Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 446/22.3T8TVR.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUÇÃO DESTITUIÇÃO ADMINISTRADOR Data do Acordão: 06/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - O Código Cooperativo prevê e regula a destituição dos titulares dos órgãos da cooperativa, atribuindo competência exclusiva para o efeito à assembleia geral, assim não podendo considerar-se que a não previsão da destituição judicial configure uma lacuna desse código, dado que a matéria aí se encontra expressamente regulada de forma diversa; II - A destituição judicial de administrador com fundamento em justa causa, prevista para as sociedades anónimas no artigo 403.º, n.º 3 e 4, do CSC, não é aplicável às cooperativas. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 446/22.3T8TVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo de Competência Genérica ... Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório AA intentou contra (
(2009), 4, pág. 897], «consente duas perspetivas possíveis da relação entre o direito cooperativo e o direito das sociedades comerciais». Afirmam estes autores (loc. cit.) o seguinte: «Segundo uma delas, o intérprete-aplicador, para aplicar uma disposição do CSC, deverá, em primeiro lugar, determinar a existência de uma lacuna, e integrá-la depois por analogia legis (artigo 10.°/1 e 2, do CC), recorrendo para o efeito – como manda o preceito do regime cooperativo – ao CSC. A intervenção do CSC não será, portanto, uma aplicação directa, mas analógica. (…) Segundo outra perspectiva, entre o direito societário e o direito cooperativo existe, essencialmente, uma relação de (mera) especialidade: o direito cooperativo é um direito especial, pelo que o CSC aplicar-se-á, por princípio, directamente às cooperativas; sem requerer nem implicar, portanto, um esforço de detecção e procura de integração de uma lacuna perante um sistema diferente do CSC, em si auto-suficiente para avaliar e, caso possível, integrar uma hipotética lacuna. Nesta interpretação, esse esforço é mesmo vedado, em regra e salvo justificação especial, ao intérprete pelo artigo 9.° do CCoop». Em anotação ao citado artigo 9.º, afirma J. M. Coutinho de Abreu (Código Cooperativo Anotado, Coord. Deolinda Meira/Maria Elisabete Ramos, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 70) o seguinte: «As cooperativas são entidades com identidade própria, que obedecem, “na sua constituição e funcionamento”, aos princípios cooperativos (artigo 3.º) – princípios jurídicos que fundamentam ou informam normas legais e concretas realizações do direito – e inseridas constitucionalmente em um autónomo sector de propriedade (o sector cooperativo e social, onde quase não entram as sociedades) que compreende um subsector apenas aberto às “cooperativas” (artigo 82.º, 4, a), da CRP). (…) Não vejo, pois, como negar “unidade de sentido interno” a um direito (cooperativo) regulador de entidades com características singulares e alicerçado em princípios que lhe dão coerência de sistema. (…) Sendo assim, o CCoop há de ter lacunas, imperfeições contrárias ao seu próprio plano. (…) Porém, a remissão do artigo 9.º para o CSC não significa que este intervém somente para suprir lacunas do CCoop. Mas também não significa que os casos regulados no CSC são iguais aos que ocorrem no âmbito do CCoop – são casos análogos, e há portanto uma “analogia de remissão”. (…) Por conseguinte, perante uma omissão (involuntária) do CCoop, antes de recorrer ao CSC deve ponderar-se a possibilidade de recorrer a normas do direito cooperativo reguladoras de casos (mais) análogos (porque integrados em sistema autónomo). E o artigo 9.º dá suporte a esta possibilidade logo quando refere o “recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo”. Por outro lado, apesar do silêncio do artigo 9.º, não pode ser descartada a hipótese do recurso a normas do próprio CCoop – aquele artigo não derroga as regras de direito comum estabelecidas no artigo 10.º do Código Civil» As cooperativas, conforme noção constante do artigo 2.º, n.º 1, do CCoop, são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles. As cooperativas obedecem, na sua constituição e funcionamento, aos princípios cooperativos elencados no artigo 3.º do CCoop, designadamente aos seguintes princípios: 2.º Princípio – Gestão democrática pelos membros – As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática; 4.º Princípio – Autonomia e independência – As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos, devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas. Sob a epígrafe Competência da assembleia geral, o artigo 38.º do CCoop dispõe, além do mais, que é da competência exclusiva da assembleia geral:
- a)Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;
- k)Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pelo órgão de administração. O artigo 25.º do CCoop, por seu turno, prevê a aplicação aos cooperadores das sanções elencadas no n.º 1, dispondo no n.º 6 que compete à assembleia geral, além do mais, a aplicação da sanção de perda de mandato. O artigo 60.º do mesmo Código, relativo à destituição de titulares da comissão de auditoria, dispõe o n.º 1 que a assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa. O artigo 78.º do aludido Código, relativo a ação de responsabilidade proposta pela cooperativa, prevê no n.º 3 que, na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não constem da ordem da convocatória, possam ser tomadas decisões sobre a destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis. Da análise conjugada destes preceitos decorre que o Código Cooperativo prevê e regula a matéria relativa à destituição de titulares dos órgãos de uma cooperativa. O aludido código atribui à assembleia geral a competência exclusiva para a destituição dos titulares dos órgãos da cooperativa, bem como para deliberação sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais. Tal competência exclusiva da assembleia geral, imperativamente imposta pelo citado artigo 38.º, encontra-se igualmente plasmada no artigo 27.º, alínea a), dos Estatutos da 1.ª ré (cfr. doc. 1 junto aos autos com a petição inicial). O Código Cooperativo não prevê a destituição judicial de titulares dos órgãos de uma cooperativa; porém, face ao regime exposto, não pode considerar-se que tal omissão constitua uma lacuna da lei, antes se verificando que a matéria é expressamente regulada naquele código em termos diversos, através da atribuição à assembleia geral da competência exclusiva para a destituição dos titulares dos órgãos da cooperativa. Se Código Cooperativo prevê e regula a destituição dos titulares dos órgãos da cooperativa, atribuindo competência exclusiva para o efeito à assembleia geral, não pode considerar-se que a não previsão da destituição judicial configure uma lacuna desse código, dado que a matéria aí se encontra expressamente regulada de forma diversa, o que afasta a apontada ausência de regulamentação ou a insuficiência desse regime. Nesta conformidade, não se encontrando preenchido o aludido pressuposto previsto no artigo 9.º, isto é, a existência de uma lacuna do Código Cooperativo – ao que sempre acresceria a exigência de que, a existir, não pudesse ser colmatada pelo recurso à legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo –, afastado se encontra o recurso ao Código das Sociedades Comerciais na matéria em apreciação, concretamente a aplicação às cooperativas do invocado artigo 403.º, n.º 3 e 4. Verificada a inaplicabilidade às cooperativas do artigo 403.º, n.º 3 e 4, do CSC, impõe-se concluir que a lei não admite a destituição judicial de titulares dos órgãos de uma cooperativa, o que afasta o direito de ação invocado pelo autor, mostrando-se acertada a decisão recorrida, ao considerar que o mesmo não pode intentar a presente ação, visando a destituição judicial de titulares de órgãos de uma cooperativa. Improcede, assim, também nesta parte, a argumentação do apelante. 2.2.3. Inconstitucionalidade O apelante invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Porém, analisando as alegações de recurso, verifica-se que não é suscitada, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, considerando que o recorrente não indica, de modo expresso, o critério normativo a apreciar, antes se limitando à enunciação das indicadas normas da Constituição. Os preceitos constitucionais invocados têm a redação seguinte: - artigo 205.º, n.º 1 – As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. - artigo 268.º, n.º 4 – É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas. O recorrente suscita a inconstitucionalidade do despacho saneador recorrido sem especificar o fundamento pelo qual entende que o mesmo viola as invocadas normas constitucionais. Não especificando o apelante o fundamento em que baseia a inconstitucionalidade que argui, tal impede a apreciação da questão suscitada, por falta de objeto, sendo que não se vislumbra que a decisão proferida pela 1.ª instância viole as aludidas normas constitucionais. Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 28-06-2023 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Francisco Matos (1.º Adjunto) Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta)