Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2021/21.0T8SLV.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL Data do Acordão: 04/28/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I.- Não se tendo demonstrado que o executado estabeleceu a sua casa de morada de família no imóvel objeto da reivindicação, porque não se provou que vive de forma permanente, estável e duradoura no imóvel, a entrega judicial deste não pode ser suspensa ao abrigo do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04. II.- Se o executado não requereu a suspensão da entrega judicial com fundamento no prejuízo para a sua subsistência, nem tão pouco foi ouvida a parte contrária, a suspensão da entrega judicial do imóvel não pode ser suspensa ao abrigo do n.º 8 do citado artigo 6.º-E. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 2021/21.0T8SLV.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrido: (…) * No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves – Juiz 2, no âmbito dos autos de execução de sentença proposta por (…) contra (…), foi proferido o seguinte despacho: Ref. 9679203: Por força do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, encontram-se suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório, designadamente os atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. São razões de garantia de proteção durante o período pandémico que impõem a suspensão da entrega judicial de imóvel, quando este constituir casa de morada de família. Por conseguinte, e além dos impedimentos previstos no regime geral, há que ter em conta que, caso o imóvel a entregar continue a tratar-se de casa de morada de família, tal circunstância obstaculiza, por ora, a concretização da diligência. Se tal circunstancialismo não continuar a verificar-se, após as diligências da Sr.ª AE adequadas a apurar da sua existência, e apenas nessas condições, fica autorizada a solicitação da intervenção da força pública. Notifique. Silves, 24.01.2022* Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663º/2, do CPC: 1. Errou o tribunal a quo quando decidiu pela inaplicabilidade da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ao caso vertido nos autos. 2. Mais concretamente, errou o tribunal a quo ao não admitir a aplicabilidade da Lei n.º 13-B/2021. 3. Lei esta que diz “O ato de execução da entrega do local arrendado, nomeadamente no âmbito de um processo executivo de entrega de coisa imóvel arrendada, só fica suspenso no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório instituído pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei n.º 13-B/2021, de 05.04, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”. 4. Acrescenta ainda que “Situação essa que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, que não é automática”. 5. Os requeridos nunca contestaram nem alegaram que a entrega do imóvel os colocaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria. 6. Desta forma, o despacho não poderá produzir efeito, a não ser a contrario sensu. 7. Não se pronunciou o tribunal quanto à falta de alegações e provas dos requeridos, onde estes deveriam provar que seria prejudicial à sua subsistência a alteração de habitação. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o Mui Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso proceder, ordenando a imediata entrega efetiva do imóvel como auxilio da força publica e consequente revogação do despacho ora recorrido.* Não foram oferecidas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* A questão que importa decidir é a de saber se estão preenchidos os requisitos de que depende a suspensão da entrega judicial do imóvel, previstos no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com a alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04.* A matéria de facto é a que consta do relatório inicial e a seguinte: 1.- Por decisão transitada em julgado, foi resolvido o acordo estabelecido entre a recorrente e o recorrido quanto à utilização do imóvel em causa nos autos. 2.- O acordo foi celebrado em 15-01-2020 e a ação de reivindicação do imóvel mereceu provimento por decisão transitada em 27-09-2021. 3.- O recorrido foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da recorrente sobre o imóvel que o recorrido ocupa e a restitui-lo à recorrente, livre e devoluto de pessoas e bens, com a respetiva chave, e a pagar à recorrente a quantia mensal de € 400,00, contados desde abril de 2020 e até efetiva entrega do imóvel.*** Conhecendo. A questão que importa decidir é a de saber se estão preenchidos os requisitos de que depende a suspensão do despejo, previstos no artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04. Dispõe este dispositivo legal no seu n.º 7: 7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.