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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2577/08-2 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA Data do Acordão: 12/03/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Tendo sido junto aos autos um documento particular, que não foi impugnado, não pode o mesmo vir a ser posto em causa por depoimento pessoal. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2577/08 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, residente na Rua …, nº …, …, instaurou (3.5.2007) nessa Comarca, contra “B”, com sede nessa Vila, na Rua …, …, uma acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias (Dec. Lei nº 269/98, 1 Set.) para pagamento da quantia de € 16.817,10 - sendo € 9.665,70 de capital, € 6.959,40 de juros de mora à taxa anual de 12%, e € 192,00 de taxa de justiça - com fundamento em lhe ter prestado serviços de montagem de material para a instalação eléctrica de uma oficina, tendo emitido as respectivas facturas (nºs 181 e 182). A requerida deduziu oposição excepcionando o pagamento da dívida. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Na audiência de discussão e julgamento que teve lugar foi reformulada a base instrutória e, a requerimento da Ré, juntas as facturas mencionadas no requerimento de injunção e os respectivos recibos. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O A. efectuou para a Ré diversos trabalhos, os quais assentaram no fornecimento e montagem de material tendente à execução da instalação de uma oficina sita no …, no lote …; 2) Tais serviços foram concluídos no final do mês de Março de 2001; 3) Na sequência, foram emitidas as facturas nºs 181 e 182, ambas no dia 3.4.2002, nos quantitativos de 1.006.200$00 (€ 5.018,90) e de 1.731,600$00 (€ 8.637,18), o que perfaz o montante total de € 13.656,08; 4) A Ré pagou pelo menos a quantia de € 3.990,38; 5) A quantia de € 9.665,70 já foi paga. O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente por não provada. Recorreu de apelação o A., alegou e formulou as seguintes conclusões:

  1. a)A douta decisão é nula, atento o consignado no art. 668° nº 1 alínea
  2. b)Cód. Proc. Civil, ao não especificar os fundamentos de direito;
  3. b)No seu depoimento de parte, o legal representante da sociedade Ré adiantou, nomeadamente, o seguinte (v. nº 6 supra onde se procedeu à transcrição integral do depoimento "sub judicio"): “C”: relativamente a esta obra que se discute aqui, essa obra foi efectuada, enfim, está demonstrado, está assumido que a obra foi efectuada, o senhor por acaso para efectuar esta obra recorreu a fundos comunitários? “B”: Recorri, sim senhor. “C”: Total ou parcialmente? Lembra-se? “B”: Foi comparticipada a obra. “C”: Comparticipada? “B”: Foi comparticipada, tudo. “C”: E é verdade ou não que para, para poder beneficiar desses mesmos fundos teria de demonstrar desde logo o pagamento efectuado pela obra? Para esse, o valor do investimento fosse, enfim, reembolsado tinha de demonstrar o seu pagamento, é verdade ou mentira isto? “B”: Isso não sei senhor doutor, quem fez o, o projecto não fui eu e eu sei que na altura foram, iam-me pedindo orçamentos e coisas do género e que as coisas que eu, os investimentos que eu fiz, foram pagos. “C”: Portanto não se recorda se tinha que demonstrar o pagamento como condição para ser reembolsado? “B”: Pois isso, não fui eu que fiz o projecto senhor doutor. “C”: O interesse era seu, não se recorda se teve de pagar adiantadamente? Se pagou mais tarde? Qual eram as condições? Acredito que não tenha sido o senhor a apresentar o projecto, isso acredito perfeitamente mas custa-me a acreditar que não se recorde deste tipo de questões. “B”: Pois isso foi como lhe digo há uns anos o projecto foi feito, não por mim e iam-me pedindo as facturas, orçamentos e facturas e coisas do género. E à medida que se ia realizando o investimento portanto ia pagando. “C”: Ia pagando a quem? “B”: Eu, ia pagando .... “C”: Olhe, mas aqui estão, estão em causa só duas facturas. Você falou em vários pagamentos. “B”: Sim, sim. “C”: Esses pagamentos foram efectuados antes, porque as facturas reportam-se ao mesmo dia três de Abril, diz que efectuou vários pagamentos, esses pagamentos foi efectuando antes ou depois desta data? É que foram duas facturas ... foi dividindo o valor das duas facturas? “B”: Isso não sei, senhor doutor. Fui pagando enquanto ia a obra decorrendo, iam-me pedindo dinheiro e eu ia dando dinheiro. E no final da obra passei o... paguei o restante. “C”: Olhe recorda qual, qual era, qual foi a entidade bancária, cheques de que entidade bancária o senhor efectuou esses pagamentos? “B”: Normalmente trabalho com o “D”. “C”: “D”. O senhor não se importaria de juntar aos autos esses mesmos cheques que alegadamente o senhor adianta ao Tribunal que serviram para pagar estas duas facturas que estão aqui em causa? “B”: Eu sou capaz de pedir ao banco. “C”: Com certeza deve de estar na sua contabilidade, porque, enfim, os cheques para pagamento, normalmente estão, têm que corresponder às facturas e aos recibos juntos. “B”: Na contabilidade posso ter talvez os ... os movimentos, e o extracto da ... da conta. “C”: Então por aí consegue apanhar sem margem para dúvida nenhuma os cheques que emitiu? “B”: Sim.
  4. c)Instado a apresentar cópias dos cheques utilizados para pagamento do crédito do A., o legal representante da sociedade Ré nada apresentou;
  5. d)O que só veio confirmar tudo quanto referido pelo A., ou seja, mau grado ter emitido as competentes facturas e respectivos recibos, o certo é que nunca teria efectivamente percebido os valores reclamados nos presentes autos;
  6. e)É claro e manifesto que a sociedade Ré litiga com abuso de direito (v. art.334 o Cód. Civil);
  7. f)Por outro lado, a presunção de pagamento, não é aplicável à situação, aqui em apreço, conforme o ditou, nomeadamente, o S.T.J. em douto acórdão proferido em 27.11.2003 (DGSI), cujo sumário se transcreve: "1. A presunção de pagamento estabelecida pelo art.3l7° alínea
  8. b)Cód. Civil, exclui a dívida emergente de prestação que se destine ao exercício industrial do devedor; 2. O alcance da expressão exercício industrial abrange o exercício profissional do devedor, no âmbito do qual e por causa do qual surgiu a dívida".
  9. g)Ademais, o facto da sociedade Ré na sua douta contestação ter simplesmente afirmado que nada devia ao A., não faz implicar o funcionamento das regras da prescrição presuntiva, como, aliás, é defendido pelo S.T.J. no douto acórdão de 9.11.2006 (DGSI);
  10. h)Acresce que a sociedade Ré tornou impossível a prova da falta de pagamento ao A. (v. art.344° n02 Cód. Civil);
  11. i)Em consequência deverá operar a inversão do ónus da prova, de acordo com o indicado art. 344 do Cód. Civil;
  12. j)Destarte deveria ter sido considerado que a sociedade R. não havia logrado demonstrar o pagamento das quantias peticionadas pelo A;
  13. k)Salvo o devido respeito, o Mmo. Juiz "a quo" violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados na presente peça. A Ré contra-alegou. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. As conclusões das alegações do recorrente circunscrevem o objecto do recurso à apreciação das seguintes questões (v. art.690° nº1 Cód. Proc. Civil): - Nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de direito (v. conclusão sob a alínea a), - Exercício abusivo do direito pela Ré, por - tendo sido instada - não ter feito a junção dos cheques respeitantes à satisfação do crédito do A., apesar de ter emitido as respectivas facturas e recibos (v. conclusões das alegações sob as alíneas
  14. c)a e); - Inversão do ónus da prova (v. conclusões sob as alíneas
  15. h)aj); - Falta de prova do pagamento da dívida (v. conclusão sob a alínea k); - Ininvocabilidade da prescrição presuntiva do crédito (v. conclusões sob as alíneas
  16. f)e g). Esta última questão está relacionada com a imediatamente anterior e por conseguinte só terá que ser apreciada se se considerar, como pretende o A., não provado o pagamento da dívida. Quanto ao vício da nulidade da sentença suscitado pelo recorrente invocando a omissão dos fundamentos de direito (v. art.668° nº 1 alínea
  17. b)Cód. Proc. Civil), o mesmo não se verifica porque aquela refere com clareza a razão porque improcedeu a acção, tendo salientado expressamente que ficou provado o pagamento da dívida invocada pelo A. na petição inicial. Ou seja, a Ré tinha excepcionado o pagamento e logrou fazer prova desse facto extintivo do direito invocado por aquele. É certo que a mesma sentença refere também que o A. não fez prova dos fundamentos dessa acção, o que não se pode considerar correcto porque o Mmo. Juiz tinha considerado desde logo matéria assente o fornecimento de materiais e serviços, facto que foi posteriormente incluído na sentença (v. alínea 1) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância). Por conseguinte o A. fez prova do facto que alegou - constitutivo do seu direito - e do qual lhe competia fazer a respectiva prova, como previsto no art.342° nº 1 Cód. Civil. Porém, a sentença refere ainda que ficou provado o pagamento da dívida invocada pelo A. com base nesse facto, o que constituiu defesa da Ré por excepção que, por sua vez, lhe incumbia provar (v. cit. art.342° nº 2 Cód. Civil). O fundamento da improcedência da acção encontra-se assim na prova que foi feita desse pagamento, pese embora ter ficado provado o facto constitutivo do direito de crédito correspondente. Assim a incorrecção que se constata existir na sentença apenas diz respeito à prova do fundamento da acção que o Mmo. Juiz considera não ter sido feita, mas que na realidade se provou (v. cit. alínea l). Todavia, como considerou que ficou provado o facto - pagamento ­extintivo do direito de crédito, como se disse, a acção improcedeu necessariamente. Por conseguinte improcede a conclusão das alegações sob a alínea a). O abuso do direito que o recorrente invoca contra a Ré por esta não ter apresentado cópias dos cheques respeitantes ao pagamento da dívida peticionada, na sua perspectiva resulta de esta última não ter efectuado o pagamento daquela apesar de ter apresentado os respectivos recibos (v. conclusões sob as alíneas
  18. c)e d). A questão do abuso do direito que o recorrente suscita está directamente relacionada com a da inversão do ónus da prova. O que o recorrente considera (v. conclusões das suas alegações sob a alíneas
  19. h)a
  20. j)é que, sendo caso de inversão do ónus da prova, era a si que incumbiria a prova do não pagamento da dívida, no que não tem razão porquanto é ao A. que incumbe a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, e à parte contrária a prova da excepção, ou seja a prova do respectivo facto extintivo (no caso, o pagamento), conforme previsto no art.342° nºs 1 e 2 Cód. Civil, respectivamente. Como era à Ré que incumbia, pois, a prova do pagamento, é descabido colocar a questão de essa parte ter impossibilitado o A. de fazer prova de que não foi pago, questão que, como se disse acima, foi colocada neste recurso. Na verdade, a inversão do ónus da prova dar-se-ia no caso de a parte a quem incumbisse o respectivo ónus ter ficado impossibilitada de fazer prova do facto, como previsto no art.344° nº 2 Cód. Civil que o recorrente invoca (v. conclusão das alegações sob a alínea i). Improcede por conseguinte a conclusão das alegações sob a alínea i). Tal como é colocada a questão do abuso do direito - que está relacionada com esta acabada de abordar - tendo subjacente a consideração de que era ao A. que competia fazer prova de que não lhe tinha sido paga a dívida, o abuso estará em a Ré ter apresentado os recibos, pois os mesmos não corresponderiam a pagamentos efectuados (v. conclusões das alegações sob as alíneas
  21. c)a e). O A. recorrente subestima o valor probatório do recibo de quitação. Com efeito, o devedor que cumpra a obrigação tem direito à quitação e o recibo emitido pelo credor - que vê o seu crédito satisfeito - constitui o meio de prova por excelência do pagamento (v. art.787° Cód. Civil). O A. tinha alegado que em relação aos serviços e materiais fornecidos emitira as facturas nºs 181 e 182 (v. fls.6 e 5, respectivamente). Mas na oposição que deduziu a Ré excepcionou o pagamento e apresentou depois os respectivos recibos, os quais expressamente se referem a essas facturas e respectivas quantias (v. alínea 3) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância). Esses recibos que o A. emitiu e entregou à Ré (v. fls.89 e 92) são então documentos particulares cuja genuinidade não foi posta em causa e que encerram declarações feitas por si a essa parte, e a prova que fazem não pode ser objecto de impugnação por depoimento pessoal, contrariamente ao que o A. recorrente pretende (v. conclusões das alegações sob as alíneas
  22. b)d), porquanto têm força probatória plena quanto a essas declarações e quanto ao respectivo facto (v. art.376° nºs 1 e 2 e 358° nº 2 Cód. Civil). E tendo força probatória plena, esta só pode ser contrariada nos termos previstos no art.347 Cód. Civil, isto é, " ... por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto". O A. teria então que fazer prova do contrário, ou seja, como ele próprio alegou (v. conclusões das alegações sob as alíneas
  23. c)e d), que não recebeu da Ré as quantias referidas nos recibos (o A. não podia deixar de ter conhecimento de que os tinha emitido e entregado), razão porque esse facto teria que ter sido inicialmente alegado por forma a que fosse objecto de produção da respectiva prova. Tal não aconteceu, porém, só o tendo alegado nesta instância de recurso. Ou seja, não bastava alegar que a Ré não tinha pago, pois o A. tinha o ónus de fazer prova de que não era verdade que tenha recebido as quantias constantes dos recibos (v. cit. art.347° Cód. Civil). Não tendo o A. feito oportunamente a respectiva alegação, subestimando também claramente a regra segundo a qual na petição inicial devem ser expostos os factos que servem de fundamento à acção (v. art.467º nº 1 alínea
  24. c)Cód. Proc. Civil), com a finalidade de possibilitar o exercício do contraditório, perante a junção dos aludidos documentos na fase em que foram juntos - na audiência de discussão e julgamento - só lhe restava proceder em conformidade com o que se prevê nos arts.544° e 546° Cód. Proc. Civil, ou seja, impugná-los nos termos aí previstos, o que não aconteceu. Não os tendo impugnado terá necessariamente que se considerar a autenticidade e relevância probatória desses documentos. Por conseguinte o pagamento da dívida - que a Ré excepcionou na oposição que deduziu - está plenamente provado com esses recibos de quitação emitidos e entregues pelo A. As conclusões das alegações sob as alíneas
  25. c)a
  26. e)e
  27. k)improcedem, desnecessário se tornando abordar a questão da ininvocabilidade da prescrição (v. conclusões sob as alíneas
  28. f)e g). Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 3 de Dezembro de 2008

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