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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2299/04-2 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESPEDIMENTO NULIDADE DE SENTENÇA Data do Acordão: 01/11/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE Sumário: 1. O art. 37º da LCT, ao admitir a transmissão da posição contratual da entidade patronal ( relativamente aos contratos de trabalho existentes) para o adquirente do estabelecimento, abrange não apenas a transmissão da titularidade do estabelecimento ( nº1), mas também a cessão da sua exploração( nº4). 2. O contrato de cessão de exploração comercial, também designado de locação de estabelecimento, consiste numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa da sua exploração e em que o explorador não recebe qualquer remuneração como se fora um gerente, tendo antes, de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco. 3. A transmissão de titularidade do estabelecimento, vulgarmente denominado trespasse, e a cessão da sua exploração, em princípio, não afectam a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar 4. O despedimento de um trabalhador efectuado pelo cedente após ter ocorrido a cessão de exploração do estabelecimento é ineficaz. 5. Constando dos fundamentos de facto que houve cessão de exploração do estabelecimento existe oposição entre os fundamentos e a decisão se esta concluir pela eficácia e ilicitude do despedimento promovido pelo cedente em momento posterior à data em que ocorreu a cessão. Chambel Mourisco Decisão Texto Integral: Processo nº 2299/04-2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum contra B. ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.678,66, referente a férias vencidas em 1/1/2002 e não gozadas ( €334,19), subsídio de férias do mesmo período (€ 334,19) e indemnização por despedimento ( € 4.010,28). Para o efeito, alegou que foi admitida a trabalhar, em Setembro de 1990, no depósito de venda de pão da R., com a categoria de caixeira, auferindo ultimamente o salário mensal de € 334,19, tendo sido ilicitamente despedida pela R., em 8/1/2002. A R. contestou, afirmando que nunca admitiu a A. ao seu serviço e consequentemente nunca a despediu, razão pela qual deve a acção improceder e ser absolvida do pedido. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente e em consequência decidiu: - Declarar ilícito o despedimento da A., por inexistência de processo disciplinar; - Condenar a R. a pagar à A. o montante de € 4.678,66 de indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento, e o montante de € 668,38 acrescido dos juros de mora vencidos desde 9/1/2002 e vincendos até integral pagamento à taxa legal. Inconformada com a sentença, a R. apresentou recurso de apelação, tendo no requerimento de interposição de recurso arguido as nulidades da sentença previstas no art. 668º nº1 alíneas

  1. c)e
  2. d)do CPC, ou seja, em seu entender os fundamentos estão em oposição com a decisão e houve falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas. Formulou as seguintes conclusões: 1. A R. nunca admitiu a A. nem jamais celebrou qualquer contrato com ela. 2. A A. foi admitida em Setembro de 1990 pelo Sr. F. ... que confessa sempre ter sido sua entidade patronal; 3. A A. não foi despedida pois trabalhou ininterruptamente desde 2/12/01 para o Sr. S. ..., e desde Maio de 2002 para o Sr. M. ... . 4. A Mª Juiz a quo violou o art. 37º da LCT e não conheceu das alegações da R. que juntou documentalmente prova de que as cessões se fizeram, consecutivamente, não tomando conhecimento de que a A. não juntou os documentos requeridos nos termos do art. 528º do CPC sendo unicamente provado que era empregada do Sr. F. ..., conforme documento por si junto e ora confirmado pela ISSS. 5. Nos termos do art. 77º e seguintes do CPT a sentença é nula como se disse por violação dos art. 668º alíneas
  3. c)e
  4. d)do CPC. Termina pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido por absoluta inexistência de despedimento e se assim não se entender apenas é devido 8/365 de subsídio de férias e férias não gozadas. A A. não contra-alegou. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.
  5. a)do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes: - Nulidades da sentença previstas no art. 668º nº1 alíneas
  6. c)e
  7. d)do CPC, pois em seu entender os fundamentos estão em oposição com a decisão e houve falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas / ausência de vínculo laboral entre a A. e a R. e a consequente inexistência de despedimento. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. A R. é arrendatária do estabelecimento comercial de fabrico e venda de pão, estando a parte destinada ao fabrico instalada na Rua da ... e o depósito de venda instalado no Largo de ... 2. Por escritura pública celebrada em 29-12-1989 no Cartório Notarial de ... a R. e o seu marido J. ... cederam a exploração do estabelecimento a J. ... . 3. À data da escritura pública existiam no estabelecimento da R., onde trabalhavam por conta e no interesse desta, três postos de trabalho. 4. Tendo os então cedentes e cessionário convencionado que este não poderia admitir pessoal, a não ser para ocupar qualquer vaga dos três postos de trabalho existentes. 5. Em 1 Setembro de 1990 a autora foi admitida a trabalhar no depósito de venda de pão da R. com a categoria de caixeira, para substituir uma funcionária que se havia despedido. 6. Por escritura pública celebrada em 7-12-1997 no Cartório Notarial de ... a R. e o seu marido cederam a exploração do estabelecimento comercial a F. ... . 7. Tendo em tal contrato convencionado que o cessionário não poderia admitir pessoal, a não ser para ocupar qualquer vaga de algum dos três postos de trabalho existentes. 8. Nos termos de tal acordo a R. reconhecia que os três postos de trabalho existentes pertenciam ao estabelecimento e pelos quais era responsável. Sendo que um desses postos de trabalho era ocupado pela autora. 9. Por contrato escrito celebrado em 2-12-2001 a R. cedeu a exploração do mesmo estabelecimento a S. ... . 10. Nesse contrato a R. e o cessionário convencionaram que este não podia admitir ou demitir qualquer trabalhador sem aviso à R.. 11. Tendo ainda estabelecido que ao estabelecimento pertencia apenas um trabalhador. 12. No dia 8 de Janeiro de 2002 a R. despediu a autora, sem qualquer justificação e sem processo disciplinar. 13. A autora auferia o salário mensal de € 334,19. 14. A autora não gozou o período de férias respeitante ao trabalho prestado no ano de 2001, nem recebeu o respectivo subsídio de férias. Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. A R. começa por arguir as nulidades da sentença previstas no art. 668º nº1 alíneas
  8. c)e
  9. d)do CPC, pois em seu entender os fundamentos estão em oposição com a decisão e houve falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas. As nulidades da sentença resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir a decisão, situando-se assim no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº1 do art. 668º do CPC. A oposição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea
  10. c)do nº1 do art. 668º do CPC, tem de consubstanciar uma contradição real; a construção da sentença tem de estar viciada em virtude dos fundamentos referidos pelo juiz terem de conduzir necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, de sentido diferente. Por seu turno, a omissão de pronúncia a que se refere a alínea
  11. d)do nº1 do art. 668º do CPC, consiste na circunstância de o juiz se não ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado face ao disposto na primeira parte do nº2 do art. 660º do CPC. Quanto a esta nulidade temos de distinguir entre questões a apreciar, e essas sim têm de ser objecto de apreciação, e razões ou argumentos aduzidos pelas partes, que podem não ser apreciadas caso se entenda que as mesmas são desnecessárias à resolução do litígio. A recorrente defende que os fundamentos enunciados estão em oposição com a decisão, e que houve falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas por, em seu entender, nunca ter existido vínculo laboral entre a A. e a R. e consequentemente a A. não ter sido despedida. Da matéria de facto provada resulta que a R. é arrendatária do estabelecimento comercial de fabrico e venda de pão, estando a parte destinada ao fabrico instalada na Rua ... e o depósito de venda instalado no Largo... Por escritura pública, celebrada em 29-12-1989, a R. e o seu marido J. ... cederam a exploração do estabelecimento a J. ... Novamente por escritura pública, celebrada em 7-12-1997, a R. e o seu marido cederam a exploração do estabelecimento comercial a F. .... Finalmente em 2-12-2001, a R. voltou a cedeu a exploração do mesmo estabelecimento a S. ..... Constatamos assim, que a R. celebrou, por diversas vezes, com terceiros, contratos de cessão de exploração do estabelecimento comercial de que é arrendatária. O contrato de cessão de exploração comercial, também designado de locação de estabelecimento, consiste numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa da sua exploração e em que o explorador não recebe qualquer remuneração como se fora um gerente, tendo antes, de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco ( cfr. neste sentido Ac STJ de 8/1/2004, Proc. nº 03B093, in www.dgsi.pt/jstj ) Trata-se de um contrato inominado, atípico, sujeito às declarações de vontade de quem nele outorga, subsidiariamente regido pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima e, na falta de umas e outras, pelas regras gerais dos contratos. Tem-se defendido que o tipo contratual cuja estrutura é mais próxima da do contrato de cessão de exploração é o de locação na espécie de arrendamento para o exercício do comércio ou de indústria (cfr. neste sentido Ac STJ de 18/3/2004, Proc. nº 04B27, in www.dgsi.pt/jstj ) Uma das características deste contrato, consiste na cedência temporária do estabelecimento ocorrer como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa, não se limitando à mera cedência da fruição do imóvel e ao gozo do mobiliário ou do seu recheio. Em virtude da cessão da exploração do estabelecimento comercial ou industrial, poder ter reflexos na manutenção dos postos de trabalho afectos ao mesmo, a LCT, no seu art. 37º, estabeleceu um regime que teve em vista, por um lado, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53º da CRP, e, por outro, tutelar a própria continuidade do funcionamento do estabelecimento ou empresa que é objecto da transmissão. Tal disposição legal tem a seguinte redacção: 1. A posição que dos contratos decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º. 2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados até ao momento de transmissão. 3. Para efeitos do nº2 deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transacção, fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos. 4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento. Esta disposição legal, ao referir que a transmissão do estabelecimento se pode operar “ por qualquer título” ( nº1) e que o seu regime se aplica a “ quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento” ( nº4), demonstra que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for. Neste sentido decidiu também o STJ no seu Ac. de 9/6/2004, Pro. nº 04S344, in www.dgsi.pt/jstj. ao defender que o art. 37º da LCT, ao admitir a transmissão da posição contratual da entidade patronal ( relativamente aos contratos de trabalho existentes) para o adquirente do estabelecimento, abrange não apenas a transmissão da titularidade do estabelecimento ( nº1), mas também a cessão da sua exploração( nº4). A transmissão de titularidade do estabelecimento, vulgarmente denominado trespasse, e a cessão da sua exploração, em princípio, não afectam a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar ( Cfr. Abílio Neto, Contrato de Trabalho – Notas Práticas, Livraria Petrony, 10ª edição, pág. 143; Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, págs. 176 e segs.) A manutenção da relação de trabalho, nestas circunstâncias só não subsiste, se antes da transmissão de titularidade do estabelecimento ou da cessão da sua exploração, o contrato de trabalho tiver cessado por qualquer das formas legalmente previstas, ou se o transmitente ou o cedente preferir manter os trabalhadores ao seu serviço noutro estabelecimento, contando que o adquirente ou o cessionário da exploração dê o necessário acordo e se observe, no que respeita aos trabalhadores, o disposto no art. 24º da LCT, no que se refere à transferência para outro local de trabalho. No caso concreto dos autos, consta, no ponto 5 dos factos provados, que a A. foi admitida a trabalhar no depósito de venda de pão da R., em 1 Setembro de 1990, com a categoria de caixeira, para substituir uma funcionária que se havia despedido. Da factualidade dada como provada resulta apenas que o estabelecimento da R. tinha sido cedido em 29-12-1989 a J. ... ( nº 2 dos factos provados). Este facto não nos permite chegar a qualquer conclusão acerca de quem contratou a A., e se na altura da sua contratação, em 1 de Setembro de 1990, ainda o estabelecimento estava ser a ser explorado por J. .... O certo é que em 7/12/1997 e em 2/12/2001, a R. voltou a ceder a exploração do estabelecimento respectivamente a F. ... e a S. ... ( pontos 6 e 9 dos factos provados). Sendo assim, nos termos do art. 37º da LCT, a posição que do contrato de trabalho da A. decorria para a entidade que explorou o estabelecimento até Dezembro de 2001, transmitiu-se para o adquirente S. ..., em 2/12/2001, data em que ocorreu a cessão da exploração do estabelecimento. Nesta linha, o despedimento da A., promovido pela R., ocorrido em 8 de Janeiro de 2002, a que se alude no ponto 12 dos factos provados, tem de se considerar absolutamente ineficaz. Nessa altura, 8/1/2002, a entidade patronal da A., por força da cessão de exploração do estabelecimento, seria S. ..., única entidade com legitimidade para proceder disciplinarmente contra a A. e eventualmente despedi-la. Assim, os factos dados como provados na sentença, nomeadamente quanto à cessão de exploração do estabelecimento, não comportam a decisão proferida de considerar que a A. foi ilicitamente despedida pela R.. De qualquer forma, a factualidade dada como provada, pelos motivos já indicados, não permite a condenação da R. que tem de ser absolvida do pedido. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente a Apelação decidindo revogar a sentença recorrida e absolver a R. do pedido. Custas a cargo da A., tanto na acção como no recurso. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 11/01/2005 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho

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