Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 611/04-2 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE DA DECISÃO DELEGAÇÃO DE PODERES SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI MAIS FAVORÁVEL Data do Acordão: 05/18/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO Sumário: 1. A al.
(1)Face aos elementos que constam nos autos o volume de negócios da arguida em 2001 é € 1.101.250,99 e não o número que consta neste ponto 22, que se deveu a mero lapso de escrita. 2. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: A convicção do Tribunal resulta da análise crítica do teor dos documentos junto aos autos a fls. 7 e 131 - discos do tacógrafo - , do depoimento da instrutora do processo e, bem assim, das declarações prestadas pela testemunhas da arguida B. ... , condutor de uma das viaturas da arguida e que, de uma forma peremptória , precisou que enquanto foi motorista da arguida jamais esta se preocupou com os tempos de serviço a que estava sujeito, preocupando-se tão só a arguida pela satisfação e cumprimento dos contratos que celebrava com os seus clientes . O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: 1. Nulidade da decisão administrativa pois, quando foi proferida, o subdelegado do I.D.I.C.T. não tinha qualquer delegação de poderes do Inspector Geral do Trabalho; 2. Violação dos arts. 50º do DL nº 433/82, de 27/10, 318º do CPP e 32º nº10 da CRP, por não terem sido inquiridas as testemunhas indicadas por si; 3. Não verificação da infracção prevista no art. 7º do Regulamento Comunitário nº 3820/85, de 20 de Dezembro, uma vez que o condutor respeitou as pausas na condução em dois períodos; 4. Não verificação da infracção por falta do elemento subjectivo por parte da arguida na qualidade de entidade patronal, uma vez que a execução do tempo de condução está na disposição do motorista; 5. Falta de fundamentação da decisão no que diz respeito à medida da coima. Antes de apreciar as questões suscitadas pela recorrente importa desde logo tomar posição sobre a alegada prescrição do procedimento contra-ordenacional. Os factos que deram origem ao procedimento contra-ordenacional ocorreram em 10/11 de Fevereiro de 2002. No entanto, o auto de notícia só foi confirmado pela autoridade competente do I.D.I.C.T. em 10/9/2002. Assim, a prescrição do procedimento por contra-ordenação esteve suspensa desde 10/11 de Fevereiro de 2002 até à data em que o auto de notícia foi confirmado, em 10/9/2002, conforme resulta do art. 27º-A nº1 al.
- a)do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção da Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro. A prescrição do procedimento por contra-ordenação voltou novamente a suspender-se a partir da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa, nos termos do art. 27º-A nº1 al.
- c)do citado diploma. Esta suspensão é que não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº2 do art. 27º-A. Considerando a data da confirmação do auto de notícia, temos de concluir que ressalvado o tempo de suspensão a que alude a al.
- c)do art. 27º-A, que não pode ultrapassar seis meses, ainda não decorreu o prazo de prescrição, que é de um ano acrescido de metade. Assim, o procedimento contra-ordenacional ainda não se encontra extinto por prescrição. Vejamos agora as questões suscitadas pela recorrente, nas suas conclusões: I. Nulidade da decisão administrativa pois, quando foi proferida, o subdelegado do I.D.I.C.T. não tinha qualquer delegação de poderes do Inspector Geral do Trabalho; A decisão administrativa do I.D.I.C.T. foi proferida em 5 de Dezembro de 2002, como se pode observar a fls. 79 dos autos. Nessa decisão, é feita referência à delegação de competências do Inspector-Geral do Trabalho constante do despacho nº 8616/2001, publicado na segunda série do Diário da República de 24/4/2001. Quando a decisão administrativa foi proferida já tinha sido publicado o despacho nº 24 568/02, no Diário da República, II série de 18/11/02, no qual o actual Inspector-Geral do Trabalho delegava poderes para aplicação de coimas aos delegados e subdelegados. Assim, a referência na decisão administrativa ao despacho nº 8616/2001 foi um mero lapso, que em nada afecta a decisão. A recorrente para sustentar a sua tese, da nulidade da decisão administrativa, alega que esta foi proferida em 28/10/02, mas como já se referiu a decisão não foi proferida nessa data, mas sim em 5/12/2002. Tendo a decisão administrativa sido proferida em data em que já existia despacho do Inspector-Geral do Trabalho a delegar poderes para aplicação de coimas aos delegados e subdelegados do I.D.I.C.T., a mesma não enferma de qualquer nulidade, pelo que improcedem nesta parte as conclusões da recorrente. II. Violação dos arts. 50º do DL nº 433/82, de 27/10, 318º do CPP e 32º nº10 da CRP, por não terem sido inquiridas as testemunhas por si indicadas; A arguida, quando apresentou a sua defesa indicou como testemunhas o condutor ... e o chefe de tráfego, sem indicar o nome deste e a residência de ambos. Uma vez que a sua sede se situa na comarca de Lisboa, requereu que a inquirição se efectuasse na IGT desta cidade. Analisando os pontos 14 a 21 da matéria de facto, onde se descreve a tramitação ocorrida referente à inquirição das referidas testemunhas, verifica-se que não ocorreu qualquer violação dos direitos de defesa da arguida. O disposto no art. 318º do CPP é de aplicação excepcional, e no caso dos autos até se constata que as testemunhas indicadas não têm residência na área de “jurisdição” do IDICT de Lisboa ( cfr. fls 62). Não tendo as testemunhas residência na área de “jurisdição” do IDICT de Lisboa, não existia nenhum motivo para, ao abrigo do art. 318º do CPP, se deferir o pretendido pela arguida. Se a arguida pretendesse socorrer-se do disposto no art. 318º do CPP, devia logo, na sua resposta, ter identificado cabalmente as referidas testemunhas, indicando a residência das mesmas, justificar a sua pretensão face ao disposto nas al. a),
- b)e
- c)da disposição legal citada, e solicitar a inquirição das mesmas através da Delegação do I.D.I.C.T. mais próxima da sua residência. Perante o indeferimento do I.D.I.C.T. a arguida sempre poderia ter apresentado as suas testemunhas no dia 29 de Novembro de 2002, em P. .... De qualquer forma, a arguida, tendo impugnado judicialmente a decisão administrativa, sempre teve a oportunidade perante o Tribunal de produzir toda a prova que entendesse bastante, para assegurar a sua defesa. No caso concreto dos autos parece-nos até abusivo invocar a violação do art. 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa, quando a arguida só por mera comodidade não quis apresentar as suas testemunhas em P. .... III. Não verificação da infracção prevista no art. 7º do Regulamento Comunitário nº 3820/85, de 20 de Dezembro, uma vez que o condutor respeitou as pausas na condução em dois períodos; Consta nos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados que o motorista da arguida B.... no dia 10/2/2002, conduziu o veículo pesado referido desde as 03 horas e 45 minutos até às 11 horas e 50 minutos, tendo apenas feito uma pausa de 35 minutos, entre as 7.05 horas e as 7.40 horas e outra de 15 minutos, entre as 11.30 horas e as 11.45 horas. Estes factos, só por si, demonstram que não foi observado o disposto no art. 7º nº1 e 2º do Regulamento (CEE) nº 3820/85, de 20 de Dezembro, uma vez que a condução desde o seu início se prolongou por um período superior a quatro horas e meia, sem que o motorista tivesse feito uma pausa de 45 minutos, ou pausas de pelo menos 15 minutos até perfazer os 45 minutos. Na verdade, quando se cumpriu as quatro horas e meia de condução, sobre o seu início, o condutor apenas tinha feito uma pausa de 35 minutos, sendo certo que continuou a conduzir. Assim, não se compreende a argumentação da recorrente quando insiste que não se encontra preenchida a tipicidade objectiva, alegando que o motorista respeitou as pausas. IV. Não verificação da infracção por falta do elemento subjectivo por parte da arguida na qualidade de entidade patronal, uma vez que a execução do tempo de condução está na disposição do motorista; Mais uma vez a matéria de facto provada demonstra cabalmente que a arguida não tem razão, pois o elemento subjectivo encontra-se de tal forma plasmado nos pontos 8 a 11 da matéria de facto que dispensaria qualquer comentário. No entanto, sempre se dirá que a falta de cuidado da arguida no que respeita ao cumprimento do referido regulamento é patente, rondando o dolo eventual, como se refere na decisão recorrida. Basta relembrar o ponto 8 dos factos provados “A arguida, no exercício da sua actividade, não se preocupa com o cumprimento escrupuloso por parte dos seus motoristas dos períodos de pausas e interrupções na condução estipuladas na Lei aplicável, sendo tão só essencial a satisfação das necessidades dos seus clientes, deixando e permitindo que estes acabem em última análise por exigir dos seus motoristas o cumprimento de períodos de condução que infringem em muito a lei aplicável no que concerne aos períodos de pausas e descanso “. Perante tal matéria de facto também não se vislumbra a mínima procedência das conclusões da arguida quando defendem a não verificação da infracção por falta de elemento subjectivo. V. Falta de fundamentação da decisão no que diz respeito à medida da coima. A recorrente defende que na decisão do I.D.I.C.T. o valor da coima em concreto não está justificado. Essa decisão foi impugnada judicialmente, tendo a sentença recorrida apreciado a questão da medida da coima com detalhe, concluindo pela manutenção da coima no montante de € 972,66. A arguida, no seu recurso, para este Tribunal da Relação de Évora, no que diz respeito à medida da coima, devia ter atacado directamente a decisão do Tribunal do Trabalho de P. ..., pois é essa a decisão de que recorre, e não continuar a esgrimir argumentos contra a decisão administrativa. No entanto, quanto a esta questão, existe um aspecto que tem de ser ponderado, que tem a ver com a entrada em vigor do Código do Trabalho. A al.
- aa)do nº1, do art. 21º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, revogou a Lei 116/99, de 4 de Agosto. Actualmente os valores das coimas estão previstos no art. 620º do Código do Trabalho. Considerando que se trata de uma contra-ordenação grave e atendendo à dimensão da arguida com um volume de negócios de € 1.101.250,99, no ano de 2001, a moldura abstracta da coima passou a ser de 7 UC ( € 558,65) a 14 UC ( € 1.117,30), nos termos do art. 620 nº3 al.
- b)do Código do Trabalho. Esta legislação é mais favorável à recorrente, pelo que lhe deve ser aplicada, nos termos do art. 3º nº2 do DL nº 433/82, de 27/10. Nos termos do art. 625º do Código do Trabalho, na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente. No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir riscos. Por seu turno, o art. 18º nº1 do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. No caso concreto, atendendo ao grau de culpa, bastante elevado como já se referiu, e aos princípios gerais de prevenção, uma vez que esta contra-ordenação também tem subjacente aspectos de higiene, saúde e segurança no trabalho, parece-nos adequado aplicar, em concreto à arguida, a coima de 10 UC ( € 798,07). Na conversão da UC em euros, considerou-se o valor daquela unidade de conta na data em que entrou em vigor o Código do Trabalho, que era de dezasseis mil escudos. Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora decide, pelos motivos expostos, diferentes dos invocados pela recorrente nas suas conclusões, conceder provimento parcial ao recurso da arguida e, consequentemente:
- a)Revogar a decisão recorrida que condenou a arguida na coima única de € 972,66;
- c)Condenar a arguida pela contra-ordenação prevista no art. 7º nº1 e 2 do Regulamento (CEE) nº 3820/85, de 20 de Dezembro e punida pelo nº1 do art.7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 114/99, de 3 de Agosto e art. 620º nº3 al.
- b)do Código do Trabalho, na coima de dez UC ( setecentos e noventa e oito euros e sete cêntimos);
- d)Manter no restante a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente fixando a T.J. em quatro UC. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/5/18 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha