Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 379/20.8T8LLE-C.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: ADJUDICAÇÃO VENDA EXECUTIVA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR VALOR AVALIAÇÃO Data do Acordão: 11/13/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Contrariamente ao que sucede na modalidade de venda em carta fechada, em que se exige o acordo de exequente, do executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender, para a venda por valor inferior ao previsto no n.º 2 do art.º 816º, na modalidade de venda em negociação particular já não existe tal restrição. II. Daí que, na falta de acordo, ouvidas as partes e acautelados os respectivos interesses, possa ser autorizada a venda por valor inferior ao valor base e bem assim ao previsto no n.º 2 do artigoº 816º do Código de Processo Civil, fazendo-se, para tanto, uma ponderação casuística, entre o interesse do executado em ver o seu bem vendido por um preço justo e o interesse do exequente em ver-se ressarcido do seu crédito no mais curto prazo possível. III. Não deve ser autorizada a venda por € 1.518.900,00, proposta pelo exequente em negociação particular, de prédio, avaliado em € 3.300.000,00, em 2022, integrado por imóveis destinados a empreendimento turístico, próximo de zona de forte implantação turística, quando, em face dos concretos factos apurados e das circunstâncias em que decorreram as diligências tendentes à venda, se conclui não haver elementos que permitam concluir ser o valor proposto o valor actual de mercado do imóvel e que não é possível obter preço superior. IV. Neste contexto, justifica-se a realização de nova avaliação, nela se tendo em conta o actual estado do prédio, apurando-se o seu valor na conjuntura económica actual, com vista à venda do mesmo pelo melhor preço. Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 379/20.8T8LLE-C.E1 Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. Quinta da Local 1 – Turismo Rural, Lda., executada nos autos em referência, em que é exequente Banco Santander Totta, SA., interpôs recurso do despacho de 01/07/2024, que, apreciando o requerimento do agente de execução apresentado, em 15/04/2024, deferiu a adjudicação ao exequente do imóvel penhorado pelo valor proposto de € 1.518.900,00. 2. A Executada pretende a alteração do despacho recorrido, nos termos e com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões do recurso: 1. A decidida adjudicação ao exequente do imóvel penhorado por valor (muitíssimo) inferior ao valor base da avaliação promovida nos autos é ilegal por violação nº 3 do artigo 799º. 2. Mesmo que assim não se entenda, não estão reunidas as condições para que o imóvel penhorado nos autos possa vir a ser transaccionado, mediante autorização judicial, por preço inferior ao seu valor base (por não haver acordo entre os interessados). Porquanto: 3. O valor proposto é muito inferior ao valor real de mercado do imóvel penhorado (menos de metade). 4. O mesmo não foi penhorado há muito tempo. 5. As diligências de venda (na plataforma eleilões) decorreram durante um curto período de tempo. 6. E não foram utilizados outros meios de promover a sua venda. 7. Não resulta do processo a impossibilidade de se vender o imóvel penhorado pelo seu real valor de mercado. 8. Nem se constata que a avaliação pericial padeça de alguma imprecisão. 9. Pelo que é ilegal a decisão em crise, que deve por isso ser revogada e substituída por outra que indefira a requerida adjudicação. 3. Contra-alegou o Exequente/recorrido, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. 4. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II – Objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão a decidir consiste em saber se, na sequência da frustração da venda em leilão electrónico do imóvel penhorado e, depois, procedendo-se à venda por negociação particular, pode o imóvel ser adjudicado ao exequente por valor inferior ao valor base, e, em caso afirmativo, se, nas circunstâncias do caso concreto, deve ser autorizada a venda pelo valor proposto. * III – Fundamentação A) - Os Factos Na 1ª instância foram considerados os seguintes factos relevantes para a decisão: 1. Em 16/3/2020 foi efectuada a penhora do prédio descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Cidade 1 sob o n.º 1978/19920103 da Freguesia Local 1; 2. Por decisão do agente de execução procedeu-se a uma avaliação do prédio, em que foi apurado o valor de 3.300.000,00 euros; 3. Por decisão do agente de execução de 15/6/2022 foi determinada a venda do bem penhorado acima referido, em leilão electrónico, pelo preço base de 3.300.000,00 euros e com o preço mínimo a anunciar para a venda fixado em 85 % desse valor; 4. O leilão electrónico decorreu entre os dias 20/8/2022 e o dia 12/10/2022, sem que fossem apresentadas quaisquer propostas; 5. Por decisão do agente de execução de 31/10/2022 foi determinado o prosseguimento da venda na modalidade de negociação particular na plataforma do leilão electrónico (e-leiloes); 6. O leilão electrónico encerrou em 22/11/2022, tendo sido apresentada uma única proposta no valor de 1.650.000,00 euros em nome de AA (cfr. comunicação do agente de execução); 7. Não obstante as diligências encetadas pelo agente de execução não foi possível comunicar com o proponente AA inviabilizando a venda do bem em negociação particular (cfr. comunicação do agente de execução); 8. No âmbito das diligências de venda em negociação particular, o agente de execução foi contactado por duas diferentes pessoas, as quais, porém, não apresentaram qualquer proposta de compra (cfr. comunicação do agente de execução). 9. Por requerimento apresentado em 5/12/2022 o sr. Agente de execução veio requerer autorização para a venda ao exequente do bem penhorado e pelo preço de 1.518.900,00 euros, alegando que se frustraram as diligências de venda realizadas. 10. Por despacho proferido em 21/11/2023 foi decidido não autorizar a venda do bem pelo valor proposto e foi determinado que o agente de execução prosseguisse com as diligências de venda por forma a obter melhor preço. 11. Por decisão do agente de execução de 23/11/2023, foi decidido prosseguir a venda em negociação particular, a decorrer a venda na plataforma do leilão electrónico e até ao dia 13/12/2023. 12. No prazo em que decorreu a venda como acima referido foi apresentada uma única proposta e com o valor de 1.650.000,00 euros, no entanto, sem que o proponente depois respondesse aos contactos do agente de execução ou depositasse o preço - cfr. certidão do leilão junta aos autos e comunicação do agente de execução de 15/4/2024. 13. Após o encerramento do leilão acima referido, no período até 28/3/2024, diversas pessoas manifestaram interesse na compra, porém, nunca tendo apresentado qualquer proposta de aquisição- cfr. comunicação do agente de execução de 15/4/2024. 14. Após 28/3/2024 não se apresentou qualquer outro interessado-cfr. comunicação do agente de execução de 15/4/2024. * B) – Apreciação do Recurso/O Direito 1. A questão decidenda, como se referiu, consiste em saber se, na sequência da frustração da venda em leilão electrónico do imóvel penhorado e, depois, procedendo-se à venda por negociação particular, pode o imóvel ser adjudicado ao exequente por valor inferior ao valor base, e, em caso afirmativo, se, nas circunstâncias do caso concreto, deve ser autorizada a venda pelo valor proposto. 2. Não subsistem dúvidas de que, em face do disposto no artigo 799º, n.º 1 e 3, e 816º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é permitido ao exequente requerer que lhe seja adjudicado o imóvel penhorado para pagamento total ou parcial do seu crédito, não podendo o valor indicado ser inferior ao valor mínimo para a venda, que corresponde a 85% do valor base. Deste modo, tendo o valor base sido fixado para a venda em leilão electrónico em € 3.300.000, em face da avaliação efectuada, o valor mínimo fixado para a venda era de € 2.805.000,00 [€ 3.300.000,00 x 85%]. Por conseguinte, o valor proposto pelo exequente, de € 1.518.900,00, era muito inferior ao valor mínimo anunciado para a dita venda. 3. Porém, não estamos em presença de uma mera adjudicação de bens ao exequente, em que o pedido tenha sido formulado e deva ser considerado ao abrigo das normas do artigo 799º, n.º 1 e 3, e 816º, n.º 2, do Código de Processo Civil, posto que o pedido de “adjudicação” em causa foi apresentado no decorrer da venda por negociação particular, na sequência da frustração da venda em leilão electrónico, pelo que se entende, como se refere na decisão recorrida, que, neste caso no pedido de adjudicação do bem ao exequente não é obrigatório que seja respeitado o valor mínimo correspondente a 85 % do valor base (portanto, 2.805.000,00 euros), nem serão de observar as regras relativas a publicidade e abertura de propostas perante o juiz previstas no regime estabelecido nos artigos 799º a 802º do Código de Processo Civil, daí que, a decisão sobre o pedido de adjudicação nesta fase caiba ao agente de execução e, sendo o valor oferecido inferior ao valor mínimo para a venda, a adjudicação carece de prévia autorização judicial. Assim, caso o pedido de adjudicação surja numa fase processual em que esteja a decorrer a venda por negociação particular, como sucedeu, esse pedido de adjudicação deverá ser enviado ao próprio encarregado da venda, ou ao agente de execução, que deverá remetê-lo ao encarregado da venda, quando as funções não estejam concentradas no agente de execução, “…, o qual deverá tratá-lo como mais uma oferta de aquisição (mais uma proposta para a dita venda por negociação particular), que será aceite caso seja a que oferece o preço mais alto - e após o natural contraditório das partes (exequente, executados e credores reclamantes). Corresponderá, pois, e em certa medida, ao preço que o mercado, naquela altura, está disposto a oferecer. Como que corresponde ao valor comercial (de mercado), que o bem terá nesse momento - como que uma actualização forçada do valor do bem, até porque apenas em sede de propostas em carta fechada é que funciona, na sua plenitude, a obrigatoriedade, da fixação do valor-base nos termos previstos no n.º 2 do artigo 816.º” (cf. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2017, 2ª edição, págs. 447-448). No mais, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, pág. 252-253): “A jurisprudência tem vindo a entender que na venda por negociação particular é possível transaccionar o imóvel por preço inferior ao valor base e, mesmo, ao valor mínimo anteriormente anunciado para a venda por propostas em carta fechada, ainda que, pelo menos nos casos em que não haja acordo entre todos os interessados (que pode ser tácito – RC 8-3-18, 7867/11), seja necessária autorização judicial (RP 11-2-20, 1929/11, RC 26-2-19, 1594/09, RC 8-3-18, 7867/11, RC 16-5-17, 957/12, RL 21-1-16, 57/10, RC 8-3-16, 1037/10, RP 24-9-15, 1951/12, RL. 18-6-15, 5940/10 e RL 25-9-14, 512/09). Cabe ao agente de execução dirigir requerimento ao juiz, com explicitação das diligências efectuadas para a venda, relato das propostas que obteve, características do bem e posição assumida pelos interessados, a fim de habilitar o juiz a decidir. A autorização judicial deve ponderar os interesses em causa, designadamente a inexistência de outras propostas de aquisição do bem durante período razoável de tempo desde a sua colocação à venda, a conjuntura económica, as qualidades do bem e potencialidade da sua venda, a eventual desvalorização sofrida e os valores de mercado da zona (RC 26-2-19, 1594/09, RC 16-12-15, 2650/08 e RP 5-5-16, 6622/12, www.colectaneadejurisprudencia.com)”. Em idêntico sentido, veja-se ainda, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/03/2018 (proc. n.º 7867/11.5TBSTB-B.E1), disponível como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt, que: «A venda por negociação particular de imóvel penhorado pode ser validamente efectuada por valor inferior ao valor base do bem fixado para a venda por propostas em carta fechada, que se frustrou, desde que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.