Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1227/20.4T8EVR.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO EXTREMA PROPRIETÁRIOS CONFINANTES Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – A ação de demarcação tem como pressuposto uma incerteza relevante quanto às estremas divisórias de prédios confinantes. 2 – A existência de uma diferença entre a linha divisória entre os prédios confinantes que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica na parte em que os dois prédios confinam e linha divisória que se verifica no local confere ao autor o direito de exigir que os proprietários do prédio confinante com o seu concorram para o estabelecimento da fronteira entre os dois prédios, depois de esclarecidas as dúvidas sobre a mesma. E não é pelo facto de existir uma vedação em alvenaria e com rede ovelheira a delimitar ambos os prédios ao longo de toda a área em que os mesmos confinam que se pode considerar não verificado o requisito da «existência de dúvidas quanto a estremas dos prédios confinantes pertencentes a diferentes titulares», pois que essa vedação pode não respeitar os limites de cada uma das propriedades. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1227/20.4T8EVR.E1 (2.ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Mário João Canelas Brás José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO (…) – Máquinas, Assistência e Acessórios para (…), Lda. e (…), ambos co-réus na ação declarativa para demarcação que lhes foi movida (e também a …) por (…), interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Évora, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, nos segmentos em que: 1) Declarou que o prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da …, concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, tem a área de 3,7036 ha (37.036 m2); 2) Declarou que o prédio misto denominado “Quinta da (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da …, concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, tem a área de 6,3014 ha (63.014 m2). 3) Declarou que o prédio dos autores, identificado em a), confina a sul com o prédio dos réus (…) e (…), identificado em b), com as respetivas estremas constantes do mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica cuja cópia constitui o doc. n.º 11 junto com a p.i. e ainda da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com o requerimento de 09-05-2022. I.2. Os recorrentes formulam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «A) A decisão sobre a matéria de facto deve ser objeto de impugnação, uma vez que existem meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, podendo este Venerando Tribunal alterá-la, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil. B) O facto cuja verificação se impugna, por referência ao elenco dos factos provados constante do aresto em apreço, é o facto 16, e apenas quanto à parte sublinhada, que se passa a transcrever: 16.- O ora autor é proprietário do prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a p.i.; tal prédio consta no registo predial com a área total de 3,7125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 3,7036 ha (37.036 m2). C) No documento junto sob o n.º 1 com a douta petição inicial, que é uma cópia da descrição predial da “Quinta da (…) do (…)”, a área total que se encontra inscrita é a de 2,7125 HECT, e não a de 3,7125 hectares, pelo que se impõe, quanto a este segmento do facto 16, uma decisão diferente da recorrida, devendo este Colendo Tribunal considerar que o prédio aí identificado consta efetivamente no registo predial com a área total de 2,7125 hectares. D) Também em relação ao facto 26 do elenco dos factos provados, existe igualmente uma imprecisão que se mostra necessário corrigir, a bem da verdade material. E) Se a atual linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)” entra pelo prédio do Autor a dentro ou não, depende da demarcação que vier a ser julgada válida e decidida, e envolve, por isso, um juízo de valor, sendo matéria de direito e conclusiva. F) Tal como afirmam os srs. Peritos no relatório pericial, a linha divisória atual entra no prédio do Autor no caso de se considerar as estremas do cadastro, sendo esta circunstância de facto relevante na matéria dada como provada no mencionado facto 26, motivo pelo qual deve ao mesmo aditar-se a seguinte expressão: 26.- A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor a dentro, no caso de se considerar as estremas do cadastro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se inclui a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 e no doc. n.º 14 junto com o req. de 09-05-2022. G) Vem a presente ação proposta como ação declarativa de demarcação, cujo objetivo é marcar a linha divisória entre prédios (“Quinta da … do …” e “Quinta da …”) pertencentes a donos diferentes (Autor e 2º e 3º Réus), e destinada a fazer reconhecer o direito concedido ao proprietário de obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação de estremas, conforme dispõe o artigo 1353.º do Código Civil. H) Na ação de demarcação, a causa de pedir traduz-se no facto complexo da existência de prédios confinantes, de proprietários distintos e de estremas incertas ou duvidosas, cabendo ao Autor a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga titular, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. I) Ao longo de toda a área em que a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)” confinam existe uma demarcação física, constituída por um muro em alvenaria, e uma vedação constituída por paus de madeira e rede ovelheira, não sendo a linha divisória entre os ditos prédios incerta, nem duvidosa, nem carece de outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio, não se verificando, por isso, a obrigação dos Réus concorrerem para a respetiva demarcação. J) O Autor não logrou fazer a prova da incerteza ou duvida da linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)”, pelo que, pese embora o facto da ação de demarcação ser a apropriada, não pode a ação proceder por manifesta falta de verificação dos requisitos legais exigidos no artigo 1353.º do Código Civil. L) Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 1354.º do CC, que prevê os critérios para proceder à demarcação, discordam os Réus de que as estremas entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)” devem ser as que constam do respetivo mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica, como vem decidido na sentença recorrida. M) Se o próprio Tribunal a quo reconhece que as descrições do registo predial e as inscrições matriciais respeitantes à “Quinta da (…) do (…)” e à “Quinta da (…)”, não podem servir de prova em relação aos limites de cada um dos prédios, e, em particular, à linha que os divide, não pode a douta decisão recorrida vir declarar, a final, que as estremas constantes do mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica cuja cópia constitui o documento n.º 1 junto com o autuado aos autos sob a ref.ª 3261070, de 09/05/2022 constituem a linha divisória entre os identificados prédios. N) O direito de demarcação não tem de ser exercido judicialmente, podendo concretizar-se extrajudicialmente entre os proprietários de prédios confinantes, como aconteceu no caso dos autos, com a celebração do acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos outorgado em 03 de março de 2016, em que os então legítimos proprietários da “Quinta da (…) do (…)” e da “Quinta da (…)” ajustaram, de forma deliberada e expressa, a linha divisória entre ambos os prédios, após o que executaram no local, e de acordo com os termos do contrato firmado, a demarcação dos prédios, mediante a colocação de uma vedação – em alvenaria e/ou rede ovelheira – a delimitar ambos os prédios, ao longo de toda a área em que os mesmos confinam. O) Sendo o acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos outorgado em 03 de março de 2016, um documento em que os outorgantes declaram a sua vontade real, e ao qual deve ser dado o sentido normal da declaração, nos termos do artigo 236.º do CC, forçoso é reconhecer que, para efeitos do disposto no artigo 1354.º, n.º 1, do CC, o mesmo tem de ser considerado título válido e, nesse sentido, tomado em consideração na definição da linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…)” e a “Quinta da (…)”, na parte em que ambos os prédios confinam. P) O artigo 1354.º, n.º 1, do CC define um segundo critério para se proceder à demarcação, que se prende com a posse em que se encontrem os confinantes. Q) Resulta claro, da prova produzida, que os Réus possuem a “Quinta da (…)”, com os limites estabelecidos no acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos celebrado em 03 de março de 2016, de forma contínua e ininterrupta, desde essa data. R) A posse dos Réus é pacífica e pública, à vista de todos, sem oposição, foi adquirida por via do dito acordo e é, por isso, titulada, sendo ainda de boa-fé, pelo que ainda que se tivesse o acordo por inválido, tal não comprometeria a posse dos Réus, tendo em conta o disposto no artigo 1263.º, alínea b), do Código Civil. S) Na ação de demarcação, e para os efeitos do artigo 1354.º, n.º 1, do Código Civil, os Réus apenas têm de provar que são possuidores da “Quinta da (…)” com os limites constantes do mencionado acordo, sendo certo que, conforme ficou demonstrado, não se trata de uma posse arbitrária ou abusiva. T) Por último, constitui abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC, o entendimento segundo o qual o acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos celebrado em 03 de março de 2016 não pode ser considerado válido para os efeitos do disposto nos artigos 1353.º e 1354.º do Código Civil, por não ter sido formalizado por escritura pública ou por documento particular autenticado. U) A conduta dos então proprietários da “Quinta da (…) do (…)” (Família …), que expressamente acordaram na linha de demarcação, e autorizaram a construção do muro e a colocação da vedação/rede, objetivamente considerada, criou nos Réus uma expectativa de confiança com base na qual executaram essas obras. V) O Autor, quando adquiriu a “Quinta da (…) do (…)”, tinha perfeito conhecimento dos limites do prédio, nomeadamente, na confinância com a “Quinta da (…)”, que estavam definidos pela vedação existente no local – muro e rede ovelheira. X) Considerar que o acordo de acerto de estremas junto aos autos não pode produzir efeitos por falta de forma adequada, quando o mesmo foi executado nos precisos termos em que foi ajustado, à vista de todos, sem oposição, revela uma ofensa clamorosa do sentido de justiça e do sentimento jurídico dominante, porquanto o mesmo foi outorgado por quem tinha legitimidade para o fazer, sendo o Autor, que veio posteriormente a adquirir o prédio, conhecedor das estremas constantes desse acordo à data da aquisição. Z) Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou por erradas interpretação e aplicação as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!» I.3. O recorrido apresentou resposta às alegações de recurso que culmina com as seguintes conclusões: «I. Resulta de forma inequívoca da certidão, cuja junção foi ordenada por douto despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo com data de 20.10.2021 e constante da plataforma Citius com a Ref.ª 31001492, que a área do prédio propriedade dos Recorridos é de 3,7125 ha; II. A certidão, então junta, com o código de acesso válido por seis meses, consta do documento n.º 2 do requerimento apresentado pelos Recorridos em 2.11.2025, conforme melhor consta dos autos na plataforma Citius com Refª 3078293 e descrição Requerimento; III. Ali consta que a área do prédio propriedade dos Recorridos é de 3,7125 hectares; IV. Mas também na atual certidão com o código de acesso válido até 30.04.2026: PP-(…), consta que a área do prédio propriedade dos Recorridos é de 3,7125 hectares; V. Termos em que, com os expendidos fundamentos, quanto a este segmento do recurso, bem esteve o douto Tribunal a quo; VI. Os Recorrentes desenvolvem toda a sua narrativa recursiva, com o suporte na existência de um documento escrito denominado “Acordo de Divisão de Estremas de Terrenos Rústicos”; VII. O dito acordo, foi celebrado por documento particular; VIII. Do Acordo os Recorridos só tiveram conhecimento em momento posterior à celebração da escritura de compra e venda, do prédio de que são proprietários; IX. O pedido de correção a que se refere o dito Acordo não foi apresentado nos serviços cadastrais; X. A douta sentença sob recurso, considera nulo o Acordo; XI. Os Recorrentes não colocam em crise a mencionada nulidade; XII. O Acordo não foi cumprido, na parte em que responsabilizava os Recorrentes pela sua apresentação das correcções nos serviços cadastrais; XIII. Vejamos com o recurso à prova gravada, o que disse em sede de julgamento, um dos subscritores do “Acordo” na qualidade de antigo proprietário do prédio e responsável pela sua negociação com os RR., sobre a correção originada pelo Acordo, a fazer nos serviços cadastrais; XIV. As correções só operavam se o cadastro as autorizasse, caso contrário o que ficava válido, eram as extremas que constavam da “caderneta”; XV. Era pois pressuposto do Acordo a sua submissão aos serviços cadastrais e a autorização das correções; XVI. O que, nos termos em que abundantemente se deixou alegado, não sucedeu; Nestes termos e melhores de Direito, que V.ª Exas., Venerandos Desembargadores doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso, determinando a manutenção da douta sentença que condenou os RR., assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» I.4. O recurso interposto pela autora foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que importa decidir são as seguintes: 1 – Avaliar se existe erro de julgamento de facto. 2 – Reapreciação de decisão de direito. II.3. FACTOS O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade: «1.- A ora ré (…) foi constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de que era sócio único e gerente (…), casado sob o regime de comunhão de adquiridos com (…), ambos residentes na Av. (…), n.º 24, 1º-Dt.º, Lisboa; o referido (…) renunciou à gerência em 01-03-2016, tendo nesta data sido nomeado gerente o ora réu (…); o mesmo (…) foi novamente nomeado gerente em 27-11-2022, tudo cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i. e certidão junta com o req. de 07-12-2023. 2.- A ré (…) é uma sociedade comercial por quotas, com o número único de matrícula e identificação fiscal (…), com sede social na Quinta da (…), em Évora, e o capital social de € 5.000,00, dividido em duas quotas de € 2.500,00 cada; em 20-06-2016 tais quotas foram inscritas no registo comercial a favor dos ora réus (…) e (…), ficando cada um dos réus titular de uma quota de € 2.500,00; em 15-12-2022 constam do registo as seguintes quotas e titulares: uma quota de € 250,00, titulada por (…), e uma quota de € 2.500,00 e outra quota de € 2.250,00, ambas tituladas por (…), cfr. doc. 9 junto com a p.i. e certidão junta com o req. de 07-12-2023. 3.- A ora ré (…), à data da sua constituição – 14.01.2010 – e até 16.03.2016 tinha a sua sede social na mesma morada que consta como domicílio do seu então sócio único e gerente e como domicílio atual dos seus sócios atuais, os ora réus (…) e (…). 4.- O referido (…) e mulher são os pais dos réus (…) e (…), cfr. doc. 14 junto com a p.i.. 5.- A ora ré (…) adquiriu o prédio denominado “Quinta da (…)” em 21.12.2015, estando a dita sociedade organizada, à data, sob a forma de sociedade unipessoal, Lda., usando a firma de “(…), Unipessoal, Lda.” com sede social, à data, na Av. (…), n.º 24, 1º-Dt.º, em Lisboa, cfr. docs. n.ºs 9 e 10 juntos com a p.i.. 6.- A ora ré (…) adquiriu o referido prédio denominado “Quinta da (…)” por escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa – Casa Pronta no dia 21.12.2015; foram vendedores (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i.; tal prédio consta no registo predial com a área de 6,3125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 6,3014 ha (63.014 m2). 7.- Os réus (…) e (…) são os atuais proprietários do prédio misto denominado “Quinta da (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, cfr. docs. n.º 5, 6 e 7 juntos com a p.i.. 8.- Tal prédio tem a seguinte composição, conforme consta da certidão do registo: terras de cultura arvense, olival, terras de cultura arvense de regadio, vinha, solo estéril, citrinos, dependência agrícola, curso de água e parte urbana com a área coberta 231 m2. 9.- Os réus (…) e (…) adquiriram o identificado prédio por documento particular denominado “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” no qual foi aposto o respetivo termo de autenticação, outorgado no escritório da Dra. (…), advogada, em 31.05.2017, cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i.. 10.- Tal aquisição foi feita à sociedade ora ré (…) – Máquinas, Assistência e Acessórios para (…), Lda., cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i.. 11.- Foram, aliás, os réus (…) e (…) que subscreveram o título particular de compra e venda em representação da sociedade vendedora, então proprietária do mencionado prédio, e na qualidade de compradores, em regime de compropriedade, na sua esfera pessoal, cfr. docs. n.ºs 8 e 9 juntos com a p.i.. 12.- Quando a ora ré (…), à data denominada (…), Unipessoal, Lda., adquiriu a “Quinta da (…)”, a delimitação deste prédio, na estrema em que confinava com a “Quinta da (…) do (…)”, era a que consta da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido. 13.- Após a aquisição da “Quinta da (…)”, a ré sociedade, por intermédio do seu então gerente (…), encetou negociações com os então proprietários da “Quinta da (…) do (…)” com o propósito de redefinir a delimitação entre os dois prédios. 14.- No seguimento das conversações havidas, em 3 de março de 2016, a ré sociedade e os proprietários, à data, da Quinta da (…) do (…) outorgaram o documento que intitularam "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos" cuja cópia constitui o doc. n.º 2 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido; tais proprietários eram então (…), …) (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…). 15.- Através do referido acordo, os respetivos outorgantes redefiniram a estrema que delimita ambos os prédios, passando a mesma a ser a que consta da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido. 16.- O ora autor é proprietário do prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)”, situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…), da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção J da freguesia da … (extinta) e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, cfr. docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a p.i.; tal prédio consta no registo predial com a área total de 3,7125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 3,7036 ha (37.036 m2). 17.- Tal prédio tem a seguinte composição, conforme consta da certidão do registo: cultura arvense de sequeiro, cultura arvense de regadio, oliveiras, vinha, eucaliptos, leitos de curso de água, dependências agrícolas, e edifício de dois pisos para habitação – área de implantação 168,34 m2. 18.- O ora autor e a sua mulher adquiriram o referido prédio por escritura pública outorgada na Conservatória do Registo Predial de (…) – Casa Pronta no dia 31.01.2019; foram vendedores (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), tudo cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i.. 19.- O negócio de aquisição do aludido prédio teve a intervenção do mediador imobiliário (…), Lda., com a licença AMI (…), cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i.. 20.- Foi o (…), funcionário da imobiliária (…), Lda., que apresentou e explicou ao autor todas as características do negócio e do prédio, de acordo com o constante dos respetivos registos prediais, designadamente no que se refere à área do prédio, explicando no local os limites da propriedade cuja venda intermediava, tendo os serviços administrativos daquela mediadora obtido a documentação respeitante à situação do prédio, no que se refere às matrizes prediais, ao registo predial, às necessárias licenças ou certidões de isenção. 21.- O prédio denominado “Quinta da (…) do (…)” confina num dos seus lados com o prédio denominado “Quinta da (…)”, cfr. doc. n.º 11 junto com a p.i.. 22.- A estrema da “Quinta da (…)” que confina com a “Quinta da (…) do (…)”, tal como se observa na planta cuja cópia constitui o doc. n.º 1 junto com o req. de 09-05-2022, tem cerca de 251 metros lineares. 23.- Conforme se alcança do respetivo mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica, o identificado prédio do autor, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 51, confina a sul com o identificado prédio dos réus (…) e (…), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), ambos da freguesia da … (extinta), concelho de Évora, cfr. doc. n.º 11 junto com a p.i.. 24.- Consultado o Serviço de Finanças de Évora sobre a existência de algum processo de cadastro rústico em curso referente à parcela do autor a que se refere o artigo (…), da secção J, ou à parcela dos réus (…) e (…) a que se reporta o artigo 34 da secção J, ambos da freguesia da … (extinta), aquele Serviço de Finanças emitiu certidão na qual certifica que “… não se encontra pendente de decisão/produção de efeitos qualquer processo de Reclamação Administrativa sobre o Cadastro Geométrico”, cfr. doc. n.º 12 junto com a p.i.. 25.- Assim, o mapa do cadastro geométrico da propriedade rústica cuja cópia constitui o doc. n.º 11 junto com a p.i., na parte em que os dois prédios confinam (parte sul), não sofreu qualquer alteração, segundo certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Évora em 22.01.2020, cfr. doc. n.º 12 junto com a p.i.. 26.- A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor a dentro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se inclui a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 e no doc. n.º 14 junto com o req. de 09-05-2022. 27.- A (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. mediou a compra e venda da Quinta da (…) realizada em 21.12.2015, sendo nesta data a detentora da marca (…) em Évora, a qual foi entretanto entregue à (…), Lda., que veio a mediar, mais tarde, a compra e venda da Quinta da (…) do (…) ao ora autor, tendo o (…) sido o funcionário da (…) e, mais tarde, da (…) que acompanhou ambos os negócios. 28.- No decurso do ano de 2016, na sequência do dito "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos", a ré sociedade construiu um muro em alvenaria, com cerca de 1,70 metros de altura e ao longo de alguns metros de comprimento, no limite da “Quinta da (…)”, na estrema com a “Quinta da (…) do (…)”, colocando nos restantes metros em que os prédios confinam, na parte onde então ainda não existia, uma vedação constituída por paus de madeira e rede ovelheira com 1,20 metros de altura, encimada com arame farpado, conforme fotografias cujas cópias constituem os docs. n.ºs 5 a 20 juntos com o req. de 09-05-2022 que se consideram aqui reproduzidos. 29.- Assim, a estrema entre a “Quinta da (…)” e a “Quinta da (…) do (…)” está definida conforme o "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos" uma vez que existe uma vedação – em alvenaria e/ou rede ovelheira – a delimitar ambos os prédios, ao longo de toda a área em que os mesmos confinam. 30.- A partir do dia 3 de março de 2016, a ré sociedade e, após 31/05/2017, os réus (…) e (…) ocupam e possuem a “Quinta da (…)” de forma contínua e ininterrupta, com os limites constantes da planta cuja cópia constitui o doc. n.º 3 junto com o req. de 09-05-2022 que se considera aqui reproduzido. 31.- Tudo se passando na presença e observação de todos, de forma pacífica e pública, sem oposição de quem quer que seja, designadamente, dos anteriores proprietários da Quinta da (…) do (…). 32.- Só o autor, após ter adquirido a Quinta da (…) do (…), veio questionar o direito de propriedade dos réus (…) e (…) relativamente à área que é objeto do mencionado "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos". 33.- Quando o autor adquiriu a “Quinta da (…) do (…)”, os aludidos muro e vedação já estavam construídos, no exato local onde hoje se encontram. 34.- O (…), na qualidade de funcionário da mediadora (…), Lda., angariou e mediou a venda da Quinta da (…) do (…) ao ora autor, tendo então conhecimento do limite da estrema deste prédio com a “Quinta da (…)” decorrente do referido "acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos".» II. 4. Apreciação do objeto dos recursos II.4.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Na impugnação da decisão de facto visa-se obter uma reapreciação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, ou seja, apurar se determinados factos foram incorretamente julgados, quer por terem sido indevidamente considerados assentes, devendo julgar-se não provados, quer por terem sido considerados não provados quando deveriam ter sido considerados assentes (artigo 662.º/1, do Código de Processo Civil). O Tribunal de segunda instância deve formar a sua própria convicção acerca dos elementos probatórios disponíveis (aqueles que foram indicados pelas partes e os que foram obtidos oficiosamente) obtida através de uma ponderação crítica dos mesmos, quando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Dito de outra forma, a segunda instância deve funcionar como um efetivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, pois, como é salientado no Ac. STJ de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1.S1, relator Abrantes Geraldes, consultável em www.dgsi.pt. «certo é que a Relação, em sede de apreciação do recurso sobre a decisão da matéria de facto, tendo acesso a todos os meios de prova que foram produzidos e aos que foram prestados oralmente (que, por isso foram gravados, nos termos do artigo 155.º, n.º 1, do NCPC), estará apta a reapreciar a decisão e o correspondente juízo probatório formulado relativamente aos factos principais. Tal possibilidade está agora praticamente garantida em todas as circunstâncias, na medida em que o artigo 155.º prescreve a gravação de todas as audiências finais, depois de o artigo 422.º garantir a gravação de todos os depoimentos antecipados ou por carta. O confronto com a generalidade dos meios de prova oralmente produzidos aproxima, assim, a Relação da situação em que se encontrava o tribunal de 1ª instância quando proferiu a decisão recorrida. […] Afinal, as circunstâncias em que se inscreve a sua atuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos fatores da imediação e da oralidade.» No caso os enunciados de facto impugnados têm o seguinte teor: «16 – O ora autor é proprietário do prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)” situado nos (…), em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º (…)/, da freguesia da (…), concelho de Évora, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção J da freguesia dos (…), concelho de Évora; tal prédio consta no registo predial com a área total de 3.7125 hectares; na data de 21.12.2015, de acordo com o levantamento topográfico existente no processo, a área daquele prédio era de 3,7036 ha.» «26 – A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor adentro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se incluiu a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o documento n.º 3 junto com o requerimento de 09-05-2022 e no documento n.º 14 junto com o requerimento de 09-05-2022.» No que respeita ao ponto de facto n.º 16, apelante apenas impugna o seguinte segmento do mesmo: «tal prédio consta no registo predial com a área total de 3,7125 hectares», sustentando que «pelo simples confronto com o documento junto sob o n.º 1 com a douta petição inicial, que é uma cópia da descrição predial do prédio de que o autor é proprietário, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º …/…, da freguesia da …, concelho de Évora, a área total que se encontra inscrita é de 2,7125 há e não a de 3,7125 hectares». Aduz que os documentos n.ºs 2 e 3 referidos na motivação da fundamentação de fato e juntos com a PI são cópias da matriz predial rústica sob o artigo (…), da secção J, da freguesia da … (extinta) e da matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia dos (…), concelho de Évora, que nada têm a ver com o registo predial. E em relação ao relatório pericial, também referido na motivação da fundamentação de facto, diz o apelante que os srs. Peritos na resposta ao ponto i. limitam-se a remeter para o teor da descrição predial da “Quinta da (…) do (…)”, a sua composição e área». Conclui o apelante que é forçoso reconhecer que «tal prédio consta no registo predial com a área total de 2,7125 hectares». Mas não tem razão. Com efeito, na sequência de despacho proferido pelo tribunal a quo datado de 20.10.2021, o autor foi convidado a juntar aos autos, designadamente, cópia certificada do registo predial respeitante ao prédio em causa, o que aquele fez, na data de 02.11.2021. Da cópia certificada do registo do prédio dos autores, junta pelos próprios, resulta, de forma percetível e clara, que a área do prédio que consta do registo predial é de “3,7125 hectares”. Esse documento não foi, de resto, impugnado pela parte contrária. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerandos, julga-se improcedente a impugnação relativa ao ponto de facto provado n.º 16.* Relativamente ao ponto de facto provado n.º 26, defende o apelante que deverá ser aditado à sua redação, logo a seguir ao segmento “entra no prédio do autor”, o seguinte trecho: “no caso de se considerar as estremas do cadastro”. Para tal desiderato alega que esta matéria foi objeto de apreciação pelos srs. peritos, e que os mesmos ao quesito viii – a linha divisória que consta presentemente no local entra pelo prédio dos ora autores a dentro, numa área muito expressiva, entre por construções agrícolas a dentro, que são parte integrante do prédio do autor, cujos acessos foram tapados recentemente, como é visível no local, cfr. doc. n.º 13 junto com a p. i. – responderam da seguinte forma: «Este quesito é dos autores e corresponde ao facto alegado no artigo 39º da p.i.. A linha divisória que consta presentemente no local é a que resulta do acordo das estremas anteriormente referido e, se considerarmos as estremas do cadastro como válidas, entra pelo prédio dos ora autores a dentro, numa área muito expressiva, entra por construções agrícolas adentro que são parte integrante do prédio do autor, cujos acessos foram tapados recentemente como assumido pelas partes e como é visível no local». Os apelantes têm razão, pelo que o facto provado n.º 26 passará a ter a seguinte redação: ««26 – A linha divisória que consta presentemente no local, que tem vindo a ter a oposição do autor desde que é proprietário, entra pelo prédio do ora autor adentro, ocupando uma área de 1529 m2, onde se incluiu a construção agrícola (mais pequena, localizada perto do …) visível na planta cuja cópia constitui o documento n.º 3 junto com o requerimento de 09-05-2022 e no documento n.º 14 junto com o requerimento de 09-05-2022, se considerarmos as estremas do cadastro como válidas».* DECISÃO: Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto e, em conformidade, determina-se a alteração da redação do ponto de facto provado n.º 26 nos termos supra expostos. II.4.3. Reapreciação do mérito da decisão Está em causa no presente recurso a sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância que, julgando a ação procedente, declarou que a estrema situada entre os prédios do Autor e dos Réus (…) e (…), respetivamente, é aquela que decorre do mapa de cadastro geométrico junto à petição inicial como documento n.º 11 e da planta cuja cópia se mostra junta como documento n.º 1 anexo ao requerimento de 09.05.2022, que o prédio misto denominado “Quinta da (…) do (…)” tem a área de 3,7036 ha (37.036 m2) e o prédio misto denominado “Quinta da (…)” tem a área de 6,3014 ha (63.014 m2). Na sentença sob recurso o tribunal a quo determinou que a linha divisória entre os dois prédios confinantes melhor identificados nos autos, a saber, a “Quinta da (…)” e a “Quinta da (…) do (…)”, pertencentes, respetivamente, ao réus (…) e (…) e ao Autor, é a que consta do mapa de cadastro geométrico da propriedade rústica e não aquela que resultou de um acordo denominado “Acordo de divisão de estremas de terrenos rústicos” outorgado na data de 3 de março de 2016 entre a sociedade Ré e os então proprietários da “Quinta da (…) do (…)”. Entendeu o tribunal recorrido que o referido “acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos” é nulo por não ter sido observada, na respetiva outorga, a forma legal exigível, a saber, escritura pública ou documento particular autenticado, na medida em que «não tendo as partes celebrantes do mencionado acordo de divisão de extremas de terrenos rústicos pretendido retificar qualquer erro relativo às extremas dos dois identificados prédios mas somente ceder gratuitamente à ré sociedade uma parte relevante (cerca de 4,2%) da área total da Quinta da (…) do (…), ali incluída uma construção agrícola, alterando até a configuração das extremas que praticamente constituía uma linha reta» não se poderiam dispensar as formalidades decorrentes do artigo 875.º do Código Civil. Inconformados com o assim decidido, os apelantes começam por pôr em causa que, no caso, se verifiquem os requisitos legais exigidos pelo artigo 1353.º Código Civil, concretamente que haja incerteza ou dúvidas quanto à linha divisória entre a “Quinta da (…) do (…) ” e a “Quinta da (…)” porquanto «o direito de demarcação pressupõe, além do mais, a indefinição da linha divisória entre os prédios confinantes» e, no caso, «resulta claro que ao longo de toda a área em que a Quinta da (…) do (…) e a Quinta da (…) confinam existe uma demarcação física, visivelmente notória, constituída por um muro em alvenaria, com cerca de 1,70 metros de altura e uma vedação constituída por paus de madeira e rede ovelheira com 1,20 metros de altura, encimada com arame farpado», concluindo, em conformidade, que «a linha divisória entre os ditos prédios não é incerta, nem duvidosa, nem carece de outros sinais exteriores que indiquem as estremas de cada prédio, não se verificando, por isso, a obrigação de os réus concorrerem para a respetiva demarcação». Salvo o devido respeito, os apelantes não têm razão no que toca a este seu argumento. Discute-se na presente ação a localização da linha divisória entre os dois prédios supra referidos e, consequentemente, se a faixa de terreno melhor identificada nos autos faz parte do prédio denominado “Quinta da (…) do (…)” ou do prédio denominado “Quinta da (…)”[1]. Numa ação de demarcação, como é o caso, o autor entende que há, ou que pode haver, violação do seu direito de propriedade pelo uso, em extensão, que o dono do prédio vizinho está a dar a uma faixa de terreno confinante com o prédio dele (autor). Neste tipo de ação o autor, não tendo por seguros os limites da sua propriedade ou se, tendo-os, não pode ou não quer enfrentar a respetiva dificuldade probatória, pede a fixação da linha divisória, podendo, por via indireta, obter o mesmo resultado que obteria numa ação de reivindicação. A ação de demarcação tem, por conseguinte, como pressuposto uma incerteza relevante, como a que resulta de as versões das partes não coincidirem quanto à implantação da linha de demarcação, a ponto de restar uma parcela de terreno a que ambos os interessados se arrogam um direito – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2019, processo n.º 841/13.9TJVNF.G2.S1, consultável em www.dgsi.pt. São, pois, requisitos cumulativos da ação de demarcação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.