Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 28/08.2GBCCH.E1 Relator: RENATO BARROSO Descritores: DEFENSOR OFICIOSO SUBSTITUIÇÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES RECURSO Data do Acordão: 06/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se em funções para os actos subsequentes, incluindo o recurso. Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1 Proc. 28/08.2GBCCH-B.E1 1ª Sub-Secção ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
(6)meses de prisão. A 27 de Dezembro de 2012 foi o arguido notificado deste Acórdão e de que tinha o prazo de 20 dias, a contar dessa notificação, para exercer o seu direito de recurso (fls. 43). Em 9 de Janeiro de 2013 a Defensora Oficiosa, Dra. DMC informou os autos que havia pedido escusa de patrocínio previsto no art.º 34 da Lei n° 34/2004, de 29.07, encontrando-se a aguardar a decisão a recair sobre o mesmo (fis. 44). Por requerimento entrado nos autos a fls. 48, veio o arguido requerer a substituição daquela defensora. Em 15 de Janeiro de 2013 foi aquela defensora substituída pelo Dr. AS (cfr. fls. 54). Em 25 de Janeiro de 2013 foi o arguido notificado desta nomeação (cfr. fis. 67). Em 5 de Fevereiro de 2013 veio o Dr. LDF apresentar pedido de escusa do patrocínio relativamente ao arguido (cfr. fls. 73). A fls. 76 consta comunicação da Ordem dos Advogados, entrada a 8 de Fevereiro de 2013, a informar da substituição do defensor anteriormente nomeado - Dr. AS - pelo Dr. LDF, na sequência do pedido de escusa de patrocínio apresentado por aquele (cfr. fis. 78). A fls. 79 consta a nomeação, em 20 de Fevereiro de 2013, do Dr. NNS em substituição do Dr. LDF. Em 16 de Maio 2013 entrou informação prestada nos autos pela Ordem dos Advogados, esclarecendo que continuava nomeado o Dr. NNS como defensor do arguido/recorrente. O qual apenas apresentou pedido de escusa no dia 12 de Junho de 2013 (cfr. fls. 103 e 104). Tendo sido substituído pela Dra. SV (cfr. fls. 110). Que solicitou a dispensa do patrocínio e cuja informação deu entrada nos autos em 6 de Setembro de 2013 (cfr. fls. 120). Tendo sido substituída pela Dra. FF (cfr. fls. 124). A 21 de Outubro de 2013 o arguido requereu nos autos a “escusa” desta defensora. Que, por sua vez, também pediu escusa da nomeação junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 131 ). Tendo sido nomeado, em 16 de Dezembro de 2013, o Dr. RJP em sua substituição (cfr. fls. 232). Este defensor, em 27 de Dezembro de 2013, após consulta do processo, comunicou ao arguido que o prazo para intentar recurso do Acórdão já se encontrava esgotado há muito (cfr. fls. 243). Pelo que, na sequência desta comunicação, veio o arguido, uma vez mais, pedir "escusa" deste defensor (cfr. fts. 248). Sendo que, por sua vez, este defensor, na sequência do requerimento apresentado pelo arguido, pediu escusa para a Ordem dos Advogados (cfr. fts. 255 a 257). Tendo então, em 20 de Fevereiro de 2014, sido nomeada como defensora a Dra. AFM (cfr. fls, 271). Que, em 10 de Março de 2014, apresentou pedido de escusa de patrocínio junto da Ordem dos Advogados (cfr. fls. 277, 280 e 281). Em sua substituição foi, em 16 de Maio de 2014, nomeada defensora a Dra SA (cfr. fls. 289). Que solicitou igualmente dispensa de patrocínio (cfr. fls. 303). Tendo sido substituída, em 16 de Setembro de 2014, pela Dra. HCV (cfr. fls, 304). Que também pediu escusa deste patrocínio (cfr. fls. 320). Sendo que, em 20 de Novembro de 2014 o arguido veio, uma vez mais, requerer a "escusa" da sua defensora nomeada bem como a suspensão dos prazos para interpor recurso (cfr. fls. 312 e 313). Requerimento este sobre o qual recaiu o despacho ora em causa. Em 12 de Dezembro de 2014 foi nomeado defensor do arguido o Dr. FML (cfr. fls. 335). Em matéria penal, como se sabe, atenta a sua especificidade técnica, a interposição de recurso exige a intervenção de um defensor, o que se coaduna com a obrigatoriedade, plasmada nas als.
- e)e
- f)do Art 61 do CPP, de o arguido estar, sempre, em qualquer momento, assistido por defensor, em função de uma garantia constitucional de salvaguarda dos seus direitos, como resulta do Artº 32 nº3 da Constituição da República Portuguesa. Como bem se refere no despacho recorrido, em que a interpretação das normas em causa é inatacável, da conjugação do estatuído nos Artsº 34, 39 e 42 da Lei 34/04 de 29/07 ( Acesso ao Direito e aos Tribunais ), a nomeação de defensor ao arguido e a sua substituição são feitas nos termos do CPP, sendo que enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantêm-se para os actos subsequentes. Esta é, manifestamente, a questão decisiva, na medida em que todos os defensores nomeados ao arguido ( e foram 11, no total !!! ) apesar de terem pedido escusa de patrocínio, mantiveram essa qualidade até à altura em que foram substituídos, inexistindo, por isso, nesse ínterim, qualquer suspensão do prazo de recurso. De notar, aliás, a este nível, que em relação a um desses defensores, o Drº NNS, o mesmo foi nomeado em 20/02/13, tendo apresentado escusa quase quatro meses depois, em 12/06/13, o que quer dizer que esteve no exercício pleno das suas funções como Defensor do arguido durante mais de três meses, período durante o qual, como é evidente, o prazo de recurso do acórdão condenatório não só não se suspendeu, como correu integralmente, extinguindo-se, se esse fosse, ainda, o caso. Pelo que, quanto mais não fosse - tendo o mesmo sucedido com outros dos defensores nomeados - só por esta situação particular logo faleceria o recurso, na medida em que há muito se mostra esgotado o prazo para o arguido recorrer do acórdão que, em 07/12/12, o condenou nos autos. E nem se diga que, com este entendimento, se prejudicam os direitos do arguido, pois os mesmos sempre estiveram assegurados, porquanto o ora recorrente, apesar das sucessivas nomeações, nunca deixou de ter defensor, não tendo estado, por isso, impedido de interpor recurso, direito que foi permanentemente assegurado, já que, como muito acertadamente se diz no despacho recorrido, « …os pedidos de escusa sucessivamente formulados pelos defensores oficiosos não interromperam o prazo de interposição do recurso do acórdão, o qual nesta data decorreu. » Não merecendo censura o despacho recorrido, nem se mostrando violados quaisquer dispositivos legais, nomeadamente, os indicados pelo recorrente, é inevitável concluir, sem necessidade de considerações complementares, pela improcedência do recurso. 3. DECISÃO Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 3 UC, ao abrigo do disposto nos Artsº 513 nº1 e 514 nº1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 30 de Junho de 2015 (Renato Damas Barroso) (António Manuel Clemente Lima)