Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2188/04-1 Relator: SÉRGIO POÇAS Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR Data do Acordão: 02/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I. A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir prevista no artigo 142º do CE não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente apesar de já ter sido – por duas vezes – inibido da faculdade de conduzir por infracção a normas estradais, volta a praticar factos delituosos no exercício da condução automóvel sancionados com inibição de conduzir. II. O facto de o arguido utilizar o veículo na sua actividade profissional não constitui, só por si, fundamento bastante para ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir. Decisão Texto Integral: Acordam em audiência de julgamento na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora. 1.RELATÓRIO No Processo de Recurso de contra- ordenação nº.../04 a correr termos no Tribunal Judicial ... 2º juízo criminal, foi julgado improcedente o recurso que o arguido A interpôs da decisão da autoridade administrativa que lhe aplicou a sanção de inibição de conduzir veículos pelo período de 60 dias. Inconformado, o arguido recorreu, concluindo do modo seguinte: 1.A infracção foi praticada sem que tivesse havido perigo concreto para a integridade física de ninguém. 2.Mau grado ser uma infracção considerada grave, não denota que o recorrente é um condutor de risco. 3.O recorrente é responsável, trabalhador e a sua personalidade é de um homem bom e respeitador. 4.Tudo leva a supor que de futuro o recorrente será um condutor prudente. 5.Esta conclusão resulta da sua própria iniciativa de ser vontade de sujeitar-se a acções de formação. 6.A frequência de acções de formação tem por objecto reconciliar os condutores que cometem infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade da pessoas. 7.A suspensão da execução de inibição de conduzir que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta pode agora ser condicionada também singular ou cumulativamente à frequência de acções de formação. 8.O recorrente tem necessidade de se deslocar diariamente entre Setúbal e Sintra para trabalhar e como director comercial visita clientes regularmente por todo o país. 9.O recorrente carece, por isso, para o desempenho da sua actividade profissional que é o seu ganha pão e da sua família de poder continuar a conduzir. 10.O recorrente é trabalhador vivendo exclusivamente do seu salário. 11.A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir deverá ser decretada prestando caução ou fazê-lo participar em acções de formação rodoviária ou ambas cumulativamente. Respondeu o Ministério Público, dizendo, em síntese: 1.Resultou provado que o recorrente tem averbado no seu registo de condutor a prática em 17.10. 98 e 10.11.01, de duas contra- ordenações graves, a última há menos de 3 anos o que o torna reincidente, de acordo com o disposto no artigo 144º do CE. 2.Conforme tem sido entendimento dos Tribunais Superiores Portugueses a propósito da interpretação e aplicação do art.50º do CP, mas que se adapta na perfeição à situação dos autos, não é de extrair a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo portanto de suspender a execução da pena de prisão se essa conclusão é contraditória com a revelada personalidade do arguido e a sua conduta anterior traduzida no facto deste ser reincidente 3.No caso dos autos, o facto do recorrente já ter sido condenado pela prática de duas infracções graves ao mesmo diploma, reincidindo mais uma vez no seu comportamento ilícito, o que demonstra a sua perigosidade e aumenta as necessidades de preveni-la. 4.E não obstante precisar de carta de condução para o exercício da sua profissão, como o próprio alega, não se absteve de reincidir na sua conduta ilícita, pondo em risco a sua subsistência e da sua família. 5.São elevadíssimas as exigências de prevenção deste tipo de ilícitos causadores de insegurança crescente nos utentes das vias públicas em Portugal, país onde a sinistralidade rodoviária atinge patamares gravíssimos, sendo um dos factores causadores dos acidentes o cometimento de infracções graves e muito graves ao CE. 6.Não se verificam assim os pressupostos da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido porque a mesma não satisfaria cabalmente as necessidades de prevenção especial e geral. 7.Na douta sentença recorrida fez-se correcta interpretação e aplicação das disposições legais pertinentes, designadamente do disposto nos artigos 142ºdo CE e 50º do CP. Deve ser mantida a decisão, negando-se provimento ao recurso. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação no seu parecer, conclui pelo não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Verifica- se algum vício que oficiosamente cumpra conhecer? A não ser assim decidido, deve ser suspensa a execução de tal sanção de inibição de conduzir? Para decidir importa previamente apreciar a factualidade apurada. 2.FUNDAMENTOS 2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ªINSTÂNCIA No dia ... de … de 2..., pelas ... no cruzamento da EN ... com a EN ... , comarca de ..., o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …-...-... e não deu cumprimento à indicação dada pelo sinal de cedência de passagem B2 – paragem obrigatória no entroncamento existente na intercepção das referidas estradas.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.