Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3790/15.2T8ENT-C.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: REMIÇÃO PAGAMENTO DO PREÇO JUSTO IMPEDIMENTO Data do Acordão: 12/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Se o remidor pretender exercer o direito após a abertura e aceitação de propostas em carta fechada terá de fazer acompanhar a sua declaração de um comprovativo do depósito da totalidade do preço (acrescido de 5% para indemnização do proponente preterido que já tenha feito o depósito do preço), sob pena de a sua declaração não poder produzir os efeitos pretendidos. 2 – Não constitui “justo impedimento” do pagamento do preço no ato de remição a falta de comunicação, pelo agente de execução, ao remidor de elementos necessários àquele pagamento quando o remidor apenas solicita tais elementos no próprio ato de remição. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3790/15.2T8ENT-C.E1 (2.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Entroncamento, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual indeferiu o exercício do direito de remição que ele pretendeu exercer no âmbito da presente ação executiva movida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL contra (…) e outros. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Ref.ª 7990879 de 03-09-2021: Através de carta registada em 14-07-2021 dirigida à Sra. Agente de execução, (…), invocando a qualidade de filho do executado (…), veio «Exercer o Direito de Remição para aquisição do direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), com o NIF (…), pelo valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) (…)». Limitou-se a juntar dois documentos, quais sejam cópias dos respetivos cartão de cidadão e assento de nascimento, este comprovativo de que, tendo nascido em 27-03-2002, foi efetivamente registado como filho de (…). Tal requerimento foi deduzido já após a decisão de adjudicação do direito em causa vertida na ref.ª 87341965 de 08-07-2021. Ora, no que à decisão a proferir mais importa, há que trazer à liça o disposto 843.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual «[a]plica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º». O requerente não demonstrou ter feito qualquer depósito. Desse modo, e tal como impressivamente se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2011 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 48/08.7TBFAG-B.C1), não exerceu validamente o direito de remição, pois não observou um dos requisitos impostos para esse efeito, sendo certo que «a exigência de depositar o preço de imediato prende-se com a necessidade de evitar que, por essa via, algum familiar do executado, possa praticar atos dilatórios, com o consequente prejuízo para o credor» (em idêntico sentido, veja-se o mais recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-10-2018, também disponível em www.dgsi.pt, neste caso sob Processo n.º 458/04.9TBVLN.G1).* Na defluência do exposto, e sem necessidade de outras considerações, decido indeferir o exercício do direito de remição invocado por (…)». I.2. O recorrente culmina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «I - Constitui objeto do presente Recurso, o douto Despacho proferido em 29-09-2021 que, a fls. … dos autos, do qual foi o ora recorrente notificado pela Exma. Sra. Agente de Execução em 07/10/2021, em que o Tribunal “a quo”, decidiu indeferir o exercício do direito de remissão invocado pelo ora recorrente. II - Da leitura do Despacho ora recorrido, decorre que o Tribunal “a quo” fundamentou a decisão proferida, em matéria de direito, única e exclusivamente no disposto nos artigos 824º, e 825º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C., aplicáveis por via do disposto no artigo 843.º, n.º 2, do referido Código, fazendo referência, designadamente à circunstância de que, o requerimento para exercer o direito de remissão “foi deduzido já após a decisão de adjudicação do direito em causa vertida na refª 87341965 de 08-07-2021”, e que, “ o requerente não demonstrou ter feito qualquer depósito”. III - Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que o Tribunal “a quo”, in casu, efetuou uma errada a interpretação e aplicação das supra referidas normas legais. Porquanto, IV - Em 08/07/2021, realizou-se o Tribunal “a quo” a diligência de abertura de propostas em carta fechada, conforme decorre do respetivo Auto (Refª 87341965 de 08/07/21 do CITIUS) e, em 14/07/2021, o ora recorrente, remeteu à Exma. Sra. Agente de Execução uma carta/requerimento, para exercer o direito de remição [supra transcrita (Motivação) e cfr. Doc. 1, junta em Anexo]. V - Sucede que, até receber a notificação o douto Despacho de que ora se recorre, isto é, até 07/10/2021, o remidor/ recorrente, não obteve qualquer resposta, quer fosse da Sra. Agente de Execução, quer do Tribunal recorrido, sendo certo que, como resulta claramente dos autos, entretanto a Sra. Agente de Execução, notificou a Exequente da supra referida carta/requerimento (Refª 7906056 de 21/07/21 do Citius), sem contudo notificar qualquer das demais partes, designadamente, os executados. VI - Mais, nem o remidor / recorrente, nem qualquer dos demais interessados / executado foram notificados para exercer o contraditório relativamente à resposta da Exequente, em clara violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.. VII - Por outro lado, in casu, e porque o único proponente foi a Exequente, que ficou dispensada da obrigatoriedade do depósito da caução a que alude o artigo 824.º do C.P.C. e, em consequência, nem o respetivo depósito do preço, não pode ser aplicável ao remidor o disposto no n.º 3, do artigo 825.º do C.P.C., pelo que, a remição pode ser exercida até à emissão do título de transmissão dos bens para o proponente, nos termos do disposto no artigo 843.º, n.º 1, alínea a), 1ª parte. VIII - Ora, a decisão recorrida nem sequer faz qualquer alusão à supra referida data/prazo (emissão do título de transmissão do bem em causa), antes fazendo depender o exercício do direito de remissão da data da decisão da adjudicação (08/07/2021, no presente caso), isto é, a mesma data da abertura das propostas em carta fechada, circunstância que determinaria a obrigatoriedade do interessado/remidor a estar presente na diligência e ter que, de imediato, proceder ao depósito integral do preço, qualquer que fosse a proposta apresentada nos autos. IX – No que respeita à referida ausência de demonstração pelo remidor/recorrente, de ter procedido a qualquer depósito, importa chamar colação precisamente a jurisprudência invocada no Despacho recorrido, no sentido de que “a exigência de depositar o preço de imediato prende-se com a necessidade de evitar que, por essa via, algum familiar do executado, possa praticar atos dilatórios, com o consequente prejuízo para o credor”, a qual deve, porém, ser analisada na nesta concreta situação, na qual, como resulta evidente do texto da carta/requerimento do remidor / recorrente, este disponibiliza-se para proceder ao respetivo depósito do preço, logo imediatamente após a Srª Agente de Execução lhe facultasse a necessária Guia e ou IBAN para o efeito, mais indicando desde logo os seus meios de contacto e solicitando expressamente que lhe fosse remetido o meio / forma / prazo para o mesmo, pelo que, constata-se que efetivamente, in casu, o remidor / recorrente estava, como está ainda agora, em condições de efetuar de imediato o depósito do preço, bastando apenas para tal que a Srª Agente de Execução lhe prestasse a informação necessária para o efeito, o que não sucedeu, diga-se, em momento algum, e isto, até à presente data. X - Conclui-se assim, necessariamente, que o remidor/requerente ficou impossibilitado de proceder ao depósito do preço por motivo que lhe não pode ser imputado, pelo que em nada protelou e/ou contribuiu para qualquer atraso pra cumprir a obrigação em causa (depósito do preço). XI - Em resumo: O Douto Despacho recorrido é ilegal, porquanto violou o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, bem assim como violou também o disposto no artigo 824.º e do artigo 825.º, nos nºs 1 e 2, aplicáveis por via 843.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que admita o exercício do direito de remissão, com as legais consequências. Assim se fará, serena, sã e objetiva JUSTIÇA». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. A única questão que cumpre apreciar consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para julgar válido o exercício pelo apelante do direito de remição. II.3. FACTOS Os factos a considerar são os que constam da decisão sob recurso e, ainda, os seguintes que resultam dos autos: 1 – Mediante despacho proferido em 27 de maio de 2021, notificado à exequente e aos executados, foi designado o dia 8 de julho de 2021 para a abertura de propostas em carta fechada com vista à venda do direito da executada (…) na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), da qual fazem parte o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º (...) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…), da freguesia e concelho de Almeirim, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o n.º (…), da secção (…), da freguesia do Concelho de Alpiarça e o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alpiarça sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial sob o n.º (…), da secção (…), da freguesia e concelho de Alpiarça. 2 – Com data de 31 de maio de 2021, a sra. agente de execução comunicou ao processo a publicação, em 31.05.2021, às 12:01, dos elementos da venda mediante propostas em carta fechada, designadamente, e para além da data de abertura das propostas, a identificação de cada um dos imóveis integrados na herança aberta por óbito de (…), os respetivos valor base e valor de venda. 3 - A exequente apresentou uma proposta no valor de € 5.000,00 e requereu a isenção do depósito do preço da compra. 4 – No dia designado para a abertura de propostas em carta fechada, foi aberta e aceite a proposta apresentada pela exequente, a qual foi, no ato, dispensada do depósito do preço. 5 – No dia 9 de julho de 2022, a agente de execução adjudicou o bem à exequente e emitiu o respetivo título de adjudicação a favor da exequente. 6 – Na mesma data (09.07.2022), a sra. agente de execução procedeu ao envio da notificação à exequente e aos executados informando que o bem acima referido havia sido adjudicado à primeira, pelo preço de € 5.000,00. 7 – Mediante carta registada com aviso de receção datada de 14 de julho de 2021, (…) comunicou à sra. agente de execução a sua vontade de exercer o direito de remição para aquisição do direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…), pelo valor de € 5.000,00. 8 – (…) termina a sua missiva acima referida solicitando «(…) para cumprimento do disposto no artigo 843.º, n.º 2, do CPC solicito que informe via postal (CTT) ou para o email (….) do IBAN/NIB, ou que seja remetida guia/DUC para efetuar o depósito/pagamento e informação sobre o prazo para o mesmo». 9 – Notificada do teor da carta acima referida, a exequente pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão do apelante, alegando a extemporaneidade da comunicação do e a falta de depósito do preço por parte do remidor. II.4. Apreciação do objeto do recurso Está em causa no presente recurso o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância que indeferiu o exercício do direito de remição invocado pelo ora apelante, filho do executado (…). Insurge-se o apelante contra esta decisão, sustentando que: a falta de depósito do preço não lhe é imputável porque na carta em que comunicou a sua vontade de remir solicitou à sra. agente de execução que lhe facultasse a necessária guia e/ou IBAN para poder proceder ao depósito do preço e disponibilizou logo os seus meios de contacto e aqueles elementos nunca lhe foram disponibilizados pela sra. agente de execução; o julgador refere-se no despacho recorrido à decisão de adjudicação «fazendo depender o exercício do direito de remissão da data da decisão da adjudicação (08/07/2021, no presente caso), isto é, a mesma data da abertura das propostas em carta fechada, circunstância que determinaria a obrigatoriedade do interessado/remidor a estar presente na diligência e ter que, de imediato, proceder ao depósito integral do preço, qualquer que fosse a proposta apresentada nos autos»; verifica-se a violação do princípio do contraditório pelo facto de o apelante e os executados não terem sido notificados da resposta da exequente à carta do apelante em que este comunicava a sua vontade de exercer o direito de remição. Quid juris? O direito de remição consiste no direito (potestativo) de determinados interessados (o cônjuge do executado que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado – artigo 842.º do CPC) se fazerem substituir ao adjudicatário ou comprador, na aquisição dos bens, mediante o pagamento do preço por eles oferecido. O direito de remição pode, por conseguinte, ser exercido na venda executiva (cfr. artigo 842.º/1, do CPC) e tem por finalidade permitir que os bens alienados ou adjudicados permaneçam no património da família do(
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