a),
  18. c)e
  19. f)do nº1 do art. 11º. Assim, nesta disposição legal o que se pune é a omissão das menções constantes nas referidas alíneas, e não a falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário, cuja obrigatoriedade resulta do corpo do nº 1 do art. 11º. Como já se referiu, no caso dos autos, o contrato de utilização de trabalho temporário não foi reduzido a escrito, o que determina a sua nulidade, com as consequências resultantes do art. 16º. Não nos parece, que a falta de redução a escrito do contrato de utilização de trabalho temporário possa integrar a contra-ordenação prevista no art. 11º nº1 al.
  20. a)e art. 31, nº1 al. c), pelo que entendemos que a arguida deve ser absolvida da mesma. Nas suas conclusões, a arguida insurge-se ainda quanto ao facto da decisão administrativa não ter especificado a que título é que se verificaram as condenações pelas contra-ordenações de falta de depósito dos contratos de trabalho de trabalhador estrangeiro e de falta de exames de saúde. Nos termos do art. 16º do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro, é nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada. Ficou provado que a empresa B. ..., não possuía alvará nem tinha requerido autorização para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário. Não possuindo a referida empresa alvará, que a autorizasse a exercer a actividade de empresa de trabalho temporário, autorização esta que é exigida pela Lei ( art. 4º e 7º do diploma já citado), o contrato de utilização de trabalho temporário que celebrou com a A. ...., é nulo. Por outro lado, o contrato de utilização de trabalho temporário também é nulo por não ter sido reduzido a escrito ( art. 11º do DL nº 358/89, de 17/10 e art. 220 do C.C.) Sendo nulo o contrato de utilização de trabalho temporário, também são nulos os contratos de trabalho temporário celebrados pela empresa B. ..., com os trabalhadores referidos no ponto 1 dos factos provados ( art. 16º nº2 do citado diploma legal). Nestas situações, e de acordo com o nº 3 do art. 16º, o trabalho considera-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador. Assim, os trabalhadores, referidos no ponto 1 dos factos provados, por força da lei, passaram a ser trabalhadores da empresa utilizadora A. .... A empresa utilizadora adquiriu a qualidade de entidade patronal, mas de uma forma, que se pode denominar, de derivada, pois não foi esta empresa que contratou os referidos trabalhadores, mas sim a empresa B .... Esta última empresa, quer no plano objectivo, quer no plano subjectivo, é que praticou os factos que integram as contra-ordenações de falta de depósito dos contratos de trabalhadores estrangeiros e falta de exames de saúde. Parece-nos que o facto de a empresa utilizadora ter adquirido a qualidade de entidade patronal, de uma forma derivada, impede que se lhe impute as referidas contra-ordenações. No fundo, o regime adoptado pelo art.16º nº3, não deixa de ser uma ficção, que só por si, dificultaria conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora. O cumprimento das disposições legais relativas ao depósito dos aludidos contratos no I.D.I.C.T., e a efectuação dos exames de saúde cabiam à empresa que contratou os trabalhadores, no caso a empresa B. ... . verdade, esta empresa visava exercer a actividade de prestação de trabalho temporário, e como entidade patronal dos trabalhadores cabia-lhe cumprir as referidas exigências legais. A nulidade do contrato de utilização de trabalho temporário, apesar de ter efeito retroactivo, não tem a virtualidade de possibilitar a imputação à empresa utilizadora das contra-ordenações advenientes do incumprimento das exigências legais referidas, pois as dificuldades de conceber a eventual acção ilícita da empresa utilizadora, são patentes no planos objectivos e subjectivos. Assim, tem também a arguida de ser absolvida das referidas contra-ordenações. Pelo que fica dito subsiste apenas a contra-ordenação prevista no art. 31º, nº 3 al. b), do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al.
  21. d)da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. Esta contra-ordenação que consiste na celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada, é considerada muito grave. Considerando a dimensão da empresa com 18 trabalhadores e um volume de negócios de € 266.703,85, no ano de 2001, a moldura abstracta da coima que lhe era aplicável nos termos do art. 7º nº4 al.
  22. b)da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, era de € 2.493,99 a € 6.733.77. A al.
  23. aa)do nº1, do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou a Lei 116/99, de 4 de Agosto. Actualmente os valores das coimas estão previstos no art. 620º do Código do Trabalho. Atendendo à dimensão da arguida com volume de negócios de € 266.703,85, no ano de 2001, a moldura abstracta da coima passou a ser de 20 UC ( €1.596,15 ) a 40 UC ( € 3.192,30) Esta legislação é mais favorável à recorrente pelo que lhe deve ser aplicada nos termos do art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10. Segundo o art. 18º nº1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. Da factualidade dada como provada, não resultam factos que nos permitam elevar o montante da coima, a aplicar em concreto à arguida, para além do mínimo, que é 20 UC ( € 1. 596,15). Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide conceder provimento parcial ao recurso da arguida e, consequentemente:
  24. a)Revoga-se a decisão recorrida que condenou a arguida na coima única de € 17.500;
  25. b)Absolve-se a arguida pelas contra-ordenações previstas: - nos art. 11º nº1 al.
  26. a)e art. 31º nº1, al.
  27. c)do DL nº 358/89, de 17 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei nº 146/99, de 1 de Setembro; - nos art. 4º nº1 da Lei nº 20/98, de 12 de Maio e art. 144º nº4 e 7 do DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro; - nas als.
  28. a)e
  29. b)do nº 2 do art.19º do regime anexo ao DL nº 109/2000, de 30 de Junho;
  30. c)Condena-se a arguida pela contra-ordenação prevista no art. 31º, nº 3 al. b), do DL nº 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 146/99, de 1 de Setembro e art. 7º, nº4 al.
  31. d)da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, na coima correspondente a vinte UC ( mil quinhentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos). Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em duas UC. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/4 /20 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha

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