Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5/11.6GBPTG.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Data do Acordão: 01/22/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: 1. O vício de erro notório na apreciação da prova reconduz-se a um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva e inquestionável do texto da sentença. 2. Só existindo dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, teria de ser valorada em favor do arguido. Teria, então, de decorrer do carácter inconclusivo da prova, que obstasse a que o tribunal tivesse atingido a convicção para além de toda a dúvida e capaz de impor-se aos outros. 3. Do ponto de vista dogmático, a suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da pena concretamente determinada, ainda que revestindo a natureza de verdadeira pena e com carácter autónomo, campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. Consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, com a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e a sua execução) constitui “ultima ratio” da punição (art. 18.º, n.º 2, da CRP), apesar de limitada pela salvaguarda das finalidades punitivas, assim, obviando aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente conhecidos. 4. A aplicação desta pena de substituição funda-se em critérios de legalidade, e não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e que não colidam com as necessidades preventivas que se deparem. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, submetido a julgamento, o arguido P foi condenado, por acórdão proferido em 14.06.2012, em autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171.º, n.º 1, do Código Penal (CP), nas penas respectivas de: 1 (
(1994), pág. 120, o erro notório na apreciação da prova verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando como limitação ao referido princípio da livre apreciação da prova, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência), essa circunstância terá de decorrer também daqueles limites previstos naquele art. 410.º, n.º 2, mormente da motivação operada. Nesta motivação, em concreto, não se divisa que o tribunal, ao explicitar a sua convicção, não tivesse acolhido os limites a que estava obrigado, resultando, além do mais, que o raciocínio que o levou a valorar as provas no sentido em que o fez é plenamente lógico e compreensível, não contendendo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP. Sem prejuízo, pois, do que a reapreciação da prova possa vir a oferecer, nesta parte o recurso improcede. B) - da impugnação da matéria de facto indicada: A modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o disposto no art. 431.º do CPP, além do mais, se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º. Tem-se, aqui, em vista, a impugnação traduzida na análise da prova, através da reapreciação desta, mas, não obstante, dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 desse art. 412.º, na medida em que, como vem sendo pacificamente entendido, o recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância - exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova -, para despistar e corrigir erros “in judicando” ou “in procedendo”. Já Cunha Rodrigues o salientava, em “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça». Tal impugnação da matéria de facto está, por isso, condicionada ao cumprimento das especificações previstas naquele normativo, sendo que esta exigência não é desproporcionada e, ao invés, apresenta-se com uma finalidade processualmente específica e justificada, cujos contornos foram devidamente explicitados, mormente, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012. Segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória. Por isso, mesmo quando se considere a impugnação da matéria de facto de forma processualmente válida, nem por isso tal impugnação equivale necessariamente à modificação da decisão de facto recorrida. Não se bastará, para que venha a proceder, com a pretensão de dar-se como provada determinada versão, com base nas provas produzidas e diferentemente valoradas por quem recorre, já que a censura do tribunal ad quem não incidirá sobre a decisão do tribunal a quo que assente a sua convicção sobre a credibilidade da prova produzida, ou a falta dela, em elementos que relevam dos princípios da imediação e da oralidade, aos quais o tribunal de recurso não tem acesso, sem prejuízo dos limites do aludido princípio da livre apreciação da prova. A impugnação há-de, assim, traduzir-se na indicação dos pontos incorrectamente julgados e na indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, isto é, das razões da discordância que não corroboram o raciocínio lógico-analítico que formou a convicção do tribunal “a quo”. Em concreto, nada impede a sua apreciação, dado que o recorrente cumpriu minimamente o ónus de especificação de forma adequada, ao ter indicado os pontos de facto que considera incorrectamente julgados (pontos provados em 8 a 12) e as provas que, quanto a si, impõem decisão diversa (depoimentos de D e C), aludindo a excertos das mesmas e por referência à sua localização no respectivo suporte de gravação. Apela, ainda, à aplicação dos princípios da presunção da inocência e do “in dubio pro reo”, considerando que esses factos dados como provados devem ser tidos como não provados, em razão dessa prova, para si insuficiente, o que, no seu entender, é reflectido na motivação operada pelo tribunal. Não se duvida, efectivamente, da importância da fundamentação de facto ao nível da decisão, o que traduz imposição do moderno processo penal, conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos. A exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória – naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade (“A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, Paulo Saragoça da Matta, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255). Trata-se da concretização do desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Só conferindo à mesma a necessária relevância, se cumpre a garantia de tutela judicial efectiva, à luz dessa livre apreciação da prova, em adequação à previsão dos arts. 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, da CRP, sendo a fundamentação indispensável para que fique salvaguardado o respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas e comummente aceites. É, pois, inequívoco que, ao dever de fundamentar, correspondem, em concreto, determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as respectivas finalidades, cumprindo, em sintonia com o art. 374.º, n.º 2, do CPP, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão seja compreensível, para tanto devendo conter, para além da indicação dos factos provados e não provados e dos meios de prova, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios (acórdão do STJ de 13.02.1992, in CJ ano XVII, tomo I, pág. 36), sem que, no entanto, deixe de ser tão completa quanto possível, ainda que sucinta. Aliás, só este entendimento se compadece com a livre apreciação da prova, a qual se não confunde com apreciação judicial arbitrária, em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Tal como acentuou Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, págs. 204 e seg., Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (…) -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros (…) Não se tratará, pois, na «convicção», de uma mera opção «voluntarista» pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse. Também, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., Verbo, 1993, vol. II, pág. 111, A livre valoração da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Assentes tais considerações, resulta que o tribunal recorrido acatou devidamente as legais exigências, sendo que, no tocante à matéria objecto de julgamento e dispondo das provas que indicou, as examinou, singular e conjuntamente, com a abrangência crítica bastante para que se dilucidem as razões que motivaram que, nos invocados depoimentos, tenha a sua convicção essencialmente assentado. Não obstante, quanto exigível, se analisarão esses depoimentos, após audição respectiva nos termos do art. 412.º, n.º 6, do CPP. Os factos provados impugnados, por comodidade de exposição, aqui se reproduzem: 8- Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de Março de 2011, num dia em que a mãe da D e o companheiro desta se deslocaram a casa do arguido, sita no Largo..., em Portalegre, este entrou no interior da casa com a D, ficando aqueles na rua, no carro. 9- Uma vez aí, o arguido baixou as calças e cuecas da D e tirando o seu pénis erecto para fora das calças encostou-o na vagina daquela, aí o friccionando. 10- O arguido largou a D quando tocaram à campainha da porta da sua casa. 11- Dias depois, em data igualmente não determinada, o arguido deslocou-se no carro conduzido pela mãe da D, juntamente com o companheiro desta, que se encontrava sentado no lugar do pendura, e com a menor, a qual se encontrava sentada no banco traseiro do veículo, ao seu lado. 12- Aí, o arguido acariciou com os seus dedos a vagina da D, ao mesmo tempo que lhe fazia sinal para que nada dissesse. Já se vê que, de acordo com a motivação da decisão, foi o depoimento da vítima, a menor D, que, essencialmente, fundou a convicção firmada acerca desses factos, e não também o depoimento de C (mãe da vítima), sendo que, quando se fez aí constar que As declarações de D permitem corroborar o testemunho de C, não se reportou propriamente aos factos impugnados, mas a outros relativos ao relacionamento do agregado familiar com o ora recorrente, mencionados nos factos provados sob os números 1 a 6, bem como às circunstâncias aludidas nos factos provados sob os números 13 e 22. No mais, a testemunha C, porque não presenciou qualquer das acções atribuídas ao recorrente, só pôde naturalmente transmitir o que lhe foi dito pela filha e o que lhe foi dado observar. Referiu que a filha lhe contou o sucedido em 10 de Abril de 2011, depois de ter achado estranha a reacção desta quando lhe indicou para ir para a cama, de a ter questionado quanto a isso e de ter visto que na região genital apresentava grande vermelhidão e, só mais tarde, o que ocorrera, anteriormente, aquando se deslocara no veículo, onde seguiam a menor e o recorrente, à casa deste. Quanto ao depoimento da menor D, colhe-se que explicou, de modo congruente para a sua idade e de forma suficientemente esclarecedora, as situações relativas aos factos impugnados, não se descortinando fundamento para abalar a sua credibilidade. Acerca desta credibilidade, também os depoimentos dos inspectores da Polícia Judiciária, T e CL, que intervieram na investigação, reportaram-se a que o discurso da menor foi pormenorizado e consentâneo com as equimoses que revelava, sendo que estas foram confirmadas através do devido exame pericial. No entanto, o recorrente invoca contradições entre os depoimentos de D e C, quanto aos factos que impugna. Vejamos, tendo em conta o alegado. No que respeita ao facto provado em 8, nada concretiza quanto a eventuais contradições, resultando pacífico, através dos depoimentos, que a deslocação a casa do recorrente e a entrada de ambos (a menor e o recorrente) na casa como ficou descrito se verificou. Acerca da circunstância de se ter dado como provado que isso ocorreu em Março de 2011, esta conclusão resultou da conjugação de ambos os depoimentos, já que, tendo por referência a data de 10 de Abril de 2011 (data da última situação e que não é questionada), a menor logrou precisar que as três situações a que aludiu, perfeitamente distinguindo-as, se verificaram num espaço de semanas, o que foi também referido pela testemunha C como tendo sido o que lhe foi transmitido pela filha. Quanto ao facto provado em 9, contrariamente ao invocado pelo recorrente, não é verdade que a menor não tivesse referido que friccionou o pénis, na medida em que, se inicialmente pareceu dar a ideia que, nas suas palavras, não “esfregou”, acabou por depois, mediante insistência de esclarecimento, admitir essa acção, o que é, aliás, consentâneo com a normalidade das coisas, para alguém que, como o recorrente, se dispôs ao contacto do pénis com a vagina. O facto provado em 10, relativamente ao qual o recorrente nada diz, está em sintonia, também, com o depoimento da menor. E o mesmo se diga quanto aos factos provados em 11 e 12, sobre os quais, a circunstância de apenas a menor ter deposto, nada infirma que se tivessem verificado e da forma como aí se descreveu. Estranho seria que, dissociando-se do acolhimento que o depoimento na globalidade mereceu, fossem afastados pelo tribunal “a quo”, sem que se configurasse fundamento para tanto. A situação temporal dos mesmos obedeceu, à semelhança do já referido quanto os factos provados em 8 a 10, ao que ficou relatado pelos depoimentos da menor e da mãe, permitindo, igualmente, defini-los na sua ordem cronológica perante os restantes. Outras considerações afiguram-se desnecessárias para sustentar a improcedência da impugnação, cuja fundamentação, claramente, padece de virtualidade para infirmar a convicção do tribunal, limitada por visão redutora e restritiva da valoração do depoimento de D, que a respectiva análise não consente. Acresce que o exame crítico efectuado pelo tribunal se mostra conforme com o que da prova carreada se pôde retirar, com grau de certeza bastante para que alguma dúvida não resulte do mesmo e/ou se deva agora suscitar. O apelo à presunção da inocência do recorrente, consagrada no art. 32.º, n.º 2, da CRP, tendo aquele princípio “in dubio pro reo” como corolário, não pode, pois, contribuir para diversa valoração, quedando-se assim por meio de defesa que a realidade probatória não admite, tornando-se inócuo. Na verdade, só existindo dúvida relevante, séria, fundada e inultrapassável, teria de ser valorada em favor do recorrente e, assim, no sentido de que a sua participação nos factos não estivesse demonstrada. Teria, então, de decorrer do carácter inconclusivo da prova, que obstasse a que o tribunal tivesse atingido a convicção para além de toda a dúvida e capaz de impor-se aos outros, o que, no caso vertente, de modo algum acontece. Como tal, a matéria de facto impugnada não merece ser modificada, bem como, não se descortinando na decisão qualquer vício, os restantes factos fixados no acórdão são de manter, dando-se todos por assentes. C) - da medida das penas: Em parte, a alegação do recorrente, com o implícito sentido de que apenas uma pena lhe viesse a ser aplicada, resultante da visada procedência da anterior impugnação, que não foi acolhida, está prejudicada. Ainda assim, o recurso tenderá a que as penas parcelares correspondam aos limites mínimos legais ou próximas destes, invocando o recorrente que não foram devidamente valoradas todas as circunstâncias em seu favor, relativas ao que ficou a constar dos factos provados em 25, 29, 30, 33, 35, 39 e 41, dando, todavia, especial ênfase a que, como provado em 33, Ao longo da vida, P manteve consumos regulares e excessivos de álcool, nunca tendo sido objecto de tratamento à problemática aditiva, daqui extraindo que, ao nível ilicitude e da culpa, se deveria ter dado relevo a que essa dependência alcoólica influenciou os seus actos delituosos. Como mais significativo, resulta do acórdão neste âmbito: A determinação da medida da pena é feita segundo as regras estabelecidas no art. 71º do Código Penal, devendo o juiz atender a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; - As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - A conduta anterior e posterior aos factos. O crime de abuso sexual de crianças previsto no nº 1, do art. 171º, do Código Penal, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. No caso concreto cabe ponderar as seguintes circunstâncias:
- a)O grau de ilicitude, de mediana intensidade, no que diz respeito aos primeiros dois comportamentos, e de intensidade mais elevada no que tange à última das situações descritas, considerando a diversidade dos actos que o arguido levou a menor a praticar e/ou suportar, e as circunstâncias que rodearam a prática desses mesmos actos, nomeadamente:
- a)a indiferença do arguido perante as queixas da D;
- b)a circunstância de lhe ter tapado a boca no decurso dos actos que levou a cabo de molde a impedir que a mesma pudesse chamar a atenção de terceiros, nomeadamente da mãe, que se encontrava no interior da habitação;
- c)e, finalmente, as lesões que advieram para a D como consequência directa e necessária da conduta do arguido (de gravidade ligeira). Acresce o facto do arguido ter aproveitado, indubitavelmente, as circunstâncias em que logrou ficar a sós com a menor e a relação de proximidade e, ao que tudo indica, de confiança que existia entre ambos, por força do convívio que o arguido mantinha com a mãe dela;
- b)A culpa, de grau elevado: o arguido agiu com notável vontade criminosa (dolo directo), tendo persistido na sua resolução criminosa ao longo de tempo não concretamente determinado, mas inferior a dois meses;
- c)As exigências de prevenção geral elevadas. Estamos, de facto, perante crimes graves, que repugnam à consciência colectiva e cuja prática urge desencorajar veementemente, só assim se logrando repor a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico, nomeadamente na validade da norma violada;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica: o arguido vive um período emocionalmente instável após a separação da companheira, não tendo refeito a sua vida sentimental, vivendo actualmente com uma filha; exerce actividade profissional, sendo de modesta condição social e económica; enfrenta, ainda, problemática aditiva – relacionada com o consumo de bebidas alcoólicas -, para a qual nunca procurou tratamento/solução;
- e)A conduta anterior aos factos: o arguido não tem inscrito no seu certificado de registo criminal qualquer condenação penal; Sopesando as circunstâncias indicadas, e preponderando notoriamente as de cariz agravante, o tribunal entende como adequada a condenação do arguido como autor material de três crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. no art. 171º, nº 1, do Código Penal, nos seguintes termos:
- a)com referência aos factos descritos em 8), 9), 22) a 24), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
- b)relativamente aos factos contidos nos nºs 11), 12), 22) a 24), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; c), finalmente, pela prática da demais factualidade apurada nos autos, na pena de 3 anos de prisão. Desde logo, refira-se que a alegada dependência do álcool não se provou e, muito menos, que, de algum modo, o comportamento do ora recorrente deva ser intimamente relacionado com os consumos regulares e excessivos de álcool dados como provados, de molde a que a sua capacidade para avaliar a ilicitude do mesmo e se conduzir de modo diverso estivesse diminuída. Não se concorda minimamente que essa circunstância deva funcionar como atenuante da sua conduta, mormente, em concreto, quando as acções cometidas se manifestam, sim, na decorrência de inegável reflexão, ao versarem na menor que consigo habitualmente convivia e sem sinais de perturbação sua que seja visível. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, nos termos do n.º 1 daquele art. 71.º do CP, devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP). Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere que o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena. Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral. De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já aludia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva. Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Ainda Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs.186/187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente. Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - o mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, págs. 231 e 214. Esse juízo de culpa, que na realidade constitui o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168), isto é, à censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente, entendida como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. I, págs. 315 e seg.). As circunstâncias ponderadas no acórdão apresentam-se adequadamente valoradas, sustentando a inegável necessidade geral da tutela do bem jurídico postergado, não só pelas exigências colocadas pela comunidade perante o tipo de actos em apreço, como também pelas consequências que inevitavelmente se reflectem no normal desenvolvimento de uma criança, à data dos factos, com oito anos de idade. Se bem que as exigências de prevenção especial, em concreto, não se revelem em grau elevado, dado que o recorrente está minimamente inserido, não pode descurar-se que, para além do desvalor negativo de personalidade associada àqueles actos, os seus problemas emocionais e/ou de consumos de álcool não afastam, antes pelo contrário, a susceptibilidade de permeabilidade a uma incorrecta valoração comportamental, sem que demonstre ter interiorizado diferente perspectiva. Ponderados todos os aspectos relevantes, sem esquecer os objectivos de reintegração e socialização, as penas aplicadas resultam equilibradas e proporcionais. Nada justificaria que se quedassem pelos limites mínimos legais ou próximos destes, perante a gravidade das condutas e as finalidades concretas em presença. Aliás, no tocante a duas das apuradas situações, o tribunal cominou penas tão-só muito ligeiramente acima desses mínimos. No que concerne à pena única encontrada, realça-se no acórdão: Assim, no caso dos autos e segundo as regras da punição do concurso, a pena única há-de ser encontrada entre o limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 5 anos e 11 meses de prisão. No concurso de crimes, para se determinar a pena única, segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta. Ponderando agora todos os factos na sua globalidade, o contexto em que os mesmos ocorreram, a sua proximidade temporal, e bem assim a personalidade do arguido, que pelos seus comportamentos evidencia ser um indivíduo incapaz de se comportar de acordo com regras sociais básicas e fundamentais, nomeadamente de respeito para com seres particularmente indefesos como são inquestionavelmente as crianças, reputamos como adequada a condenação do arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Também nesta vertente, não se aceita que a pena deva ser reduzida. Embora, com algum exagero, se tivesse concluído que o recorrente seja incapaz de se comportar de acordo com o Direito e, assim, que manifeste falta de preparação para manter uma conduta lícita, a valoração conjunta das suas acções reflecte a íntima correlação existente entre os factos e a sua personalidade, sendo, por isso, consentânea com os legais critérios. D) - da suspensão da execução da pena aplicada: O recorrente invoca, no essencial, as suas condições pessoais, em que avultam, na sua perspectiva, a ausência de antecedentes criminais, o relacionamento familiar, a inserção no meio e a dependência do consumo de álcool, para sufragar que a pena de prisão seja suspensa na execução, ao abrigo do art. 50.º do CP, ainda que sujeita a regime de prova, para, nomeadamente, se tratar quanto a essa problemática (note-se que, atenta a medida da pena aplicada, a suspensão sempre seria acompanhada desse regime, nos termos do art. 53,º, n.º 3, do CP). Designadamente resulta do acórdão neste domínio: A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão. A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais”. Os crimes de abuso sexual de crianças geram, como já se afirmou, grande repulsa na comunidade em geral, que reprova veementemente este tipo de actos. Inexistem elementos nos autos que nos permitam concluir que o arguido compreende a gravidade deste tipo de comportamentos e/ou reconheça a censura a eles inerente. Acresce a instabilidade emocional do arguido, a sua aparente dificuldade em estabelecer relações de afecto – pelo menos após a desagregação do seu agregado familiar – e a problemática aditiva, relacionada com a ingestão de bebidas alcoólicas para a qual nunca procurou solução. Abona a seu favor a circunstância de ser delinquente primário e estar aparentemente inserido no seu meio social, onde não são conhecidos indicadores de rejeição face ao arguido, havendo, porém, que ponderar, que nesse mesmo meio não são conhecidos os factos que aqui estiveram em discussão, uma vez que aquele tem procurado restringir o seu conhecimento ao seu círculo familiar. A defesa do ordenamento jurídico não permite que o tribunal na formulação de juízos de prognose sobre o comportamento futuro do condenado se guie por critérios minoritários, isto é, pelos critérios daqueles que como o arguido, apresentam défices de valoração relativamente a bens e valores fundamentais, e por isso socialmente relevantes, sendo que o modo de vida do arguido e principalmente a sua personalidade, evidenciada nos factos, não oferece a mínima garantia de que no futuro o mesmo conduza a sua vida de acordo com aqueles mesmos valores e, por isso, a suspensão da execução da pena também não salvaguarda as exigências de prevenção especial. A impossibilidade de formular um juízo de prognose social favorável ao arguido, aliada à supra referida necessidade de reposição da confiança da comunidade na validade das normas violadas impõem, no caso, o cumprimento efectivo da pena a que foi condenado. Do ponto de vista dogmático, a suspensão da execução da prisão é uma pena de substituição, pois é necessariamente aplicada em substituição da pena concretamente determinada, ainda que revestindo a natureza de verdadeira pena e com carácter autónomo, campo de aplicação, regime e conteúdo político-criminal próprios. Consubstancia medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, com a virtualidade, além do mais, de dar expressão a que a prisão (e a sua execução) constitui “ultima ratio” da punição (art. 18.º, n.º 2, da CRP), apesar de limitada pela salvaguarda das finalidades punitivas, assim, obviando aos nefastos efeitos criminógenos que são comummente conhecidos. A sua aplicação funda-se em critérios de legalidade, e não de moralidade, havendo que respeitar as exigências legais para a sua aplicação, as quais, no essencial, se reconduzem à ideia da existência de prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do agente, sem esquecer todas as circunstâncias que na vertente da medida da pena, em concreto, se coloquem e que não colidam com as necessidades preventivas que se deparem. Conforme Figueiredo Dias, ob. antes cit., pág. 343, A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos -«metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo e, a pág. 333, Ela (a prevenção geral) deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. São, pois, considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa, que devem conduzir a apreciação da adequação, ou não, da suspensão da execução da prisão. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal. Assim, essa validade é afirmada pela aplicação das penas adequadas, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal. Devendo qualquer pena ter, quanto possível, um sentido pedagógico e ressocializador, a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal, não pode ser descurada. Conforme acórdão do STJ de 20.02.2008, no proc. n.º 08P295, in www.dgsi.pt, Para aplicação desta pena de substituição necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido, que foi caso acidental, esporádico, ocasional, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas, não olvidando que a pena de substituição não pode colocar em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Nisso residirá o referido prognóstico favorável de que a censura da conduta e a ameaça da prisão são suficientes para a satisfação das finalidades preventivas da punição, sem descurar que, em qualquer caso, se tratará de decisão baseada num risco prudencial, tanto quanto possível atenuado pela adequada valoração que todas as circunstâncias concretas ofereça. Constituem elementos a ponderar, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, como resulta do referido art. 50.º, seu n.º 1. Claramente, as exigências de prevenção geral que se fazem sentir em concreto são bem elevadas, sendo inegável que a conduta do recorrente merece grande repulsa social, a vários níveis, todos eles de relevância indubitável, em relação à qual a comunidade, para defesa das legítimas expectativas de que o ordenamento jurídico forneça resposta consentânea, impõe que seja adequadamente punida. Também, aqui, a protecção da criança tem de ser acolhida, para o seu normal crescimento e desenvolvimento pessoal, e em qualquer situação. A natureza dos actos em que o recorrente incorreu é, por demais, criticável e não se dissocia da personalidade que revelou, sendo que as suas condições de vida não desvirtuam, nem atenuam, a premência da defesa do bem jurídico violado, em medida bem elevada, contra o que atentou por três vezes, sem, contudo, denotar devida interiorização do seu importante desvalor. Aliás, não foram essas suas alegadas condições que o inibiram de assim actuar, nem a invocada problemática alcoólica poderá justificar actos tão lesivos como aqueles por que enveredou. Ainda que não se descurem finalidades de socialização, que acompanham as exigências da pena, enquanto imposição desta como a estritamente necessária, não se afiguram que, em concreto, elas possam prevalecer em detrimento da tutela indispensável para que não seja irremediavelmente postergada a necessária estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 333). Por isso, e também porque, como fundamentado no acórdão, não se divisa suficiente prognóstico favorável que suporte diverso entendimento, a suspensão da execução da prisão deve ficar afastada. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, - manter integralmente o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 5 UC. Processado e revisto pelo Relator. Évora, 22 de Janeiro de 2013 (Carlos Berguete Coelho) (João Gomes de Sousa)