Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1115/07-2 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: OBRIGAÇÃO CARTULAR ENDOSSO TÍTULO DE CRÉDITO LITERALIDADE ABSTRACÇÃO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 05/31/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - No domínio das obrigações cartulares, o exequente tornou-se, por via do endosso, a que aludem os art°s 14° a 24° da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, legítimo portador do cheque dado à execução, podendo assim exercer, perante opoente, sacadora, os direitos que lhe são conferidos pelos artºs 40° e segs., maxime art° 45º da mesma lei. II - Atentos os princípios da literalidade, abstração e autonomia dos títulos de crédito e face ao que, em matéria de excepções oponíveis ao portador, dispõe o artº 22º da referida Lei Uniforme, era à opoente que cabia o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente como portador legítimo do cheque. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 1115/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, residente na Rua …, n° …, …, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa (€ 52.884,49) contra “B”, com sede na Rua …, nº …, … e “C”, com sede na Rua de …, n° …, …, titulada por um cheque sacado pela 1ª executada à ordem da segunda e por esta endossado ao exequente, nomeando à penhora um imóvel e os saldos de duas contas bancárias pertencentes à 1ª executada. Uma vez citada, veio esta, “B”, deduzir oposição à execução, invocando a inexigibilidade da obrigação e pedindo a respectiva extinção, já que o endosso se teria traduzido num acto simulado, para além de que não está devidamente efectuado. Com efeito, segundo alega, o cheque, foi sacados a favor da segunda executada para que esta, com problemas financeiros, concluísse obras que lhe dera de empreitada, o que era do conhecimento do exequente, que nenhuma quantia entregou àquela, sendo que o respectivo pagamento foi cancelado a pedido da opoente por as obras não terem sido concluídas. Invocou ainda a prescrição, por o exequente ter instaurado a execução depois de decorrido o prazo de seis meses a que alude o artº 52° da Lei Uniforme relativa ao Cheque. O exequente contestou a oposição, rebatendo os respectivos fundamentos e pugnando pela respectiva improcedência. Foi proferido despacho saneador em que, conhecendo da excepção de prescrição, foi a mesma julgada improcedente, após o que se procedeu à selecção dos factos assente e à organização da base instrutória. A executada “B” interpôs agravo do despacho saneador que, porém, foi admitido como de apelação, para subir a final e com efeito devolutivo, mas que veio a ser julgado deserto por falta de alegações. Instruído o processo, foi designada data apara a audiência tendo as partes vindo a acordar na suspensão da instância com vista a eventual acordo. Decorrido o período de suspensão, e na falta de acordo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 332-347 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença, preliminarmente à qual se procedeu à rectificação da alínea G) dos factos assentes, julgando improcedente a oposição e ordenando o prosseguimento da execução. Inconformada, interpôs a opoente o presente recurso de apelação, a que foi fixado efeito suspensivo e em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1 - O exequente e a “C” uniram esforços e intenções no sentido de prejudicarem a opoente. 2 - A “C” sabia que em face do seu procedimento não tinha direito ao que quer que fosse e muito menos ao valor do cheque dado à execução. 3 - O exequente sabia do mal estar entre a opoente e aquela, do atraso das obras e dos prejuízos que daí advinham para a opoente e dos pagamentos que esta teve de fazer aos sub-empreiteiros porque a “C” não pagou. 4 - Assim como sabia da rescisão contratual. 5 - O exequente era vendedor da opoente, com stand no local, tinha interesses convergentes com esta, ou deveria ter, mas fez tudo ao contrário, deixando de vender para a opoente e passando a investidor, adquirindo oito apartamentos a “C” e ganhando interesse em que as suas obras andassem depressa. 6 - Vendo que a “C” não tinha meios para tal nem crédito bancário, o exequente foi buscar dinheiro ao banco sem qualquer contrapartida e entregou-o àquela, contra a entrega dos cheques da opoente que sabia que seriam pagos. 7 - Sabia também que com esta situação de conflito, com a coacção do endosso, traria prejuízos à oponente; 8 - Mesmo assim, não se coibiu de receber os cheques para endosso e de tentar extorquir o valor do último à opoente. 10- Endosso que é simulado, nulo e de nenhum efeito; 11 - Por outro lado, não é o executado legítimo portador do cheque dos autos, pois que a assinatura ou rubrica aposta no verso, além de não vir acompanhada da menção da qualidade do endossante nem de carimbo, é ilegível e não foi confirmada pela perícia levada a efeito pelo Laboratório de Polícia Científica; 12- Tendo sido "confirmada", apenas por quem tinha absoluto interesse nisso, o próprio gerente da “C”, Sr. “D” e um ou outro seu colaborador. 13- Modo de reconhecimento absolutamente parcial e inaceitável. 14 - Estão assim incorrectamente julgados os factos que dizem respeito aos conhecimentos e intenções da “C”, do seu sócio gerente e do exequente quanto aos negócios em si e quanto à conivência, que é clara, entre todos eles, no sentido de prejudicarem a opoente, fazendo-a pagar aquilo a que a “C” não tem direito. 15 - A gravação do depoimento do exequente constante da cassete n° 1, lado A, volta 000 até volta 1951, o depoimento do representante legal da opoente, “E”, constante de cassetes n° 1, lado-A de volta 1952 a volta 2256, o próprio depoimento do gerente de “C” constante da cassete n° 1, lado A de volta 2257 a volta 2500, fundamentalmente, quando este refere que contactou o exequente para lhe disponibilizar 100.000,00 euros contra o endosso de dois cheques emitidos pela opoente, porque tinha falta de liquidez e ainda estavam em curso obras nos lotes 13 e 14 e que o exequente lhe entregou os referidos 100.000,00 euros, não se recordando da forma como tal entrega foi efectuada e o depoimento de “F”, constante da cassete 2, lado A, volta 1499 a 2503 e lado B de volta 407 a volta 506, impunham decisão diversa daquela que o douto tribunal adoptou sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Sustentando que a decisão recorrida violou, "entre outras" as normas dos artºs 653º n° 1, 655° n° 2 e 659°, nºs 2 e 3 do C.P.Civil, 260° n° 4 do C.S. Comerciais e 22° da L.U.C.H., termina impetrando a sua revogação. Contra-alegou o exequente pugnando pela confirmação da sentença. Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir. Na douta sentença considerou-se provada a seguinte factualidade: 1 - Consta dos autos de execução a que esta oposição se encontra apensa um cheque com o n° …, sacado sobre o …, agência de …, pela sociedade “B”, na importância de € 50.000 (cinquenta mil euros), emitido em …, datado de 30 de Abril de 2003, à ordem de “C”, constando do verso uma assinatura, ilegível, e três carimbos com as datas de 30 de Abril de 2003, 6 de Maio de 2003 e 23 de Maio de 2003, lendo-se no primeiro os dizeres "Valor recebido para crédito da conta do beneficiário na “G” e nos dois restantes os dizeres "Devolvido na compensação em Lisboa". 2 - A opoente é uma empresa de construção civil. 3 - A opoente trazia em construção um empreendimento em …, cuja empreiteira era a co-executada “C”. 4 - O exequente (por lapso escreveu-se executado) era vendedor dos apartamentos em construção no empreendimento referido em
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.