Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 7/14.0T8ORQ.E1 Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TERMO PRAZO JUDICIAL Data do Acordão: 05/19/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Ao recurso de impugnação judicial em processo contra-ordenacional é aplicável o artigo 279º, al.
(1987)}. [10] E, não obstante a proclamada neutralidade ética do direito contra-ordenacional (sempre com menor relevo mas que se vem entendendo ainda tributário, ao menos, de uma ética ou valoração social), certo é que a própria doutrina antevê nas alterações introduzidas no regime originário das contra-ordenações – principalmente em 1995, um ano após o dito aresto – uma “contra-revolução contra-ordenacional” o que, se significou um reforço da posição do arguido, também quer significar que - apesar das diferenças dogmáticas entre o direito penal e o direito contra-ordenacional - se esbatem os contornos de ambos os ramos do direito, designadamente do lado sancionatório impondo-se, pois, um maior rigor em certos aspectos basilares, nestes avultando os direitos de defesa. E, como se viu, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem concorda com a inexistência de distinção – “substancial” – entre direito penal e direito contra-ordenacional para efeitos do direito de defesa. * B.8 – E a dita “contra-revolução contra-ordenacional” corporizou-se no Preâmbulo e texto do Dec-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro. Naquele preâmbulo lê-se: Com efeito, a par do programa de descriminalização desde então gizado, com a inerente transformação em contra-ordenações de muitas infracções anteriormente qualificadas como contravenções ou como crimes, regista-se um crescente movimento de neopunição, com o alargamento notável das áreas de actividade que agora são objecto de ilícito de mera ordenação social e, do mesmo passo, com a fixação de coimas de montantes muito elevados e a cominação de sanções acessórias especialmente severas. Compreensivelmente, não pode o direito de mera ordenação social continuar a ser olhado como um direito de bagatelas penais. É nesta perspectiva que deve entender-se a presente reforma do regime geral das contra-ordenações, especialmente orientada para o efectivo reforço das garantias dos arguidos perante o crescente poder sancionatório da Administração. Por outro lado, cumpre acentuar a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações, tão mais necessário quanto mais extenso o domínio de intervenção e a relevância daquele sistema na ordenação da vida comunitária. Por último, afigura-se adequado, no momento presente, proceder ao aperfeiçoamento da coerência interna do regime geral de mera ordenação social, bem como da coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal». (…) Ou seja, o acórdão 2/94, ainda argumentando com o preâmbulo do Dec-Lei n. 232/79, de 24-07 para concluir que a atribuição da competência aos tribunais comuns para conhecer das contra-ordenações era matéria “eventualmente provisória” e que daí resultaria uma óbvia natureza administrativa daquele processo, olvidou uma miríade de argumentos já possíveis, incluindo o próprio preâmbulo do Dec-Lei n. 432/82, que apontavam já para uma maior autonomia deste ramo do direito mas com maior proximidade ao processo penal que ao ramo do direito de raiz e espírito napoleónico. E os regimes constantes dos artigos que consagram um direito culposo (artigos 7º a 11º), os problemas suscitados pela comparticipação (artigo 16º), a mera possibilidade de concurso de infracções (artigo 20º), com a consequente possibilidade de acusação conjunta ou de alteração de competência (artigo 40º), a função da norma subsidiária substantiva (artigo 32º), a transformação da natureza da decisão em acusação (artigo 62º, n. 1), a conversão do processo (artigo 76º), o conhecimento em processo criminal (artigo 77º), a regulação das possíveis consequências da confusão entre crime e contra-ordenação (artigos 79ª a 82ª) e a miríade de figuras importadas do direito penal (tentativa e sua punibilidade, desistência, causas de inimputabilidade), realçam a proximidade com o direito penal e processual penal e afastam, claramente, qualquer pretensão de se ver este ramo do direito como direito administrativo. A não ser que se encare naturalmente o peso obsceno de algumas coimas, em montantes inacreditavelmente mais duros do que qualquer multa da praxis criminal, temos que concluir que a fronteira sancionatória das sanções pecuniárias torna quantitativamente mais gravosa a coima, surgindo a pena de multa criminal como uma bênção para qualquer arguido, sem esquecer o papel cada vez mais presente do sancionamento por sanções acessórias limitadoras de direitos. E, aliás, várias são as vozes na doutrina que claramente recolocam em causa a diferenciação material e a fundamentação ética. [11] De qualquer forma não entraremos aqui na análise da distinção entre estes ramos do direito e na contraposição com outros ramos pois que não relevante e já bastamente tratado de forma muito mais adequada. [12] O que se não pode afirmar é que ao processo contra-ordenacional é aplicável o processo administrativo, qualquer que ele seja, pois que nada na lei o permite – nem o tribunal recorrido o sustenta com base em qualquer preceito legal, sim por remissão para decisões judiciais – nem os princípios suportam. Nem sequer, a seguir à risca o entendimento exposto, se perceberia porque se não aplica então a totalidade do Código de Procedimento Administrativo como direito subsidiário e se limita tal interpretação exclusivamente aos prazos que permitem considerar extemporâneos os recursos, ou se não assume frontalmente que a decisão da entidade administrativa é uma pura decisão administrativa a que não é aplicável o regime das nulidades das sentenças penais mas sim o dito CPA, com a consequente necessidade de audição prévia. Pois então se tudo está na fase administrativa, porque não? Porque não encarar o recurso, então, como um recurso de impugnação de acto administrativo? [13] Porque até na doutrina portuguesa as opiniões relevantemente maioritárias conduzem à conclusão de que não estamos face a “direito administrativo” sim a um tipo de direito que, podendo ser caracterizado com vários nomen, se aproxima da matriz penal e exige parentela com o direito processual penal. Sem distinção de “fases” processuais já que estas, como facilmente se alcança, são duas faces de uma mesma realidade, uma realidade processual autónoma composta por duas fases a decorrerem perante diversas entidades, algo obviamente pretendido e consagrado, qua tale, pelo legislador. Assim, no dizer do Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pag. 153, Coimbra Editora, 2004), o direito contra-ordenacional “se não é direito penal, é em todo o caso direito sancionatório de carácter punitivo”. Temos pois que é “Direito penal especial” (Manuel Ferreira Antunes), “‘direito penal secundário” (Fernanda Palma), “ramo de direito público sancionatório” com maior aproximação ao direito penal e processual penal (Tiago Lopes de Azevedo), [14] ou “Processo sui generis de estrutura complexa” (Mário Gomes Dias e Alexandra Vilela), “Processo de natureza penal”, com normas características simultaneamente preventivas e repressivas (Decisão Lutz do T.E.D.H.), a integrar no conceito de acusação em matéria penal. Sistema “misto ou integrado” … com a “conduta punível a ser inserida dentro da categoria do «direito penal global», como se extrai do sugestivo texto do Prof. Faria Costa que segue: §
- Mas bem pode suceder que o mesmo facto constitua, simultaneamente, crime e contra-ordenação. Ora, nesta circunstância, como não podia deixar de ser, face ao indiscutível maior desvalor jurídico-penal implícito na definição do crime, impõe o legislador que o agente seja sempre punido a título de crime - vale por dizer: a norma mais densa absorve a norma menos densa - não obstante poderem ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas na contra-ordenação (artigo 20.0 do RGCO). O que representa, fácil é de ver, um sistema misto ou integrado. O que mostra – no quadro deste sistema misto ou integrado - que o legislador quis, assim, frisar a adequação das finalidades de reordenação repressiva que a coima e muito particularmente as sanções acessórias representam. §
- Perante tudo o que se acaba de explanar torna-se, a todas as luzes clara a existência de pontes privilegiadas de passagem entre o direito penal e o direito de mera ordenação social, bem como não menos límpidas clivagens entre o direito penal e o direito de mera ordenação social. (…) Para além de que, acrescente-se, é sobretudo ali – isto é: no lugar das pontes privilegiadas – que se concretizam os …. movimentos de neocriminalização e descriminalização a que teremos agora que acrescentar a chamada despenalização. Haverá despenalização quando o legislador continua a considerar a conduta punível dentro da categoria do “direito penal global” mas classifica-a, por exemplo, como uma contra-ordenação ou ainda quando o legislador baixou a moldura penal abstracta. §
- Olhemos, por um momento, para as clivagens ou fracturas normativas. Com efeito, se atrás não considerámos tais fracturas ou clivagens integradas na enunciação das diferenças, fizemo-lo propositadamente, porquanto o que, ora, se diz relativamente às clivagens normativas é, sobretudo, resultante de uma óptica consequencial. Vale por dizer: é porque se está perante sanções (pena; coima) estruturalmente diferentes que o órgão aplicador é também ele diverso. No primeiro caso, o tribunal, no segundo, a autoridade administrativa. Todavia, diga-se em abono da verdade e em honra de uma certa lógica de pensamento, pelo menos formal, que o recurso deveria ser interposto perante um tribunal administrativo. Porém, temos para nós, porque nos inserimos, apesar de tudo - e foi essa, por certo, a valoração do legislador - naquela corrente de pensamento que considera que o recurso melhor fica - como é o caso - se efectuado perante os tribunais comuns. Ou seja: de certa maneira privilegiou-se o lado material em detrimento da normal decorrência lógico-formal. É bom não esquecer que o direito de mera ordenação social é, em definitivo, direito sancionador. §
- Avancemos, de seguida, para a análise das pontes privilegiadas de passagem entre as duas áreas normativas em questão. Quando um determinado comportamento, anteriormente considerado irrelevante para o direito penal, passa a ser crime, manifesta-se um fenómeno de neocriminalização. Em contrapartida, se uma conduta criminosa é completamente apagada do "catálogo" das incriminações penais, está-se perante uma verdadeira e própria descriminalização Todavia, não se pense que, por exemplo, no acto de neocriminalização a conduta, para ser agora criminal, tinha de anteriormente ter passado pelo patamar da contra-ordenação. Nada impede - diga-se, aliás, que é este o caminho normal - que um comportamento, até então incolor para o direito penal, passe directamente para o mundo das infracções criminalmente relevantes. Que passe directamente para o mundo dos crimes. Da mesma forma - agora em sentido inverso - o legislador pode perfeitamente passar uma determinada conduta - considerada até aí como crime - para o reino das acções penalmente irrelevantes e fazê-lo de maneira imediata. Há, todavia, uma situação intermédia que nem sempre é bem caracterizada, quer pela doutrina, quer pela própria linguagem comum. Estamos a pensar naqueles casos em que as acções deixam de ser crimes e passam a ser tão-só contra-ordenações. Há como que uma degradação da dignidade do comportamento proibido. Por outras palavras: o comportamento continua a ser proibido e sancionado pela ordem jurídico-penal concebida como "ciência do direito penal total", só que já não é punido com uma pena criminal, é punido com uma coima. Dá-se, em verdadeiro rigor, uma despenalização. Àquele comportamento deixou de estar adstrita uma pena (criminal) como sua consequência jurídica, logo a conduta foi tão-só despenalizada e não descriminalizada. A conduta deixou de ser penalizada. Passou a ser acoimada. (…). (…) §
- Por último, uma breve nota sobre o direito penal, o direito de mera ordenação social e a Constituição. As relações entre o direito penal, o direito de mera ordenação e a Constituição - na justa medida em que nos movemos no campo de direitos sancionatórios e, nesse sentido, limitadores de direitos fundamentais - são particularmente importantes. E alguns pontos do seu desenho normativo obtiveram mesmo consagração constitucional. [15] Ou seja, a inultrapassável origem germânica [16] do nosso direito de ordenação social (como diz acertadamente um doutrinador, deixou de ser “mera” ordenação em atenção ao tipo e intensidade de intervenção estadual e ao gravame das sanções) reconduz-nos a uma realidade idêntica à tratada pelos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, as contra-ordenações (“Ordnungswidrigkeit”) são um processo punitivo de carácter penal. O processo contra-ordenacional, por seu turno, é um processo autónomo e complexo que não é tributário do direito administrativo, nem pode ser “espartilhado” por fases. Estamos perante um direito que deixou de ser de “bagatelas” e tem hoje um peso enorme sobre cidadãos e empresas, implicando em casos concretos várias actuações abusivas e, também por isso, comprometendo numa magistratura actual como ideia directora aquilo que o prussiano moleiro sabia ter em concreto. Tudo razões que, não obstante não esgotadas, se revelam suficientes para que se conclua não ser já vigente nem sustentável o acórdão n. 2/94 do STJ. Por tudo é este recurso procedente. *** C - Dispositivo: Face ao que precede se decide conceder provimento ao recurso, determinando-se que o tribunal recorrido admita o recurso de impugnação judicial interposto pelo ora recorrente. Sem tributação. Évora, 19 de Maio de 2015 (Processado e revisto pelo relator) João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa _________________________________________________ [1] - «I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. II - Porque esse prazo não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais. III - No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC. IV - O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário». [2] - Versão então vigente, a do Dec-Lei n. 381º-A/85, de 28-09 que estipulava:
(3)«O prazo judicial suspende-se, no entanto, durante as férias, sábados, domingos e feriados» [3] - A redacção anterior do preceito (artigo 60º), dada pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, era irrelevante para o caso pois que, sob a epígrafe “Renúncia ao recurso”, estabelecia: «A todo o tempo, durante o prazo previsto no artigo anterior, poderão os recorrentes renunciar ao recurso». [4] - A actual letra do preceito: «1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte». [5] - No mesmo sentido, de forma implícita, Frederico de Lacerda da Costa Pinto in “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidariedade da intervenção penal”, in «Direito Penal Económico e Europeu – Textos Doutrinários», vol. I, pag 262, nota 127, Coimbra Editora,
- [6] - Acórdãos citados por Leones Dantas a fls. 72, nota 4 de “Considerações sobre o processo das contra-ordenações: as fases do recurso e da execução”, in Revista do Ministério Público, Ano 15º, 1994, n. 75, pags. 71-
- [7] - Fig. Dias – in “Direito Penal – Parte Geral” – Tomo I, pags. 148 e
- Coimbra Editora,
- [8] - V. g. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, obra citada, pags. 260-261, §§
- e 38.. [9] - Nas versões em língua inglesa e francesa: “any criminal charge” ou “toute accusation en matière pénale” (artigo 6º, n. 1), “everyone charged with a criminal offence” ou “Toute personne accusée d’une infraction” (art. 6º, ns. 2 e 3), “guilty of any criminal offence” ou “une infraction” (art. 7º, n. 1), não esquecendo a epígrafe do art. 7º (“Pas de peine sans loi”) e a característica classificação tripartida do sistema penal francês quanto aos ilícitos penais e às “infractions” de carácter penal (“contravention”, “délit” e “crime”). [10] Este tema já por nós foi desenvolvido no acórdão desta Relação de 28 de Outubro de 2008 (proc. n.º 1.441/08.1). [11] - V.g. Tiago Lopes de Azevedo, in “In “Da subsidiariedade no direito das Contra-ordenações – Problemas, crítica e sugestões práticas”, pags. 65-66, Coimbra Editora, 2011 e Nuno Lumbrales, in “Sobre o conceito material de Contra-Ordenação”, pags. 105-106, Universidade Católica Editora,
- [12] - V. g. os estudos hoje reunidos no essencial volume I de «Direito Penal Económico e Europeu – Textos Doutrinários», Coimbra Editora,
- [13] - A este propósito Alexandra Vilela, in “O direito de mera ordenação social”, pags. 378-382, Coimbra Editora,
- [14] - In “Da subsidiariedade no direito das Contra-ordenações – Problemas, crítica e sugestões práticas”, Coimbra Editora, 2011, pag.s 62 e
- [15] - José de Faria Costa, “Para uma nova "ciência do direito penal total (conjunta)”, in «Noções fundamentais de Direito Penal – Fragmenta iuris poenalis», pags. 44-46, Coimbra Editora,
- [16] - No volume I já citado de «Direito Penal Económico e Europeu – Textos Doutrinários», os estudos dos Profs. Eduardo Correia (fls. 3 e segs.) Figueiredo Dias (fls. 35 e segs), Manuel da Costa Andrade (fls. 75 e segs.), Faria e Costa (fls. 109 e segs.) e Pedrosa Machado (fls. 145 e segs.).