Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 500/22.1T8ELV.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE ESTABELECIMENTO DE VENDA AO PÚBLICO DEVER DE VIGILÂNCIA Data do Acordão: 03/27/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – O artigo 493.º, n.º 1, do CC, prevê uma modalidade da responsabilidade delitual relativa a danos causados por coisas ou animais, baseada no incumprimento do dever de vigilância, estabelecendo uma presunção de culpa sobre quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, bem como sobre quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, que responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se ilidir a presunção de culpa ou demonstrar que outra causa sempre teria produzido os danos mesmo que não houvesse culpa sua; II – Estando em causa a queda de um módulo de uma estante, colocada no interior de um estabelecimento comercial pertencente à ré, sobre o corpo do autor, com 4 anos de idade, causando-lhe lesões corporais, verificando-se que a queda do módulo não ocorreu inesperadamente quando a criança se encontrava ao pé da sua mãe junto à caixa de pagamento, conforme alegado na petição inicial, antes tendo ocorrido numa ocasião em que o autor acabara de trepar e se pendurar nas traseiras desse módulo, o que causou o desequilíbrio e consequente tombamento do móvel, as lesões sofridas pelo autor foram causadas por tal atuação e não em resultado de incumprimento pela ré do dever de vigilância da coisa; III – Assente que a estante em causa consiste num equipamento destinado à exposição de produtos em estabelecimentos comerciais e não num equipamento destinado a recreio infantil em espaço de acesso público, bem como que a mesmo não se encontrava em qualquer espaço lúdico infantil ou à disposição das crianças, antes estando colocada no interior de uma loja, junto a uma caixa de pagamento, com jornais e livros expostos nas respetivas prateleiras, face ao local onde se encontrava a estante, à função a que se destinava e à utilização que concretamente lhe era dada na ocasião, não se vislumbra que coubesse à ré o dever de prever e evitar o perigo que pudesse decorrer de eventual utilização de tal equipamento por parte de uma criança para efeitos de recreio, designadamente trepando e pendurando o seu corpo nas traseiras do móvel, não permitindo a factualidade provada considerar verificada a omissão de vigilância da coisa por parte da ré. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 500/22.1T8ELV.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Local Cível de Elvas Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…), solteiro, menor, representado por seus pais, (…) e (…), intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Modelo Continente Hipermercados, SA e (…) Consulting, SA, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais que alega ter sofrido em virtude da queda sobre o seu corpo de uma estante existente em estabelecimento comercial pertencente à 1.ª ré, ocorrida em 03-09-2017, no contexto que descreve, sustentando que se encontrava transferida para a 2.ª ré a responsabilidade civil em que se baseia o pedido indemnizatório que formula, como tudo melhor consta da petição inicial. Citadas, as rés contestaram separadamente. A 1.ª ré defendeu-se por impugnação motivada e requereu a intervenção principal provocada da seguradora (…) Insurance, SE, Sucursal en España. A 2.ª ré defendeu-se por exceção – invocando a respetiva ilegitimidade processual passiva e a prescrição do direito invocado pelo autor – e por impugnação. Convidado a pronunciar-se quanto à matéria de exceção deduzida na contestação apresentada pela 2.ª ré, o autor apresentou resposta. Por despacho de 09-02-2023, a seguradora (…) Insurance (…), SE, Sucursal en España foi admitida a intervir nos presentes autos como associada da 1.ª ré, conforme requerido. Citada, a interveniente contestou, defendendo-se por exceção – invocando a prescrição do direito invocado pelo autor – e por impugnação. Convidado a pronunciar-se quanto à matéria de exceção deduzida na contestação apresentada pela interveniente, o autor apresentou resposta. Foi realizada audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa e se proferiu despacho saneador – tendo sido consideradas não verificadas as exceções de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas –, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova. Realizou-se a audiência final, no início da qual os autores desistiram do pedido formulado contra a 2.ª ré, desistência que foi homologada por sentença constante da respetiva ata. Foi proferida sentença em 01-09-2024, na qual se julgou a ação improcedente, decidindo-se o seguinte: Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas supra, julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvem-se a Ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. e a Chamada (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha dos pedidos contra si deduzidos pelo Autor. Valor da causa: 40.000,00 € (quarenta mil euros) – já fixado no despacho de 28-11-2023. Custas pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.. Registe e notifique. Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «A) A sentença recorrida, apesar de brilhante na explanação do direito aplicável ao caso, concluiu, a nosso ver, de forma errónea, ao considerar que a Ré ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, desde logo porque esta não alegou sequer, factos suscetíveis de levar a tal desfecho; B) No dia 3-09-2017, a A. e o filho de 4 anos encontravam-se na caixa do Continente Bom Dia, em Campo Maior, onde aquela pagava os produtos que havia adquirido, encontrando-se o menor ao seu lado. C) Em paralelo com a caixa e a servir de corredor estava colocada uma estante metálica com ripas de madeira, composta por 3 corpos, apenas encostados entre si, sem qualquer suporte fixo entre si ou ao solo; D) O menor, inadvertidamente, colocou um pé numa das ripas da estante e ao colocar o segundo pé, sem mais, esse módulo tombou, caiu em cima do menor, provocando-lhe graves danos, tal como descritos nos factos provados; E) Em data posterior ao acidente, a Ré Continente reforçou a traseira dos 3 módulos da estante com duas travessas metálicas em forma de I por forma a manter as estantes acopladas e dar-lhes, assim, a segurança que se impunha, tal como se pode verificar nas fotografias juntas aos autos tiradas após o reforço da estante em data posterior ao acidente. F) A estante não tinha qualquer fixação ao chão; G) Refere a sentença que não ficou provado que a estante tivesse que estar fixa ao chão; salvo o devido respeito, a Ré é que deveria ter provado que a mesma não tinha que estar fixa ao chão, o que não fez. H) Não cumpre os requisitos mínimos de segurança num hipermercado, frequentado por milhares de pessoas, uma estante metálica que se abate ao peso de uma criança de 4 anos que, seguramente, nem 10 Kg pesa; I) Sobre a Ré Continente impendia o dever legal específico previsto no artigo 493.º, n.º 1, do CC, que consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes possíveis e previsíveis de risco de produção e eclosão de prejuízos das coisas detidas, no sentido de prevenção desse especial perigo enquanto origem de danos para terceiros e da precaução necessária para evitar danos, certificando-se que a estante a forma como estava colocada não representava qualquer perigo para o público; J) É o dever de segurança no tráfico. E o seu incumprimento é gerador de ilicitude. A violação do dever geral de cuidado na perspetiva do dever especial de vigilância em face de perigos de coisas faz, de acordo com a 2ª parte do artigo 493.º presumir a formulação do juízo de reprovabilidade da conduta, que a culpa exprime, pois, de entre as opções possíveis podia ter atuado de modo diferente K) Esse Venerando Tribunal tem entendido que, quem exerce legitimamente o domínio sobre uma coisa (móvel ou imóvel) deve adotar as providências necessárias para anular os riscos (e neste caso era tão fácil, mas foi feito tardiamente) que dela fluem – estamos perante os chamados deveres de segurança no tráfico. L) As mais diversas condutas e atividades, consideradas como legais, podem constituir uma causa adequada da ofensa de bens ou direitos absolutos, podendo/devendo passar a considerar-se como ilícitas a partir do momento em que colocam em perigo outras pessoas mais do que o inevitável. M) Aquele que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de tomas as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção das outras pessoas; N) A colocação de um conjunto de 3 estantes, sem qualquer apoio ou fixação ao solo e sem sequer estar acopladas entre si, confere-lhe uma perigosa instabilidade que põe em risco, como aconteceu, os utentes do supermercado. O) É obrigação da Ré prever, evitar e reduzir todos os riscos e perigos atinentes aos móveis que utiliza no seu estabelecimento comercial, relativamente a todas as pessoas, mas especialmente no que se refere a crianças. P) E, no caso concreto, estamos a falar de uma criança de 4 anos! O que por si só prova a evidente instabilidade e insegurança da estante. Q) Os deveres de tráfico encontram o seu fundamento na vida em sociedade e na necessidade de fazer acompanhar a liberdade de atuação da responsabilidade dos atos. Ou seja, a especificidade da norma constante do artigo 493.º, n.º 1, do CC é a de prever as situações em que foram causados danos por uma coisa em relação à qual o agente onerado com a presunção tinha um dever de cuidado. R) O legislador estabeleceu nestes casos a inversão do ónus da prova; e a lei considera que a ilisão da presunção impõe que a parte com ela onerada, neste caso a Ré Continente, demonstre que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos e manter a segurança e diminuir os perigos. Impunha-se a demonstração de que os deveres de vigilância foram cumpridos. S) Segundo a regra geral, compete ao autor provar a violação do dever pelo réu e a sua causalidade na produção do dano; invertendo-se o ónus, é ao Réu que cabe provar que não infringiu o dever – o que não aconteceu de todo. T) A matéria provada não permitia concluir que, em função de os AA. não terem provado determinados factos, a Ré ilidiu a presunção que sobre ela recaía; U) Ora, os hipermercados são espaços abertos, de livre circulação para o público, com muita afluência, que reclamam especiais deveres por parte dos seus proprietários quanto à segurança das suas instalações, quer dos bens móveis quer dos imóveis. V) Ao consumidor que está na caixa, mesmo segundo um critério de previsibilidade razoável, não é possível prever que uma estante que serve de parede de corredor apresente uma fragilidade tal que uma criança de 4 anos tenha potencial para a derrubar; W) A Ré nem sequer alegou, muito menos provou circunstâncias factuais que a provar-se, poderiam afastar a presunção de culpa que sobre si recaía. X) Também não provou que, mesmo que o dever de vigilância fosse cumprido à risca, o evento danoso sempre se verificaria. Logo há culpa presumida, e portanto, responsabilidade civil pelo facto ilícito, cumpridos que estão os demais requisitos do Código Civil. Y) Relativamente ao dever de vigilância a que estava adstrita a mãe do menor, em termos factuais, constata-se que a mesma, no momento do acidente, estava na caixa onde procedia ao pagamento das compras, estando o menor encostado a si, como se pode ver pelas fotografias juntas ao processo de onde se retira o local do acidente e a localização da caixa. Z) Quanto ao direito, remete-se para o sumário do Ac. do STJ de 16.06.2015 que refere que: “III – O dever de vigilância deve ser interpretado casuisticamente, tendo ainda em conta as concepções dominantes e os costumes, não se podendo ser demasiado severo a tal respeito, tanto mais que as pessoas com dever de vigilância têm, em regra, outras ocupações, não podendo considerar-se culpado a tal título quem, de acordo com tais concepções ou costumes, deixe certa liberdade às pessoas cuja vigilância lhe cabe”. AA) Não era previsível para a A., nem para qualquer outra pessoa, dentro de padrões de normalidade, que naquele local existisse um perigo daquela envergadura para que tomasse uma outra postura relativamente ao menor. BB) O dever de vigilância, cuja violação implica responsabilidade presumida, culpa “in vigilando”, não deve ser entendido como uma obrigação quase policial dos obrigados (sejam pais, tutores ou outras pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras – citado artigo 491.º CC). IV – Pois que, não deixar alguma margem de liberdade e crescimento do menor seria contraproducente para a aquisição de regras de comportamento e vivências compatíveis com uma sã formação do carácter e contenderia com a desejável inserção social, sendo claramente prejudicial à sua educação. V – Assim, tal dever de vigilância deve ser apreciado em face das circunstâncias de cada caso, ficando satisfeito sempre que tenham sido observados os cuidados que, segundo um juízo de normalidade, garantam a segurança das pessoas objeto dessa vigilância. CC) No caso concreto, entendemos que não era exigida à A., que guardava e pagava os produtos da caixa, que tivesse alguma outra atitude que não assegurar-se que o seu filho estava por perto. E estava mesmo ao seu lado. DD) No entendimento da apelante a sentença violou o disposto nos artigos 493.º, n.º 1, do CC, tendo feito uma errónea subsunção dos factos ao direito; Termos em que, deveria a situação factual em apreço ter sido enquadrada na violação dos deveres de tráfico e, como tal, geradora de responsabilidade civil». A interveniente apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Atendendo às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor em resultado do evento lesivo e consequente obrigação de indemnização. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. (…) nasceu em 15-12-2012 e encontra-se registado como filho de (…) e de (…), com quem reside no Bairro de (…), n.º 20, no concelho de Campo Maior. 2. No dia 03-09-2017, pelas 18h56m, (…) encontrava-se na companhia da sua mãe, (…), no interior do estabelecimento comercial denominado «Continente Bom Dia», em Campo Maior, enquanto esta realizava o pagamento de compras que acabara de efectuar, numa das caixas de pagamento disponíveis. 3. Enquanto (…) efectuava o referido pagamento, (…), à data com 4 (quatro) anos de idade, decidiu trepar uma estante com estrutura metálica que se encontrava junto à referida caixa (fazendo de parede de corredor para os clientes acederem à caixa de pagamento por ordem), composta por três módulos e com uma traseira em ripas de madeira, onde se encontravam expostos livros e jornais. 4. Para tanto, agarrou-se à traseira do módulo do meio da referida estante, colocando o seu pé direito e, logo de seguida, o seu pé esquerdo nas ripas de madeira da sua traseira, tendo o referido módulo vindo a tombar e a cair em cima dos membros inferiores e região abdominal do seu corpo, tendo, nessa sequência, ficado completamente imobilizado por baixo dele, sem se poder mover ou libertar. 5. Logo de seguida, (…), com a ajuda de outras pessoas presentes no local, levantou o módulo que havia caído sobre o corpo de (…), que permaneceu imobilizado no chão, não conseguindo levantar-se. 6. (…) foi transportado, pelo Bombeiros Voluntários de Campo Maior, para o serviço de urgência do Hospital de Santa Luzia de Elvas, onde deu entrada pelas 19h56m e veio a ter alta para transferência externa pelas 21h29m, tendo, de seguida, sido transportado para o Hospital Dona Estefânia (do Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.), onde veio a ser internado no serviço de ortopedia em 04-09-2017, submetido a operação de redução e tracção cutânea, com anestesia geral, e a imobilização mediante a colocação de gesso pelvipodálico, para tratamento de luxação traumática da anca direita, tendo-se constatado, no pós operatório e realizados RX de controlo e RMN, hipointensidade mínima no local de inserção do labrum postero-superior e a ausência de fracturas, subluxações ou corpos intra-articulares livres. 7. (…) veio a ter alta do serviço de ortopedia do Hospital Dona Estefânia em 07-09-2017, com proposta de tratamento de manutenção de gesso pelvipodálico, elevação dos membros inferiores, analgesia com paracetamol em SOS e consulta de reavaliação em 4 (quatro) semanas. 8. Em 25-09-2017, (…) foi observado em consulta externa de ortopedia no Hospital D. Estefânia, tendo removido o gesso e sido proposta a manutenção da marcha com apoio de canadianas por mais 3 (três) semanas, tendo sido convocado para consultas a realizar no dia 16-10-2017 e no dia 02-04-2018. 9. (…) realizou sessões de fisioterapia em período e número de sessões não concretamente apuradas. 10. Na sequência das lesões sofridas por (…) em 03-09-2017, a criança sofreu dores no corpo, especialmente na zona lombar e na anca, enquanto era transportada para o Hospital de Santa Luzia de Elvas e até que ali veio a ser sedado. 11. Na sequência da imobilização da zona pélvica e dos membros inferiores do seu corpo com gesso, a criança (…) sofreu desconforto, o que, por sua vez, lhe causou ansiedade, impaciência e cansaço, chorando frequentemente e permanecendo em estado de inquietação. 12. No período de tempo em que foi submetido a tratamento das lesões sofridas em 03-09-2017, a criança (…) sentiu-se desconfortável e ficou impedida de fazer a sua vida habitual, nomeadamente brincar. 13. (…) e (…) participaram criminalmente dos factos ocorridos em 03-09-2017 contra desconhecidos, os quais vieram a ser objecto de investigação no inquérito que correu os seus termos na Procuradoria do Juízo Local Criminal de Elvas sob processo n.º 280/18.5T9ELV, o qual veio a ser arquivado por despacho proferido em 08-11-2021. 14. No âmbito do referido inquérito foi requisitada perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, em cujo relatório se concluiu que as lesões sofridas por (…) em 03-09-2017 resultaram de traumatismo de natureza contundente, que determinaram 211 (duzentos e onze) dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral de 28 (vinte e oito) dias, fixando a data da cura das lesões em 02-04-2018, sem quaisquer consequências permanentes. 15. A estante metálica referida em 3. destinava-se à exposição de jornais, livros e revistas, sendo que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2., se encontrava disposta de forma permitir a formação de um corredor junto à caixa de pagamento. 16. A estante metálica referida em 3 é composta por 3 (três) módulos, cada um deles com 4 (quatro) níveis de prateleiras, em forma de pirâmide – tendo a prateleira inferior (mais perto do solo) maior profundidade que as 3 (três) prateleiras superiores –, com quatro rodas e travão/patilhas de segurança (sem fixação ao chão). 17. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 2, a prateleira inferior do módulo do meio da estante metálica referida em 3 (com maior profundidade) tinha jornais expostos na horizontal, ao passo que as três prateleiras superiores tinham livros expostos na vertical. 18. Em data não concretamente apurada, mas após o dia 03-09-2017, a traseira dos 3 (três) módulos que compunham a estante metálica referida em 3 foi reforçada com duas travessas metálicas em forma de I por forma a mantê-la presa aos outros dois módulos. 19. Em 03-09-2017, pelas 18h56m, a sociedade Modelo Continente Hipermercados, S.A. tinha a responsabilidade civil por danos sofridos por terceiros no interior das instalações dos seus estabelecimentos comerciais para a (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), válido pelo período compreendido entre 01-05-2017 e 31-10-2018. 20. Em 28-11-2017, (…) e (…) remeteram à sociedade Modelo Continente Hipermercados, S.A. comunicação a solicitar a participação do evento/sinistro ocorrido em 03-09-2017, no seu estabelecimento denominado «Continente Bom Dia» sito em Campo Maior. 21. Em data não concretamente apurada, a sociedade Modelo Continente Hipermercados, S.A., por intermédio do gerente de loja (…), participou o evento/sinistro ocorrido em 03-09-2017, no estabelecimento denominado «Continente Bom Dia» sito em Campo Maior, à (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha. 22. Na sequência da referida participação, em 05-12-2017, a (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha, através da sua corretora (…) Consulting, S.A., comunicou a (…) e (…), a abertura de processo nos seguintes termos: «(…) Foi-nos participado pelo nosso segurado Modelo Continente Hipermercados, S.A. do qual terá sido vítima a v/constituinte Sra. (…), para o qual foi aberto o processo com a referência (…). Mais informamos que o processo se encontra em instrução e oportunamente voltamos ao contacto informando da evolução do mesmo. (…)». 23. Em 09-01-2018, a (…) Insurance (…), Ltd., Sucursal em Espanha, através da sua correctora (…) Consulting, S.A., comunicou a (…) e a (…) que entendia que a sua segurada não tinha qualquer responsabilidade pelos factos ocorridos em 03-09-2017, nos seguintes termos: «(…) Acusamos a recepção da participação de sinistro, cujo conteúdo mereceu a nossa melhor atenção. Após análise da mesma, descrição dos factos apresentados e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 483.º do C.C., concluímos que não existe responsabilidade por parte do nosso Segurado, uma vez que cumpriu com toda a diligência que lhe é exigida, não lhe podendo ser imputáveis os danos reclamados. Face ao exposto, não se poderá enquadrar a reclamação apresentada no objecto e âmbito do presente contrato. (…)». 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.