Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2430/03-1 Relator: RIBEIRO CARDOSO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO TAXA AUTO DE NOTÍCIA FÉ EM JUÍZO Data do Acordão: 01/27/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: RECURSO PROVIDO Sumário: 1. A infracção cometida por falta de pagamento da taxa de portagem devida pela circulação de veículos automóveis nas auto-estradas tem carácter contravencional, sendo-lhe aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro. 2. Deste modo, o auto de notícia levantado por um portageiro da BRISA, no exercício das suas funções, faz fé em juízo até prova em contrário e a sua remessa a tribunal equivale à acusação, não estando sujeito a inquérito prévio por parte do Ministério Público. Decisão Texto Integral: Processo nº 2430-03-1 Acordam, precedendo conferência, no Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Decisão recorrida. Nos autos acima referidos, que tiveram a sua génese na remessa ao Tribunal Judicial da Comarca de ... de auto de notícia levantado pela A. ... contra B. ..., em consequência do não pagamento voluntário de multa aplicada devido a recusa de pagamento da taxa de portagem na barreira de portagem de ....., o M.mo Juiz, sob invocação do disposto no art. 213.º n.º2 do CPC, recusou a distribuição do expediente e ordenou a sua devolução ao apresentante, por entender que o impulso processual, quer se trate de contra-ordenação, quer se trate de transgressão, cabe em exclusivo ao Ministério Público, tendo condenado a apresentante nas custas do incidente, fixando em 1 UC a taxa de justiça. 2. Inconformada com o decidido, a A. ... veio interpor recurso da decisão, que rotulou de agravo, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª - Contrariamente ao decidido no douto despacho que procedeu à distribuição do auto de notícia, como papel não classificado, na 10.ª espécie e que acabou por recusar a distribuição do mesmo no Tribunal Judicial de ..., por entender que o impulso processual caberia em exclusivo ao Ministério Público, não definindo se se trataria de uma contra-ordenação ou a uma transgressão, a verdade é que o expediente enviado corresponde a um processo de transgressão, tendo aqui aplicação as disposições do D.L. 17/91, de 10-01. 2.ª - Desde logo, porque nos termos do disposto no n.º 1 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, de 24-10, a falta de pagamento da taxa de portagem devida é punida com multa e não por aplicação de uma coima, como sucede nos processos de contra-ordenação. 3.ª - Já no âmbito do anterior contrato de concessão aprovado pelo D.L. 315/91, de 20-08, na redacção dada pelo D.L. 193/92, de 08-09, ao n.º 7 da Base XVIII anexa àquele diploma legal, a questão do enquadramento da infracção por falta de pagamento da taxa de portagem devida, no regime das contra-ordenações ou das contravenções foi largamente discutida pela jurisprudência. 4.ª - Jurisprudência que se fixou no entendimento unânime de que a infracção cometida por falta de pagamento da taxa de portagem devida tem carácter contravencional, devendo por isso ser processada nos termos do D.L. 17/91, de 10-01. 5.ª - Mantendo-se literalmente o disposto no n.º 7 da Base XVIII anexa ao D.L. 315/91, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 193/92, e tendo sido transposto na integra para o n.º 1 da Base XVIII anexa ao D.L. 294/97, não se vislumbra qualquer alteração de regime que justifique outra classificação que não a de contravenção ou transgressão. 6.ª - Assim, nos termos do n.º 3 do art. 4° do D.L. 17/91, após o decurso do prazo sem que haja pagamento voluntário da multa, o respectivo auto de notícia deverá ser remetido a Tribunal. 7.ª - O auto de notícia enviado a Tribunal foi levantado por entidade equiparada a funcionário público e nos termos previstos no n.º 1 do art. 3° daquele diploma, isto é, uma transgressão que foi presenciada e verificada pelo autuante, no exercício das suas funções. 8.ª - Assim, o referido auto de notícia não está sujeito a inquérito prévio, nos termos previstos no art. 5°, antes se processando conforme se prevê no art. 4° que determina a remessa a tribunal, logo que passado o prazo para pagamento voluntário da multa aplicada. 9.ª - Por outro lado, sendo um auto de notícia elaborado por quem presenciou a transgressão, conforme preconizado no art.6° o mesmo faz fé em juízo, o que nos termos do art.7°, n.º 1 equivale a acusação, e como tal imediatamente remissível para Tribunal, a fim de ser marcada data de Audiência de Discussão e Julgamento. 10.ª - A necessidade de envio do auto de notícia ao Ministério Público só se aplica quando o mesmo é levantado na sequência de uma denúncia ou de que o autuante tenha conhecimento mas que não tenha presenciado ou verificado pessoalmente, conforme se prescreve tanto no art.5° como no n.º 3 do art. 7°, onde se determina a dedução da acusação ou determinação de arquivamento pelo Ministério Público. 11.ª - Donde só se pode concluir que no presente caso, e atendendo a que a transgressão que origina o levantamento do auto de notícia na sequência da falta de pagamento da taxa de portagem é sempre presenciado pelo portageiro que o processa, não se vislumbra na lei nenhuma razão para que este não seja directamente enviado a Tribunal para marcação de dia e hora da Audiência de Discussão e Julgamento, seguindo-se os trâmites previstos nos art. 3°, n.º 1, 4°, 6° e 7°, n. ° 1, todos do D.L. 17/91, de10-01. 12.ª) Assim, o douto despacho proferido sofre de ilegalidade por falta de cumprimento do disposto quanto ao processamento de transgressões previsto no D.L. 17/91, de 10 de Janeiro. Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida devendo ser determinada a distribuição do expediente remetido a Tribunal de que consta auto de notícia que deverá ser processado como transgressão, seguindo-se a sua tramitação até final. 3. O recurso foi admitido a fls.23. 4. O Ministério Público no tribunal a quo respondeu, nos termos que constam de fls.28 a 32 pugnando pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida, determinando-se a distribuição do expediente remetido a tribunal para julgamento em processo de transgressão, seguindo a sua legal tramitação até final. 5. Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de procedência do recurso. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não tendo havido resposta. II – Fundamentação. 7.- Com relevância, importa reter os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.