Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2886/17.0T8LLE-D.E1 Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO Descritores: PERSI CONSUMIDOR PROFISSÃO LIBERAL Data do Acordão: 12/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I – “Consumidor” para efeitos de integração no PERSI, estabelecido pelo D.L. n.º 227/2012, de 25/10, é aquele que adquire um bem ou serviço exclusivamente para uso privado ou pessoal, ainda que seja empresário ou profissional liberal. II – Se é celebrado um contrato de mútuo tendo em vista a aquisição de um imóvel para uso profissional, não há lugar à integração dos créditos do executado em PERSI, por não estar abrangido pelo regime legal previsto no referido decreto-lei. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 2886/17.0T8LLE-D.E1 Tribunal a quo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé -Juiz2 Recorrente – … (Executado) Recorrida – (…), SARL (Exequente)***** Sumário: (…)* Acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO (…), na qualidade de Executado, apresentou requerimento nos autos de execução, requerendo a extinção da mesma com fundamento na omissão da inclusão do crédito em PERSI. O tribunal a quo admitiu tal requerimento e processou-o como incidente autónomo, ainda que no âmbito do processo executivo. A Exequente (…), SARL pronunciou-se, opondo-se à pretensão do Executado. Foi proferida decisão final do incidente, julgando improcedente a invocada exceção dilatória, por entender que “a exequente não integrou os créditos do executado em PERSI, nem seria caso de os integrar por não estar abrangido pelo regime legal previsto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25/10”. Inconformado, o Executado interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões: “1. É totalmente falso que o executado exerça a sua actividade profissional no local indicado no facto 3 dado como provado, desde 1998. 2. Na sequência do despacho 132365312, datado de 17.7.2024, o CRFOA, veio aos autos através de email, em 23.7.2024, esclarecer os domicílios profissionais do executado ora recorrente, o qual se dá ora por integralmente reproduzido para todos os efeitos. 3. Resulta claro que, nenhum dos mencionados domicílios corresponde ao lote 5 da Rua Dr. (…), em Tavira, dado ora como provado (n.º 3) do despacho recorrido. 4. O tribunal a quo, tomou uma decisão totalmente errada. 5. Não se alcança nenhum fundamento para tal. 6. É uma mera invenção. 7. Dos autos, como já se nomeou e mencionou supra, constam documentos que esclarecem cabalmente a situação e em relação aos quais, o tribunal e ao contrário do que devia, não conheceu! 8. Devendo, em consequência, declarar- se a decisão ora em crise como nula, atento o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável aos despachos! Estando em causa, a descoberta da verdade bem como a boa decisão da causa, apesar de se encontrar devidamente demonstrado dos dois domicílios profissionais do executado desde 1998, à cautela e caso se mostre necessário, mais se requer assim, seja notificado o Município de Tavira, na pessoa da sra. Presidente da Câmara, de modo, a comprovar o teor do requerimento 50949814, junto aos autos em 08.01.2025 pelo executado, ora recorrente. Por outro lado e quanto à segunda questão mas complementar à inicial. 9. O executado quando adquiriu o imóvel em causa nos autos, tinha o seu escritório de advogado devidamente montado e em actividade no lote 7 que depois passou a n.º 15 na mesma Rua do imóvel em causa nos autos. 10. Era aí que exercia e desenvolvia a sua actividade profissional. 11. Ora, neste caso concreto e atenta a qualidade de advogado do então adquirente do lote 5, 1º-Dto. da Rua Dr. (…) e que corresponde ao imóvel em causa nos presentes autos em Outubro de 2013 e independentemente dos fins a que se destina a fracção urbana em causa, não se alcança nenhum fundamento dos autos para concluir que o executado não interveio como consumidor, como sempre afirmou. 12. A sua intervenção junto da exequente, é claramente enquanto consumidor, assim definido no DL n.º 227/2012, de 25/10. 13. A intervenção do executado na aquisição do imóvel (fracção urbana) é enquanto consumidor, assim definido no mencionado diploma legal. 14. É assim totalmente falso que: (4º parágrafo de fls. 7 da decisão ora em crise) (…) Por isso, sabendo-se que o executado adquiriu um imóvel destinado a escritório, onde vinha exercendo a actividade de advogado e onde continuou a exercer a tal actividade, apenas de poderá concluir que o contrato de mútuo foi celebrado tendo em vista um uso profissional (o destino foi inquestionavelmente a actividade profissional de advogado).” 15. O executado quando adquiriu o imóvel em causa nos presentes, exercia a sua actividade de advogado – aí sim desde 1998 – numa fracção urbana totalmente distinta da que adquiriu e que está em causa nos presentes autos. 16. A decisão ora em crise assenta em factos e premissas assim totalmente erradas. 17. O executado enquadra o conceito para efeitos da sua integração no PERSI. 18. O executado, enquadra-se na noção legal de cliente bancário para efeitos do PERSI (artigo 3.º/a, do DL 227/2012), isto é, trata-se de pessoa singular que actuando de forma não profissional intervém como mutuário no contrato de crédito. 19. Pelo que, deveria a exequente ter integrado os créditos do executado em PERSI! Termos em que, devem V. Exas., Venerandos Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, ser o executado ora recorrente, absolvido. Com o que se fará JUSTIÇA!”. A Recorrida apresentou contra-alegações que culminam com as seguintes conclusões: “A. Vem o aqui Recorrente interpor recurso da Sentença de fls. (…), que indeferiu, em suma, a extinção da instância com fundamento na omissão de inclusão do crédito em PERSI. B. Inconformado, veio o Recorrente interpor recurso de Apelação, porquanto considera que não se encontra provado e demonstrado determinados factos que conduzem à errada decisão do douto tribunal quanto à extinção da instância. C. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrida que não assiste razão ao Recorrente, carecendo de qualquer fundamento legal a sua pretensão. D. De acordo com a Escritura Pública junta com o Requerimento Executivo, da quantia mutuada o montante de € 45.500.00,00 destinou-se a financiar a aquisição do imóvel e o montante de € 14.500,00 destinou-se a financiar as obras desse imóvel. E. O prédio aqui em apreço corresponde à fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 1º andar direito – destinado a escritórios ou profissões liberais, com acesso pelo terrado do lote 5 e pelas restantes circulações interiores de peões da urbanização (cfr. Certidão Permanente e Caderneta Predial do imóvel), do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. (…), n.º 5 e 11, da União das freguesias de … (… e …), concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…) da freguesia de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da União das freguesias de … (… e …). F. Sobre o referido imóvel e para garantir do cumprimento das obrigações contratuais, nomeadamente da quantia mutuada, juros e respetivas comissões, foi constituída hipoteca a favor da CCAM através da Ap. (…), de (…) com o montante máximo assegurado de € 85.800,00, hipoteca essa com registo de transmissão pendente a favor da ora Recorrida através da Ap. (…), de (…). G. Por Requerimento junto aos autos pelo Recorrente em 30/06/2021 e 18/12/2021, o mesmo admitiu expressamente que o imóvel em causa se trata do seu domicílio profissional, local onde exerce a sua atividade profissional de advogado. H. Não obstante, e apesar das confissões do Recorrente ao longo do desenvolvimento dos autos, o Tribunal a quo ordenou ofício ao Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, informação sobre qual o domicílio profissional do Executado ao longo do período de 17/10/2013 até àquela data. I. Nessa sequência, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, informou os seguintes domicílios profissionais: - Rua Dr. (…), Lt 7, 1º-Dto. - 8800-412 Tavira (entre 01-06-1998 e 16-09-2007); - Rua Dr. (…), 15, 1º-Dto. - 8800-412 Tavira (entre 17-09-2007 e 26-01-2014); - Rua Dr. (…), 11, 1º-Dto. - 8800-412 Tavira (entre 27-01-2014 até à presente data).” J. Como tal, considerou, e bem, o Tribunal a quo, através da consulta à Caderneta Predial e à Certidão Permanente do imóvel, que os domicílios profissionais sucessivamente indicados pelo Recorrente na Ordem dos Advogados correspondem sempre à mesma fração. K. Pelo que dúvidas não restam que o domicílio profissional do Recorrente é e sempre foi o imóvel em causa. L. Neste sentido, e no que concerne à integração do Recorrente no PERSI, sempre se cumprirá referir o seguinte: M. O Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro – diploma que aprovou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante, PERSI), estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e prevê uma rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações. N. Tal como se expõe no seu preâmbulo, o intuito do referido diploma é de estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização de situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante as instituições de crédito. O. Como tal, e para que o Recorrente pudesse beneficiar do regime legal imposto pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, seria necessário estarmos perante um cliente bancário que tenha a qualidade de consumidor nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor. P. Sendo certo que, “– A definição legal de consumidor constante da Lei 67/2003 adoptou um sentido restrito «consumidor» definido este como qualquer pessoa singular que não destine o bem ou serviço adquirido a um uso profissional ou um profissional (pessoa singular), desde que não atuando no âmbito da sua atividade e desde que adquira bens ou serviços para uso pessoal ou familiar. – Esta definição de consumidor exclui do seu âmbito as pessoas colectivas”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12/10/2017, proc. n.º 6776/15.3T8ALM.L1-8, disponível em www.dgsi.pt. Q. Ora, conforme já explanado, não restam dúvida que a aquisição do imóvel foi para fins profissionais. R. Pelo que tendo o Recorrente contraído um crédito para aquisição e realização de obras de um imóvel que se destinava ao uso profissional, mormente, para desenvolver a sua atividade de advogado desde 1998 até à presente data, não existia qualquer obrigação legal da Recorrida em integrar o Recorrente no PERSI nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10. S. Face ao supra exposto, o Tribunal a quo, e bem, decidiu pela improcedência da exceção dilatória invocada pelo ora Recorrente, pelo que deverá manter-se a decisão proferida em 1ª instância”. O recurso foi admitido. 1.1. Questões a decidir Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir: 1.1.1. Deve proceder a impugnação da matéria de facto? 1.1.2. A Exequente deveria ter integrado os créditos no PERSI? 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Factos considerados provados na decisão recorrida: “1º- Na presente execução foi apresentado como título executivo o contrato de compra e venda, mútuo com hipoteca e mandato celebrado por escritura pública em 17/10/2013 e cuja cópia foi junta ao requerimento executivo. 2º- Decorre da escritura acima referida que Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL emprestou a (…) o montante de 60.000,00 euros, pelo prazo de 180 meses a contar da data da escritura e que se destina, na quantia de 45.500,00 euros a financiar a aquisição do imóvel adquirido na mesma escritura pública e na quantia de 14.500,00 euros a financiar as obras nesse imóvel. 3º- O imóvel adquirido na escritura pública acima referida é a fracção autónoma designada pela letra H, correspondente ao primeiro andar direto, destinado a escritórios ou profissões liberais, sito na Rua Dr. (…), denominado lote 5, freguesia da União das Freguesias de … (… e …), concelho de Tavira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de … (…). 4º- Na escritura referida em 2º consta ainda que (…) constituiu a favor de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL hipoteca sobre o imóvel referido em 3º. 5º- O executado exerce a actividade de advogado, com inscrição no activo desde 01/06/1998, tendo como domicílio profissional o local indicado em 3º desde 01/06/1998, o que ainda se verifica, pelo menos à data de 25/07/2024. 6º- No local referido em 3º o executado exerce a sua actividade profissional de advogado, que constitui o escritório onde “desenvolve” essa sua actividade, sendo aí que “pratica todos os actos diários do exercício da sua actividade profissional”. 7º- O executado incumpriu o contrato de mútuo, sem que o crédito tivesse sido integrado em PERSI”. 2.2. Objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.