Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 145/09.1T2ODM.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS Data do Acordão: 04/18/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: A responsabilidade do novo TOC pelo pagamento de créditos de um seu colega que antes tinha a seu cargo uma dada contabilidade que passou para o novo técnico, estabelecida no art.º 56.º, do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro) é independente da boa ou má execução do contrato anterior. Despacho do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora C..., Lda. propôs a presente acção contra M..., Lda. pedindo que a R. fosse condenada a ser condenada no pagamento da quantia de €14.594,93, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, em suma, que a autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a prestação de serviços no âmbito da contabilidade e fiscalidade e como T.O.C. Luís… e que, desde a década de 90 do século passado, a autora prestou serviços na área contabilística e fiscal a três clientes até Dezembro de
- Em Janeiro de 2008, a R. passou a tratar da contabilidade dos três clientes e contactou a autora para saber de havia montantes por pagar. Não obstante os três clientes se encontrarem com dívidas perante a autora, a ré nunca diligenciou pela obtenção do pagamento para aquela, pelo contrário, dificultou e obstou, com o seu comportamento, o ressarcimento dos créditos da autora. Assim, a autora violou as suas obrigações profissionais e deontológicas, ao aceitar a realização de trabalhos de contabilidade aos clientes em causa, negligenciando o pagamento dos serviços anteriores e que se encontrariam em dívida, pelo que deverá ser condenada no pagamento da quantia em dívida (que ascendia a €14.594,93), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.* A ré veio apresentar contestação defendendo que um cliente pode mudar de T.O.C. sempre que entenda que há razões muito fortes para tal. E, no caso sub judice, a autora não prestou os serviços constantes dos artigos 1º a 10º, como está demonstrada pelas inspecções da Direcção de Finanças de Beja, lavadas a cabo em Agosto de
- Considera a ré que a autora não cumpriu as suas obrigações profissionais, prejudicando os clientes, pelo que não teria direito a receber os honorários reclamados. Pede a condenação da A. como litigante de má fé.* Foi elaborada a base instrutória de que a R. reclamou; esta reclamação não foi atendida.* Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a R. no pedido.* Desta sentença vem interposto o presente recurso pela R. concluindo as suas alegações desta forma:
- A elaboração da Base Instrutória foi tendenciosa por não incluir a solução plausível de direito representada pela versão da ré, por excluir a ideia de que um TOC que não cumpra com as suas obrigações está protegido pelo artigo 17.º, n.º 1 e 2 do Código Deontológico, como viria a ser decretado na sentença.
- Assim, a reclamação contra a Base Instrutória deveria ter sido atendida e atendida devia ser o requerimento probatório que tinha como objeto o articulado da ré nos artigos 5 e 8 da contestação.
- A douta sentença recorrida foi, por isso, inquinada à partida pela errada jurisprudência com base na qual se fixou a Base Instrutória, ao indeferir a reclamação referida na conclusão 2ª e o requerimento probatório na mesma conclusão referido.
- A falta de forma para o contrato de prestação de serviços entre a autora e as clientes sub judice da ré não teve consequências quando deveria tê-las quer ao nível da prova, quer por consubstanciar uma nulidade de conhecimento oficioso.
- Foram violadas todas as normas Estatutárias, Deontológicas e Fiscais, referidas ao longo das alegações.* A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* Conforme se alcança da leitura das alegações, o cerne da discordância com a sentença prende-se com o facto de a reclamação apresentada pela recorrente contra a base instrutória não ter sido atendida. Daqui resultou, segundo a recorrente, a omissão de uma plausível solução de direito que lhe daria razão. Para apreciar esta questão devemos ter em mente o objecto da acção, bem como o respectivo fundamento jurídico. Para sua melhor compreensão, expõe-se já a matéria de facto provada; depois se verá o que tem ou não de ser alterado.* Ela é a seguinte: A) A autora tem por objecto a prestação de serviços no âmbito da contabilidade e fiscalidade. B) No âmbito da sua actividade a autora manteve com “F…, Lda.” contribuinte fiscal n.º…, “G…, Lda.”, contribuinte n.º… desde pelo menos 1997 e A…, contribuinte n.º…, desde 1997, acordos de prestação de serviços na área contabilística e fiscal, mediante uma retribuição mensal. C) Em 31/10/2007, por carta dirigida ao T.O.C. Luís…, as empresas supra referidas solicitaram a apresentação da conta-corrente e declararam prescindir dos serviços da autora. D) A autora remeteu às aludidas empresas, por carta datada de 13 de Dezembro de 2007 a conta-corrente solicitada. E) Em Janeiro de 2008 as aludidas empresas acordaram com a ora ré a prestação de serviços como Técnica Oficial de Contas, através de M… F) A ora ré, por carta de 14/01/2008, com “assunto: pedido de informação deontológica”, solicitou à autora informação sobre a existência de dívidas dos clientes já referidos. G) Por carta registada com A.R. de 17 de Janeiro de 2008 a autora informou a ora ré que a cliente “G…, Lda.” tinha em dívida a quantia de €2.709,36 até 12.12.
- H) Por carta datada 17 de Janeiro de 2008 a autora informou a ré de que a firma “A…”, tinha para com a autora a dívida de €9.676,32 até 12.12.
- I) Por carta datada de 18 de Janeiro de 2008 a autora informou a ré que a dívida de “F…, Lda” até 31/12/2007 era de €1.750,95, a que acresceria a quantia de €1.000,00 e encargos devidos pela devolução de um cheque por falta de provisão no valor de € 17,
- J) Até à data as quantias reclamadas pela autora não foram pagas. L) No âmbito do acordado com os clientes referidos em B), a autora obrigou-se a prestar serviços correntes de contabilidade, a processar os salários dos trabalhadores, a preparar os elementos necessários à análise e fecho do balanço e ao encerramento de contas anuais, e a elaborar as declarações fiscais e estatísticas. M) Assim acordou com a “F…, Lda.”, a partir de Janeiro de 2006, a prestação dos referidos serviços mediante a retribuição de €200,00 mensais para a contabilidade organizada, €27,35 para o processamento de salários e €30,00 para a análise e fecho de balanço. N) A autora acordou com a firma “G…, Lda.” a prestação dos referidos serviços mediante a retribuição de €250,00 mensais para a contabilidade, €26,35 mensais para o processamento de salários; €58,03 de IVA; €184,53 referentes aos serviços prestados anualmente com contabilidade, salários e I.V.A.. O) A autora acordou com A…, a prestação dos referidos serviços, mediante a retribuição de €328,94 mensais, sendo €235,00 pela prestação de serviços de contabilidade corrente, €36,85 pela prestação de serviços de processamento de salários e € 57,09 a título de I.V.A.. P) A desorganização e entrega tardia dos elementos contabilísticos necessários à prestação dos serviços por parte da autora aos supra referidos clientes, por parte destes, fez com que a autora optasse por não cumprir as obrigações declarativas a cargo da autora. Q) A autora tinha a seu serviço como Técnico Oficial de Contas Luís…, inscrito na Câmara de Técnicos Oficiais de Contas sob o n.º... R) A “F… Lda.” não procedeu ao pagamento das quantias acordadas com a autora, no montante global de €2.767,
- S) A “G…, Lda.” não procedeu ao pagamento das quantias acordadas com a autora, no montante global de €2.425,
- T) A… não procedeu ao pagamento das quantias acordadas com a autora, no montante global de €9.391,
- U) A autora remeteu às supra referidas empresas planos de pagamentos das referidas quantias sem que as mesmas tivessem cumprido aqueles. V) A ré contactou os clientes em referência para que os mesmos saldassem a divida para com a autora, ou negociassem a mesma com aquele. X) E contactou a autora, por telefone e por carta, para que a mesma aceitasse negociar a divida por esta alegada, referente aos clientes em causa.* No início, devemos ter em conta que o regime aplicável a esta situação foi sendo alterado ao longo do tempo. Uma vez que as alegações parecem não ter em conta o disposto no art.º 12.º, Cód. Civil, convirá fazer um resumo daquela evolução. O Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, criou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas. Este diploma foi depois revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro (art.º 10.º). Por seu turno, em 2009, foi publicado o Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, que alterou diversas disposições do anterior Estatuto. O diploma de 1999 não continha nenhum Código Deontológico; este apenas surgiu com o diploma de 2009 (é o seu Anexo II). Considerando isto, temos de concluir que ao litígio se aplica o diploma de 1999 tal como ele foi originalmente publicado. Ou seja, não se aplica o Decreto-Lei n.º 265/
- Já o Decreto-Lei n.º 310/2009 e respectivos anexos podem ser aplicados mas não a tudo. Nas alegações faz-se referência ao art.º 9.º, n.º 1, do Código Deontológico, para fundamentar a impugnação da matéria de facto; alega-se que não se poderia ter dado por provado o montante dos honorários, dado o disposto no n.º 1 do art.º 364.º, Cód. Civil. No entanto, a norma que definiu a forma escrita do contrato apenas surge em 2009, bem depois de os contratos dos autos (primeiro, com a A. e, a seguir, com a R.) terem surgido; assim, considerando o disposto no art.º 12.º, n.º 2, citado, temos que à validade do contrato e demais consequências (designadamente, a nível probatório) se aplica tão-só o diploma de 1999 e que era omisso sobre este tema. Por isso, a questão da forma escrita do contrato, dado o momento em que ocorreram os factos que integram o objecto da acção, não se coloca; queremos dizer, antes de Outubro de 2009, o contrato não tinha forma legal. Diferentemente, entendemos ser aplicável o disposto no art.º 56.º do Estatuto, com a redacção que lhe foi conferida pelo diploma de
- Aqui já não se trata de verificar condições de validade de um negócio mas sim de verificar os efeitos de uma dada situação já ocorrida ou, como diz o citado art.º 12.º, n.º 2, verificar o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem. Posto isto, cumpre conhecer do mérito do recurso, propriamente dito. De acordo com o art.º 511.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, a base instrutória deve ser fixada «segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito». De acordo com a recorrente, uma dessas soluções terá na sua base o facto de a A. não ter cumprido devidamente as suas obrigações para com os clientes que, depois, vieram a ser da R.; entende que este incumprimento a exonera da responsabilidade perante a A.. O problema de que se trata aqui é da responsabilização que decorre da aplicação do art.º 56.º do Estatuto da Ordem, antes Câmara, dos T.O.C. (anexo ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, e com a redacção mais recente constante do Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro) que estipula: «1 — Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. «2 — Os técnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro técnico oficial de contas, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o técnico oficial de contas cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos. «3 — A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o técnico oficial de contas, a sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou a sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis. «4 — Sempre que um técnico oficial de contas tenha conhecimento da existência de dívidas ao técnico oficial de contas anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade». Embora a redacção mais recente deste estatuto não traga enormes diferenças, convém, até por causa do momento a que se reporta a causa de pedir, transcrever o texto original então vigente: «1 — Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. «2 — Os técnicos oficiais de contas quando assumam a responsabilidade por contabilidades anteriormente a cargo de outro técnico oficial de contas, devem certificar-se que os valores provenientes da sua execução estão inteiramente satisfeitos ao técnico oficial de contas cessante, sob pena de se assumirem perante este pelos montantes em falta». É perante estes normativos e a causa de pedir delineada pela A. que devemos considerar a reclamação da R., agora recorrente. E deles resulta não existir qualquer causa de exoneração da obrigação de pagar os honorários em falta ao anterior técnico de contas quando o cliente devedor contrate outro técnico. Os termos em que a lei define esta obrigação são de tal ordem categóricos que não suscitam grandes dúvidas de interpretação. Não se certificando que os valores devidos ao anterior técnico de contas estão pagos, o novo assume perante ele a obrigação de efectuar esse pagamento; tanto assim que tem a obrigação de não assumir a responsabilidade pela contabilidade enquanto o seu colega não estiver pago. Isto independentemente do modo como se executou o primeiro contrato. Ou seja, esta consequência não tem ligação com o facto de o primeiro técnico ter cumprido bem ou mal a sua parte no contrato. Tem só ligação com o facto de haver honorários ao anterior TOC que não estão pagos. Em suma, e é isto o que pretendemos frisar, a solução avançada pela recorrente não é nenhuma das plausíveis para julgar a causa; por isso, a base instrutória não tinha que ser alterada no sentido pretendido pela recorrente.* Entende a recorrente, em todo o caso, ainda o seguinte: «Decretar que um TOC para cumprir a regra do artigo 17 nº 1 e 2 do Código Deontológico na parte em que sujeita a aceitação do serviço a “uma prévia solicitação de esclarecimentos sobre a existência das quantias em dívida, não devendo aceitar funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aqueles tenham direito, desde que líquidos e exigíveis”, implica que o TOC a quem é solicitado o serviço deva estar à espera de uma sentença que decrete que os créditos não existem ou não são líquidos e exigíveis é de todo contrário aos princípios gerais de direito, nos termos dos quais o desconhecimento da lei não aproveita ninguém. Isto é, quando está à vista, como é o caso dos autos, argumentar que se está à espera de uma sentença judicial que reconheça que os créditos não existem ou não são líquidos e exigíveis, como fundamento para condenar a ré, no caso sub judice, como acontece na douta sentença de que se recorre é aplicar norma inconstitucional – a do artigo 17 nº 1 e 2 do Código Deontológico, com uma interpretação como aquela que é dimensionada na douta sentença, por violação do artigo 13 nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que essa interpretação decretada na sentença privilegia o TOC prestador de serviços em relação aos seus clientes. É aliás uma interpretação que admite a coação para que o indevido seja pago a um TOC para evitar prejuízos maiores. Surge assim o TOC quase como um “intocável”… «A dita interpretação com que se extrai a norma do artigo 17 nº 1 e 2 do Código Deontológico dos TOC viola ainda o artigo 26 nº 1, 60 nº 1 da Constituição da República Portuguesa». Não estamos a aplicar a norma do art.º 17.º, n.º 2 do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009; estamos, outrossim, a aplicar a norma do art.º 56.º, n.º 3, do Estatuto. Não vemos que este preceito legal viole o art.º 13.º da Constituição. Afirmar que a interpretação que foi feita «privilegia o TOC prestador de serviços em relação aos seus clientes» esquece que ela privilegia todos os TOC’s e não só este ou aquele. Trata-se de uma medida que pretende proteger todos os TOC’s de forma a garantir o recebimento de dinheiro que lhes é devido por anteriores clientes. Claro que se pode discordar da solução legislativa, seja quanto à obrigação de o novo técnico não aceitar o serviço, seja quanto à consequência, no caso de aceitar, de se responsabilizar por créditos anteriores. Mas este é um problema de política legislativa, de escolhas feitas pelo legislador; o tribunal não pode recusar essas escolhas porque existiriam outras melhores. Esta liberdade legislativa não é sindicável com base em motivos de mérito. Em relação aos artigos 26.º, n.º 1, e 60.º, n.º 1, também da Constituição, apenas se pode dizer que não se vê como seja possível tal conflito de normas. O primeiro artigo refere-se aos direitos pessoais, tais como, a «identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação». O segundo refere-se aos direitos dos consumidores — o que, manifestamente, nada tem que ver com o caso.* A sentença recorrida, pelo exposto, não merece censura. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela apelante. Évora, 18 de Abril de 2013 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio