Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 172/15.0T8CBA-A.E1 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA Data do Acordão: 06/28/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Proc. n.º 172/15.0T8CBA-A.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Embargado: Banco (…) Portugal, SA Recorrida / Embargante: (…) O presente processo consiste em embargos de executado deduzidos em oposição à execução intentada com base em livrança assinada em branco pela executada, embargos esses visando que seja “declarado inepto e nulo o título executivo, julgando-se improcedente a exceção dilatória de nulidade do processo, absolvendo-se a executada da instância executiva.” II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferido saneador sentença julgando procedentes os embargos por ineptidão do requerimento executivo decorrente da falta de indicação da causa de pedir, implicando na nulidade de todo o processado. Inconformado, o Embargado apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que julgue improcedentes os embargos de executado deduzidos pela Executada determinando-se o prosseguimento da execução. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I – Serve de título à presente execução uma livrança, documento cuja disciplina jurídica é regulada pela L.U.L.L.; II - Na ação executiva não tem cabimento falar-se em causa de pedir, pelo menos com o sentido em que é utilizado na ação declarativa; III – Estando em causa a execução de uma relação cambiária titulada numa livrança, e atentas as características da incorporação, literalidade, autonomia e abstração dos títulos de crédito, a livrança como título vale do que dela consta, sendo desnecessária a alegação de qualquer relação extra-cartular ou causa de pedir. IV - Tudo quanto importa à obrigação cambiária exequenda consta do título – ‘livrança’ – junto pela exequente ao requerimento executivo, nenhum outro facto se tornando necessário referir com vista à demonstração do direito de crédito nele mencionado. V - A livrança é título suficiente para fundamentar a presente execução, não carecendo de quaisquer factos suplementares dando a conhecer de início aos executados, a concreta razão da demanda, indicando, nomeadamente, o facto concreto e identificado donde decorre; VI - Verificando-se, assim, que o Recorrente Banco atuou de acordo com a lei, sendo certo que o art. 724º, nº 1, al. e), do CPC apenas exige a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, não sendo pois inepto o requerimento executivo, por falta da indicação da causa de pedir.» Não foram apresentadas contra-alegações. Assim, em face das conclusões da alegação das Recorrentes, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], a questão a conhecer consiste em apurar se do requerimento executivo consta a indicação da causa de pedir, não enfermando de ineptidão por falta de causa de pedir. III – Fundamentos A – Dados a considerar 1 – Do requerimento executivo consta o seguinte: - O exequente é legítimo portador de uma livrança no valor de € 5.909,33 assinada pela executada, com vencimento em 1 de Setembro de 2014, que ora se junta e que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. - A referida Livrança não foi paga pela Executada na data do seu vencimento, nem posteriormente. 2 – Como título executivo é junta uma Livrança, preenchida no local e data de assinatura, respetivo vencimento e a inscrição (lápis) “2010.001890”, e contempla a seguinte declaração pré-redigida: “No seu vencimento pagarei por esta única via de livrança ao banco (…) Portugal, S. A. a quantia de cinco mil, quinhentos e nove euros e trinta e três cêntimos”. 3 – A Livrança apresenta assinatura atribuída à executada. B – O Direito O processo executivo alicerça-se no título executivo, no documento que lhe serve de base (cfr. art. 703.º do CPC), cabendo ao exequente instruir o requerimento executivo com cópia ou o original do título executivo (cfr. art. 724.º, n.º 4, do CPC). Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – art. 10.º, n.º 5, do CPC. «O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão executiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação.»[2] Os títulos executivos são documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório para certificar a existência do direito do portador. O título executivo reside no documento e não no ato documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o ato documentado subsista, quer não)[3]. Trata-se do documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização coativa da correspondente pretensão através de uma ação executiva; esse título incorpora o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de um terceiro para obter a satisfação efetiva do seu direito à prestação (cfr. arts. 817.º e 818.º do CC).[4] As espécies de títulos executivos estão enunciadas no art. 703.º do CPC. Entre elas constam os títulos de crédito, ainda que mero quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo – al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.