Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 33/19.3T8VVC-C.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RECUSA CESSÃO DO RENDIMENTO DISPONÍVEL Data do Acordão: 01/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário:
(1)foram considerados provados, entre outros, os seguintes factos: «iv. Os insolventes são casados entre si e o seu agregado familiar é composto por si e por um filho maior, solteiro, que padece de doença auditiva, sendo-lhe atribuída 60% de incapacidade definitiva. v. O insolvente é doente cardíaco, sendo seguido no Hospital do (…), em (…). vi. Os insolventes são pensionistas da Segurança Social, auferindo uma pensão no valor de, respetivamente, € 711,31 e € 334,44. vii. Não há registo de bens imóveis em seu nome. viii. Os únicos bens móveis conhecidos dos insolventes correspondem aos imprescindíveis para a economias doméstica, bem como aos necessários à sua sobrevivência condigna». 2 – O fiduciário nomeado apresentou, em 08.05.2020, relatório referente ao primeiro ano do período de cessão, no qual informou que os devedores auferiram n período compreendido entre abril de 2019 e maio de 2020 rendimentos superiores ao montante fixado a título de rendimento disponível, mas que não entregaram qualquer quantia à Massa, encontrando-se em dívida o montante de € 3.659,78. 3 – Em 20.05.2020, os devedores apresentaram requerimento aos autos, pedindo que lhes fosse fixado como rendimento disponível o valor de dois salários mínimos nacionais, invocando um acréscimo dos custos de medicação mensal e custos com viagens para a realização de exames e consultas devido ao agravamento do estado de saúde do insolvente que passou, desde julho de 2019, a ser assistido no Hospital de (…), em (...). 4 – Em requerimento apresentado posteriormente, os devedores alegaram que não têm recibos dos medicamentos que compram na farmácia «porque são introduzidos no sistema informático para efeitos de IRS, mas o valor deve rondar mensalmente os € 60,00» e que não têm recibos das despesas de deslocações que efetuam aos hospitais e clínicas «porque se deslocam no carro do seu genro, sendo difícil contabilizar os gastos com gasolina, portagens, estacionamentos, mas o valor deve rodar mensalmente os € 70,00 mensais». 5 – Mediante despacho proferido em 09.09.2024, o tribunal recorrido determinou que o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir durante o período de cessão se considerava cedido ao fiduciário nomeado, com exclusão da quantia equivalente a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondentemente em vigor, por referência a 12 meses, e ordenou a notificação dos insolventes para apresentarem um plano de pagamento da dívida acumulada. 6 – Nesse seguimento, os devedores apresentaram requerimento, declarando que «podem depositar à ordem do processo na conta indicada pela sra. Fiduciária, a quantia de € 75,00 mensais». 7 – Em 6 de maio de 2021, o fiduciário nomeado apresentou relatório referente ao segundo ano do período de cessão, no qual informou que os devedores auferiram no período compreendido entre maio de 2020 e abril de 2021 rendimentos superiores ao montante fixado a título de rendimento disponível, que têm de ceder à Massa Insolvente o valor de € 1.455,35, tendo entregue a quantia de € 150,00. Informou, ainda, que relativamente à dívida referente ao primeiro ano (€ 3.659,78), os insolventes apresentaram plano de pagamento, em prestações mensais, iguais e sucessivas, de € 75,00 a liquidar até ao final do período de cessão. Finalizou, requerendo a notificação dos insolventes para apresentaram um novo plano de pagamentos quanto à dívida atual, no montante de € 4.965,13 (€ 3.659,78 + € 1.455,35 - € 150,00). 8 – Os devedores embora notificados para aquele desiderato, não apresentaram novo plano de pagamentos. 9 – Mediante despacho datado de 31.05.2022, o tribunal declarou que «atenta a nova redação conferida aos artigos 237.º, alínea
- b)e 239.º/2, do CIRE, o período de cessão passa a ter a duração de apenas 3 meses» e ordenou que «encontrando-se transcorridos três anos do período de cessão, notifique-se o sr. fiduciário para se pronunciar quanto à exoneração do passivo restante no prazo de 10 dias». 10 - Em 16 de junho de 2022, o fiduciário nomeado apresentou relatório referente ao terceiro ano do período de cessão, no qual informou que os devedores auferiram no período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2022 rendimentos superiores ao montante fixado a título de rendimento disponível, pelo que têm de ceder à Massa Insolvente o valor de € 1.582,92, não tendo entregue qualquer quantia, encontrando-se em dívida a quantia de € 6.548,05. 11 – Mediante requerimento datado de 07.07.2022, os devedores vieram alegar que devido à situação de agravamento do estado de saúde do insolvente as despesas diárias «aumentaram substancialmente, despesas das quais nem sempre se conseguem os respetivos comprovativos» e que «nas deslocações ao Hospital do (…), em (…), desloca-se numa viatura emprestada por um familiar, tem de pagar despesas de deslocação, chegando a deslocar-se por mês mais de três vezes», dizendo ainda que no dia 1 de abril de 2022 o insolvente foi internado de urgência devido a um AVC. 12 – Mediante requerimento de 17.10.2022, os devedores informaram estar em condições de depositar mensalmente a quantia de € 50,00, eventualmente um valor superior nos meses de menores despesas, conseguindo dessa forma e no prazo máximo de três anos, liquidar o valor em dívida. 13 – Mediante despacho proferido em 4 de dezembro de 2022, o julgador a quo decidiu prorrogar o período de cessão por mais três anos. 14 – Os devedores no primeiro ano e meio de prorrogação do prazo de cessão não entregaram qualquer valor à fiduciária com vista à regularização da dívida. 15 – Notificados para se pronunciarem quanto à proposta de cessação antecipada da exoneração do passivo restante, «face à grave e grosseira violação dos deveres que se impunham soa devedores», os devedores invocaram o agravamento do estado de saúde do insolvente – agora também doente oncológico – e o aumento das despesas, para não terem procedido ao pagamento de qualquer quantia. 16 – Os devedores não juntaram aos autos qualquer documentação relativa à aquisição de medicamentação e respetivo custo ou a despesas de transporte com as deslocações a hospitais que invocaram decorrentes do estado de saúde do insolvente e do agravamento do mesmo. II.4. Apreciação do objeto do recurso Está em causa no presente recurso a decisão judicial do tribunal de primeira instância que declarou a cessação antecipada do procedimento de exoneração e recusou a exoneração do passivo restante. Extrai-se da decisão recorrida o seguinte segmento: «(…) conforme já havia sido plasmado no despacho de 12.09.2022, o valor do rendimento disponível devido pelos Insolventes equivale à quantia de € 6.548,05. Sem prejuízo desta realidade, os Insolventes não entregaram qualquer montante pecuniário, não obstante ter sido decidida a prorrogação do período de cessão, ficando aqueles com a obrigação de pagamento do valor de € 50,00 para regularização dos montantes em falta. Ao canalizarem os rendimentos objeto de cessão para outras despesas, ainda que pertinentes, os Insolventes violaram com grave negligência a obrigação que lhes competia de entregarem ao fiduciário a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (artigo 239.º, n.º 4, alínea c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Pelo exposto, declara-se a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo e, em consequência, recusa-se a exoneração do passivo restante dos Insolventes (…) e de (…)». No seu recurso os apelantes pedem a revogação de tal decisão judicial, sustentando que na decisão ora impugnada não foi tido em conta a saúde dos insolventes e os seus parcos rendimentos para fazer face a todas as despesas e que foram as despesas motivadas por doença que os impediram de efetuar mais depósitos. Quid juris? Dispõe o artigo 235.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D/L n.º 53/2004, de 18 de março, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11.01, doravante designado por CIRE, que «se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo». A exoneração do passivo restante é determinada pela necessidade de dar ao devedor, que seja pessoa singular, uma oportunidade de começar de novo sem as dívidas que sobre si impendiam, na medida em que a exoneração do passivo importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que aquela é concedida (e ainda que não tenham sido reclamados e verificados no processo de insolvência), com exceção dos créditos referidos no n.º 2 do artigo 245.º do CIRE. Porém, em face da necessidade de conciliar tal interesse do devedor com os interesses dos credores na satisfação dos respetivos créditos [os credores apenas podem exigir a satisfação dos seus créditos durante um prazo (atualmente) de três anos subsequente ao encerramento do processo de insolvência, e não podem propor ações executivas envolvendo os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos da insolvência], interesses que têm também garantia constitucional, exige-se, em contraponto, que os insolventes tenham de fazer sacrifícios para conseguirem pagar o máximo de rendimento disponível aos primeiros, recaindo sobre eles um feixe de deveres que se mostram previstos no artigo 239.º do CIRE. Uma vez admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, o tribunal fixa o montante do rendimento disponível que o devedor venha a auferir e que se considerará cedido ao fiduciário, o qual o afetará às finalidades previstas no artigo 241.º do CIRE. De acordo com o disposto no artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, o rendimento “disponível” é integrado por todos os rendimentos que advenham ao devedor com exclusão dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, e daquilo que seja «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional, bem como para o exercício pelo devedor da sua atividade profissional e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Durante a pendência do período da cessão coexistem, portanto, duas massas patrimoniais distintas: o chamado rendimento indisponível que é constituído por todos os rendimentos auferidos pelo devedor durante o período de cessão que se encontram tipificados no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE, do qual este último poderá dispor sem qualquer restrição resultante do processo de insolvência ou do período da cessão e a fidúcia que é o conjunto de bens, direitos e rendimentos afetos à satisfação dos credores durante o período da cessão, desdobrando-se em duas subcategorias: o rendimento disponível (ou seja, os rendimentos adquiridos pelo insolvente durante o período de cessão (artigo 239.º/2); e os bens e direitos suscetíveis de alienação que tenham sido adquiridos pelo devedor durante o período da cessão (artigo 241.º-A)[1]. O artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE prevê a cessação do procedimento de exoneração do passivo restante antes de preenchido o período de cessão numa situação que fundamentou a decisão sob recurso. Dispõe aquele normativo legal, epigrafado Cessação antecipada do procedimento de exoneração, que, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando o devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Constitui causa de recusa da exoneração a violação dolosa ou com grave negligência de alguma das obrigações respeitantes à cessão do rendimento disponível, de que resulte prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência [artigo 43.º, n.º 1, alínea a)]. É essa a situação que constitui o fundamento da decisão recorrida. A falta de entrega ao fiduciário da parte dos rendimentos objeto da cessão só por si não conduz à cessação antecipada do procedimento de exoneração e à recusa desta última; é, ao invés, exigido que o(
- s)devedor(
- es)tenha atuado com dolo ou negligência grave e que, por esse facto, tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Dito de outra forma, estando em causa o incumprimento pelo devedor das obrigações que lhe são que lhe são impostas pelo artigo 239.º do CIRE, são dois os requisitos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, a saber:
- a)que a violação de tais obrigações ocorra dolosamente ou com grave negligência;
- b)que esse facto prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência. No que respeita ao segundo requisito, a lei basta-se com o prejuízo para a satisfação dos créditos não exigindo, um prejuízo relevante. O prejuízo de forma relevante da satisfação dos credores da insolvência é requisito da revogação da exoneração (artigo 246.º, n.º 1, do CIRE), figura jurídica distinta da recusa de exoneração. Quanto à causa de cessação antecipada do procedimento prevista na alínea
- a)do n.º 1 do citado artigo, dizem Luís A. Carvalho Fernandes/João Labareda[2]que este normativo se refere “a comportamentos do devedor, ocorridos no período de cessão, que envolvem violação dolosa ou com grave negligência das obrigações que lhe são impostas pelas alíneas do n.º 4 do artigo 239.º, desde que daí resulte prejuízo para a realização dos créditos sobre a insolvência”. Desta feita, em face do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, no que respeita ao primeiro dos indicados requisitos – ter o devedor agido com dolo ou com grave negligência ao incumprir alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º –, tem de se poder formar um juízo de culpabilidade dos devedores (para além da verificação do ato de violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE), podendo a culpa assumir a modalidade de dolo ou de negligência grave. Não basta, pois, que o devedor tenha deixado de cumprir a obrigação a que estava vinculado, é, ainda, necessário, que se sobreponha um elemento subjetivo consistente em o não cumprimento ser imputável ao devedor, ou seja, que seja possível dirigir uma censura ético-jurídica ao devedor, a qual se traduz, justamente, no reconhecimento de culpabilidade. Como supra assinalámos, aqui, a culpa assume duas modalidades possíveis: o dolo ou a negligência e esta tem de ser grave. O dolo é a modalidade mais grave de imputação do ilícito, por maior ser a dependência entre o evento ilícito e a sua vontade; quando o evento ilícito constitui o fim ou o objetivo do comportamento do agente, o dolo é direto; quando o agente prevê o evento ilícito como consequência inevitável da sua conduta embora não seja esse o fim que prossegue, mas aceita-o, age com dolo necessário; quando o agente não está confiante na ocorrência do evento ilícito mas esse estado de espírito não o inibe de atuar, aceitando, portanto, o resultado, age com dolo eventual. Em síntese, no dolo há sempre previsão e aceitação do resultado antijurídico; o dolo pressupõe um elemento intelectual e um elemento volitivo: o primeiro consiste em prever o resultado antijurídico e o segundo em querer esse resultado, ou porque se atua com o intuito de o provocar, ou porque pelo menos se aceita a sua ocorrência, tenha-se esta como segura ou apenas como eventual. Na negligência, o agente, violando um dever objetivo de cuidado, não previu o resultado ilícito da sua conduta e, se o previu, não aceitou tal resultado; mesmo assim, o ato ilícito é-lhe imputável porque ele deveria ter procedido por forma a evitá-lo, usando da diligência adequada[3]. Na negligência grave, há uma atuação que configura uma diligência inferior àquela que até os homens medianamente negligentes adotam[4]. Retornando ao caso sub judice, não vem posto em causa a falta de entrega pelos devedores, ao fiduciário, da parte dos rendimentos daqueles que foi objeto de cessão (tudo o que excedesse, num primeiro momento o valor equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional, e, num segundo momento, o valor equivalente a dois salários mínimos nacionais). É para nós evidente o prejuízo dos credores decorrente daquela falta de entrega pois que: 1) No primeiro ano do período de cessão, os devedores deveriam ter entregue o montante de € 3.659,78 e nenhum valor entregaram ao fiduciário; 2) No segundo ano do período de cessão, e mesmo depois de ter sido determinada a alteração do montante indisponível para duas vezes o montante do salário mínimo nacional (quando anteriormente era o equivalente a uma vez e meia o montante do salário mínimo nacional), os devedores deveriam ter entregue à fiduciária o montante de € 1.455,35 e apenas entregaram o valor de € 150,00; 3) No terceiro ano do período de cessão, os devedores deveriam ter entregue o montante de € 1.582,92 e não entregaram qualquer quantia à fiduciária; 4) Os devedores não entregaram qualquer valor à fiduciária no primeiro ano e meio da prorrogação do período de cessão, continuando em dívida o valor de € 6.548,05. Ou seja, ao longo do período de cessão os devedores apenas entregaram o montante total de € 150,00, estando em dívida o valor de € 6.548,05, o qual não pôde, por isso, ser afeto ao pagamento dos credores dos insolventes. E nisto consiste o prejuízo dos credores. O procedimento de exoneração do passivo foi requerido pelos devedores e tendo aquele sido admitido, aqueles ficaram cientes da obrigação de entrega à fidúcia de todos os rendimentos que excedessem, numa primeira fase, o equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional e, posteriormente, com a alteração do valor do rendimento indisponível, que os próprios solicitaram, os rendimentos que excedessem o valor de dois salários mínimos nacionais, por referência a 12 meses. Sucede que durante todo o período de cessão os devedores auferiram rendimentos superiores ao montante fixado a título de rendimento disponível e apenas entregaram ao fiduciário um total de € 150,00; e tendo-se comprometido com um plano de pagamento das quantias em atraso nunca o cumpriram. Findo o período de três anos de cessão de rendimentos, os insolventes requereram a prorrogação do prazo de cessão, comprometendo-se a pagar, no mínimo, cinquenta euros mensais para liquidação do montante em dívida, mas nada mais pagaram. O comportamento devido – a entrega dos valores que excediam o montante fixado a título de rendimento disponível – foi voluntária e reiteradamente omitido pelos devedores/insolventes, que sempre estiveram cientes da obrigação de entrega do rendimento objeto de cessão (a confirmá-lo, o facto de se terem comprometido com planos de pagamentos das quantias em dívida que acabavam por não cumprir) e, consequentemente, da ilicitude da sua conduta. O seu comportamento foi, pois, doloso (e não meramente negligente, como entendeu o tribunal de primeira instância). Como resulta do exposto supra, não deixa de atuar com dolo (necessário) o agente que não dirije a sua atuação diretamente a produzir a verificação do facto, mas aceita-o como consequência necessária da sua conduta. No seu recurso os apelantes dizem que o julgador a quo desconsiderou o agravamento do estado de saúde do insolvente e o consequente aumento de despesas dos devedores geradas por aquela circunstância (agravamento do estado de saúde do insolvente …). Porém, ainda que porventura se pudesse considerar que, em abstrato, tal circunstancialismo constituía um motivo para o não cumprimento da obrigação acima mencionada, ou seja, um fator de exclusão da ilicitude, o facto é que os devedores nunca comprovaram nos autos o aumento de despesas medicamentosas ou as alegadas despesas de transporte geradas pelo agravamento do estado de saúde do devedor (…). Acresce que apesar do agravamento do estado de saúde do insolvente e de um alegado (e não comprovado) aumento das despesas relacionadas com tal situação, os devedores foram-se comprometendo com planos de pagamento por eles próprios traçados, que eram aceites pelo tribunal, mas que depois não eram cumpridos pelos devedores. Em síntese, ao longo de todo o período de cessão, os devedores conseguiram um aumento do valor do rendimento indisponível, dispuseram da totalidade dos seus rendimentos, com exceção dos € 150,00 que entregaram ao fiduciário, e conseguiram uma prorrogação do prazo de cessão, sem que tenham cumprido o plano de pagamento da quantia em dívida ou curaram, sequer, de comprovar nos autos a factualidade por eles invocada para não cumprirem com as obrigações inerentes à concessão do benefício de exoneração do passivo restante. E, com tal conduta, impediram o pagamento, ainda que parcial, dos créditos sobre a insolvência, assim prejudicando necessariamente a satisfação desses créditos. Destarte, julgamos estar preenchidos os requisitos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, pelo que a exoneração do passivo remanescente deve ser recusada, como se decidiu na primeira instância, improcedendo a presente apelação. Sumário: (…) III. Decisão Em face do exposto, acordam julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. As custas na presente instância são da responsabilidade dos apelantes, sendo que nenhum pagamento é devido a esse título porquanto os apelantes procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte. Notifique. Évora, 16 de janeiro de 2025 Cristina Dá Mesquita Vítor Sequinho dos Santos Francisco Saruga Martins __________________________________________________ [1] Maria do Rosário Epifânio, A Exoneração do passivo restante – Algumas questões, Revista Julgar, n.º 48, págs. 39 e seguintes. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2015, pág. 867. [3] Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5.ª Edição, Coimbra Editora, Lda., págs. 315 e seguintes. [4] Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, UCP Editora, 2.ª Reimpressão, 2024, pág. 303.