Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1500/15.3PAPTM.E1 Relator: ANA BARATA BRITO Descritores: DIREITOS DE AUTOR CRIME DE USURPAÇÃO DIVULGAÇÃO SONORA COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO AUJ N.º 15/2013 Data do Acordão: 09/17/2018 Votação: DECISÃO DA RELATORA Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REJEITADO Sumário: I – Comete o crime de usurpação aquele que em espaço público, através da plataforma “YOUTUBE”, por intermédio de um computador ligado a um amplificador e colunas de som, procede à difusão de um videograma musical, sem autorização do autor ou de quem o representa. Decisão Texto Integral: Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 –
(3), ficou o Tribunal convicto que a arguida agiu sempre consciente da reprovabilidade da sua conduta, que representou e quis praticar.” Em dois parágrafos explicou-se o afastamento da jurisprudência fixada pelo Supremo no AUJ nº 15/ 2013 (na reiteração do que constava já da pronúncia): “A colocação da obra na plataforma Youtube não foi autorizada pelo autor ou produtor e a arguida não se limitou a ligar o computador e a receber, indiscriminadamente, passivamente, as imagens ou musicas que aí se transmitissem, como sucede com um vulgar televisor. Exigiu-se, pelo contrário, para o resultado verificado, que a arguida acedesse à plataforma referida e, de forma activa, directa e voluntária selecionasse as faixas musicais que pretendia ver executadas. Não se limitou, pois, a receber um sinal. Executou uma acção e divulgou, publicamente, num estabelecimento comercial e perante clientes, uma obra que lhe estava vedada.” Concluiu por isso o Tribunal, e bem, “que os elementos objectivos do tipo se mostram preenchidos”, sendo certo que também os factos do tipo subjectivo se lograram demonstrar e, logo, concluiu-se que o tipo se encontrava, assim, integralmente realizado. Pertinentes são também as considerações desenvolvidas a propósito pelo Ministério Público, na resposta ao recurso. E sem necessidade de dizer por outras palavras o que ali se disse bem, transcreve-se nos excertos mais impressivos: “Por sua vez, atentas as conclusões da recorrente, cumpre ainda tecer breves considerações no que concerne à alegação da não aplicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 15/
- O referido aresto decidiu fixar a jurisprudência de que “A aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação, p. e p. pelos arts. 149º, 195º e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.”. E conforme ali refere o citado aresto “A questão controvertida cinge-se a saber se, em estabelecimento público, a acoplagem a um aparelho de televisão de colunas de som, com o objetivo de o difundir/amplificar por todo o estabelecimento, depende de autorização, sem a qual o responsável incorre na prática do crime de usurpação, p. e p. pelo art. 195º, nº 1, do CDADC (diploma a que se referirão todas as disposições citadas sem indicação de origem).”. Mais ali se refere que: “ (…) Insistindo e resumindo: haverá reutilização da obra se foram empregues meios técnicos que recriem de qualquer forma a difusão da obra, produzindo um espectáculo diferente do que é radiodifundido. Compreende-se que em tais condições, e só nelas, haja a obrigação de pagar uma nova remuneração ao autor. Assim, sempre que a situação se configure como de mera receção, ainda que alterada por quaisquer equipamentos, mas desde que limitados à função de a aperfeiçoar ou melhorar, não se aplica o disposto no nº 2 do art. 149º. Doutra forma, seriam cobrados direitos a dobrar sobre a mesma utilização da obra, uma vez que pela autorização da radiodifusão da obra já o autor recebeu a correspondente remuneração. (…)”. Ora, analisando o teor do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência e os factos dados como provados nos autos entendemos que, salvo melhor opinião, facilmente se constata que estamos perante diferentes situações de facto porquanto estamos ali perante a recepção de um canal transmitido por um operador de televisão, o qual teria autorização dada pelo legítimo titular do direito de autor, ao invés do que sucede in casu porquanto não só estamos perante a difusão através de uma plataforma de internet (Youtube) como de igual forma tal plataforma não tinha autorização do legitimo titular do direito de autor para difundir as obras identificadas na douta sentença recorrida conforme prova documental junta aos autos. Mas mais, entendemos ainda que na situação de facto objecto do referido aresto estávamos apenas perante uma actuação que consista na mera ampliação do som transmitido pela operadora de televisão através de colunas de som, ao invés, in casu a recorrente acedeu à plataforma de internet referida, escolheu as obras musicais que pretendia difundir e executou tal acção para que os clientes do estabelecimento lograssem desfrutar de tais obras, operação esta em toda idêntica à colocação de suporte digital original de tais obras, bem sabendo a recorrente que não tinha a respectiva autorização para o efeito. Assim, atendendo ao supra exposto, entendemos não merecer qualquer censura a decisão do Tribunal a quo ao decidir nos termos e com os fundamentos expostos na douta sentença recorrida.” A não aplicação do acórdão uniformizador (situação diversa de um afastamento, o qual pressuporia desde logo uma base factual de aplicação idêntica, o que não ocorre aqui) justifica-se assim, em primeira linha, pela ausência de identidade de problema a resolver. Os problemas podem apresentar algumas semelhanças entre si, mas, como disse alguém, não há nada mais diferente do que o parecido. Acresce que a solução adoptada na sentença vem ao encontro da jurisprudência do TJUE sobre a matéria agora controvertida em recurso. Como se dá nota no acórdão do TRC de 28.06.2017 (Rel. Vasques Osório), “a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão Uniformizador nº 15/2013 é incompatível com a interpretação que uniformemente vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ao conceito de «comunicação ao público» de obra”. Neste acórdão, a Relação de Coimbra dá nota da jurisprudência do TJUE, cujo sentido único, reiterado e uniforme, levou a dispensar, ali, a utilização do reenvio prejudicial. Justificou-se, a este propósito: “Mesmo que, em tese, se entendesse ser obrigatória a formulação de questão prejudicial junto do TJUE tendo por objecto a interpretação do conceito de «comunicação ao público» [dada a insusceptibilidade de interposição de recurso ordinário do presente acórdão], uma vez que aquele tribunal, como se expôs, já anteriormente apreciou e interpretou o conceito, sem qualquer modificação assinalável o que significa, por outro lado, a inexistência de dúvida razoável, sobre o alcance da interpretação feita pelo TJUE, estando assim verificadas duas das excepções à obrigação de reenvio (cfr. Miguel Almeida Andrade, ob. cit., pág. 60 e ss. e Carla Câmara, ob. cit., pág. 10 e ss.). Ou seja, e como se refere sempre no mesmo acórdão TRC, “um despacho do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), datado de 14 de Julho de 2015 (proferido no processo C-151/15), vem clarificar que “os cafés, restaurantes e similares que usam o rádio ou o televisor ligados a colunas ou amplificadores para difundir música são obrigados a ter uma autorização dos autores, ou seja, têm de pagar à Sociedade Portuguesa de Autores os respectivos direitos”. Naquele processo, fora recorrente a SPA. E esta argumentara, também com interesse aqui: “A Directiva 2001/29 consagrou o direito exclusivo do autor autorizar qualquer comunicação pública das suas obras, estipulando que “Os Estados Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras”; O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo, pelo menos desde 2007, em sucessivos Acórdãos a proferir decisões que nos permitem, com segurança e de modo uniforme a toda a União Europeia, circunscrever e entender este conceito; O Tribunal de Justiça da União Europeia tem entendido que a transmissão de obras radiodifundidas, através de aparelhos de televisão ou rádio em espaços públicos, configura o conceito de comunicação pública, uma vez que o detentor do aparelho de televisão, ao permitir a escuta ou a visualização da obra, tal intervenção deve ser considerada um acto de comunicação ao público, nos termos do artigo 3º n.º 1 desta Directiva; O Tribunal de Justiça da União Europeia tem circunscrito o conceito de “comunicação pública” em diversos Acórdãos, de entre os quais os Acórdãos SGAE, C-306/05; Football Association Premier League, C-403/08 e C-429/08 e OSA, C-351/12.” No acórdão da Relação de Coimbra explicou-se que “o esclarecimento foi pedido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito de um recurso interposto pela Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) que contestava uma decisão de um tribunal da primeira instância que isentara um café-restaurante de pagar direitos de autor pelo facto de dispor, nas suas instalações, de um aparelho ao qual estavam ligadas oito colunas que transmitiam música difundida por uma estação de rádio para os clientes. Antes de decidir, a Relação de Coimbra decidiu pedir um esclarecimento ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). Esta instância defendeu, num despacho, que o conceito de comunicação ao público das obras, relevante para a questão da autorização dos artistas e, logo, do pagamento de direitos de autor “deve ser interpretado no sentido de que abrange a transmissão, através de um aparelho de rádio ligado a colunas e/ou amplificadores, pelas pessoas que exploram um café-restaurante, de obras musicais e de obras músico-literárias difundidas por uma estação emissora de rádio aos clientes que se encontram presentes nesse estabelecimento”. Em suma, também da aplicação do Direito da União, no entendimento já expresso pelo Tribunal de Justiça, sempre resultaria, aqui, a confirmação da condenação da arguida.
- Face ao exposto, decide-se rejeitar o recurso atenta a sua manifesta improcedência (arts. 420º, nº1, al. a) e 417º, nº 6 –b) do CPP). Custas pelo recorrente que se fixam em 3UC (art. 420º, nº3 do CPP). Évora, 17.09.2018 (Ana Maria Barata de Brito)