Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 266/07-5TATNV.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: FRAUDE FISCAL CASO JULGADO PENAL Data do Acordão: 07/02/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIDO EM PARTE UM DOS RECURSOS. IMPROCEDENTES OS DEMAIS Sumário: I - O conhecimento da excepção de caso julgado invocada nos recursos pressupõe a decisão sobre a eventual viabibilidade da configuração jurídica dos factos provados como uma “continuação criminosa” – concretamente como integrando a mesma continuação criminosa que foi conhecida no processo anterior e que terminou em absolvição – ou então como “crime único” – no sentido de integrarem o mesmo crime que foi já conhecido nesse outro processo. Nesta segunda hipótese, operaria sem mais o caso julgado absolutório. Na primeira situação, haveria então que determinar quais os efeitos e consequências de uma decisão absolutória anterior nas condutas criminosas provadas e ainda não abrangidas na condenação anterior. II - Se o “ilícito global” em análise indicia resoluções criminosas plúrimas, renovadas ao longo do tempo (ao longo dos anos), em diversos e diferentes contextos de relacionação com terceiros envolvidos (co-arguidos, empresas e outros operadores) e em diversos e diferentes contextos de procedimentos adoptados, não pode considerar-se que as arguidas agiram no âmbito de uma mesma e única resolução criminosa, afastando-se assim a existência de um único e mesmo crime ou mesmo de um único crime continuado. A diversidade dos factos e das circunstâncias exteriores diminuidoras da culpa, que se encontram distintamente nos dois processos, apontam claramente no sentido de dois crimes continuados Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 266/07.5TATNV, da Comarca de Santarém (Torres Novas), foi proferida sentença em que se decidiu: “1. Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)ee), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)ee), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP; 2.Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al.s
- c)e d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), perfazendo o valor global de €2.000,00 (dois mil euros); 3. Condenar a arguida FF pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 4. Condenar a arguida GG pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 5. Condenar o arguido HH pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa pelo período de 4 (anos) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €400.000,00 (quatrocentos mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 6. Condenar o arguido HH pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma e munições proibidas, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al.s
- c)e d), e n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €12,00 (doze euros), perfazendo o valor global de €3.000,00 (três mil euros); 7. Condenar o arguido II pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição a regime de prova e subordinada à condição de o arguido pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) correspondente a parte da prestação tributária e sem prejuízo da execução imediata do ponto 13 do presente dispositivo, devendo disso fazer prova nos autos; 8. Condenar o arguido JJ pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa pelo período de 4 (quatro) anos; 9. Condenar a arguida A...,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 900 (novecentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.500,00 (quatro mil e quiinhentos euros); 10. Condenar a arguida L...,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.000,00 (quatro mil euros); 11. Condenar a arguida V…,Lda pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP, na pena de 800 (oitocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o valor global de €4.000,00 (quatro mil euros); 12. Condenar os arguidos AA, FF, GG, HH, II, JJ, A…,Lda, L….,, Lda e V…,Lda nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um em quatro unidades de conta; 13. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público em representação do Estado – Autoridade Tributária e Aduaneira e, em consequência: - condenar as demandadas FF, GG e A...,Lda a pagarem solidariamente ao demandante Estado a quantia de €15.059.707,52 (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-as do demais peticionado; - condenar o demandado HH a pagar ao demandante Estado a quantia de €569.852,94 (quinhentos e sessenta e nove mil oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; - absolver o demandado AA do pedido cível. 14. Condenar os demandados FF, GG, A...,Lda e HH nas custas cíveis na proporção do respectivo decaimento; 15. Declarar perdidas a favor do Estado as armas, carregadores e munições melhor descritas nos pontos 211. e 213. dos Factos Provados, determinando-se a sua oportuna entrega à PSP; 16. Determinar a restituição dos objetos e documentos que se mantêm apreendidos nos autos aos arguidos a quem pertencem, respetivamente, por referência aos autos de busca e apreensão juntos aos autos.” Inconformados com o decidido, recorreram quatro dos condenados, concluindo: A arguida FF: “1.ª QUESTÃO PREVIA: (EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO – NE BIS IN IDEM - E AUTORIDADE DE CASO JULGADO) 1 - No processo comum (tribunal Singular) que sob o n.º ---/05.0IDBRG correu termos pelo Juízo Criminal de Braga – Juiz 1 -, a arguida/recorrente, também ali constituída arguida, foi igualmente acusada pela alegada prática de um crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº1 e 2 do RGIT. 2 - Essa acusação, em suma, ali deduzida contra a arguida/Recorrente, e em que estavam igualmente incriminados o senhor seu irmão AA, o senhor seu irmão (já falecido) FG e a senhora sua ex-cunhada, GG, tal qual aqui se passa baseou-se no pressuposto de que as facturas emitidas, pela sociedade L…, lda, nos anos de 2001, 2002, 2003 e ainda em 2004, tais como as que foram emitidas pela sociedade A...,Lda – no que ao caso aqui interessa – relativas aos anos de 2001 a 2004, não correspondiam a transações ou fornecimentos que aquelas tivessem prestado a esta, conforme tudo melhor se alcança da certidão judicial 3 - Nesse processo cujo julgamento correu termos ao longo do ano de 2017, foi proferida douta Sentença Judicial em 19/12/2017, a qual transitou em julgado em 31/01/2018 – em data posterior ao do encerramento da audiência de julgamento que teve lugar nestes autos ao longo do mesmo ano de 2017 -, a qual, muito justa e acertadamente, absolveu a arguida daquele crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada que, tal como nestes autos e reportado ao mesmo período de Janeiro a Novembro de 2004, ela e os seus dois irmãos, tal como a senhora sua ex-cunhada, também ali, como aqui, vinham acusados. 4 - O cerne e essência dos factos imputados, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, designadamente as empresas alegadamente envolvidas, e o período temporal, seja neste processo, seja naquele que correu temos no Tribunal Criminal de Braga são os mesmos. 5 – Por isso e relativamente à acusação deduzida nestes autos, verifica-se que, quanto ao ano de 2004, os factos decorrentes da alegada emissão de facturas, falsas, por parte da L…, lda e que a arguida A…, lda inseriu na sua contabilidade, foram já objecto de julgamento no âmbito do citado processo – proc. n.º ---/05.0IDBRG – onde foi proferida sentença que já transitou em julgado. 6 - Tendo em conta os factos descritos na acusação proferida nestes autos e os descritos na citada Sentença proferida no tribunal criminal de Braga, parece poder concluir-se, que não estamos perante uma situação de continuação de actividade criminosa, uma vez que não se mostra alegado «o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», tal como exige o n° 2, do art. 30° do C. Penal. 7 - Assim, tal como configurado nas acusações – processo ---/05.0IDBRG e processo 266/07.5TATNV -, os factos imputados à arguida relativos às facturas de 2001 a 2004, e às facturas de 2004 a 2006, são produto de uma alegada e única resolução criminosa, que, alegadamente, envolvia quer a emissão das facturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade daquelas sociedades L, Lda., A.., Lda. e AA..., S.A., com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar-se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada. Ou seja, a unificação de vários actos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e conexão temporal entre os actos realizados. 8 - Existindo uma única resolução, afastada fica, desde logo, a existência de crime continuado, e essa única resolução também não é posta em causa, como dissemos acima, por as vantagens indevidas visadas se relacionaram com dois tipos de impostos (no caso IVA e IRC), nem tão pouco com a circunstância de terem sido apresentadas em 3 ou 4 ou mais momentos temporais, as respectivas declarações fiscais em causa. 9 - O princípio do “ne bis in idem” radica na figura do caso julgado e proíbe a condenação num segundo processo do mesmo sujeito pelo mesmo objecto e com o mesmo fundamento. 10 - Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. 11 - Tendo em conta o caso concreto, ou seja, os factos investigados nestes autos e os constantes do proc. n.º ---/05.0IDBRG, é notório, que estão em causa a apreciação dos mesmos comportamentos, espácio temporalmente determinados, embora com uma diferente qualificação jurídica, ou seja, numa situação a conduta da(
- s)arguida(
- s)foi qualificada como constituindo uma única resolução criminosa e noutra situação, como configurando um crime continuado. 12 - Pelo que, esta situação configura a infracção à proibição do ne bis in idem ou melhor dizendo, configura excepção de caso julgado. 13 - Excepção de caso julgado, que é o do conhecimento oficioso e que deve ser conhecida e declarada por este Venerando Tribunal “ ad quem”, com todas as devidas e legais consequências, designadamente, respeitando a força de caso julgado daquela Sentença proferida no Tribunal Criminal de Braga no âmbito do processo nº ---/05.0IDBRG, e transitada em julgado em 31/01/2018, o que, obrigatoriamente, deve determinar a total e integral absolvição da arguida/Recorrente, tal como das sociedades que, muito erradamente, como infra se evidenciará, se diz terem sido representadas pela mesma. Acresce dizer, 14 – Os presentes autos para além de configuram, como supra já se explicou, uma situação de violação da excepção de caso julgado, proveniente da supra citada e douta Sentença proferida no Tribunal criminal de Braga, transitada em julgado em 31/01/2018, configuram também e evidenciam uma situação de violação flagrante da excepção de Autoridade de caso julgado, quanto à factualidade respeitante à pretensa emissão e, ou, utilização de facturas falsas, quer pela sociedade L…, Lda., quer pela sociedade A…, Lda., quer no que ao caso mais interessa, pela arguida/Recorrente FF. 15 – A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação jurídica material definida por uma Sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica) – “vide gratiae” Ac. TRC de 28/09/2010: in www.dgsi.pt 16 – A excepção do “caso julgado” na sua formulação de violação da autoridade de caso julgado, pressupõe, nos termos do artº 580º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma “causa” já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 17 – Acresce ser entendimento dominante que a força da autoridade do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – “vide gratiae” o Acórdão do S.T.J. de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt -. 18 – Pelo que, tudo visto, é manifesto que a Sentença aqui recorrida violou a força e a autoridade do caso julgado decorrente de tudo quanto foi decidido, quer no que diz respeito à questão de facto, quer no que diz respeito à questão de direito, na douta Sentença, já transitada em julgado, proferida no supra citado processo nº ---/05.0IDBRG. 2.ª QUESTÃO PREVIA – E AINDA A “AUTORIDADE DE CASO JULGADO” – 19 - Muitas das facturas consideradas “falsas” pelos senhores Inspectores Tributários – os quais nos respectivos depoimentos foram confessando que tinham andado a fazer investigações e inspecções a exercícios fiscais com 3, 4 e 5 anos posteriores aos negócios documentados nas facturas… e actuando sobre ordens que lhes foram transmitidas no sentido de “declarar tudo falso”… o que até eles próprios custava a entender e cumpriam com forte engulho…!!! – que depuseram no Tribunal “a quo”, foram objecto de apreciação judicial e nesses julgamentos, que decorreram com respeito pelo principio do contraditório e com respeito pela competente e imparcial apreciação da prova, acabaram por ser declaradas verdadeiras transacções comerciais pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. 20 – Já anteriormente, no que diz respeito às relações comerciais existentes entre a Sociedade “A…, Lda.” e L…, Lda.”, mais particularmente no que diz respeito ao exercício de 2001, onde também foi imputada pela Administração Fiscal a existência de fabricação de facturas falsas por parte destas Sociedades, foi proferida douta Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – no âmbito do processo de Impugnação interposto pela Sociedade A…, Lda. que sob o n.º---/06.5BELRA ali correu seus termos – que, em suma, julgou inexistirem “… factos suficientes e ponderosos que indiciassem com elevado grau de probabilidade que as compras efectuadas à empresa Lisbarte, Lda., no exercício de 2001 não titulassem efectivas operações…”. 21 – A situação tributária das declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2004 a 2006 da A…,Lda, não foi objecto de qualquer liquidação adicional, ou de outra espécie, por banda da administração tributária que, desse modo, aceitou como boas, certas e totalmente válidas, as declarações de rendimentos, seja no que diz respeito a IRC, seja no que diz respeito a IVA, apresentadas pela sociedade nesses ditos anos fiscais. 22 – O tribunal “a quo”, em vez de acreditar, fazer fé e respeitar a força de autoridade de caso julgado decorrente das decisões judiciais respeitantes a anos fiscais anteriores a 2004, 2005 e 2006, “extrapolando” para estes anos fiscais o que os TAF’s a tal respeito decidiram, acabou por aderir a uma tese, esconsa e sem nenhum fundamento, que alguns dos senhores inspectores tributários vieram trazer para o julgamento, aceitando aquela extrapolação das falsas e infundamentadas conclusões que os mesmos fizeram nos exercícios fiscais de 2001 a 2003, mas que foram expressamente rejeitadas nos processos judiciais que correram termos nos TAF’s de Leiria. 23 – Em processo Penal não nos parece que seja possível aceitar e até tolerar o entendimento que o tribunal “a quo” abraçou de, á falta de prova e até à falta de critério, valorar a inepta extrapolação de “conclusões” erradas e até doentias feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios dos anos de 2001, 2002 e 2003, omitindo que essas mesmas “conclusões” erradas e até doentias, feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003, foram rejeitadas na sua totalidade pelas doutas decisões judiciais, transitadas em julgado e proferidas pelo TAF de Leiria. 24 – As certidões judiciais daquelas doutas sentenças proferidas nos TAF’s, seja no que diz respeito à sociedade A…, Lda., seja no que diz respeito a outras empresas e intervenientes individuais nestes autos, e designadamente as dos processos de impugnação que correram termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e onde se discutiram os anos em questão -, processos n°s ---/06 BELRA (IRC 2001); ---/06 BELRA (IVA 2001); ---/06 BELRA – (IRC 2002) e ----/06 BELRA (IVA 2002) - foram no sentido de julgarem totalmente procedentes as impugnações judiciais, revogando tudo quanto a AT havia mandado concluir e relatar. 25 – À luz do art. 48.º do RGIT, não podem ser consideradas para efeitos de apuramento da existência de crime fiscal condutas tributárias que o próprio Estado já considerou, através do tribunal com jurisdição para tanto, validas ou licitas. 26 – Salvo o devido respeito, para além de nos presentes autos não se mostrar devida e legalmente fundamentada a “falsidade” imputada a tais facturas, e muito menos se mostrar evidenciado ou até indiciado por elementos credíveis – sejam documentais, sejam testemunhais –, que a arguida/requerente, tivesse participado ou até estivesse ao corrente do “esquema simulatório” invocado pela acusação pública, a verdade que é aquelas decisões dos Tribunais Administrativo e Fiscal, não podiam ter sido ignoradas pelo Tribunal “ a quo” designadamente, para melhor valorar a infeliz e inepta “extrapolação” que os Senhores Inspectores Tributários fizeram nos seus depoimentos, referindo que ao certo não sabiam ou não puderem apurar nada de concreto relativamente OS EXERCICIOS FISCAIS DE 2004, 2005 E 2006, e que se limitaram a extrapolar para esses exercícios fiscais o que tinham sido as “conclusões”, em grande medida estribadas em meros relatos e “informações” que recebiam de outras direcções de finanças, mas cujo procedimento e iter dedutivo não era sindicado nem contraditado de forma adequada e séria. Pelo que, 27 - A Sentença proferida nestes autos, para além de incorrer em manifesta violação da excepção de caso julgado, incorrer em manifesta violação da excepção de autoridade de caso julgado decorrente, quer daquela supra citada Sentença judicial proferida no Tribunal Criminal de Braga, também violou a excepção de autoridade de caso julgado que se pode e deve retirar das decisões judiciais proferidas nos Tribunais Administrativos e Fiscais. ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 28 - Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, pode a arguida/recorrente, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, como no corpo das presentes alegações se deixou expresso e demonstrado, impugnando-se as respostas de “Provado” dadas à factualidade constante dos nºs 9, 14, 15, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68, 70, 99, 102,105, 111, 112, 118, 119, 120, 124, 128, 133, 141, 142, 150, 155, 159, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 171, 176, 177, 185, 186, 187, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 209 do elenco da relação da matéria de facto dada como “Provada” e inserta na Sentença recorrida. 29. Também, e como no corpo das alegações se deixou expresso, a Recorrente deixa impugnado a decisão relativa à questão de facto na parte em que declarou “ Não Provada” a factualidade e al.s da relação da matéria de facto declarada não provada: nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), sss). 30. Cumprirá deixar assinalado que: “A fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções:
- a)Uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao Juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitindo às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar ao tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
- b)Outra, de ordem extra-processual, já não dirigida essencialmente às partes e ao Juiz “ad quem”, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão - que procura, dir-se-á por outras palavras, garantir a “transparência” do processo e da decisão (Michele Taruffo “Note sulla garantizia costituzionale della Motivazione”, no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, volume LV, pág. 29 e segs.). 31. No processo penal, não vigora a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito. 32. Nem se pode, tal qual acontece no direito tributário, presumir a prática de actos de gerência por parte de terceiros – no caso da arguida – para efeitos de imputação de factos ilícitos. 33. Da prova produzida resultou absolutamente demonstrado, que a arguida, no que directamente concerne aos anos de 2004, 2005 e 2006, não fez quaisquer compras ou vendas, não admitiu nem despediu trabalhadores, não recebeu dinheiro de clientes nem pagou a fornecedores, não tomou decisões sobre pagamento ou não pagamento de impostos e não alienou património social, nem fez qualquer negócio enquanto representante ou no interesse de qualquer uma das sociedades “L…, Lda.” e “A…, Lda.”. 34. Nenhuma das muitas testemunhas, inspectores tributários incluídos, inquiridas nas sessões das audiências de julgamento atribuiram a qualidade de gerente à arguida/recorrente, nem lhe apontou a prática de qualquer acto correspondente a tal qualidade. Sendo certo que, 35. A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. 36. É necessário que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros – neste sentido, Rúben Anjos de Carvalho, Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2.ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139 - citado, entre outros, nos acórdãos do TCAN de 18/11/2010 e 20/12/2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respectivamente-. 37. Daí que, quer a qualidade de "gerente de direito” no sentido formal, mesmo que com um conhecimento de alguns actos, quer a qualidade de contabilista, É MANIFESTAMENTE insuficiente para a imputação do crime de fraude fiscal. 38. Acresce que, quase todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Publico expressaram desconhecerem a arguida/recorrente e nunca celebraram com a mesma qualquer negócio, fosse ele de que espécie fosse:
- a)AF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse conhecer os arguidos (...),FF (...), no âmbito do exercício das suas funções, nada a impedindo de dizer a verdade.” vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 25/01/2017 a fls. _ dos autos;
- b)OO: Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse conhecer os arguidos (...)FF , no âmbito do exercício das suas funções (...). – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 25/01/2017 a fls. _ dos autos;
- c)UP : “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) - vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 13/03/2017 a fls. _ dos autos;
- d)RF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 13/03/2017 a fls. _ dos autos;
- e)MM: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF , - “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 08/05/2017 a fls. _ dos autos;
- f)ARS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF – “ vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 08/05/2017 a fls. _ dos autos;
- g)RF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse (...) conhecer a arguida FF, por ser irmã do arguido AA (...) vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 11/05/2017 a fls. _ dos autos;
- h)LM: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF ” - - vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 11/05/2017 a fls. _ dos autos; i)APR: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 11/05/2017 a fls. _ dos autos;
- j)LMS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) .--- vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 24/05/2017 a fls. _ dos autos;
- l)JMO: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF .--- vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 24/05/2017 a fls. _ dos autos;
- m)FAT: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF .--- vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 31/05/2017 a fls. _ dos autos;
- n)PJA: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 31/05/2017 a fls. _ dos autos;
- o)MJV: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF – “ vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 31/05/2017 a fls. _ dos autos;
- p)FJR: Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 07/06/2017 a fls. _ dos autos;
- q)IMM: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 07/06/2017 a fls. _ dos autos;
- r)ML, “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF - vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 07/06/2017 a fls. _ dos autos;
- s)EFP: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF , vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 13/06/2017 a fls. _ dos autos;
- t)MLF: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF (...) “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 26/06/2017 a fls…;
- u)HMB: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 03/07/2017 a fls. _ dos autos;
- v)CMO: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF , “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos;
- w)PRA: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse (...)conhecer a arguida FF por ser colega de trabalho, - “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos;
- x)NMS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos;
- y)CGS: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF, ” – “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos;
- z)JAP: “Questionada a testemunha nos termos do art.º 348º, n.º 3 do C. P. Penal, disse não conhecer a arguida FF “vide gratiae” Acta da audiência de julgamento de 06/09/2017 a fls. _ dos autos; 39. Constata-se que a arguida/Recorrente foi, afinal, incluída no rol dos arguidos e dos acusados, pelo singelo facto de ter sido contabilista/TOC daquela Sociedade e de outras sociedades, pertencentes à sua família. 40. A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé ou um puro exercício de íntima convicção. Exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita reconstruir e avaliar retrospectivamente a correcção e validade do processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. 41. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica. 42. Do conjunto de todos os depoimentos produzidos e concatenados com os documentos juntos aos autos, que foram objecto de contraditório e invocados e avaliados nas sessões da audiência de julgamento, resulta, à saciedade, que não existe factualidade idónea, suficiente, segura e conclusiva para que a MMª Juíza a quo pudesse formar convicção, indubitável e segura, para condenar a arguida. 43. E se duvida restasse quanto a algum facto que pudesse apontar para o exercício da gerência de facto, então, deveria o Tribunal “ a quo”, confrontado com tal dúvida, em respeito ao princípio basilar do nosso direito penal - in dubio pro reo - ter absolvido a arguida/recorrente. ISTO POSTO E AINDA SEM PRESCINDIR, 44. Salvo o devido respeito, a fundamentação exibida na sentença não está de harmonia nem tem correspondência com a prova produzida nas dezenas de sessões da audiência de julgamento, como se demonstrou na exposição dos motivos deste Recurso, nas partes transcritas dos depoimentos das testemunhas supra indicadas, as quais aqui, por brevidade e economia processual, se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. 45. Desde logo, confrontando o depoimento prestado pelo Senhor Inspector da Policia Judiciária – AF – testemunha da acusação, com o depoimento do Senhor Inspector Osvaldo Silva, logo se percebe que aquele empurra para este e para os outros inspectores tributários a responsabilidade pela análise dos documentos apreendidos e pela investigação – que deveria ter sido feito e não foi… -. 46. Enquanto os Senhores Inspectores Tributários acabam por assinalar que não fizeram investigação nenhuma e que a responsabilidade por tal tarefa era dos Senhores Agentes da Policia Judiciária, primeiro de Leiria e depois de Coimbra, conforme expressamente deixou dito a testemunha OS. 47. E escutando os depoimentos dos Senhores Inspectores Tributários, designadamente, o Senhor OS e do Senhor NC, nas partes supra identificadas e transcritas, o que se percebe é que os mesmos limitaram-se a “extrapolar” para 2004, 2005 e 2006 as conclusões do que tinham feito – que os Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como o Tribunal Criminal de Braga, revogaram e explicaram que estavam muito erradas – relativamente a 2000, 2001, 2002 e 2003…!!! 48. “A testemunha tem conhecimento directo dos factos, quando os percepcionou de forma imediata e não intermediada, através dos seus próprios sentidos e tem conhecimento indirecto dos factos quando, do que se apercebeu foi de outros meios de prova relativos aos factos, mas não imediatamente dos próprios factos” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo, 3ª Ed., pág. 158 -. 49. Percebe-se assim, que em relação à suposta inexistência das operações comerciais subjacentes às facturas em causa e que a arguida FF conhecia essa realidade, nenhuma prova directa foi produzida nesse sentido, como não foi, igualmente, feita qualquer prova directa que a arguida tivesse acordado com os demais arguidos em praticar os actos em causa. 50. Não há nenhum documento que demonstre que a arguida/Recorrente, FF, tenha praticado qualquer acto de gestão, digno desse nome, ao serviço, seja da sociedade L..., Lda., seja da sociedade A…, Lda.; 51. Não há nenhum inspector tributário, quer os dois que contactaram directamente com ela, quer qualquer um das dezenas de outros que nunca a viram nem conhecem de lado nenhum, que lhe impute a prática de qualquer acto que possa significar participação nos negócios das sociedades, contratação de trabalhadores, e, muito menos, qualquer espécie de relação com fornecedores ou clientes; 52. Não há nenhum cliente ou fornecedor seja da sociedade L...,Lda., seja da, A…,Lda., que com ela tenha celebrado qualquer contrato, qualquer venda, qualquer compra ou acertado a emissão de qualquer factura; 53. Não há uma única testemunha das dezenas e dezenas que foram ouvidas em tribunal que tenha visto a arguida/Recorrente participar em qualquer espécie de negócio ou contrato, escrito ou verbal e às duas sociedades diga respeito. 54. Apenas e tão só, e tanto quanto é dado ver nos autos, conhecem e imputam à arguida/Recorrente o exercido das funções próprias de contabilista e nada mais. 55. Compulsando os depoimentos prestados pelas testemunhas cujas transcrições, nas partes mais relevantes e que ao caso interessam foram supra transcritas e, designadamente, os depoimentos supra citados das testemunhas FF, FP, JVS, GC e RO, com a restante prova produzida nos autos – aqui se incluindo os depoimentos dos Inspectores tributários, OS e NC – percebe-se que a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” no que diz respeito aos pontos da matéria de facto aqui impugnados, não corresponde ao que ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento. 56. Não há, repete-se, uma única prova documental, digna desse nome, nem uma única prova testemunhal, das dezenas e dezenas que foram inquiridas que permita apontar á arguida e Recorrente, a prática de qualquer acto de gestão de facto, seja da sociedade “L...,Lda”, seja da sociedade “A...,Lda”. 57. O infelizmente falecido, FG, irmão da arguida/recorrente, era o “patrão” e a arguida era conhecida pelos demais, ora por ser a irmã, ora por ser a contabilista das empresas que lhe pertenciam. 58. Não lhe foi conhecido – seja pela prova testemunhal, seja pela prova documental produzida nos autos – qualquer poder decisório nas referidas empresas e também em momento algum se provou que a arguida FF e FG tivessem acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português-Fazenda Nacional, utilizando facturas alegadamente falsas que se destinavam a introduzir na contabilidade da sociedade arguida “A…,Lda”. 59. Pelo que, a douta Sentença proferida, padece, por um lado,
- a)Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al.
- a)do CPP — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – E, por outro,
- b)Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al.
- c)do CPP — erro notório na apreciação da prova - . 60. Tal como parece que, no que directamente tange á valoração da prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento e com particular incidência na supra transcrita, padece a douta sentença recorrida do vicio sancionado no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que, alegadamente, serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 61. Padecendo, também por aqui, a Sentença recorrida do vício de nulidade, cominado pela aplicação conjugada do disposto no nº 2 do art. 374º na sua actual redacção, da al.
- a)do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal e do art. 410º n.º2 al
- c)do Código Processo Penal. E QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDER, 62. O certo é que, a impugnação aqui deduzida quanto à relação da matéria de facto provada e não provada, deverá conduzir a que este Venerando Tribunal altere as supra impugnadas respostas da matéria de facto que foram levadas ao elenco da relação da matéria de facto Provada e a qual correspondente ao que se mostra escrito em nºs: 9, 14, 15, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 68, 70, 99, 102,105, 111, 112, 118, 119, 120, 124, 128, 133, 141, 142, 150, 155, 159, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 171, 176, 177, 185, 186, 187, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 209 deve ser retirada desse elenco da matéria de facto Provada e, muito justamente, levada ao elenco da matéria de facto declarada Não Provada como supra se deixou expresso, explicado e fundamentado; 63. Do mesmo modo que a impugnação aqui deduzida quanto à relação da matéria de facto declarada não provada, deverá conduzir a que este Venerando Tribunal altere as supra impugnadas respostas da matéria de facto que foram levadas ao elenco da relação da matéria de facto Não Provada e a qual correspondente ao que se mostra escrito nas als. nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), sss), deve ser retirada desse elenco da matéria de facto Não Provada e, também muito justamente, levada ao elenco da matéria de facto declarada Provada como supra se deixou expresso, explicado e fundamentado; AINDA SEM PRESCINDIR, 64. O princípio “in dubio pro reo”, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente à arguida, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 65. Também por esta via incorreu a Sentença recorrida na prática dos vícios supra assinalados, e as invocações e impugnações aqui deduzidas obrigam, sempre salvo o devido e merecido respeito, a que este Tribunal usando dos poderes conferidos pela lei, modifique a decisão proferida na 1.ª instância no que diz respeito à matéria de facto que directamente atinge o arguida, nos termos do que dispõem a aplicação conjugada de todas as supra citadas normas e ainda do art. 431º do C. P. Penal. TAMBÉM SEM PRESCINDIR, 66. COMO SE DEMONSTROU, faltam nos autos e no que à arguida directamente diz respeito, quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos, relativos ao efectivo exercício das funções de gerente, próprios do tipo legal previsto pela lei ao tempo em vigor. 67. O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária ou da celebração de negócio simulado. 68. Daí que e tendo em devida conta toda a factualidade supra descrita é molde a permitir afirmar, também segundo as regras da experiência comum, que a arguida não cometeu os factos descritos na Sentença. AINDA SEM PRESCINDIR E SEMPRE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 69. A pena aplicada à arguida/Recorrente de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subordinado à condição da arguida pagar, no período de suspensão, ao Estado Português, a quantia de €.40.000,00 (quarenta mil euros), é injusta, ilegal, revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente excessiva. 70. Por um lado, parte da doutrina tem defendido, e bem, que o crime previsto No n.º 1 do art. 103.º do RGIT é um crime específico, que apenas pode ser praticado pelas pessoas sobre as quais recaiam as qualidades ou relações especiais exigidas pelo tipo. 71. Trata-se de um crime que tem como pressuposto (rectius, que tem como elemento objectivo do tipo) a violação de um dever de natureza fiscal, dever esse que recai, exclusivamente, sobre o sujeito passivo da relação tributária, e que, portanto, só por este pode ser violado. 72. O que significa que este crime só poderia ser praticado, a priori, pela A…,Lda ou pela L…,Lda ou ainda pelas restantes sociedades, por serem elas o sujeito passivo da relação tributária, isto é, as entidades sobre as quais recaía a obrigação de não ocultar da Administração Tributária rendimentos. 73. Por conseguinte, o “autor” do suposto crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta – ou alteração de valores - . 74. Na sua vertente omissiva, é autor da fraude aquele sobre quem recai um dever jurídico de acção (o específico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos) e que, detendo a possibilidade fáctica de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu. 75. Por tudo isto, se afigura que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se mostrar possível imputar à arguida FF, um crime de fraude fiscal na modalidade de coautoria. Por outro lado, 76. Não tem suporte legal no art. 14º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. 77. Isto é, cada cidadão tem deveres de colaboração, verdade e transparência na sua relação fiscal com o Estado, apenas e só, no que concerne à sua situação patrimonial, aos seus rendimentos, à sua situação profissional e pessoal. 78. Mas tais deveres já não existem no que respeita à situação patrimonial de terceiros, aos rendimentos de terceiros, à situação profissional e pessoal de terceiros. 79. Autor do crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação ou adulteração na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta. 80. No que concerne aos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena é regulada pelos arts. 14.º do R.G.I.T. e pelo art. 50.º e ss. do CP, devendo atender-se que o princípio da pessoalidade da pena não só proíbe que a pena seja transmitida a outras pessoas e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros mas impõe que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. 81. Assim, a pessoalidade e individualização da pena é uma consequência do princípio da culpa e vale para qualquer sanção penal, mesmo que se trate de um substitutivo da pena ou, como acontece in casu, de um substitutivo da execução da pena. 82. Pelo que, repete-se, não tem suporte legal no art. 14.º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. Por outro lado ainda, 83. “… Só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser realizada.”, entendimento assente nos Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2014, proc. n.º 1467/11.7IDLSB.L1-3, e no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 614/09.3IDBRG.G1, in www.dgsi.pt 84. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-os a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 85. Percebendo-se, desde logo que o Tribunal “ a quo” não aplicou correctamente o contante nos art.s 51.° n.º2, 71.° n.º2 do CP, assim como, no art. 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não foram tidos em conta os princípios da proporcionalidade, exigibilidade e razoabilidade na imposição de deveres para a suspensão da execução da pena de prisão. 86. Também não realizou o Tribunal “a quo” o juízo de prognose que se lhe impunha para fundamentar, adequadamente, a exequibilidade do dever imposto como condição de suspensão. 87. A suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento do montante de € 40.000,00 a quem não tem rendimentos e até beneficia da protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, redundará num rotundo fracasso por constituir uma condição absolutamente irrealista e inexequível. 88. O Tribunal “ a quo” não formulou qualquer juízo de razoabilidade conforme é imposto pelo acórdão de fixação de jurisprudência 8/2012 que dispõe: “... No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.°, n. ° 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50.°, n. ° 1, do CP, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o art. 14.°, n. ° 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia." 89. Avaliando-se objectivamente o contexto actual financeiro da arguida só poderia a sentença recorrida ter dado como admitido a inverosimilhança no cumprimento daquela medida de suspensão e, por conseguinte, só se poderá ter como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida. 90. Pelo que, a medida da pena e respectiva condição suspensiva aplicada à arguida/recorrente, viola, para além do mais, o disposto no art. 14º do RGIT – dado que a mesma não é sujeito passivo do imposto alegadamente em falta (IVA e IRC) - e viola ainda o conjugadamente disposto nas supra citadas normas do C. Penal e nos arts. 2º, 18.° n.º 2 , art. 25º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa. Por outro lado ainda, 91. Importa assinalar que o demandante – Estado - não alegou, nem provou o dano real causado pelas alegadas condutas criminosas, porque os factos constitutivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados não implicam, de per si, a causação de um dano indemnizável. 92. Por conseguinte, caberia ao demandante alegar e provar o dano (o dano real) sofrido e a sua imputação concreta aos arguidos, nomeadamente à arguida FF, não podendo bastar, em caso algum, a mera liquidação dos valores insertos nas facturas. 93. Começaremos por notar que o "empobrecimento" é uma comparação de valores e não um dano real. O dano real é a lesão causada, de forma adequada pelo facto ilícito e, por isso, tem que obrigatoriamente produzir-se num qualquer objecto (material ou imaterial). 94. Ora, o empobrecimento é o dano patrimonial, que nos diz que certo património vale menos do que valeria se os factos não tivessem sido praticados - mas não nos diz quais os elementos que foram afectados pelos factos e concretamente depreciados (dano real), ou, o que é o mesmo, por que razão deveria aquele património valer mais. 95. Na verdade, só pode falar-se em empobrecimento quando existe uma diminuição patrimonial, que tanto pode residir num aumento do passivo como na perda ou depreciado de um activo. 96. Não estando aqui em causa a primeira dimensão, recordar-se-á que o activo patrimonial (património bruto) é "a soma dos direitos computáveis em dinheiro que pertencem a uma pessoa”, ou, numa definição equipolente especificamente concebida para o património do Estado, "do activo patrimonial fazem parte todos os bens (incluindo bens materiais ou imateriais, direitos sobre bens ou direitos de crédito) que tenham o Estado como titular e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária”. 97. Relativamente à prestação de imposto, o facto tributário gera apenas, para a administração fiscal, uma pretensão, onde se inc1ui o direito à 1iquidaço (um direito potestativo), mas não um "direito computável em dinheiro". 98. Antes desse momento, não é possível falar-se de um crédito de imposto inscrito no património do Estado, porque não se sabe sequer se tal crédito existe, nem, existindo, o seu montante. Pense-se, por exemplo, no facto “obtenção de rendimentos": trata-se sempre de um facto tributário, que gera sempre certas obrigações (nomeadamente, de declaração), e todavia pode não gerar um crédito de imposto, se se concluir, no respectivo lançamento e liquidação, que os ditos rendimentos estão isentos nos termos do art. 70° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). 99. Ignorar esta força eficiente do lançamento e da liquidação em relação a obrigação de prestar imposto (e ao correspectivo crédito), tratando esses momentos como se fossem meras operações de especificação de obrigações genéricas, encerra um duplo erro. 100. Em primeiro lugar, um erro metodológico, pois torna-se assim a administração fiscal num autómato, num processador mecânico, por aí obliterando o momento de interpretação que necessariamente existe em todo o acto de aplicação do direito e que verdadeiramente o co-constitui. O entendimento subjacente àquela atitude metodológica, tributário ainda do positivismo legalista, tem sido convincentemente denunciado e criticado pela mais autorizada doutrina da metodologia jurídica e deve ter-se por definitivamente superado. 101. Em segundo lugar um erro propriamente normativo, porque nos forçaria a admitir um paradoxo que desafia toda a lógica jurídica: nos casos em que o lançamento e a liquidação resultam na inexistência de uma obrigação de prestar imposto (porque, v. g. o pagamento do imposto violaria o mínimo de existência), a "especificação" de uma obrigação genérica conduziria à respectiva inexistência. 102. Ora, como é óbvio, não pode especificar-se a que não existe. 103. Deste jeito, a inscrição de um crédito de imposto no património do Estado depende estruturalmente e por sua própria natureza dos actos de lançamento e liquidação do imposto em causa. 104. Estes actos não são constitutivos da relação jurídica tributária, que nasce com o facto tributário, mas só eles determinam a obrigação de prestar o pagamento imposto. 105. Neste aspecto, a pretenso fiscal do Estado relativa a impostos não liquidados é essencialmente diversa do direito a que, v, g., sejam entregues os montantes de imposto (IRS, IVA, etc.) já liquidados ou os montantes retidos pela entidade empregadora sobre os salários dos trabalhadores a titulo de contribuição para a Segurança Social. 106. Nesses casos, as condutas criminosas tem por objecto créditos formados e determinados nos seus montantes, valendo para eles - mas só para eles - a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2012: “em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. no art. 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível de harmonia com o art. 71º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”. 107. Não é despiciendo notar que esta fragilidade da pretensão fiscal, no plano cível, antes do lançamento e liquidação dos impostos (inexistência de créditos cuja violação seja susceptível de indemnização), é largamente compensada pelos restantes ramos de direito que envolvem o facto tributário: nomeadamente, no plano propriamente fiscal, o direito potestativo da administração ao lançamento e à liquidação (e as consequências que dai resultam para o sujeito passivo) e, no plano jurídico-legal, a incriminação das condutas que fraudulentamente visem, precisamente, a não liquidação (art. 103° do RGIT). 108. Por outro lado, as condutas imputadas aos arguidos também não afectaram o direito do Estado à liquidação dos impostos a que houvesse lugar, que se manteve absolutamente intacto apesar dos crimes praticados, de tal modo que pode ainda hoje ser exercido. 109. Nem se fez qualquer prova de que os factos ilícitos imputados aos arguidos tenham de algum modo prejudicado as expectativas ínsitas na pretensão à efectiva cobrança dos montantes que, uma vez lançados e liquidados os impostos, viessem a mostrar-se devidos. 110. Também não se encontra aqui, portanto, um empobrecimento para o Estado. 111. Consequentemente, atendendo a que, no caso dos autos, a administração fiscal nunca lançou nem liquidou os impostos eventualmente devidos em virtude das alegadas transacções simuladas, o Estado não é titular, ao tempo dos factos dados como provados, de créditos de imposto que pudessem ser causados pela actuação dos arguidos. 112. Não existe, portanto, por falta de objecto, um dano real susceptível de tradução num dano patrimonial indemnizável. 113. Mesmo que se entendesse - a nosso ver, sem razão - que o lançamento e a 1iquidacão dos impostos são uma simples especificação da identidade do sujeito passivo e do montante de uma obrigação de prestar imposto já existente, seria forçoso concluir que o montante do crédito correspondente a tal obrigação não se encontra determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem que tenha lugar esse procedimento. 114. Com efeito, por expressa consagração do princípio da legalidade fiscal no art. 103° da CRP, impõe-se a necessidade de definição, através de lei formal, dos elementos essenciais dos impostos. 115. Resulta assim inquestionável que o procedimento de liquidação do imposto apenas pode ser levado a cabo por entidades dotadas de competências específicas para tanto e com recurso exclusivo aos métodos previstos na lei, cumprido que seja este, podem os impostos ser liquidados e exigido o seu pagamento. 116. Fora destas condições, não existe imposto devido, nem, por consequência, um "direito computável em dinheiro". 117. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico. 118. Efectivamente, um tribunal pode afirmar que quem destrói um poste de iluminação pública fica obrigado a indemnizar o Estado, porque a existência da propriedade do Estado é da ordem do "real verdadeiro" e o seu valor é determinável no mercado (mesmo quando seja necessário recorrer a peritos). 119. Já não assim com um crédito de imposto, cujo conteúdo ou montante (como é unânime na doutrina, nemine discrepante) é produto de um procedimento específico, constitucionalmente vinculado à lei e exclusivamente entregue à administrado fiscal. 120. De outra forma, o art. 483° do Código Civil, interpretado no sentido de que a existência e o montante de um crédito de imposto podem ser determinados - ainda que para o estabelecimento de obrigações de indemnização por factos ilícitos - fora de um procedimento tributário, violaria abertamente o art. 103°, n° 3, da Constituição. 121. Também não se trata aqui de uma questão de competência dos tribunais, mas da própria inexistência de um dano susceptível de indemnização - seja porque o crédito de imposto pura e simplesmente não existia à prática dos factos, seja porque o seu montante não é determinável, enquanto "direito computável em dinheiro", fora de um procedimento tributário constitucionalmente obrigatório, onde necessariamente se incluem o lançamento e a liquidação. 122. Deste modo, não dizendo os factos ilícitos respeito a impostos lançados e liquidados, não é pensável um crédito de imposto nem, por conseguinte, um dano para o Estado. 123. Só com estes pressupostos se pode compreender que, embora a obrigação tributária e a obrigação de indemnizar por factos lesivos do crédito dali resultante tenham causas diferentes, "a indemnização corresponde sempre ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto". 124. Com efeito, se o direito lesado pelo não pagamento de um imposto não lançado e não liquidado pudesse ser estabelecido pelos tribunais, nada garantiria a coincidência desse juízo com aquele que haveria de ser feito pela administração fiscal, no exercício da sua autonomia funcional, tanto quanto a existência, como quanto ao montante do imposto. 125. Se assim fosse, poderiam surgir situações de condenação em obrigações de indemnização por violação de "créditos" fiscais relativamente a impostos que, uma vez lançados e liquidados no procedimento próprio, não dessem lugar a crédito algum, ou gerassem créditos de montante significativamente inferior. 126. Daqui decorre, inelutavelmente, que as condutas da arguida e dos co-arguidos, não lesaram, nem podiam lesar, um direito do Estado "computável em dinheiro", porquanto os impostos a que tais condutas diziam respeito não se encontravam lançados nem liquidados, e, assim, não constituíam um valor patrimonial. 127. Consequentemente, inexistindo um "dano real", não há lugar ao cálculo do "dano patrimonial” indemnizável, precisamente porque, sem o lançamento e a liquidação dos impostos em causa, não é possível de forma juridicamente válida se a situação patrimonial do Estado ficou depreciada com a conduta dos arguidos, ou, ao menos, o valor dessa depreciação. 128. Pelo que, deve a douta decisão aqui recorrida ser, também nesta parte, revogada, porquanto o Estado demandante não alegou nem provou que os factos ilícitos praticados pelos arguidos tivessem provocado um dano real ao Estado, porque não identificou os direitos do Estado lesado por tais factos - nem poderia faze-lo, porque eles inexistiam no momento da prática dos factos e inexistem ainda hoje -. Pelo que, 129 - Salvo o devido e merecido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos arts.2º, 29º, n.º 5 e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, arts. 576º, 577 al. i), 578º, 580º, 581º, 619º e 620º do C.P.Civil e art. 48º do RGIT e, por outro lado, os arts. 97º, 127º, 374º n.º2, 410º nº 2 al.
- a)e
- c)do C.P. Penal e art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP e violou ainda o disposto no art. 483º do CC, todos devidamente conjugados com os arts. 2º, 18º, 25º, 32º e 104º nº 2 da CRP. Nestes termos e com o douto suprimento de exas. Venerandos desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, revogar-se a douta sentença recorrida, julgando improcedente por não provada a acusação, tal como julgando improcedente por não provado o pedido de indemnização cível, absolvendo-se a arguida/demandada, quer pela prática do crime de que foi condenada, quer no pagamento da indemnização civel peticionada, com todas as devidas e legais consequências.” A arguida GG “1.ª questão prévia: (excepção de caso julgado – ne bis in idem - e autoridade de caso julgado) 1 - No processo comum (tribunal Singular) que sob o n.º ---/05.0IDBRG correu termos pelo Juízo Criminal de Braga – Juiz 1 -, a arguida/recorrente, também ali constituída arguida, foi igualmente acusada pela alegada prática de um crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada p. e p. pelos arts 103º, 104º nº1 e 2 do RGIT. 2 - Essa acusação, em suma, ali deduzida contra a arguida/Recorrente baseou-se no pressuposto de que as facturas emitidas, pela sociedade L...,Lda, nos anos de 2001, 2002, 2003 e ainda em 2004, tais como as que foram emitidas pela sociedade A...,Lda – no que ao caso aqui interessa – relativas aos anos de 2001 a 2004, não correspondiam a transações ou fornecimentos que aquelas tivessem prestado a esta, conforme tudo melhor se alcança da certidão judicial junta; 3 - Nesse processo cujo julgamento correu termos ao longo do ano de 2017, foi proferida douta Sentença Judicial em 19/12/2017, a qual transitou em julgado em 31/01/2018 – em data posterior ao do encerramento da audiência de julgamento que teve lugar nestes autos ao longo do mesmo ano de 2017 -, a qual, muito justa e acertadamente, absolveu a arguida daquele crime de fraude fiscal qualificada na forma continuada que, tal como nestes autos e reportado ao mesmo período de Janeiro a Novembro de 2004, ela e os demais arguidos ali vinham acusados. 4 - O cerne e essência dos factos imputados, quer do ponto de vista objectivo, quer do ponto de vista subjectivo, designadamente as empresas alegadamente envolvidas, e o período temporal, seja neste processo, seja naquele que correu temos no Tribunal Criminal de Braga são os mesmos. 5 – Por isso e relativamente à acusação deduzida nestes autos, verifica-se que, quanto ao ano de 2004, os factos decorrentes da alegada emissão de facturas, falsas, por parte da L...,Lda e que a arguida A…, lda inseriu na sua contabilidade, foram já objecto de julgamento no âmbito do citado processo – proc. n.º ---/05.0IDBRG – onde foi proferida sentença que já transitou em julgado. 6 - Assim, tal como configurado nas acusações – processo ---/05.0IDBRG e processo 266/07.5TATNV -, os factos imputados à arguida relativos às facturas de 2001 a 2004, e às facturas de 2004 a 2006, são produto de uma alegada e única resolução criminosa, que, alegadamente, envolvia quer a emissão das facturas falsas, quer a sua utilização na contabilidade daquelas sociedades L...,Lda., A…, Lda. e AA.., S.A., com vista a obter vantagens indevidas de IVA e IRC, o que significa que a sua consumação se prolongou no tempo, podendo classificar-se a imputada conduta em causa como crime de execução continuada. Ou seja, a unificação de vários actos em um só crime, por existência de uma unidade resolutiva e conexão temporal entre os actos realizados. 7 - O princípio do “ne bis in idem” radica na figura do caso julgado e proíbe a condenação num segundo processo do mesmo sujeito pelo mesmo objecto e com o mesmo fundamento. 8 - Trata-se de uma disposição que preenche o núcleo fundamental de um direito: o de que ninguém pode ser duplamente incriminado e punido pelos mesmos factos sob o império do mesmo ordenamento jurídico. 9 - Tendo em conta o caso concreto, ou seja, os factos investigados nestes autos e os constantes do proc. n.º ---/05.0IDBRG, é notório, que estão em causa a apreciação dos mesmos comportamentos, espácio temporalmente determinados, com a mesma qualificação jurídica, como configurando um crime continuado. 10 - Pelo que, esta situação configura a infracção à proibição do ne bis in idem ou melhor dizendo, configura excepção de caso julgado. 11 - Excepção de caso julgado, que é o do conhecimento oficioso e que deve ser conhecida e declarada por este Venerando Tribunal “ ad quem”, com todas as devidas e legais consequências, designadamente, respeitando a força de caso julgado daquela Sentença proferida no Tribunal Criminal de Braga no âmbito do processo nº ---/05.0IDBRG, e transitada em julgado em 31/01/2018, o que, obrigatoriamente, deve determinar a total e integral absolvição da arguida/Recorrente, tal como das sociedades que, muito erradamente, como infra se evidenciará, se diz terem sido representadas pela mesma. Acresce dizer, 12 – Os presentes autos para além de configuram, como supra já se explicou, uma situação de violação da excepção de caso julgado, proveniente da supra citada e douta Sentença proferida no Tribunal criminal de Braga, transitada em julgado em 31/01/2018, configuram também e evidenciam uma situação de violação flagrante da excepção de Autoridade de caso julgado, quanto à factualidade respeitante à pretensa emissão e, ou, utilização de facturas falsas, quer pela sociedade A...,Lda., quer no que ao caso mais interessa, pela arguida/Recorrente GG 13 - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação jurídica material definida por uma Sentença, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica) – “vide gratiae” Ac. TRC de 28/09/2010: in www.dgsi.pt 14 - A excepção do “caso julgado” na sua formulação de violação da autoridade de caso julgado, pressupõe, nos termos do artº 580º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma “causa” já decidida por sentença transitada em julgado e que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 15 - Acresce ser entendimento dominante que a força da autoridade do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – “vide gratiae” o Acórdão do S.T.J. de 12.07.2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt -. 16 -Pelo que, tudo visto, é manifesto que a Sentença aqui recorrida violou a força e a autoridade do caso julgado decorrente de tudo quanto foi decidido, quer no que diz respeito à questão de facto, quer no que diz respeito à questão de direito, na douta Sentença, já transitada em julgado, proferida no supra citado processo nº ---/05.0IDBRG. 2.ª QUESTÃO PREVIA – E AINDA A “AUTORIDADE DE CASO JULGADO” – 17 - Muitas das facturas consideradas “falsas” pelos senhores Inspectores Tributários – os quais nos respectivos depoimentos foram confessando que tinham andado a fazer investigações e inspecções a exercícios fiscais com 3, 4 e 5 anos posteriores aos negócios documentados nas facturas… e actuando sobre ordens que lhes foram transmitidas no sentido de “declarar tudo falso”… o que até eles próprios custava a entender e cumpriam com forte engulho…!!! – que depuseram no Tribunal “a quo”, foram objecto de apreciação judicial e nesses julgamentos, que decorreram com respeito pelo principio do contraditório e com respeito pela competente e imparcial apreciação da prova, acabaram por ser declaradas verdadeiras transacções comerciais pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. 18 - Já anteriormente, no que diz respeito às relações comerciais existentes entre a Sociedade “A...,Lda.” e L...,Lda.”, mais particularmente no que diz respeito ao exercício de 2001, onde também foi imputada pela Administração Fiscal a existência de fabricação de facturas falsas por parte destas Sociedades, foi proferida douta Sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria – no âmbito do processo de Impugnação interposto pela Sociedade A...,Lda. que sob o n.º ---/06.5BELRA ali correu seus termos – que, em suma, julgou inexistirem “… factos suficientes e ponderosos que indiciassem com elevado grau de probabilidade que as compras efectuadas à empresa L...,Lda., no exercício de 2001 não titulassem efectivas operações…”. 19 - A situação tributária das declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2004 a 2006 da Recupercentro, não foi objecto de qualquer liquidação adicional, ou de outra espécie, por banda da administração tributária que, desse modo, aceitou como boas, certas e totalmente válidas, as declarações de rendimentos, seja no que diz respeito a IRC, seja no que diz respeito a IVA, apresentadas pela sociedade nesses ditos anos fiscais. 20 – O tribunal “a quo”, em vez de acreditar, fazer fé e respeitar a força de autoridade de caso julgado decorrente das decisões judiciais respeitantes a anos fiscais anteriores a 2004, 2005 e 2006, “extrapolando” para estes anos fiscais o que os TAF’s a tal respeito decidiram, acabou por aderir a uma tese, esconsa e sem nenhum fundamento, que alguns dos senhores inspectores tributários vieram trazer para o julgamento, aceitando aquela extrapolação das falsas e infundamentadas conclusões que os mesmos fizeram nos exercícios fiscais de 2001 a 2003, mas que foram expressamente rejeitadas nos processos judiciais que correram termos nos TAF de Leiria. 21 - Em processo Penal não nos parece que seja possível aceitar e até tolerar o entendimento que o tribunal “a quo” abraçou de, á falta de prova e até à falta de critério, valorar a inepta extrapolação de “conclusões” erradas e até doentias feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios dos anos de 2001, 2002 e 2003, omitindo que essas mesmas “conclusões” erradas e até doentias, feitas pelos senhores inspectores tributários nos exercícios fiscais de 2001, 2002 e 2003, foram rejeitadas na sua totalidade pelas doutas decisões judiciais, transitadas em julgado e proferidas pelo TAF de Leiria. 22 - As certidões judiciais daquelas doutas sentenças proferidas nos TAF’s, seja no que diz respeito à sociedade A...,Lda., seja no que diz respeito a outras empresas e intervenientes individuais nestes autos, e designadamente as dos processos de impugnação que correram termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e onde se discutiram os anos em questão -, processos n°s ---/06 BELRA (IRC 2001); ---/06 BELRA (IVA 2001); ---/06 BELRA – (IRC 2002) e ---/06 BELRA (IVA 2002) - foram no sentido de julgarem totalmente procedentes as impugnações judiciais, revogando tudo quanto a AT havia mandado concluir e relatar. 23 - À luz do art. 48.º do RGIT, não podem ser consideradas para efeitos de apuramento da existência de crime fiscal condutas tributárias que o próprio Estado já considerou, através do tribunal com jurisdição para tanto, validas ou licitas. 24 – Salvo o devido respeito, para além de nos presentes autos não se mostrar devida e legalmente fundamentada a “falsidade” imputada a tais facturas, e muito menos se mostrar evidenciado ou até indiciado por elementos credíveis – sejam documentais, sejam testemunhais –, que a arguida/requerente, tivesse participado ou até estivesse ao corrente do “esquema simulatório” invocado pela acusação pública, a verdade que é aquelas decisões dos Tribunais Administrativo e Fiscal, não podiam ter sido ignoradas pelo Tribunal “ a quo” designadamente, para melhor valorar a infeliz e inepta “extrapolação” que os Senhores Inspectores Tributários fizeram nos seus depoimentos, referindo que ao certo não sabiam ou não puderem apurar nada de concreto relativamente OS EXERCICIOS FISCAIS DE 2004, 2005 E 2006, e que se limitaram a extrapolar para esses exercícios fiscais o que tinham sido as “conclusões”, em grande medida estribadas em meros relatos e “informações” que recebiam de outras direcções de finanças, mas cujo procedimento e iter dedutivo não era sindicado nem contraditado de forma adequada e séria. Pelo que, 25 - A Sentença proferida nestes autos, para além de incorrer em manifesta violação da excepção de caso julgado, incorrer em manifesta violação da excepção de autoridade de caso julgado decorrente, quer daquela supra citada Sentença judicial proferida no Tribunal Criminal de Braga, também violou a excepção de autoridade de caso julgado que se pode e deve retirar das decisões judiciais proferidas nos Tribunais Administrativos e Fiscais. ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 26- As assinaladas fotocópias de documentos, no qual a MM.ª Juiz do Tribunal “a quo” fundamentou a respectiva condenação da arguida/recorrente, foram todas impugnadas pela arguida/Recorrente, conforme resulta do teor da respectiva Contestação e até do confronto entre esta e o RAI que a arguida havia apresentado nos autos. 27- Nenhuma prova foi produzida no sentido de verificar se os documentos a que se referirão essas meras fotocópias foram efectivamente preenchidos e, ou, assinados pela arguida/Recorrente. 28- Nenhuma prova foi produzida ao longo do processo, seja na fase instrutória, seja na fase que é obrigatória e determinante, ou seja, na audiência de julgamento – a qual no caso até se prolongou por 10 meses – que permita afirmar que: d)“As rúbricas” ou algumas das “assinaturas” que aí se encontram sejam da autoria ou tenham sido manuscritas pela arguida/Recorrente;
- e)Foi a arguida/Recorrente quem preencheu ou colocou em circulação qualquer dos cheques cujas meras fotocópias vieram a ser juntas aos autos;
- f)Foi a arguida/Recorrente quem promoveu ou realizou o endosso de qualquer dos cheques, cujas meras fotocópias vieram a ser juntas aos autos, fosse para contas bancárias de terceiras entidades, ou fosse para conta bancária aberta em seu nome, mas que pertencia ao senhor seu ex-marido, mais tarde falecido. 29- Basta atentar em tudo quanto foi exibido e examinado no âmbito da audiência de julgamento e que expressamente consta das actas das sucessivas sessões da audiência de julgamento para confirmar, sem margem para qualquer dúvida, que nenhuma daquelas mencionadas e dezenas de fotocópias de documentos foi examinada, produzida, discreteada perante qualquer testemunha, ou qualquer perito – sendo certo que nenhum perito foi chamado ao processo – na audiência de julgamento. 30 - Por isso, estava e está vedado ao tribunal valorar qualquer uma dessas meras fotocópias de documentos como meio probatório válido para justificar a injusta, infundamentada e até incompreensível condenação da arguida, aqui Recorrente. 31- Os meios de prova que não sejam analisados em julgamento, não podem ser valorados na Sentença, sob pena de violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, conforme muito claramente estipula o art. 355º nº 1 do CPP. 32- Na fase de julgamento, o princípio do contraditório deve sempre ser respeitado o que obriga a que qualquer produção de prova necessária à descoberta da verdade e à boa decisão da causa terá de ser obrigatoriamente produzida na audiência de julgamento, para poder ser contraditada, maxime, pelo arguido, para que se possa considerar cumprido o disposto no art. 355º nº 1 e o imperativo constitucional ínsito no art. 32º, n.º 5, da CRP. 33- Pelo que, deve ser conhecida e determinada a proibição de valoração como meio de prova de todas e cada uma das meras fotocópias de documentos referidos e citados a págs. 147, 148 e 149 da Sentença recorrida na exacta medida em que tais meios de provas não foram produzidas nem examinadas na audiência de julgamento - art. 355º nº 1 do CPP. AINDA SEM PRESCINDIR, 34 - Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, pode a arguida/recorrente, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, como no corpo das presentes alegações se deixou expresso e demonstrado, impugnando-se as respostas de “Provado” dadas à factualidade constante dos nºs 7, 10, 11, 12, 15, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 47, 48, 50, 59, 63, 66, 111, 120, 124, 141, 160, 171, 176, 177, 186, 198, 199, 200, 201, 202, 203 e 209, da relação da matéria de facto dada como “Provada” inserta na Sentença recorrida os quais devem passar, todos eles, para o elenco da matéria de facto “Não Provada” 35- Tal como, os supra impugnados factos que foram levados à relação da matéria de facto declarada “Não provada” na Sentença recorrida, nomeadamente, aqueles que se mostram elencados nas al.s: “TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB, CCCC, DDDD e EEEE”, devem passar todos eles para o elenco da matéria de facto “ Provada” 36. No processo penal, não vigora a presunção de gerência de facto assente na gerência de direito. 37. Nem se pode, tal qual acontece no direito tributário, presumir a prática de actos de gerência por parte de terceiros – no caso da arguida – para efeitos de imputação de factos ilícitos. 38. Da prova produzida resultou absolutamente demonstrado, que a arguida, no que directamente concerne aos anos de 2004, 2005 e 2006, não fez quaisquer compras ou vendas, não admitiu nem despediu trabalhadores, não recebeu dinheiro de clientes nem pagou a fornecedores, não tomou decisões sobre pagamento ou não pagamento de impostos e não alienou património social, nem fez qualquer negócio enquanto representante ou no interesse de qualquer uma das sociedades “L...,Lda.” e “A...,Lda.”. 39. Nenhuma das muitas testemunhas, inspectores tributários incluídos, inquiridas nas sessões das audiências de julgamento atribuiram a qualidade de gerente à arguida/recorrente, nem lhe apontou a prática de qualquer acto correspondente a tal qualidade. Sendo certo que, 40. A chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. 41. Aliás, quase todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Publico expressaram desconhecerem a arguida/recorrente e nunca celebraram com a mesma qualquer negócio, fosse ele de que espécie fosse, conforme tudo melhor se deixou demonstrado ao longo das motivações deste recurso. 42. A motivação da decisão do tribunal não é, nem pode ser mais, um acto de fé ou um puro exercício de íntima convicção. Exige-se, para além disso, que o juízo de culpabilidade seja objectivado com a indicação dos meios de prova e um complementar exame crítico, de modo a que permita reconstruir e avaliar retrospectivamente a correcção e validade do processo lógico mental que possibilitou a decisão da matéria de facto. 43. A convicção tem de ser uma demonstração feita com absoluto respeito pelas regras e princípios legais pertinentes em sede de prova e de acordo com as regras da experiência e da lógica, o que, no caso, não aconteceu. 44. Do conjunto de todos os depoimentos produzidos e concatenados com os documentos juntos aos autos, que foram objecto de contraditório e invocados e avaliados nas sessões da audiência de julgamento, resulta, à saciedade, que não existe factualidade idónea, suficiente, segura e conclusiva para que a MMª Juíza a quo pudesse formar convicção, indubitável e segura, para condenar a arguida/Recorrente. 45. E se duvida restasse quanto a algum facto que pudesse apontar para o exercício da gerência de facto, então, deveria o Tribunal “ a quo”, confrontado com tal duvida, em respeito ao princípio basilar do nosso direito penal - in dubio pro reo - ter absolvido a arguida/recorrente. ISTO POSTO E AINDA SEM PRESCINDIR, 46. Salvo o devido respeito, a fundamentação exibida na sentença não está de harmonia nem tem correspondência com a prova produzida nas dezenas de sessões da audiência de julgamento, como se demonstrou na exposição dos motivos deste Recurso, nas partes transcritas dos depoimentos das testemunhas supra indicadas, as quais aqui, por brevidade e economia processual, se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos. 47. Percebe-se assim, que em relação à suposta inexistência das operações comerciais subjacentes às facturas em causa e que a arguida GG conhecia essa realidade, nenhuma prova directa foi produzida nesse sentido, como não foi, igualmente, feita qualquer prova directa que a arguida tivesse acordado com os demais arguidos em praticar os actos em causa. 48. Não há nenhum documento que possa ser validamente valorado pelo tribunal que demonstre que a arguida/Recorrente, GG, tenha praticado qualquer acto de gestão, digno desse nome, ao serviço, seja da sociedade A...,Lda.; 49. Não há nenhum inspector tributário, quer o que a viu a trabalhar no escritório, quer qualquer um das dezenas de outros que nunca a viram, nem conhecem de lado nenhum, que lhe impute a prática de qualquer acto que possa significar participação nos negócios das sociedades, contratação de trabalhadores, e, muito menos, qualquer espécie de relação com fornecedores ou clientes ou até com o Estado, ou até com a Fazenda Pública. 50. Não há nenhum cliente ou fornecedor da sociedade A...,Lda., que com ela tenha celebrado qualquer contrato, qualquer venda, qualquer compra ou acertado a emissão de qualquer factura; 51. Não há uma única testemunha das dezenas e dezenas que foram ouvidas em tribunal que tenha visto a arguida/Recorrente participar em qualquer espécie de negócio ou contrato, escrito ou verbal que diga respeito à A…,Lda. 52. O infelizmente falecido, FG, ex-marido da arguida/recorrente, era o “patrão” e a arguida/Recorrente era conhecida pelos demais, ora por ser a sua ex-esposa, ora por ser a empregada de escritório da empresa. 53. Não lhe foi conhecido – seja pela prova testemunhal, seja pela prova documental produzida nos autos – qualquer poder decisório nas referidas empresas e também em momento algum se provou que a arguida GG e FG tivessem acordado em obter benefícios económicos em detrimento do Estado Português-Fazenda Nacional, utilizando facturas alegadamente falsas que se destinavam a introduzir na contabilidade da sociedade arguida “A…,Lda”. 54. Pelo que, a douta Sentença proferida, para além do supra invocado, padece ainda, por um lado,
- a)Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al.
- a)do CPP — insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – E, por outro,
- b)Do vício sancionado no art. 410.º, n.º 2 al.
- c)do CPP — erro notório na apreciação da prova - . 55. Tal como padece que, no que directamente tange á valoração da prova testemunhal produzida nas sessões da audiência de julgamento e com particular incidência na supra transcrita, a douta sentença recorrida do vicio sancionado no nº 2 do art. 374º do C.P.Penal, na medida em que não foi realizado um verdadeiro exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento e nomeadamente da prova que, alegadamente, serviu para formar a convicção do tribunal “a quo”. 56. Padecendo, também por aqui, a Sentença recorrida do vício de nulidade, cominado pela aplicação conjugada do disposto no nº 2 do art. 374º na sua actual redacção, da al.
- a)do nº 1 do art. 379º do C.P.Penal e do art. 410º n.º2 al
- c)do Código Processo Penal. E QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDER, 57. O princípio “in dubio pro reo”, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente à arguida, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena. 58. Também por esta via incorreu a Sentença recorrida na prática dos vícios supra assinalados, e as invocações e impugnações aqui deduzidas obrigam, sempre salvo o devido e merecido respeito, a que este Tribunal usando dos poderes conferidos pela lei, modifique a decisão proferida na 1.ª instância no que diz respeito à matéria de facto que directamente atinge o arguida, nos termos do que dispõem a aplicação conjugada de todas as supra citadas normas e ainda do art. 431º do C. P. Penal. TAMBÉM SEM PRESCINDIR, 59. O crime de fraude fiscal só pode ser cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável, da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária ou da celebração de negócio simulado. 60. Daí que é manifesto nos autos que a arguida/Recorrente não tinha o domínio sobre os elementos objectivos que lhe permitissem o cometimento de tal crime, até porque não era sobre si que recaia o dever jurídico de acção, qual seja, o especifico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos e ainda que detendo a possibilidade fáctiva de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu. AINDA SEM PRESCINDIR E SEMPRE POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 61. A pena aplicada à arguida/Recorrente de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subordinado à condição da arguida pagar, no período de suspensão, ao Estado Português, a quantia de €.20.000,00 (vinte mil euros), é injusta, ilegal, revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente excessiva. 62. Por um lado, parte da doutrina tem defendido, e bem, que o crime previsto No n.º 1 do art. 103.º do RGIT é um crime específico, que apenas pode ser praticado pelas pessoas sobre as quais recaiam as qualidades ou relações especiais exigidas pelo tipo. 63. Trata-se de um crime que tem como pressuposto (rectius, que tem como elemento objectivo do tipo) a violação de um dever de natureza fiscal, dever esse que recai, exclusivamente, sobre o sujeito passivo da relação tributária, e que, portanto, só por este pode ser violado. 64. O que significa que este crime só poderia ser praticado, a priori, pela Recupercentro ou pela Lisbarte ou ainda pelas restantes sociedades, por serem elas o sujeito passivo da relação tributária, isto é, as entidades sobre as quais recaía a obrigação de não ocultar da Administração Tributária rendimentos. 65. Por conseguinte, o “autor” do suposto crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta – ou alteração de valores - . 66. Na sua vertente omissiva, é autor da fraude aquele sobre quem recai um dever jurídico de acção (o específico dever de colaborar com a administração fiscal e de pagar os impostos devidos) e que, detendo a possibilidade fáctica de intervenção no acontecimento, não faz uso de tal possibilidade por representar e querer o facto como seu. 67. Por tudo isto, se afigura que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se mostrar possível imputar à arguida GG, um crime de fraude fiscal na modalidade de coautoria. Por outro lado, 68. Não tem suporte legal no art. 14º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. Por isso, 69. Autor do crime de fraude fiscal só pode ser o real e efectivo beneficiário daquela ocultação ou adulteração na medida em que é ele que detém a efectiva disponibilidade e domínio sobre a declaração do valor em falta. 70. No que concerne aos crimes fiscais, a suspensão da execução da pena é regulada pelos arts. 14.º do R.G.I.T. e pelo art. 50.º e ss. do CP, devendo atender-se que o princípio da pessoalidade da pena não só proíbe que a pena seja transmitida a outras pessoas e que a execução da pena esteja dependente da atuação de outros mas impõe que ela seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social, da pessoa visada. 71. Assim, a pessoalidade e individualização da pena é uma consequência do princípio da culpa e vale para qualquer sanção penal, mesmo que se trate de um substitutivo da pena ou, como acontece in casu, de um substitutivo da execução da pena. 72. Pelo que, repete-se, não tem suporte legal no art. 14.º do R.G.I.T a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento das quantias em causa, quando o arguido não é sujeito passivo do imposto em falta e por isso não havia contraído para com o Erário Público qualquer dívida tributária. Por outro lado ainda, 73. “… Só pode ser imposto o dever de pagamento como condição de suspensão da pena de prisão quando do juízo de prognose realizado resultar que existem condições para que essa obrigação possa ser realizada.”, entendimento assente nos Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/02/2014, proc. n.º 1467/11.7IDLSB.L1-3, e no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. n.º 614/09.3IDBRG.G1, in www.dgsi.pt 74. Na fixação da medida da pena é necessário, ordenar, relacionando-os a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 75. Percebendo-se, desde logo que o Tribunal “a quo” não aplicou correctamente o contante nos art.s 51.° n.º2, 71.° n.º2 do CP, assim como, no art. 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não foram tidos em conta os princípios da proporcionalidade, exigibilidade e razoabilidade na imposição de deveres para a suspensão da execução da pena de prisão. 76. Também não realizou o Tribunal “a quo” o juízo de prognose que se lhe impunha para fundamentar, adequadamente, a exequibilidade do dever imposto como condição de suspensão. 77. A suspensão da execução da pena sujeita à condição de pagamento do montante de € 20.000,00 a quem não tem rendimentos e até beneficia da protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, redundará num rotundo fracasso por constituir uma condição absolutamente irrealista e inexequível. 78. O Tribunal “ a quo” não formulou qualquer juízo de razoabilidade acerca da possibilidade da arguida/Recorrente cumprir essa condição. 79. Avaliando-se objectivamente o contexto actual financeiro da arguida só poderia a sentença recorrida ter dado como admitido a inverosimilhança no cumprimento daquela medida de suspensão e, por conseguinte, só se poderá ter como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida. 80. Pelo que, a medida da pena e respectiva condição suspensiva aplicada à arguida/recorrente, viola, para alem do mais, o disposto no art. 14º do RGIT – dado que a mesma não é sujeito passivo do imposto alegadamente em falta (IVA e IRC) - e viola ainda o conjugadamente disposto nas supra citadas normas do C. Penal e nos arts. 2º, 18.° n.º 2 , art. 25º e 32º da Constituição da Republica Portuguesa. Por outro lado ainda, 81. Importa assinalar que o demandante – Estado - não alegou, nem provou o dano real causado pelas alegadas condutas criminosas, porque os factos constitutivos dos crimes pelos quais os arguidos foram condenados não implicam, de per si, a causação de um dano indemnizável. 82. Começaremos por notar que o "empobrecimento" é uma comparação de valores e não um dano real. O dano real é a lesão causada, de forma adequada pelo facto ilícito e, por isso, tem que obrigatoriamente produzir-se num qualquer objecto (material ou imaterial). 83. Ora, o empobrecimento é o dano patrimonial, que nos diz que certo património vale menos do que valeria se os factos não tivessem sido praticados - mas não nos diz quais os elementos que foram afectados pelos factos e concretamente depreciados (dano real), ou, o que é o mesmo, por que razão deveria aquele património valer mais. 84. Não estando aqui em causa a primeira dimensão, recordar-se-á que o activo patrimonial (património bruto) é "a soma dos direitos computáveis em dinheiro que pertencem a uma pessoa”, ou, numa definição equipolente especificamente concebida para o património do Estado, "do activo patrimonial fazem parte todos os bens (incluindo bens materiais ou imateriais, direitos sobre bens ou direitos de crédito) que tenham o Estado como titular e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária”. 85. Relativamente à prestação de imposto, o facto tributário gera apenas, para a administração fiscal, uma pretensão, onde se inc1ui o direito à 1iquidaço (um direito potestativo), mas não um "direito computável em dinheiro". 86. Antes desse momento, não é possível falar-se de um crédito de imposto inscrito no património do Estado, porque não se sabe sequer se tal crédito existe, nem, existindo, o seu montante. Pense-se, por exemplo, no facto “obtenção de rendimentos": trata-se sempre de um facto tributário, que gera sempre certas obrigações (nomeadamente, de declaração), e todavia pode não gerar um crédito de imposto, se se concluir, no respectivo lançamento e liquidação, que os ditos rendimentos estão isentos nos termos do art. 70° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). 87. Ignorar esta força eficiente do lançamento e da liquidação em relação a obrigação de prestar imposto (e ao correspectivo crédito), tratando esses momentos como se fossem meras operações de especificação de obrigações genéricas, encerra um duplo erro. 88. Em primeiro lugar, um erro metodológico, pois torna-se assim a administração fiscal num autómato, num processador mecânico, por aí obliterando o momento de interpretação que necessariamente existe em todo o acto de aplicação do direito e que verdadeiramente o co-constitui. O entendimento subjacente àquela atitude metodológica, tributário ainda do positivismo legalista, tem sido convincentemente denunciado e criticado pela mais autorizada doutrina da metodologia jurídica e deve ter-se por definitivamente superado. 89. Em segundo lugar um erro propriamente normativo, porque nos forçaria a admitir um paradoxo que desafia toda a lógica jurídica: nos casos em que o lançamento e a liquidação resultam na inexistência de uma obrigação de prestar imposto (porque, v. g. o pagamento do imposto violaria o mínimo de existência), a "especificação" de uma obrigação genérica conduziria à respectiva inexistência. 90. Ora, como é óbvio, não pode especificar-se a que não existe, a inscrição de um crédito de imposto no património do Estado depende estruturalmente e por sua própria natureza dos actos de lançamento e liquidação do imposto em causa. 91. Estes actos não são constitutivos da relação jurídica tributária, que nasce com o facto tributário, mas só eles determinam a obrigação de prestar o pagamento imposto. 92. Neste aspecto, a pretenso direito do Estado relativa a impostos não liquidados é essencialmente diversa do direito a que, por exemplo, sejam entregues os montantes de imposto (IRS, IVA, etc.) já liquidados ou os montantes retidos pela entidade empregadora sobre os salários dos trabalhadores a titulo de contribuição para a Segurança Social. 93. Nesses casos, as condutas criminosas tem por objecto créditos formados e determinados nos seus montantes, valendo para eles - mas só para eles - a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-11-2012: “em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. no art. 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível de harmonia com o art. 71º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social”. 94. Não se fez qualquer prova de que os factos ilícitos imputados aos arguidos tenham de algum modo prejudicado as expectativas ínsitas na pretensão à efectiva cobrança dos montantes que, uma vez lançados e liquidados os impostos, viessem a mostrar-se devidos. 95. Também não se encontra aqui, portanto, um empobrecimento para o Estado. 96. Consequentemente, atendendo a que, no caso dos autos, a administração fiscal nunca lançou nem liquidou os impostos eventualmente devidos em virtude das alegadas transacções simuladas, o Estado não é titular, ao tempo dos factos dados como provados, de créditos de imposto que pudessem ser causados pela actuação dos arguidos. 97. Não existe, portanto, por falta de objecto, um dano real susceptível de tradução num dano patrimonial indemnizável. 98. Mesmo que se entendesse - a nosso ver, sem razão - que o lançamento e a 1iquidacão dos impostos são uma simples especificação da identidade do sujeito passivo e do montante de uma obrigação de prestar imposto já existente, seria forçoso concluir que o montante do crédito correspondente a tal obrigação não se encontra determinado antes do lançamento e da liquidação, nem é determinável sem que tenha lugar esse procedimento. 99. Com efeito, por expressa consagração do princípio da legalidade fiscal no art. 103° da CRP, impõe-se a necessidade de definição, através de lei formal, dos elementos essenciais dos impostos. 100. Resulta assim inquestionável que o procedimento de liquidação do imposto apenas pode ser levado a cabo por entidades dotadas de competências específicas para tanto e com recurso exclusivo aos métodos previstos na lei, cumprido que seja este, podem os impostos ser liquidados e exigido o seu pagamento. 101. Fora destas condições, não existe imposto devido, nem, por consequência, um "direito computável em dinheiro". 102. Toda a simulação, ilação ou extrapolação que pretenda estabelecer, através de critérios similares, o montante que deveria ser pago se o lançamento e a liquidação do imposto tivessem ocorrido é destituída de qualquer valor jurídico. 103. Efectivamente, um tribunal pode afirmar que quem destrói um poste de iluminação pública fica obrigado a indemnizar o Estado, porque a existência da propriedade do Estado é da ordem do "real verdadeiro" e o seu valor é determinável no mercado (mesmo quando seja necessário recorrer a peritos). 104. Já não assim com um crédito de imposto, cujo conteúdo ou montante (como é unânime na doutrina, nemine discrepante) é produto de um procedimento específico, constitucionalmente vinculado à lei e exclusivamente entregue à administrado fiscal. 105. De outra forma, o art. 483° do Código Civil, interpretado no sentido de que a existência e o montante de um crédito de imposto podem ser determinados - ainda que para o estabelecimento de obrigações de indemnização por factos ilícitos - fora de um procedimento tributário, violaria abertamente o art. 103°, n° 3, da Constituição. 106. Também não se trata aqui de uma questão de competência dos tribunais, mas da própria inexistência de um dano susceptível de indemnização - seja porque o crédito de imposto pura e simplesmente não existia à prática dos factos, seja porque o seu montante não é determinável, enquanto "direito computável em dinheiro", fora de um procedimento tributário constitucionalmente obrigatório, onde necessariamente se incluem o lançamento e a liquidação. 107. Deste modo, não dizendo os factos ilícitos respeito a impostos lançados e liquidados, não é pensável um crédito de imposto nem, por conseguinte, um dano para o Estado. 108. Só com estes pressupostos se pode compreender que, embora a obrigação tributária e a obrigação de indemnizar por factos lesivos do crédito dali resultante tenham causas diferentes, "a indemnização corresponde sempre ao pagamento do imposto evadido e consequentemente pago o imposto não é mais devida a indemnização ou paga a indemnização não é mais devido o imposto". 109. Com efeito, se o direito lesado pelo não pagamento de um imposto não lançado e não liquidado pudesse ser estabelecido pelos tribunais, nada garantiria a coincidência desse juízo com aquele que haveria de ser feito pela administração fiscal, no exercício da sua autonomia funcional, tanto quanto a existência, como quanto ao montante do imposto. 110. Daqui decorre, inelutavelmente, que as condutas da arguida e dos co-arguidos, não lesaram, nem podiam lesar, um direito do Estado "computável em dinheiro", porquanto os impostos a que tais condutas diziam respeito não se encontravam lançados nem liquidados, e, assim, não constituíam um valor patrimonial. 111. Consequentemente, inexistindo um "dano real", não há lugar ao cálculo do "dano patrimonial” indemnizável, precisamente porque, sem o lançamento e a liquidação dos impostos em causa, não é possível de forma juridicamente válida se a situação patrimonial do Estado ficou depreciada com a conduta dos arguidos, ou, ao menos, o valor dessa depreciação. 112. Pelo que, deve a douta decisão aqui recorrida ser, também nesta parte, revogada, porquanto o Estado demandante não alegou nem provou que os factos ilícitos praticados pelos arguidos tivessem provocado um dano real ao Estado, porque não identificou os direitos do Estado lesado por tais factos - nem poderia faze-lo, porque eles inexistiam no momento da prática dos factos e inexistem ainda hoje -. Pelo que, 113 - Salvo o devido respeito, a douta Sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos arts.2º, 29º, n.º 5 e 32º da Constituição da Republica Portuguesa, arts. 576º, 577 al. i), 578º, 580º, 581º, 619º e 620º do C.P.Civil e art. 48º do RGIT e, por outro lado, os arts. 97º, 127º, 374º n.º2, 355º nº 1 e 410º nº 2 al.
- a)e
- c)do C.P. Penal e ainda os art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c); 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, sendo atualmente o art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 64- B/2011, de 30 de dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79º, do CP e violou ainda o disposto no art. 483º do CC, todos devidamente conjugados com os arts. 2º, 18º, 25º, 32º e 104º nº 2 da CRP. Nestes termos e com o douto suprimento de exas. venerandos desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, revogar-se a douta sentença recorrida, julgando improcedente por não provada a acusação, tal como julgando improcedente por não provado o pedido de indemnização cível, absolvendo-se a arguida/demandada, quer da prática do crime de que foi condenada, quer no pagamento da indemnização civel peticionada.” O arguido HH 1. Vem o arguido HH interpor recurso da douta sentença que o condenou na prática de um crime de fraude fiscal qualificado. VÍCIOS DA SENTENÇA: 2. A douta sentença recorrida incorre em diversos vícios, nomeadamente, no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, erro na apreciação da prova e contradição, insanável, da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, conforme se concretiza a fls 4 a 19 deste recurso; 3. Por outro lado, o meritíssimo juiz a quo, face aos factos que deu por provados, fez um errado enquadramento jurídico dos mesmos e fez uma errada interpretação do disposto no art. 48.º do RGIT, fruto, de errada apreciação da prova, conforme, também, se descreve a fls 4 a 45 desta petição. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. 4. O tribunal “a quo” errou ao dar por provados os factos constantes dos pontos 167 a 209, 252 a 263, quando, face a prova testemunhal e documental, deveria de considerar tais factos por não assentes, tudo conforme se descreve a fls 20 a 45 deste recurso. 5. De igual modo, e por consequência, deu por não assentes os factos constantes das al.s ffff a mmmm, dos factos não assentes, quando deveria de dar tais factos por provados, tudo conforme se descreve a fls 20 a 45 deste recurso. LEGISLAÇÃO VIOLADA. 6. Face ao exposto, a douta sentença violou, entre outros dispositivos legais, o disposto nos art.s 32 nº 2 da CRP (in dúbio pro reo), 103º e 104º do RGIT (elementos típicos do crime) e o art. 48º do RGIT (caso julgado). 7. Mais violou o disposto no art. 127º do CPP (regras da experiencia), e, ainda, o disposto no nº 2 do art. 374 do CPP (fundamentação e motivação dos factos assentes e não assentes)), verificando-se contradição entre a decisão e os factos assentes, bem como entre os factos dados por assentes, entre si. 8. Por fim, desconsiderou provas fundamentais à descoberta da verdade, tais como Relatórios de inspeção tributária, sentenças e acórdãos proferidas por outros tribunais, em clara violação do disposto nos art.s 379º nº1, al.
- c)do CPP, e do artº 48 RGIT. 9. Na sentença recorrida, erra-se ao não se considerar a INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO e a omissão de ATOS DE INVESTIGAÇÃO uma vez que SÓ PELA COMPARAÇÃO (não efetuada) ENTRE A PESAGEM DA MERCADORIA ADQUIRIDA (constante TALÕES DE PESAGEM na balança do arguido) e a sua QUANTIFICAÇÃO (em Kgs) nas FATURAS, se poderia concluir com segurança, sobre a parte das faturas que correspondem a transações reais e qual a parte que corresponde a transações fictícias (A COMPRA NA PARTE QUE É FICTÍCIA NÂO TEM PESO; 10. Sabendo-se que o arguido HH, PESAVA todas as compras na sua balança, FICANDO SEM SE SABER, EM CADA FATURA, QUAL O VALOR DA VENDA REAL E QUAL A PARTE (valor) DE VENDA FICTÍCIA, o que faz com que ao arguido não possa ser imputado um crime de fraude fiscal qualificada, mas tão só Fraude simples, sob pena de violação do disposto no nº 2 do artº 103 do RGIT “…os factos não são puníveis se a vantagem… for inferior a 15.000 euros” 11. Investigação esta que foi substituída por raciocínios conclusivos, presunções e convicções pessoais dos Srs inspetores que, por terem formação tributária (mas não criminal) funcionam com base no princípio “in dúbio pro fisco”, com violação do princípio “in dúbio pro reo”. 12. Veja-se que a investigação foi efetuada aos anos de 2001, 2002 e 2003, tendo os factos apurados, nesses anos, servido para fundamentar a prática dos ilícitos nos anos de 2004 e 2005 (Cfr. depoimentos dos Sra inspetores da PJ e Tributários a fls 7 a 11, deste recurso – pontos 1-10 a 1.13). 13. Não houve investigação aos factos descritos nesta acusação – 2004 e 2005; 14. Condenando, ficará o julgador mais rigoroso, sempre na dúvida (face à lei, hábitos e costumes da ápoca – 2004 e 2005) sobre a prática dos ilícitos e a culpa do arguido.” O arguido II 1. Conforme supra evidenciado, deve tal facto, vertido, como facto provado nº 321, ser expurgado dos factos provados, pois que tal condenação não existe. Tal erro notório na apreciação da prova acarreta a nulidade da sentença, passível de arguição e conhecimento oficioso em sede de recurso. 2. Caso assim não se entenda e tendo em conta, a apreciação da medida da pena, que assentou em parte, não em 2, mas em 3 condenações do ora recorrente, o que como se demonstrou é errado, tal fundamentação está também inquinada, pelo que a pena aplicável deverá ser reduzida, face à inexistência da circunstância agravante da condenação no processo nº --/04.4IDSTB. 3. Fica assim e no que toca à sentença condenatória, imputada a violação dos art.s 374 nº2, e 410 nº 2
- c)do CPP e art.s 40 e 71 nº 2 do CP, a interpretar e aplicar nos termos propugnados.” O Ministério Público respondeu aos recursos pronunciando-se sempre no sentido da improcedência, e concluindo, respectivamente e pela mesma ordem: No primeiro recurso (arguida FF) “1) Recorre a arguida da douta decisão que, entre o mais, a condenou pela prática, em autoria material, de um crime um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c), 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo actualmente previsto e punido pelo art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) correspondente a parte da prestação tributária, devendo disso fazer prova nos autos, bem como a pagar, solidariamente com as arguidas A…, Ld.ª e GG, ao demandante Estado Português a quantia de 15.059.707,52 € (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2) Inexiste identidade material do objecto dos presentes autos e do objecto do processo n.º ---/05.0IDBRG, seja por completa diversidade das facturas em análise, seja pelo título participativo da recorrente nos ilícitos que se julgaram, pelo que a douta sentença ora em recurso não ofendeu qualquer caso julgado ou o princípio ne bis in idem; 3) A recorrente insurge-se contra a estratégia processual, de separação de processos, seguida na fase de inquérito, a qual obstou à paralisação processual por via do mecanismo disposto no art.º 47.º do RGIT, e deferiu a investigação à Polícia Judiciária, com a coadjuvação de elementos da Administração Tributária, no âmbito da qual vieram a ser utilizados meios de obtenção de prova mais invasivos, tais como buscas domiciliárias e derrogações de sigilos bancários; 4) Inexiste norma legal que imponha, em sede de processo penal tributário, a existência de acções inspectivas tributárias, nem, tão pouco, de prévias liquidações de imposto, atento o disposto no art.º 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, que prevê que a liquidação dos tributos no prazo de um ano sobre o arquivamento ou do trânsito em julgado da sentença penal; 5) Porventura devido à menor aquisição probatória, as liquidações impugnadas dos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2004 acabaram por ser anuladas por sentença dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, notoriamente, os “precisos termos” a que alude a norma constante do art.º 48.º do RGIT, corresponde aos estritos períodos temporais das liquidações a que respeita as decisões da jurisdição administrativa, não sendo extensíveis a outros período de imposto; 6) Ao contrário do pretendido pela arguida, a douta sentença em recurso, objectivamente, não apreciou factos relativos a períodos temporais de imposto cujas liquidações que tivessem sido anuladas pela jurisdição administrativa; 7) A recorrente invocou expressamente as al.s
- a)e
- c)do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, a qual excepciona a cognição unicamente em matéria de direito, referindo-se a vícios, de conhecimento oficioso, que têm necessariamente de se extrair do texto da sentença e que, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, evidenciem notórias insuficiências, contradições ou erros no teor da decisão proferida; 8) A mera leitura da douta sentença permite retirar a conclusão que esta não padece de quaisquer dos vícios invocados pelo recorrente, porquanto daí consta a descriminação da prova produzida em audiência, a descrição do raciocínio lógico-dedutivo da valoração da mesma, os factos dados como provados e a sequente aplicação do direito; 9) A douta sentença em recurso, de forma adequada, descreve a prova e fundamenta a valoração da mesma, e a concreta participação da arguida no ilícito encontra-se devidamente delimitado e é consentâneo com a prova produzida, designadamente que esta controlava o departamento contabilístico da A…,Lda e que instruía a funcionária A…,Lda, FF, para proceder ao lançamento contabilístico das facturas fictícias, com a aposição do código de contas necessário à dedução do IVA; 10) Da mera leitura da decisão e da análise do restante processado, resulta, com meridiana certeza, que a mesma procedeu à correcta determinação das normas legais e à sua acertada aplicação, não merecendo qualquer reparo. 11) Conclui-se assim, necessariamente, que a douta sentença não padece dos vícios invocados pela ora recorrente.” No segundo recurso (arguida GG) “1) Recorre a arguida da douta decisão que, entre o mais, a condenou pela prática, em autoria material, de um crime um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos art.s 103.º, n.º 1, al.s
- a)e c), 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), e n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, sendo actualmente previsto e punido pelo art. 104.º, n.º 1, al.s
- d)e e), n.º 2, al. a), e n.º 3, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e art.s 30.º, n.º 2, e 79.º, do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, subordinada à condição de a arguida pagar, no período da suspensão, ao Estado Português, pelo menos a quantia de 40.000,00 € (quarenta mil euros) correspondente a parte da prestação tributária, devendo disso fazer prova nos autos, bem como a pagar, solidariamente com as arguidas A…, Ld.ª e FF, ao demandante Estado Português a quantia de 15.059.707,52 € (quinze milhões, cinquenta e nove mil, setecentos e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento; 2) Inexiste identidade material do objecto dos presentes autos e do objecto do processo n.º ---/05.0IDBRG, por completa diversidade das facturas em análise, pelo que a douta sentença ora em recurso não ofendeu qualquer caso julgado ou o princípio ne bis in idem; 3) A recorrente insurge-se contra a estratégia processual, de separação de processos, seguida na fase de inquérito, a qual obstou à paralisação processual por via do mecanismo disposto no art.º 47.º do RGIT, e deferiu a investigação à Polícia Judiciária, com a coadjuvação de elementos da Administração Tributária, no âmbito da qual vieram a ser utilizados meios de obtenção de prova mais invasivos, tais como buscas domiciliárias e derrogações de sigilos bancários; 4) Inexiste norma legal que imponha, em sede de processo penal tributário, a existência de acções inspectivas tributárias, nem, tão pouco, de prévias liquidações de imposto, atento o disposto no art.º 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, que prevê que a liquidação dos tributos no prazo de um ano sobre o arquivamento ou do trânsito em julgado da sentença penal; 5) Porventura devido à menor aquisição probatória, as liquidações impugnadas dos exercícios fiscais anteriores ao ano de 2004 acabaram por ser anuladas por sentença dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que, notoriamente, os “precisos termos” a que alude a norma constante do art.º 48.º do RGIT, corresponde aos estritos períodos temporais das liquidações a que respeita as decisões da jurisdição administrativa, não sendo extensíveis a outros período de imposto; 6) Ao contrário do pretendido pela arguida, a douta sentença em recurso, objectivamente, não apreciou factos relativos a períodos temporais de imposto cuja