Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 210/23.2T8PTM.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA LEGITIMIDADE ADOPÇÃO SUCESSÃO LEGITIMÁRIA Data do Acordão: 06/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando aqueles conduzirem a uma decisão diferente. 2 – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes e estas identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. 3 – Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro de construção do silogismo judiciário. 4 – A legitimidade deve ser determinada apenas em função da titularidade da relação material controvertida, considerada com a configuração dada unilateralmente na petição inicial. 5 – Através da Lei n.º 143/2015, de 08/09, foi aprovado o Regime Jurídico do processo de adopção, que, além do mais, revogou a adopção restrita, passando a existir uma só espécie de adopção que corresponde ao regime da adopção plena, enquanto apadrinhamento civil veio substituir a adopção restrita. 6 – O vínculo de adopção restrita gerou um conjunto de direitos e obrigações que estavam definidos pelo Código Civil e que se mantiveram no domínio da nova lei, em nome do princípio da confiança. 7 – Está assim garantida uma tutela efectiva que perdura e produz efeitos para futuro, permanecendo incólumes os efeitos substantivos do vínculo de adopção restrita ocorrida anteriormente. 8 – O adoptado restrito não adquire a situação de filho do adoptante nem se integra na família dele. 9 – O adoptado restrito integrava a classe dos sucessíveis legítimos, mas ficava excluído da classe dos legitimários dos adoptantes. 10 – O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros. 11 – O adoptado restrito não goza de direito de representação se o sucessível seu adoptante que for chamado à sucessão de ascendente ou de colateral do adoptante não possa ou não queira aceitar a sucessão e quer o adoptante tenha descendentes biológicos quer não. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 210/23.2T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central ... – J... * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por AA contra BB e CC, os Réus vieram interpor recurso da sentença proferida. * A Autora pediu que:
(28)Sempre o cargo de cabeça-de-casal competia à Ré BB, uma vez que o falecido vivia com esta há pelo menos um ano à data da morte, pelo que se impugna o articulado no Ponto 82 da Douta Petição Inicial. [7] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, Coimbra, 1981 (reimpressão), pág. 143. [8] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57. [9] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141. [10] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 688. [11] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt. [12] Segundo Alberto dos Reis, Legitimidade das partes, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. VIII, pág. 64, para a determinação da legitimidade processual o que importava era a relação material tal como se apresenta real e objectivamente ao Tribunal, ao juiz, depois de ouvidas as partes e de serem examinadas as provas relevantes. [13] Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, vol. I, Coimbra, 1963, págs. 85 e 73, aproxima-se da posição expressa por Alberto dos Reis. Embora este autor reconheça que a lei processual qualifica a legitimidade como pressuposto processual inclina-se claramente para a sua qualificação no plano do rigor dogmático, como ‘condição da acção’, ou seja, como requisito indispensável para ser julgada procedente a acção. [14] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985. [15] Barbosa de Magalhães, Legitimidade das Partes, Gazeta Relação Lisboa, 32º, 1919, págs. 274 e 275. [16] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª edição, 2004, pág. 59. [17] Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, edição AAFDL, Lisboa 1987, pág. 203. [18] Artigo 1576.º (Fontes das relações jurídicas familiares): São fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção. [19] Artigo 1578.º (Noção de parentesco): Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum. [20] Artigo 1580.º (Linhas de parentesco): 1. A linha diz-se recta, quando um dos parentes descende do outro; diz-se colateral, quando nenhum dos parentes descende do outro, mas ambos procedem de um progenitor comum. 2. A linha recta é descendente ou ascendente: descendente, quando se considera como partindo do ascendente para o que dele procede; ascendente, quando se considera como partindo deste para o progenitor. [21] Artigo 2157.º (Herdeiros legitimários) São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima. [22] Artigo 2133.º (Classes de sucessíveis): 1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:
- a)Cônjuge e descendentes;
- b)Cônjuge e ascendentes;
- c)Irmãos e seus descendentes;
- d)Outros colaterais até ao quarto grau;
- e)Estado. 2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe. 3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º. [23] Artigo 2131.º (Abertura da sucessão legítima) Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos. [24] Artigo 2145.º (Regra geral) Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes. [25] Guilherme de Oliveira, Lex Familiae Revista Portuguesa de Direito da Família Ano 12-13 – n.º 23-26 – 2015-2016, Publicação Semestral, pág. 21. [26] Ana Rita Alfaiate, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, coordenação de Clara Sottomayor, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 1060-1061. [27] Guilherme Oliveira, Adoção e Apadrinhamento Civil, Petrony, Lisboa, 2019, pág. 81. [28] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/06/2023, pesquisável em www.dgsi.pt. [29] F. M. Pereira Coelho, "Curso de Direito da Família", Coimbra Editora, Coimbra, 1986, pág. 49. [30] Ana Rita Alfaiate, Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, coordenação de Clara Sottomayor, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 1060. [31] Jorge Duarte Pinheiro, A Adopção em Portugal, in Estudos de Direito da Família e das Crianças, 2.ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2022, pág. 76. [32] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2005, cuja leitura pode ser feita em www.dgsi.pt. [33] Antunes Varela, Direito da Família, vol. I, Livraria Petrony, Lisboa, 1993, pág. 141. [34] Artigo 1996.º (Direitos sucessórios e prestação de alimentos) O adoptado, ou seus descendentes, e os parentes do adoptante não são herdeiros legítimos ou legitimários uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos. [35] Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, Coimbra Editora, 1981, pág. 187. [36] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 313. [37] Pereira Coelho, Direito da Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, Coimbra, pág. 125. [38] Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 4.ª edição renovada, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pág. 336. [39] Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 1989, pág. 360. [40] Eduardo dos Santos, O Direito das sucessões, Vega, Lisboa, 1998, pág. 113. [41] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. V, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, págs. 554-555. [42] Antunes Varela, Direito da Família, vol. I, Livraria Petrony, Lisboa, 1993, págs. 140-141. [43] Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, vol. II, Tomo I – Estabelecimento da Filiação. Adopção, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 307.