Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3996/11.3TBSTB-B.E1 Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA Data do Acordão: 09/15/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Constituindo a prescrição um facto extintivo do direito, o ónus de alegar e de provar a prescrição do direito recai sobre o devedor, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 2 - Destarte, no caso presente era o executado/embargante quem tinha o ónus de alegar na sua petição de embargos todos os factos materiais pertencentes ao universo do instituto da prescrição, designadamente os factos eventualmente impeditivos da interrupção da prescrição. 3 - Não tendo o embargante invocado os factos (eventualmente) impeditivos da interrupção do prazo prescricional perante o tribunal de primeira instância que, consequentemente, os não conheceu, o tribunal de segunda instância – que só pode conhecer das questões que hajam sido submetidas ao tribunal de categoria inferior – não os pode considerar na sua decisão. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Apelação n.º 3996/11.3TBSTB-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), embargante no apenso de embargos de executado que deduziu contra o Banco (…) Finance, SA, por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que este último lhe moveu, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual indeferiu liminarmente os embargos de executado. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «(…), executado nos autos principais de que estes são apenso e em que era primitivo exequente (…) – Banco (…), S.A., e atualmente (…), STC-S.A., deduziu embargos alegando a prescrição do crédito exequendo, ocorrida em 25.01.2015 (cinco anos após o início do incumprimento – cfr. artigo 310.º, alínea e), do Código Civil). Apreciando. A execução foi intentada em 04.06.2011, sendo o título executivo o contrato de mútuo (concessão de crédito) em incumprimento desde 25.01.2010. O executado foi citado em 25.01.2022. Sendo certo que o prazo prescricional aplicável à situação é o de cinco anos, importa, contudo, ter presente que a prescrição foi interrompida pela propositura da ação executiva. Com efeito, a ação executiva exprime (direta e inequivocamente) a intenção de exercício do direito (artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil), pois que através dela se visa obter coercivamente a satisfação da obrigação. E, nos termos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do CPC, se a citação ou notificação se não fizer dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (note-se que este preceito legal é aplicável às ações executivas em que o primeiro ato corresponde à penhora e a citação só ocorre posteriormente – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.03.2021, processo nº 259/14.6TBBRG-B.G1 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.10.2017 processo nº 3432/14.3TBVNG-A.P1, www.dgsi.pt). Ora, a circunstância de o executado apenas ter sido citado em 2022 não é imputável à exequente – está em causa execução não sujeita a citação prévia e que foi proposta com a antecedência muito superior a cinco dias em relação ao termo do prazo da prescrição. Pelo que, por força do referido artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, considera-se interrompida a prescrição logo que decorram os cinco dias após a propositura da execução – isto é, no caso concreto o dia 10.06.2011. A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo por isso manifestamente improcedente a alegada prescrição invocada pelo embargante, o que assim se declara sem necessidade de outras considerações. Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de executado, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Custas pelo embargante (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Valor: o da execução». I.2. O recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1.º O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente o pedido do exequente, condenando o ora recorrente na quantia de € 15.570,17. 2.º O Tribunal a quo fundou a sua decisão dizendo, em suma, que a prescrição foi interrompida pela propositura da ação executiva. 3.º De facto, a ação executiva foi intentada a 04.06.2011, todavia o ora recorrente foi citado somente a 25.01.2022. 4.º Entende assim o Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, deve a sentença ser reformulada no sentido de serem deferidos liminarmente os embargos de executado e julgado prescrito o crédito exequendo. 5.º Assim, sempre deveria o tribunal a quo ter decidido em sentido diverso, julgando procedente os embargos de executado propostos e, consequentemente, proceder à extinção da execução fundada na exceção perentória da prescrição». I.3. Não houve resposta às alegações de recurso. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II.2. No caso, a única questão que cumpre apreciar é a de saber se ocorreu, ou não, a prescrição do crédito exequendo. Os factos provados são os que constam da decisão recorrida e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. II.4. Apreciação do objeto do recurso No presente recurso está em causa decidir do acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância o qual indeferiu liminarmente a oposição à execução deduzida pelo executado uma vez que considerou que a exceção de prescrição invocada por este último é manifestamente improcedente. A decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado tem por pressuposto a manifesta improcedência da oposição à execução que foi deduzida pelo ora apelante. O juiz deve rejeitar liminarmente os embargos de executado quando a questão suscitada pelo apelante seja apenas de direito e se lhe afigure que a oposição assim deduzida carece manifestamente de fundamento legal. No caso vertente, o embargante/apelante invocou na sua petição de embargos de executado tão só a prescrição do direito de crédito da exequente. Para tal desiderato alegou aquele que: (
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