Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 489/21.4T8LLE-A.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA PRAZO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO Data do Acordão: 06/30/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O nº 3 do artigo 764º do CPC estabelece a presunção de que pertencem ao executado os bens que sejam encontrados em seu poder, o que não obsta a que, realizada a penhora, essa presunção seja elidida perante o juiz, por parte do executado ou por alguém em seu nome ou por terceiro, mediante exibição de prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre tais bens. II - Para tanto, será apresentado requerimento dirigido ao juiz, no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora (art. 149º, nº 1, do CPC), ou no prazo de 30 dias, a partir do seu conhecimento (art. 344º, nº 2, do CPC, por analogia). III – O conhecimento que releva, à semelhança do que sucede com o ato ofensivo do direito do embargante a que alude o nº 2 do art. 344º do CPC, e que constitui o termo inicial do prazo para apresentação do requerimento, reporta-se a um conhecimento efetivo e não à mera cognoscibilidade da penhora decorrente designadamente da publicação da venda dos bens penhorados. IV - A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido, sendo necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nos presentes autos de execução de sentença no próprio processo, em que é exequente F. e executados J. e A., veio M., em 24.01.2022, requerer ao Tribunal que lhe sejam devolvidos os bens móveis penhorados sob as verbas nºs 2, 5, 6, 8, 21, 24, 25, 26, 28, 30 e 31, alegando, em síntese, que no dia 11.10.2021, o Agente de Execução deslocou-se à casa propriedade da Requerente, sita na Rua (…), e como essa casa se encontrava emprestada aos executados, procedeu à penhora dos móveis que compõem as diversas verbas do auto de penhora, os quais pertencem à requerente. Este requerimento foi notificado pela patrona da dita M. ao mandatário do exequente. Em 23.03.2022, foi proferida decisão que julgou «parcialmente procedente o requerido por M. e em consequência, determina-se o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre os bens descritos sob as verbas 2, 5, 6, 8, 21, 25, 30 e 3, com a consequente entrega dos referidos bens à Requerente que deverá providenciar pelo seu levantamento junto do senhor Agente de Execução». Inconformado, o exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «
- O princípio do contraditório deve ser entendido como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
- O levantamento da penhora, implicaria sempre a prévia audição do exequente, em observância do princípio do contraditório art. 3, núm. 3 do Cód. Processo Civil.
- A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico.
- O despacho recorrido é nulo por violação do princípio do contraditório, o que se invoca com as consequências legais.
- No dia 11/10/2021, M. esteve presente na diligência de penhora.
- No auto de penhora exarado pelo Agente de Execução, em 11/10/2021, consta que: Por um lado, “o executado referiu ter contrato de arrendamento”, por outro lado, “já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não ter na sua posse qualquer documento da titularidade dos bens”.
- O prazo para reagir contra a penhora, começou a correr para M., no dia 11/10/
- Não houve nos autos, interrupção do prazo de oposição à penhora.
- M., só no dia 24/01/2022, requerimento ref CITIUS 9700614, é que veio opor-se à penhora mediante simples requerimento.
- Ora, entre 11/10/2021 e 24/01/2022, salvo melhor opinião, esgotou-se o prazo para oposição de M..
- Por todo o exposto, in casu, a oposição por simples requerimento nunca poderia ter sido aceite, após apreciação liminar, por extemporâneo.
- Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido omite por completo a fundamentação.
- Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do CPC que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
- No despacho recorrido não resulta possível, através da sua fundamentação, relacionar os meios probatórios com os direitos de propriedade de M..
- Nestes termos, não há dúvida que o despacho é nulo por falta de fundamentação, uma vez que o mesmo não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, o que, desde já, se invoca com as legais consequências.
- Pelo exposto, a douto despacho violou os artigos: 3.º, 154.º, 615.º, 764 e 784, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que, deve o mesmo ser revogado e em consequência, deve ser substituído por outro que declare totalmente improcedente o requerido por M., por extemporâneo. Assim decidindo, farão VV. Exas. Exmos. Senhores Drs. Juízes Desembargadores a costumada, devida e merecida JUSTIÇA!» A requerente aprestou contra-alegações, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Como se vê das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso, as questões propostas à resolução deste Tribunal, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se foi tempestiva a apresentação do requerimento com vista a elidir a presunção estabelecida no nº 3 do artigo 764º do CPC; - se foi observado o princípio do contraditório; - se o despacho recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete. O DIREITO Da tempestividade do requerimento Defende o recorrente que a requerente/recorrida M. esteve presente na diligência de penhora realizada no dia 11.10.2021, tendo sido exarado no auto de penhora pelo Agente de Execução, que «já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não ter na sua posse qualquer documento da titularidade dos bens», pelo que o prazo para reagir contra a penhora começou a correr nessa data, sendo que a requerente só no dia 24.01.2022 se veio opor à penhora. Na resposta ao recurso contrapõe a requerente que no caso dos autos, a publicação da venda dos bens penhorados, ocorreu no dia 13.01.2022, «iniciando-se nesse momento a contagem dos 10 dias a que se refere o art. 149º do CPC, para qualquer interessado vir aos autos arguir qualquer nulidade, incidente, ou requerer atos/diligências», concluindo assim ser tempestivo o requerimento apresentado em 24.01.
- Vejamos. O nº 3 do artigo 764º do CPC estabelece a presunção de que pertencem ao executado os bens que sejam encontrados em seu poder, o que não obsta a que, realizada a penhora, essa presunção seja elidida perante o juiz, por parte do executado ou por alguém em seu nome ou por terceiro (neste caso, sem prejuízo da faculdade da dedução de embargos de terceiro)[1], mediante exibição de prova documental inequívoca do direito de terceiro sobre tais bens. Para tanto, será apresentado requerimento dirigido ao juiz, no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora (art. 149º, nº 1), ou no prazo de 30 dias, a partir do seu conhecimento (art. 344º, nº 2, do CPC, por analogia)[2]. In casu a requerente/recorrida teve conhecimento da penhora dos bens móveis em causa na data da sua realização, o que se retira da parte final do respetivo auto de penhora, onde consta: «Já no final da diligência compareceu a sra. M., que referiu ser proprietária do imóvel e que afirmou não ter na sua posse qualquer documento da titularidade dos bens». Ora, o conhecimento que aqui releva, à semelhança do que sucede com o ato ofensivo do direito do embargante a que alude o nº 2 do art. 344º do CPC, e que constitui o termo inicial do prazo para apresentação do requerimento, reporta-se a um conhecimento efetivo e não, como parece entender a requerente/requerida, à mera cognoscibilidade da penhora decorrente designadamente da publicação da venda dos bens penhorados. E, sendo assim, não há dúvida que o requerimento apresentado pela requerente em 24.01.2022, mais de três meses após o conhecimento efetivo que a requerente teve da penhora, é manifestamente extemporâneo[3]. A tal não obsta o facto de em 18.02.2022 ter sido junto aos autos um ofício da Segurança Social, do qual se extrai que a ora recorrida M. formulou um pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em 28.12.2021, isto é, quando já havia terminado o prazo para apresentar a prova documental a que alude o nº 3 do art. 764º do CPC, mesmo a entender-se que se aplica analogicamente ao caso o prazo de 30 dias do art. 344º, nº 2, do CPC. Mesmo que pudesse ser interrompido o prazo em curso – o que não é o caso por o mesmo na altura já se mostrar esgotado -, era necessário que a recorrida tivesse junto ao processo documento comprovativo da apresentação daquele pedido, o que não sucedeu. Como se sumariou no Acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2012[4]: «I – A interrupção do prazo que estiver em curso, ao abrigo do disposto no art. 24º, nº 4, da Lei nº 34/2004 de 29/07, pressupõe que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e pressupõe a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação desse pedido. II – O que releva para efeitos de interrupção desse prazo não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é susceptível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono. III – Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo.» Assim, inexistindo nos autos qualquer documento comprovativo da formulação de apoio judiciário dentro do prazo que a recorrida tinha para apresentar prova documental comprovativa do seu direito sobre os bens penhorados, devia o Sr. Juiz a quo ter indeferido liminarmente o requerimento apresentado pela recorrida, por ser manifesta a sua extemporaneidade. Por conseguinte, o recurso merece provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas supra. Vencida, a recorrida suportaria as respetivas custas, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527º, nºs 1 e 2, e 529º, nºs 1 e 4, do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, indeferindo-se por extemporâneo o requerimento apresentado pela recorrida em 11.10.2021, com as legais consequências. Sem tributação, em face do apoio judiciário de que beneficia a recorrida.* Évora, 30 de junho de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020 – Reimpressão, Almedina, p.
- [2] Ibidem. [3] Considerando o prazo de 30 dias do nº 2 do art. 344º do CPC, aplicável por analogia, aquele terminava no dia 10.11.2022, podendo o ato ser praticado dentro dos três primeiros úteis subsequentes, portanto até 15.11.2022, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos termos fixados no nº 5 do art. 139º do CPC. [4] Proc. 1038/07.2TBGRD-A.C1, in www.dgsi.pt.