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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 298/10.6IDSTB.E1 Relator: JOÃO AMARO Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL Data do Acordão: 02/22/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: Um dos requisitos essenciais para o uso da forma de processo sumaríssimo é a audição prévia do arguido pelo Ministério Público (com visa à possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima), exceto, obviamente, no caso de a aplicação de tal forma de processo ter sido requerida pelo arguido. Dito de outro modo: a tramitação dos autos sob a forma sumaríssima pressupõe a concordância do arguido. Tendo o arguido recusado a suspensão provisória do processo, com aplicação de injunções menos gravosas que as sanções propostas no requerimento para processo sumaríssimo, e perante o disposto no artigo 392º, nº 1, do C. P. Penal, exigia-se que se ouvisse o arguido e que, nessa audição, o mesmo tomasse posição sobre uma eventual aplicação de pena em processo sumaríssimo. Não tendo ocorrido tal audição do arguido ocorre a nulidade insanável prevista na al.

  1. f)do artigo 119º do C. P. Penal, ou seja, o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Sumaríssimo nº 298/10.6IDSTB, que correm termos no Juízo Local Criminal de Santiago do Cacém (Juiz 2), em que é arguido JT, foi proferido despacho judicial mediante o qual o arguido ficou condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária 12 euros (perfazendo o total de 1.800 euros). Inconformado, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões: “
  2. a)O ora recorrente deduziu oposição no processo a que lhe fosse aplicada qualquer sanção, sem que os autos prossigam para julgamento, para que a final possa vir a ser absolvido.
  3. b)Assim, o presente Recurso é admissível, pelo que se impõe seja admitido, o que, desde já, se requer a V. Exas. (nºs 1 e 2 do art.º 397º do CPP, “a contrario”.
  4. c)A primeira condição para que o instituto da suspensão provisória do processo possa ser aplicado na sequência de proposta do Ministério Público, é a concordância do arguido (al.
  5. a)do n.º 1 do art.º 281.º do CPC).
  6. d)O Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo, pelo prazo de seis meses, sujeita à injunção de entrega a uma IPSS sediada na Comarca de …, da quantia de € 1500,00.
  7. e)O ora recorrente não só nunca aceitou a injunção proposta, como veio aos autos declarar que não pretende aceitar a injunção proposta, mais peticionando o respetivo arquivamento, ou, caso assim não fosse entendido, requerendo a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido.
  8. f)Como é evidente, se o recorrente não aceitou o pagamento de € 1.500,00 para efeitos de suspensão provisória do processo, não aceitaria ser condenado em processo sumaríssimo, pelo crime de fraude fiscal, no pagamento de uma multa de € 1.800,00.
  9. g)Pela singela razão de que não aceita ser condenado por um crime que entende não ter cometido, tendo requerido a prossecução dos autos para que a final possa vir a ser absolvido.
  10. h)Pelo que, o Ministério Público não deveria ter requerido a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, mas antes, não arquivando os autos, ter proferido acusação em processo comum, seguindo-se os ulteriores termos.
  11. i)O Ministério Público apenas pode requerer ao tribunal que a aplicação da pena não privativa da liberdade seja aplicada em processo sumaríssimo, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido (nº 1 do art.º 392.º do CPC).
  12. j)Mas, com toda a certeza, nunca contra a vontade deste, porquanto tal implicaria a violação dos mais elementares direitos do arguido (n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da CRP).
  13. k)Sucede que, no presente caso, o recorrente não foi ouvido quanto à aplicação da medida não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, antes de tal ter sido requerido pela Exma. Sra. Procuradora ao Tribunal.
  14. l)Apenas tendo sido ouvido quanto à suspensão provisória do processo, promoção à qual não deu consentimento e respondeu nos termos acima expostos, resultando evidente o emprego da forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
  15. m)As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar (nº 1 do art.º 122.º do CPP).
  16. n)Pelo que, o Despacho da Exma. Sra. Procuradora, que declarou encerrado o inquérito, requerendo a aplicação de pena não privativa da liberdade em processo sumaríssimo, padece das nulidades insanáveis, previstas nas alíneas
  17. b)e
  18. f)do art.º 119.º do CPP, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público e por emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
  19. o)Nulidades insanáveis e de conhecimento oficioso, que, para os devidos efeitos, ora se invocam, devendo acarretar a invalidade de todos os atos praticados nos autos posteriormente ao mesmo Despacho, por deste dependerem e por aquelas serem afetados. Por cautela, ainda se dirá que,
  20. p)O despacho que manda seguir a forma de processo sumaríssimo, em vez do comum, está igualmente ferido de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 119º, al. f), do CPP (neste sentido, vide o Ac. RC de 11 de outubro de 1989, CJ, XIV, tomo 4, 87), in Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, pág. 322).
  21. q)Caso se entenda que o Despacho do Mmº. Juiz de Direito que recebeu o requerimento do Ministério Público, para aplicação de pena não privativa da liberdade ao ora recorrente, em processo sumaríssimo, não se encontra inquinado pelas acima invocadas nulidades, o que não se concede,
  22. r)Sempre tal Despacho padece da nulidade insanável prevista na al.
  23. f)do art.º 119º do CPP, por ter determinado o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
  24. s)Nulidade insanável e de conhecimento oficioso, que para os devidos efeitos ora se invoca, devendo acarretar a invalidade de todos os atos praticados nos autos posteriormente ao mesmo Despacho, por deste dependerem e por aquela serem afetados.
  25. t)Assim, se requer a V. Exas. sejam declaradas as nulidades dos Despachos ora arguidas, e a invalidade dos atos posteriormente praticados, sendo determinada a prossecução dos presentes autos, na forma de processo comum, com todas as consequências legais daí advindas.
  26. u)O douto Despacho recorrido deveria ter conhecido das acima invocadas nulidades, as quais são de conhecimento oficioso, em qualquer fase do procedimento (art.º 119.º do CPP).
  27. v)No douto Despacho recorrido, a pena foi aplicada com base na não oposição do ora recorrente.
  28. w)Por tudo quanto acima foi exposto, para onde se remete, não pode ser entendido que não existiu oposição a ser condenado numa pena superior à injunção que não aceitou, para efeitos de mera suspensão do processo, tanto mais que requereu expressamente a prossecução dos autos, para que a final viesse a ser absolvido.
  29. x)Para além de não se verificarem sequer os pressupostos para aplicação do processo sumaríssimo, desde logo, por o recorrente não ter sido ouvido relativamente à mesma, antes de tal ser requerido, como se impunha, resultando no presente caso, salvo o devido respeito e melhor opinião, a condenação em processo sumaríssimo, violadora dos mais elementares direitos do arguido.
  30. y)Desde logo, o direito a ver asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, a presunção de inocência de que beneficia e o direito a ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa (art.º 32.º da CRP).
  31. z)Assim, por todo o exposto, o douto Despacho recorrido, ao ter condenado o ora recorrente em processo sumaríssimo, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de € 1.800,00, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica. Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser admitido, conhecidas as nulidades invocadas, analisadas as questões colocadas nas alegações e respetivas conclusões, e proferido Acórdão que revogue o douto Despacho recorrido, com todas as legais consequências daí advindas, fazendo-se a costumada Justiça”. * O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que o mesmo não merece provimento, e concluindo tal resposta nos seguintes termos (em transcrição): “1. A decisão recorrida não padece de qualquer vício, não é merecedora de qualquer reparo ou crítica, e acha-se em absoluta conformidade com a lei. 2. Pelo que deverá ser mantida, na íntegra”. * Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever improceder. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e o processo foi à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente (e acima transcritas), as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em muito breve resumo, a questão que vem suscitada no recurso interposto no âmbito dos presentes autos: saber se se encontram reunidos os pressupostos legais para a condenação do arguido em processo sumaríssimo (condenação operada no despacho revidendo). 2 - A decisão recorrida. O despacho sub judice é do seguinte (integral): “O Ministério Público deduziu acusação em processo sumaríssimo contra: JT, nascido em …, casado, …, filho de JT e de MT, natural da freguesia de …, Concelho de …, residente na Rua …, em …, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de um crime de fraude fiscal p. e p. pelo artº 103° nº 1 alíneas a), e b), e nº 2, do RGIT, aprovado pelo artigo 1.°, n.º 1, da Lei nº 15/2001, de 5/6, na redação que estava em vigor em 2008, por ser mais favorável ao arguido (ex vi artigo 2º, nº 1 e nº 4, do Código Penal), com referência aos artigos 3º e 22º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, propondo que o Arguido seja condenado, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), que perfaz a pena de multa global de € 1.800,00 Euros (mil e oitocentos euros). Foi recebido o requerimento do Ministério Público. O Arguido, pessoalmente notificado, não veio aos autos declarar que se opunha à sanção proposta pelo Ministério Público. A instância não sofreu alterações que afetem a sua validade e regularidade. Atenta a não oposição do Arguido à pena proposta pelo Ministério Público, decido:
  32. a)Condenar o arguido JT, pela prática de 1 (
  33. um)crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artº 103° nº 1 alíneas a), e b), e nº 2, do RGIT, aprovado pelo artigo 1.°, n.º 1, da Lei nº 15/2001, de 5/6, na redação que estava em vigor em 2008, por ser mais favorável ao arguido (ex vi artigo 2º, nº 1 e nº 4, do Código Processo Penal), com referência aos artigos 3º e 22º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 12,00 (doze euros), o que perfaz a pena de multa global de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros).
  34. b)Condenar o Arguido nas custas do processo – artigos 397.º n.º 1, 513.º n.º 1, 514.º n.º 1, todos do Código do Processo Penal e artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, estabelecendo-se a taxa de justiça em 0,5 (meia) UC e demais encargos. Notifique. Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. Proceda-se ao depósito da presente sentença”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. Em sede de inquérito, o Ministério Público propôs ao arguido/recorrente a suspensão provisória do processo, por 6 meses, mediante o pagamento da quantia de 1.500 euros a uma IPSS sediada na comarca de …. No dia 11 de dezembro de 2020, ainda em sede de inquérito, o arguido deduziu oposição a essa proposta do Ministério Público, nos seguintes termos: “(…) não pretende aceitar a injunção proposta, requerendo a Vª Exª o respetivo arquivamento ou, caso assim não seja entendido, a sua prossecução para que, a final, possa vir a ser absolvido”. No dia 15 de dezembro de 2020, e sem ouvir o arguido sobre se aceitava ou não a tramitação dos autos sob a forma de processo sumaríssimo, o Ministério Público formulou contra o arguido um requerimento para julgamento deste em processo sumaríssimo, requerendo a aplicação de uma medida não privativa da liberdade (propondo que o arguido fosse condenado, pela prática de um crime de fraude fiscal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 12 euros, perfazendo a multa global de 1.800 euros). Na sequência desse requerimento do Ministério Público, e no dia 11 de janeiro de 2021, foi proferido o despacho objeto do recurso, concordante com a pretensão formulada pelo Ministério Público, entendendo, pois, que estavam verificados os pressupostos legais para a tramitação dos autos sob a forma de processo sumaríssimo. O que está em discussão no presente recurso, e em breve síntese, é saber se devia (ou não) ter sido obtido o acordo do arguido no tocante à tramitação do processo sob a forma sumaríssima, ou, no mínimo, se o arguido devia (ou não) ter sido ouvido relativamente a essa questão. A propósito da questão em apreço, estabelece o artigo 392º, nº 1, do C. P. Penal: “em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo”. Perante este dispositivo legal, e em nosso entender, um dos requisitos essenciais para o uso da forma de processo em análise (processo sumaríssimo) é a audição prévia do arguido pelo Ministério Público (com visa à possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima), exceto, obviamente, no caso de a aplicação de tal forma de processo ter sido requerida pelo arguido. Dito de outro modo: a tramitação dos autos sob a forma sumaríssima pressupõe a concordância do arguido. Ora, compulsados os autos, e conforme acima já exposto, verifica-se que o arguido nunca foi ouvido sobre a possibilidade de tramitação do processo sob a forma sumaríssima, nem fez qualquer requerimento nesse sentido. Pelo contrário: decorre, manifestamente, do processado que o arguido pretendia ser julgado, para demonstrar a sua invocada inocência, não aceitando a injunção proposta pelo Ministério Público para a suspensão provisória do processo (o pagamento da quantia de 1.500 euros), e, por conseguinte, não aceitando também, por maioria de razão, a tramitação dos autos em processo sumaríssimo, com a aplicação de uma sanção de 1.800 euros (a qual acabaria por constituir a aceitação, pelo arguido, do cometimento do crime de fraude fiscal em apreço nos autos). Além disso, cumpre salientar que o processo sumaríssimo é uma forma de processo muito simplificada, não havendo no mesmo “acusação” (em sentido próprio) - mas apenas o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do disposto no artigo 394º do C. P. Penal -, nem a possibilidade de instrução, nem a audiência de discussão e julgamento. A esta luz, compreende-se que o processo sumaríssimo seja aplicável apenas nos casos em que o arguido nisso consinta. Da análise dos autos resulta que o arguido não consentiu no uso dessa forma de processo. Ao invés, discordou da aplicação de qualquer sanção, reclamando a sua inocência. Escreve-se na resposta ao recurso (apresentada pelo Ministério Público): “o arguido foi interrogado no inquérito em duas ocasiões distintas. Primeiramente, pelo O.P.C., em 17-12-2010, e, posteriormente, em 27-11-2020, pela Exma. Colega então titular do inquérito. É certo que, nessas diligências, não lhe foi expressamente pedida a sua concordância, ou não oposição, à aplicação de sanção em processo sumaríssimo. Nem tinha de o ser, em nosso entender”. Face aos concretos elementos constantes dos autos, discordamos da conclusão retirada. Isto é, tendo o arguido recusado a suspensão provisória do processo, com aplicação de injunções menos gravosas que as sanções propostas no requerimento para processo sumaríssimo, e perante o disposto no artigo 392º, nº 1, do C. P. Penal, exigia-se que se ouvisse o arguido e que, nessa audição, o mesmo tomasse posição sobre uma eventual aplicação de pena em processo sumaríssimo. Pelo que vem de dizer-se, ocorre, como invocado na motivação do recurso, a nulidade insanável prevista na al.
  35. f)do artigo 119º do C. P. Penal, ou seja, o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei. Nos termos sobreditos, o recurso do arguido é totalmente de proceder. III - DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso do arguido, declarando-se a existência da nulidade prevenida no artigo 119º, al. f), do C. P. Penal (emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei), com a consequente invalidação do requerimento para julgamento do arguido em processo sumaríssimo (apresentado em 15-12-2020) e, bem assim, dos atos processuais praticados e decorrentes de tal requerimento, com o consequente regresso dos autos à fase de inquérito (a cargo do Ministério Público) e com o ulterior prosseguimento dos mesmos sob a forma de processo comum. Sem custas, por o recurso ter obtido provimento. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 22 de fevereiro de 2022 João Manuel Monteiro Amaro Nuno Maria Rosa da Silva Garcia

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