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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 673/22.3T8OLH.E1 Relator: CANELAS BRÁS Descritores: TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE PEDIDO Data do Acordão: 01/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Nada se dizendo, na lei, sobre o timing do respectivo pedido, é intempestivo esse pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça requerido depois de proferida e transitada em julgado a sentença final do processo, elaborada a respectiva conta de custas e até estas já pagas. Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 673/22.3T8OLH.E1 – (JUÍZO DE COMÉRCIO DE OLHÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A Digna Magistrada do Ministério Público – na presente insolvência que fora requerida por “(...) Company”, com sede na Irlanda, 28 (...) Place, Dublin 2, no Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 1, contra (...), residente no Sítio do (...), na Rua (...), n.º 5, Almancil, Loulé – vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 04 de Novembro de 2024 (ora a fls. 168), o qual veio a deferir o pedido formulado pela Requerente da insolvência de dispensa do pagamento pela massa insolvente do remanescente da taxa de justiça – com o fundamento aí aduzido para tal deferimento de que “considerando que se trata de um processo de normal complexidade e, por outro lado, atendendo à conduta adequada das partes, sendo, por isso, o valor da ação o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, entende-se existir fundamento para se deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00 na conta a final” –, intentando a revogação do que assim vem decidido e que venha a ser revertida essa decisão, para o que apresenta alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

  1. a)Após o encerramento da liquidação e a elaboração da conta de custas foi junto aos autos requerimento da credora (...) Company a solicitar, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em que fora condenada a massa insolvente.
  2. b)Tal requerimento foi deferido, tendo o tribunal dispensado a massa insolvente do pagamento do referido remanescente da taxa de justiça, para além do valor de € 275.000,00 na conta final.
  3. c)O requerimento foi apresentado após a conta de custas ter sido elaborada.
  4. d)Não especificando o artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais até que momento deve ser requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem sido entendimento maioritário na jurisprudência que deve ser antes da elaboração da conta.
  5. e)Tendo sido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela requerente após elaboração da conta, não podia o Tribunal deferir o pedido, uma vez que já estava precludido o direito de o fazer.
  6. f)Antes de decidir de mérito devia o Mm.º Juiz, oficiosamente, ter conhecido do pressuposto processual da tempestividade do requerimento, incorrendo, assim, em erro de interpretação/aplicação do estatuído no art.º 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, não seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Vossas Excelências decidirão, porém, como for de JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. * A matéria de facto pertinente para a decisão é a que consta do relatório supra, para que se remete. Ainda que: 1. A 27 de Outubro de 2022 foi declarada a insolvência de (...), que fora requerida pela ora Apelante “(...) Company” (vide fls. 85 a 88 dos autos). 2. Em 06 de Setembro de 2024 foi elaborada a conta final de custas (vide fls. 159 verso dos autos). 3. Tendo sido aí apurado um valor em dívida pela massa insolvente de € 5.211,01 (cindo mil e duzentos e onze euros e um cêntimo) – (idem). 4. Em 18 de Setembro de 2024 foi tal valor pago pelo sr. administrador da insolvência (vide fls. 163 dos autos). 5. Em 25 de Outubro de 2024 a “(...) Company” veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça [vide o douto requerimento de fls. 167 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido (a data de entrada está certificada no citius)]. 6. A 04 de Novembro de 2024 foi proferido o douto despacho ora objecto do recurso, a deferir tal pretensão, conforme fls. 168 dos autos, como segue: «Veio a credora (...) Company, requerer [cfr. requerimento com a referência citius n.º 12999466] a dispensa do pagamento da taxa de justiça, alegando, em síntese, que, tendo sido agora apurado o valor da causa de € 442.119,35 [quatrocentos e quarenta e dois mil e cento e dezanove euros e trinta e cinco cêntimos – no âmbito da sentença proferida a 18/10/2024, no apenso D (referência citius n.º 133650328)] e considerando a conduta das partes, nomeadamente da Requerente, nada teve de anormal e, bem assim, a tramitação do processo que foi regular, se acham preenchidos os requisitos para que haja lugar à referida dispensa de pagamento. Neste sentido, cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processais, “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa, e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Neste conspecto, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas – neste sentido, cfr. artigo 530.º, n.º 7, alíneas a),
  7. b)e c), do Código de Processo Civil. Assim, considerando que se trata de um processo de normal complexidade e, por outro lado, atendendo à conduta adequada das partes, sendo, por isso, o valor da ação o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, entende-se existir fundamento para se deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00 [duzentos e setenta e cinco mil euros] na conta a final. Notifique.» 7. Em 26 de Novembro de 2024 o Ministério Público interpôs recurso de tal douto despacho e apresentou as respectivas alegações, dizendo: “O Ministério Público na Secção de Comércio, não se conformando com o despacho proferido em 4-11-2024, nos autos em epígrafe, com a referência 134122488, por estar em tempo (beneficiando do prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC) e ter legitimidade, vem do mesmo interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, 5 e 6-a), do CIRE e no artigo 638.º, n.º 1, do CPC” [vide o douto requerimento e articulado de fls. 172 a 175 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra (a sua data de entrada está certificada no citius)]. 8. A 13 de Janeiro de 2025 foi admitido o recurso para subir nos autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo, conforme fls. 179 dos autos. * Vejamos, então, a questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que passa por saber se o Tribunal a quo apreciou bem o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – rectius se a decisão recorrida da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que supra já se deixaram transcritas na íntegra para facilidade de percepção da própria questão solvenda. [O que a Apelante resume na seguinte conclusão do seu recurso: “
  8. e)Tendo sido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado pela requerente após elaboração da conta, não podia o Tribunal deferir o pedido, uma vez que já estava precludido o direito de o fazer”.] Recorde-se ter o douto despacho julgado assim a questão: entende-se existir fundamento para se deferir a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça para além do valor de € 275.000,00 na conta a final. Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código). Mas, adiantando razões, e salva melhor opinião, cremos bem que o douto despacho recorrido não apreciou correctamente a problemática com que se viu confrontado, havendo, assim, motivo válido para o Ministério Público impugnar a solução por ele prolatada e introduzida na ordem jurídica. Na previsão do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – e sucessivamente alterado a partir daí –, “7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Nada se dizendo, no entanto, na lei, sobre o timing do respectivo pedido, quid juris quando o interessado o vem requerer depois de proferida e transitada em julgado a sentença final do processo e elaborada a respectiva conta de custas – como veio justamente a ocorrer no caso sub judicio? Chamamos à colação o Acórdão Uniformizador da Jurisprudência do STJ n.º 1/2022, de 3 de Janeiro, segundo o qual “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do RCP, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo” [nele se exarando, com efeito, que “são várias as razões que suportam e justificam a posição que aqui sustentamos, de que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ter lugar (aí vingando o respectivo efeito preclusivo) até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (nunca após a elaboração da conta – nem, sequer, entre o trânsito e a feitura da conta)”]. A Requerente ainda vem dizer que o valor da causa (de € 442.119,35) só agora foi apurado, em sentença proferida a 18-10-2024, no Apenso D (no qual foram julgadas correcta e legalmente apresentadas as contas pelo administrador da insolvência, nos termos do artigo 62.º do CIRE). Mas isso é irrelevante para a discussão aqui em causa, já que no processo principal já tinha sido elaborada a conta final a 06 de Setembro de 2024 e pagas até as custas contadas logo no dia 18 de Setembro seguinte pelo administrador da insolvência. E, repare-se que a elaboração dessa conta já foi feita tendo subjacente tal base tributável de € 442.119,35, como dela mesma consta, não sendo, assim, verdade, como aduz a requerente, que o valor da causa só posteriormente tenha sido apurado, justamente na referida sentença de 18 de Outubro de 2024. [Vide, no sentido aqui propugnado e por ordem de antiguidade, os doutos Acórdãos desta Relação de 05-12-2024, no proc. n.º 3631/22.4T8LLE-D.E1, de 12-09-2024, no proc. n.º 68/20.3T8RDD.E1, de 08-02-2024, no proc. n.º 208/16.7T8OLH-Y.E1, de 28-04-2022, no proc. n.º 145/17.8T8SLV-D.E1, de 23-04-2020, no proc. n.º 664/14.8TVLSB-B.E2 e de 12-09-2019, no proc. n.º 2503/11.2TBABF-H.E1, todos consultáveis na Base de Dados do ITIJ.] Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que retirar da ordem jurídica a douta decisão da 1ª instância que assim não veio a optar e procedendo o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido. Sem custas. Registe e notifique. Évora, 30 de Janeiro de 2025 Mário João Canelas Brás (Relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1ª Adjunta) José Manuel Tomé de Carvalho (2º Adjunto)

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