Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 217/08.0GBABT.E1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA INJÚRIA HONRA E CONSIDERAÇÃO Data do Acordão: 01/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: A expressão atribuída pela assistente à arguida de "que tivesse vergonha e juízo e que não se esquecesse de ir para tribunal " não tem, no padrão médio da nossa comunidade, um carácter ofensivo, porquanto tais palavras não têm um significado subjacente pejorativo, susceptível de causar uma ofensa à honra ou consideração. I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos n.º 217/08.0GBABT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, a assistente MC não se conformou com o despacho de não pronúncia da arguida MS e do mesmo interpôs o presente recurso, que motivou concluindo: 1°) Ao proferir as expressões constantes da acusação, a Arguida tinha consciência de que as mesmas, no contexto em que foram proferidas, numa discussão acesa com a Assistente eram ofensivas para esta última, lesando-a na sua honra e consideração; 2°) Na verdade, dizendo para a Assistente que tivesse esta vergonha e juízo, a Arguida quis significar que a Assistente não tinha vergonha, nem tinha juízo; 3°) O que foi dito, não por brincadeira, entre amigos com bastante confiança entre si, em jeito de chiste, num contexto que levasse a afastar o animus diffamandi vel injuriandi, mas a sério, e de mau humor, nas circunstâncias que os autos evidenciam, numa discussão entre pessoas que estão de relações são nesse momento tensas e inamistosas. 4°) Para os efeitos previstos pelo art. 412°, n° 2, do Cod. Proc. Penal, declara-se que se reputa ser aplicável a norma do art. 181°, n° 1, do Código Penal, entendendo-se ter a douta sentença recorrida violado o disposto nesse dispositivo legal, assim como no art. 308°, n° 1, do Cod. Proc. Penal; 5°) Interpretou e aplicou as normas aludidas no sentido de que as expressões constantes da acusação não seriam puníveis; 6°) Quando a correcta interpretação da norma em apreço, e a sua aplicação ao caso sub iudice, imporiam que se considerasse como sentido prevalecente da mesma aquele segundo o qual tais expressões, no contexto em que foram proferidas, integram a prática do crime de injúria. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se revogando, nessa parte, a douta decisão instrutória, pronunciando-se a Arguida MS pela prática do crime de injúria, assim se fazendo Justiça. # O Digno Procurador Adjunto respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento. # Também a arguida respondeu, apresentando as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido não violou o disposto no artigo 181º, n° 1 do Código Penal, bem como o do artigo 308º, n.º 1 do Código de Processo Penal. 2 - O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo interpretou as normas aludidas, de forma correcta, no sentido de que a expressão constante da acusação não seria punível; 3 - A expressão, no contexto da acusação particular, não foi proferida no meio de nenhuma discussão, nem foram ofensivas da honra, consideração ou dignidade da Recorrente; 4 - Consequentemente, não merecem provimento as doutas conclusões formuladas pela Recorrente; 5 - Mantendo-se integralmente o douto despacho instrutório recorrido far-se-á justiça # Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado. Assim, a única questão em causa no presente recurso é a de saber se a expressão atribuída pela assistente à arguida de “que tivesse vergonha e juízo e que não se esquecesse de ir para tribunal" deve considerar-se indiciariamente ofensiva da honra e consideração da assistente e, como tal, susceptível de configurar a prática do crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.°, n.º 1, do Código Penal. Nos termos do n.° 1 do art.° 286.° do Código de Processo Penal, "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". E, nos termos do n.° 1 do art.° 308.° do mesmo diploma legal "se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ". Na expressão do art.º 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Ora nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 181° do C. Penal, comete o crime de injúria «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração». Trata-se consabidamente, no plano do direito criminal, de estabelecer uma específica área de protecção do bem jurídico honra e consideração, consagrados que estão, constitucionalmente, o direito ao bom nome e reputação e à imagem (art.º 26.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e nos art.º 25.º e 70.°, do Código Civil, a tutela geral da personalidade). Honra que, na concepção dominante (cfr., por todos, Faria Costa, "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I-601 e segs, Figueiredo Dias, "Direito de Informação e Tutela da Honra no Direito Penal da Imprensa Portuguesa", RLJ 115.°, pág. 100 ss.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.